Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO(S): M. S. DE GOIS CONSTRUCOES - ME Advogado do(a)
REU: ANTONIO DOS SANTOS COSTA - PI9654 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0800084-42.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
Vistos. As partes BANCO BRADESCO S/A e VAREJAO DAS CONSTRUCOES, firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, restando as cláusulas descritas na petição de ID. 152299231. Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais. Honorários conforme acordado entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
30/07/2025, 00:00
Cooperação Judiciária
21/07/2025, 15:17
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 17:06
Documento (Certidão)
18/07/2025, 17:05
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO(S): M. S. DE GOIS CONSTRUCOES - ME Advogado do(a)
REU: ANTONIO DOS SANTOS COSTA - PI9654 DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0800084-42.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
Vistos. Tendo em vista a petição de ID. 152299231, intime-se a parte requerida, através de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste e requeira o que entender de direito. Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO(S): M. S. DE GOIS CONSTRUCOES - ME Advogado do(a)
REU: ANTONIO DOS SANTOS COSTA - PI9654 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0800084-42.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
Vistos. As partes BANCO BRADESCO S/A e VAREJAO DAS CONSTRUCOES, firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, restando as cláusulas descritas na petição de ID. 152299231. Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais. Honorários conforme acordado entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
30/07/2025, 00:00
Cooperação Judiciária
21/07/2025, 15:17
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 17:06
Documento (Certidão)
18/07/2025, 17:05
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO(S): M. S. DE GOIS CONSTRUCOES - ME Advogado do(a)
REU: ANTONIO DOS SANTOS COSTA - PI9654 DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0800084-42.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
Vistos. Tendo em vista a petição de ID. 152299231, intime-se a parte requerida, através de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste e requeira o que entender de direito. Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
08/07/2025, 00:00
Desarquivamento
04/07/2025, 09:36
Cooperação Judiciária
25/06/2025, 15:28
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 10:01
Definitivo
04/10/2024, 10:45
Documento (Certidão)
02/09/2024, 12:03
Trânsito em julgado
18/07/2024, 10:58
Decurso de Prazo
14/05/2024, 04:25
Publicação
19/04/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO(S): M. S. DE GOIS CONSTRUCOES - ME Advogado do(a)
REU: ANTONIO DOS SANTOS COSTA - PI9654 SENTENÇA I – RELATÓRIO. As partes BANCO BRADESCO S/A e M. S. DE GOIS CONSTRUÇÕES firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, restando as cláusulas descritas na petição de ID. 104497500. Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTOS. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0800084-42.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
18/04/2024, 00:00
Homologação de Transação
01/04/2024, 15:02
Cooperação Judiciária
01/04/2024, 15:02
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 18:19
Documento (Certidão)
14/03/2024, 18:19
Decurso de Prazo
29/02/2024, 02:30
Decurso de Prazo
29/02/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Réu (s): M. S. DE GOIS CONSTRUCOES - ME Advogado do(a)
REU: ANTONIO DOS SANTOS COSTA - PI9654 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos no prazo de 10 (dez) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024. Eu, ADRIANA SOUSA DE FARIAS, Servidor(a) da Justiça/Tecnico Judiciario Sigiloso, matrícula n.º 163873, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo/MA, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024. ADRIANA SOUSA DE FARIAS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 163873 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) ADRIANA SOUSA DE FARIAS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800084-42.2020.8.10.0121 Ação: MONITÓRIA (40) Autor (es): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
12/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/02/2024, 13:37
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: M. S. DE GOIS CONSTRUCOES ADVOGADO: ANTONIO DOS SANTOS COSTA (OAB 9654-PI)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DO PREPARO. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO. I. Nos termos do art. 1.007, §4º do CPC/2015, o recorrente, não sendo beneficiário da justiça gratuita, foi devidamente intimado para recolher o preparo recursal, todavia deixou transcorrer o prazo in albis. II. Sendo uma das condições objetivas de admissibilidade, o preparo não recolhido caracteriza a deserção, importando no não conhecimento do recurso. III. Apelo não conhecido. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800084-42.2020.8.10.0121
Trata-se de Apelação Cível interposta por M. S. DE GOIS CONSTRUÇÕES LTDA em face da sentença (ID 24728385) prolatada pelo Juízo da Comarca de São Bernardo/MA, que nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A, julgou procedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: “[…] III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 701, §2º do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR e DECLARO A CONVERSÃO DO MANDADO INJUNTIVO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, condenando o réu ao pagamento ao autor do montante reclamado atualizado, acrescidos, pois, de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, e correção monetária, pelo INPC, contada a partir do ajuizamento da ação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na ordem de 05% (cinco por cento) sobre os valores atualizados do título executivo judicial ora constituído. DA CONTINUIDADE DO FEITO Após o trânsito em julgado, intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que fora condenado por sentença, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por centro) e honorários advocatícios, também no patamar de 10% (dez por centro), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. [...]” Distribuído o presente recurso a esta Relatoria, constatei a ausência do preparo recursal, motivo pelo qual em despacho de ID 28644281 determinei a intimação da parte apelante, na pessoa de seu advogado, para, nos termos do art. 1.007, §4°, do CPC, efetuar o recolhimento de custas, sob pena de deserção. Eis o relatório. DECIDO. A teor do disposto no art. 932, III, do NCPC, “incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” De acordo com a doutrina, tais poderes conferido ao Relator tem o objetivo de “abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária” (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2016, p. 997). Compulsando os autos, observo que o recorrente, não sendo beneficiário da justiça gratuita, interpôs o presente recurso sem o recolhimento do preparo recursal para o processo analisado. Devidamente intimado nos termos do art. 1.007, §4º do CPC/2015, o recorrente não recolheu o preparo recursal. Ora, sendo uma das condições objetivas de admissibilidade, o preparo não recolhido caracteriza a deserção, importando no não conhecimento do recurso. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente de jurisprudência, dos tribunais do País: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO - GRATUIDADE INDEFERIDA - CONCEDIDO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA REGULARIZAÇÃO - NÃO ATENDIMENTO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE - DESERÇÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10054556420228260322, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 19/09/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2023) (Destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELO NÃO CONHECIDO. DESERTO. 1. O preparo do recursal, acostado à fl. 93 não serve para comprovar o pagamento das custas recursais, visto que se trata de cópia e não via original, inclusive não sendo pago pela internet, mas sim por um correspondente bancário (casa lotérica). 2. Amera cópia reprográfica do comprovante de pagamento das custas não é instrumento idôneo capaz de demonstrar, com precisão o preparo efetuado, posto que imprescindível a apresentação da via original. Isso porque, nos termos do art. 511 do CPC, o recorrente deve comprovar, no ato da interposição do recurso, o respectivo preparo, sob pena de deserção, sendo imprestável a juntada de simples cópia reprográfica para o fim de demonstração do pagamento3. 3.Apelo não conhecido. (TJ-MA - APL: 0249852015 MA 0002737-61.2013.8.10.0035, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 12/11/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2015) (destaquei)
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luis/MA, 20 de setembro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: M. S. DE GOIS CONSTRUCOES ADVOGADO: ANTONIO DOS SANTOS COSTA (OAB 9654-PI)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Compulsando os autos verifico que o apelante não colacionou aos autos o recolhimento das custas do recurso. Desse modo, nos termos do §4º do art. 1.007, do CPC, determino a intimação da recorrente, na pessoa de seu advogado, para que recolha em dobro e comprove referida situação, no prazo de 5 dias, sob pena não conhecimento.
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800084-42.2020.8.10.0121 Intime-se e Cumpra-se Após conclusos. São Luís (MA), 30 de agosto de 2023. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
04/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/04/2023, 12:15
Documento (Certidão)
28/03/2023, 16:38
Documento (Certidão)
28/03/2023, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Réu (s): M. S. DE GOIS CONSTRUCOES - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DOS SANTOS COSTA - PI9654 TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DOS SANTOS COSTA - PI9654, nos autos de MONITÓRIA (40) n.º 0800084-42.2020.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º XXXXX, que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800084-42.2020.8.10.0121 Ação: MONITÓRIA (40) Autor (es): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
Vistos. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerente em face da sentença, ao fundamento de que a referida decisão incorreu em erro material (ID. 76839664). Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida não se manifestou acerca do recurso interposto (ID. 79807580). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (RESP nº 1.062.994/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 26.08.2010, e AgRgRESP nº 1.206.761/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 16.05.2011), (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1339127/RJ (2010/0150122-6), 3ª Turma do STJ, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 06.10.2011, unânime, DJe 18.10.2011).” Ainda segundo o STJ. Na lição de José Carlos Barbosa Moreira, "Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)." (in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª edição, pág. 539 - nossos os grifos). A contradição, por sua vez, "(...) é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão." (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil, 11ª edição, São Paulo, Saraiva, 2º v., pág. 260). "Verifica-se este defeito quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (...) ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão (...). Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo (...). É ainda concebível a ocorrência de contradição entre a ementa e o corpo do acórdão. Não fica excluída a hipótese de contradição entre proposições constantes da própria ementa (cf., infra, o comentário nº 359 ao art. 556). Tampouco o fica a de contradição entre o teor do acórdão e aquilo que resultara da votação apurável pela minuta de julgamento, pela ata, pelas notas taquigráficas ou por outros elementos. (...) Não há que se cogitar de contradição entre o acórdão e outra decisão porventura anteriormente proferida no mesmo processo, pelo tribunal ou pelo órgão de grau inferior. Se a questão estava preclusa, e já não se podia voltar atrás do que fora decidido, houve sem dúvida error in procedendo, mas o remédio de que agora se trata é incabível. Também o é na hipótese de contradição entre o acórdão e o que conste de alguma peça dos autos (caso de error in judicando)." (José Carlos Barbosa Moreira, ob. cit., págs. 541/543). A obscuridade, por fim, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível. (EDcl nos EDcl no RMS 5.722/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 14/08/2006, p. 331). Assiste razão ao embargante, eis que a referida sentença incorreu em erro material ao arbitrar os honorários sucumbenciais em percentual inferior ao preceito legal.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo requerido e corrijo a sentença de ID. 75693094 para retificar a parte dispositiva: “Pelo princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados do título executivo judicial ora constituído”. Mantém-se incólume os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Preclusa esta sentença, verifico que a parte ré interpôs recurso de apelação (ID. 77930694). Desse modo, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos, no prazo legal. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo São Bernardo/MA, Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023. MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
16/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/02/2023, 09:29
Decurso de Prazo
17/01/2023, 04:21
Decurso de Prazo
17/01/2023, 04:21
Publicação
10/01/2023, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 07:54
Decurso de Prazo
06/01/2023, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO(S): M. S. DE GOIS CONSTRUCOES - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DOS SANTOS COSTA - PI9654 S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0800084-42.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
Vistos. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerente em face da sentença, ao fundamento de que a referida decisão incorreu em erro material (ID. 76839664). Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida não se manifestou acerca do recurso interposto (ID. 79807580). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (RESP nº 1.062.994/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 26.08.2010, e AgRgRESP nº 1.206.761/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 16.05.2011), (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1339127/RJ (2010/0150122-6), 3ª Turma do STJ, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 06.10.2011, unânime, DJe 18.10.2011).” Ainda segundo o STJ. Na lição de José Carlos Barbosa Moreira, "Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)." (in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª edição, pág. 539 - nossos os grifos). A contradição, por sua vez, "(...) é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão." (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil, 11ª edição, São Paulo, Saraiva, 2º v., pág. 260). "Verifica-se este defeito quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (...) ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão (...). Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo (...). É ainda concebível a ocorrência de contradição entre a ementa e o corpo do acórdão. Não fica excluída a hipótese de contradição entre proposições constantes da própria ementa (cf., infra, o comentário nº 359 ao art. 556). Tampouco o fica a de contradição entre o teor do acórdão e aquilo que resultara da votação apurável pela minuta de julgamento, pela ata, pelas notas taquigráficas ou por outros elementos. (...) Não há que se cogitar de contradição entre o acórdão e outra decisão porventura anteriormente proferida no mesmo processo, pelo tribunal ou pelo órgão de grau inferior. Se a questão estava preclusa, e já não se podia voltar atrás do que fora decidido, houve sem dúvida error in procedendo, mas o remédio de que agora se trata é incabível. Também o é na hipótese de contradição entre o acórdão e o que conste de alguma peça dos autos (caso de error in judicando)." (José Carlos Barbosa Moreira, ob. cit., págs. 541/543). A obscuridade, por fim, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível. (EDcl nos EDcl no RMS 5.722/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 14/08/2006, p. 331). Assiste razão ao embargante, eis que a referida sentença incorreu em erro material ao arbitrar os honorários sucumbenciais em percentual inferior ao preceito legal.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo requerido e corrijo a sentença de ID. 75693094 para retificar a parte dispositiva: “Pelo princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados do título executivo judicial ora constituído”. Mantém-se incólume os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Preclusa esta sentença, verifico que a parte ré interpôs recurso de apelação (ID. 77930694). Desse modo, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos, no prazo legal. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
07/12/2022, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/11/2022, 10:39
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 16:21
Documento (Certidão)
04/11/2022, 16:21
Mero expediente
04/11/2022, 11:22
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 10:45
Publicação
13/10/2022, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Réu (s): M. S. DE GOIS CONSTRUCOES - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DOS SANTOS COSTA - PI9654 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios. INTIMO O (A) REQUERIDO por meio de advogado (a) constituído (a), para apresentar manifestação sobre a(o) petição de ID n.º 76839664 interposto(a), dentro do prazo de 5 (cinco) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022. Eu, MILENA BATISTA VIANA, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 156240, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo/MA, Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022. MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 156240 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MILENA BATISTA VIANA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800084-42.2020.8.10.0121 Ação: MONITÓRIA (40) Autor (es): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
10/10/2022, 00:00
Petição (Apelação)
07/10/2022, 15:27
Documento (Certidão)
07/10/2022, 11:50
Documento (Certidão)
07/10/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 12:13
Publicação
21/09/2022, 23:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 23:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO(S): M. S. DE GOIS CONSTRUCOES - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DOS SANTOS COSTA - PI9654 S E N T E N Ç A I – Relatório.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0800084-42.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRADESCO S/A em face de M. S. DE GOIS CONSTRUÇÕES – ME, ambos qualificados, com o fim de se constituir em título executivo instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças sob o n. 12095874, no valor de R$ 278.257,66 (duzentos e setenta e oito mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos). Segundo a exordial, o réu encontra-se em débito no valor líquido e certo de R$ 303.809,87 (trezentos e três mil, oitocentos e nove reais e oitenta e sete centavos). A parte ré foi devidamente citada e apresentou embargos monitórios. Decisão de ID. 65908443 rejeitou os embargos monitórios. Certidão dando conta que as partes não recorreram da decisão (ID. 69698716). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. O procedimento monitório é utilizado quando há prova escrita do débito, mesmo que ela não se caracterize como título executivo, e encontra regramento nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil. Pois bem, é necessário apenas que a prova escrita seja suficiente para convencer o julgador da concretude da dívida e seu respectivo valor. Daí se afirmar que uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação das provas documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal”(STJ. REsp 1295382. Rel.: Ministro Antônio Carlos Ferreira. Publ.: 01/06/2015 - decisão monocrática). Com relação à defesa no procedimento monitório, o art. 702 do Código de Processo Civil estabelece que o réu pode opor embargos à ação monitória, alegando qualquer matéria de defesa prevista para o procedimento comum e, caso alegado excesso na cobrança, incumbe à parte apresentar de imediato o valor que entende correto, devidamente acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. No presente caso, a irresignação da embargante se resume ao excesso do valor cobrado pela parte autora. Apesar disso, não cuidou de declarar qual a quantia que entende correta, tampouco apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 701, §2º do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR e DECLARO A CONVERSÃO DO MANDADO INJUNTIVO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, condenando o réu ao pagamento ao autor do montante reclamado atualizado, acrescidos, pois, de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, e correção monetária, pelo INPC, contada a partir do ajuizamento da ação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na ordem de 05% (cinco por cento) sobre os valores atualizados do título executivo judicial ora constituído. DA CONTINUIDADE DO FEITO Após o trânsito em julgado, intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que fora condenado por sentença, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por centro) e honorários advocatícios, também no patamar de 10% (dez por centro), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário). São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
15/09/2022, 00:00
Procedência
09/09/2022, 11:46
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 14:22
Documento (Certidão)
21/06/2022, 14:22
Decurso de Prazo
04/06/2022, 02:37
Decurso de Prazo
04/06/2022, 02:30
Mero expediente
01/06/2022, 08:11
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 14:47
Retificação de Classe Processual
16/05/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 14:26
Publicação
06/05/2022, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO(S): M. S. DE GOIS CONSTRUCOES - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DOS SANTOS COSTA - PI9654 DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800084-42.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos. Proceda a Secretaria Judicial com a retificação da classe judicial dos autos, pois se trata de ação monitória. A parte requerida opôs Embargos monitórios (ID. 61195429). Certidão de ID. 65903340 delineia que os embargos retro não foram protocolados no prazo legal.
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos monitórios, eis que intempestivos. Preclusa esta decisão, intime-se a parte autora para que se manifeste e requeira o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
05/05/2022, 00:00
Outras Decisões
02/05/2022, 16:59
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 13:59
Documento (Certidão)
02/05/2022, 13:58
Mero expediente
06/04/2022, 14:46
Decurso de Prazo
28/03/2022, 21:12
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 14:40
Documento (Certidão)
24/03/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 19:17
Publicação
04/03/2022, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Réu (s): M. S. DE GOIS CONSTRUCOES - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DOS SANTOS COSTA - PI9654 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios. INTIMO O (A) REQUERENTE/REQUERIDO, por meio de advogado (a) constituído (a), para apresentar manifestação aos Embargos de Declaração interposto, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2022. Eu, MILENA BATISTA VIANA, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 156240, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo/MA, Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2022. MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MILENA BATISTA VIANA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800084-42.2020.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)