Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829670-33.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: ROSA MARIA COELHO JANSEN Advogado do(a)
EXEQUENTE: LIGIA MAYARA MOURA TAVARES - MA23865
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, GABRIELA OLIVEIRA MOREIRA - MA19802, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A D E S P A C H O Compulsando-se os autos, observo que a parte autora foi intimada para esclarecer o motivo pelo qual caberia ao seu causídico o levantamento do percentual de 30% (trinta por cento) do valor depositado pela parte executada, quando a sentença condenatória fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento). Em sua manifestação (ID. 145549472), o causídico informou que o percentual correspondia aos honorários contratuais e sucumbenciais, entretanto, deixou de juntar o contrato de honorários firmado com a parte exequente. Por oportuno, pleiteou o depósito do valor integral em conta bancária exclusiva da exequente.
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de levantamento do valor depositado em conta à disposição deste Juízo. Assim, expeça-se alvará judicial, via sistema SISCONDJ, no valor de R$ 8.906,97 (oito mil, novecentos e seis reais e noventa e sete centavos), mais acréscimos legais, em favor da parte Autora ROSA MARIA COELHO JANSEN, CPF nº 376.778.293-68, que será transferido para conta de sua titularidade: Agência 1739, Conta Poupança 000784983371-7, CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Após, arquivem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís