Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MANOEL BERNARDINO CANTANHEDE NETO ADVOGADO: Marcelo Veríssimo da Silva (OAB/MA 8099)
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Renata Bessa da Silva RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO nº _______________/2024 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. ASCENSÃO A CAPITÃO PM. RETIFICAÇÃO DE DATAS. TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 0801095-52.2018.8.10.0000. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente podem ser opostos contra julgado eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida ou para o fim único de prequestionamento. - Não padecendo o julgado de qualquer vício, descabe o manejo dos aclaratórios, mostrando-se inviável rediscutir, por esta via, o seu conteúdo. - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 A 18 DE JULHO DE 2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível nº. 0827864-65.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 a 18 de julho de 2024. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MANOEL BERNARDINO CANTANHEDE NETO ADVOGADO: Marcelo Veríssimo da Silva (OAB/MA 8099)
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Renata Bessa da Silva RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO nº _______________/2024 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. ASCENSÃO A CAPITÃO PM. RETIFICAÇÃO DE DATAS. TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 0801095-52.2018.8.10.0000. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente podem ser opostos contra julgado eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida ou para o fim único de prequestionamento. - Não padecendo o julgado de qualquer vício, descabe o manejo dos aclaratórios, mostrando-se inviável rediscutir, por esta via, o seu conteúdo. - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 A 18 DE JULHO DE 2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível nº. 0827864-65.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 a 18 de julho de 2024. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
23/07/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/07/2024, 15:57
Mérito
19/07/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 07:13
Para julgamento de mérito
01/07/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 14:45
Conclusão (para julgamento)
20/06/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 15:11
Recebimento (competência exclusiva)
20/06/2024, 12:12
Remessa (outros motivos)
20/06/2024, 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/06/2024, 12:12
Conclusão (para julgamento)
20/06/2024, 12:00
Recebimento (competência exclusiva)
20/06/2024, 10:30
Remessa (outros motivos)
20/06/2024, 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/06/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 23:13
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 10:12
Publicação
15/03/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MANOEL BERNARDINO CANTANHEDE NETO ADVOGADO: Marcelo Veríssimo da Silva (OAB/MA 8099)
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Thaís Iluminata César Cavalcante RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível nº. 0827864-65.2016.8.10.0001 Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos opostos, nos termos do que preconiza o art. 1.023, §2º1, c/c art. 1832, ambos do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. §1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. §2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2 Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
14/03/2024, 00:00
Mero expediente
13/03/2024, 08:12
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado do Maranhão PROCURADORA: Thaís Iluminata César Cavalcante
APELADO: Manoel Bernardino Cantanhede Neto ADVOGADO: Marcelo Veríssimo da Silva (OAB/MA 8099) COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís VARA: 2ª da Fazenda Pública JUIZ: Osmar Gomes dos Santos RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº ________________/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. ASCENSÃO DE CABO PM A CAPITÃO PM. LEI ESTADUAL Nº 6.513/1995 (ESTATUTO DA PM/MA) E DECRETO ESTADUAL N° 19.833/2003. TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 0801095-52.2018.8.10.0000. ATO COMISSIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELO PROVIDO. 1) Nos termos da 2ª tese firmada no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, a “(...) não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito.”. 2) In casu, a não promoção do policial militar no ano de 1991 configura o ato comissivo, contudo a presente demanda somente fora ajuizada em 13.06.2016, muito além do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Vê-se, portanto, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, devendo, por isso, a sentença ser reformada integralmente. 2) Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 2 A 9 DE NOVEMBRO 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827864-65.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de justiça, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos moldes do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 2 a 9 de novembro de 2023. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
22/11/2023, 00:00
Provimento
17/11/2023, 11:12
Mérito
09/11/2023, 22:28
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 22:27
Para julgamento de mérito
30/10/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 23:01
Conclusão (para julgamento)
18/10/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 14:50
Recebimento (competência exclusiva)
13/10/2023, 10:48
Remessa (outros motivos)
13/10/2023, 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/10/2023, 10:47
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 12:55
Mero expediente
12/06/2023, 12:36
Recebimento (competência exclusiva)
09/06/2023, 11:51
Conclusão (para despacho)
09/06/2023, 11:51
Distribuição (sorteio)
09/06/2023, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827864-65.2016.8.10.0001.
AUTOR: MANOEL BERNARDINO CANTANHEDE NETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO VERISSIMO DA SILVA - MA8099-A
REU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação Tempestiva, Intimo a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Tribunal de Justiça. São Luís, 10 de março de 2023. FRANCILENE BATISTA GALVAO CASTRO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA
13/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0827864-65.2016.8.10.0001.
AUTOR: MANOEL BERNARDINO CANTANHEDE NETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO VERISSIMO DA SILVA - MA8099-A
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO ajuizada por MANOEL BERNARDINO CANTANHEDE em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial. Alegou o autor em síntese que é Policial Militar desde 01 de outubro de 1981, contudo, não foram respeitados os prazos para suas promoções, vez que continua na graduação de 2º Sargento PMMA, promoção ocorrida em 17/06/2013. Aduziu que policiais mais modernos já foram promovidos, alguns inclusive por ato de bravura, mesmo sem nunca terem exercido serviços de rua, portanto, sem qualquer razão para tanto. Ao final, pugnou pela condenação do requerido a retificar as datas de suas promoções já ocorridas, bem como, promover-lhe ao Posto de Capitão ou ao posto de Subtenente PM, em ressarcimento por preterição, pagando-lhe toda a diferença de soldo no período preterido, além dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos ao PJE. Decisão de Id. 3268888 declinando da competência para o Juizado da Fazenda Pública. O Estado do Maranhão contestou o feito em Id. 6463866 alegando prescrição parcial e ausência de direito alegado, pugnando pela improcedência dos pedidos. Decisão do Juizado da Fazenda Pública determinando o encaminhamento dos autos novamente a este Juízo, por entender ser incompetente ao apreço da matéria complexa. Decisão de Id. 14516540 proferida por este Juízo determinando a suspensão dos autos em virtude do IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000. Certidão de Id. 62063496 atestando o trânsito em julgado do referido IRDR. Dando seguimento a marcha processual, a parte autora fora intimada para réplica acostada em Id. 78452107. Intimadas as partes para especificação de provas, não houve requerimento nesse sentido. É o relatório. DECIDO. Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. Primeiramente ressalto que deixei de encaminhar o feito ao Ministério Público Estadual tendo em vista que em diversos acasos análogos a este o referido órgão já informou não ter interesse em intervir no feito. Pois bem, esclareço que no julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10000, acerca da matéria, foram fixadas as seguintes teses jurídicas, de observância obrigatória em casos idênticos no âmbito do E. TJMA (art. 985, inciso I, do CPC): Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição de fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil - “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” - uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança. Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso - quando não incluído o nome do policial militar prejudicado - ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno. Assim, conforme se depreende do julgado acima, a primeira tese estabeleceu que eventuais retificações e/ou promoções em ressarcimento por preterição já ocorridas estão abarcadas pelo fenômeno da prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a prescrição quinquenal; a segunda tese trata do prazo para ingressar judicialmente requerendo as promoções subsequentes, ou seja, cinco anos a contar da negativa, ainda que tacitamente da Administração Pública, para ingresso com Ação Ordinária ou cento e vinte e dias para Mandado de Segurança; a terceira tese estabeleceu que a publicação do Quadro de Acesso ou do Quadro de Promoções não incluindo o policial prejudicado é o termo inicial da prescrição (cinco anos) ou da decadência (cento e vinte dias). No caso ora em apreço pretende o autor a retificação das datas das promoções já ocorridas, bem como, promoções subsequente e seus consectários legais. Desse modo, em relação a retificação das datas das promoções já ocorridas, de acordo com a primeira tese firmada no IRDR acima transcrito, estas estão abarcadas pelo fenômeno da prescrição do fundo de direito, restando a este juízo apenas examinar as promoções subsequentes. Dito isto, percebo que o autor fora promovido a 2º Sargento PM a contar de 17/06/2013, assim, conforme Decreto Estadual nº 26.189/2009 que alterou o Decreto nº 19.833/2003, somente em 17/06/2015 o autor cumpriu os requisitos (interstício e comportamento) para ser promovido a graduação de 1º Sargento PM, portanto, quando da publicação do Quadro de Acesso ou Quadro de Promoção no final do ano de 2015, a partir dai começou a correr o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento desta ação pleiteando a promoção subsequente, portanto, não houve prescrição nesse sentido, tendo em vista que o autor ingressou em juízo na data de 13/06/2016. Neste aspecto, cumpre transcrever o artigo 78, da Lei Estadual nº 6.513/1995, e os artigos 4º, 45 a 47 do Decreto 19.883/2003, para melhor compreensão acerca da matéria: Art. 78 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento ou, ainda, por bravura e "post-mortem", mediante ato do Governador do Estado para Oficiais e do Secretário do Estado da Segurança Pública para Praças. § 1º - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º - A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção. § 3º - É nulo de pleno direito as promoções ocorridas em desacordo com a legislação vigente. § 4º - Os Praças, além dos critérios de promoção constantes do caput deste artigo, também concorrerão às promoções por tempo de serviço. […] (Grifos acrescidos) Art. 4º -A ascensão funcional dos praças da Polícia Militar, denominado promoção neste Decreto, será realizado por ato do Gerente de Estado de Segurança Pública pelos seguintes critérios: I - antiguidade; II - merecimento; III - ato de bravura; IV - "post-mortem"; V - tempo de serviço. Parágrafo único. Em casos extraordinários poderá haver promoção por ressarcimento de preterição. (Grifos acrescidos) Art. 45 - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º - A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção. § 2º - As promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais. Art. 47 - O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: I - tiver solução favorável a recurso interposto; II - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III - for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado; IV - for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina; e V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. (Grifos acrescidos) Assim, conforme se infere dos dispositivos supracitados, a promoção por ressarcimento por preterição de policial ocorre de forma excepcional quando, dentre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal, configurado pelo ato que deixa de promover o militar quando este já havia preenchido a totalidade dos requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros militares. Com efeito, havendo constatação de que o Estado do Maranhão deixou de conceder a promoção do Autor na época devida, preenchendo a integralidade dos requisitos, optando por promover militares mais modernos, tal qual ocorrera no caso em apreço, deve, portanto, o autor ser promovido em ressarcimento por preterição ao posto subsequente ao que se encontra. Destarte, conforme as provas colacionadas e a legislação pertinente ao caso em litígio, verifico que assiste parcial razão ao autor nos pleitos postulados na sua peça inicial, vez que, o mesmo tem direito a ser promovido a graduação subsequente a que se encontra, já que a negativa se deu em 2015 e este ingressou em juízo na data de 13/06/2016, portanto, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Assim, considerando o que dispõe o Decreto nº 19833/2003, alterado pelo Decreto nº 26189/2009, segundo o qual o interstício para promoção de 2º Sargento PM a 1º Sargento PM é de dois anos, entendo que em 17/06/2015 este deveria ter sido promovido a 1º Sargento PM, em 17/06/2017 para Subtenente, em 17/06/2019 para 2º Tenente cujos períodos e patentes compreendem as pretensões deduzidas no pedido, vez que possui comportamento excepcional, com várias condecorações. Do exposto, considerando que o autor ingressou judicialmente dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando o ESTADO DO MARANHÃO a promover-lhe em ressarcimento por preterição ao posto subsequente, qual seja, 1º Sargento PM a contar de 17/06/2015, Subtenente a contar de 17/06/2017, 2º Tenente a contar de 17/06/2019, pelo critério de tempo de serviço, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, observando-se as promoções subsequentes, enquanto permanecer o seu direito sendo violado, pagando-lhe todas as diferenças de soldo referente ao período em que seu direito fora postergado, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, valores estes que devem ser devidamente corrigidos e ajustados pela SELIC (EC nº 113/2021) sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, uma vez que esta desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária. Outrossim, julgo IMPROCEDENTE o pedido de retificação da data da sua promoção já ocorrida, ante a prescrição. Por entender que o autor decaiu de parte pequena de seu pedido, condeno ainda o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual a ser estabelecido após a liquidação da condenação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ante o benefício da justiça gratuita que ora concedo e a isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. São Luís, 09 de janeiro de 2023. Juiz Osmar Gomes dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública
16/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827864-65.2016.8.10.0001.
AUTOR: MANOEL BERNARDINO CANTANHEDE NETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO VERISSIMO DA SILVA - MA8099-A
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DESPACHO Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, além das já carreadas aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, especificando-as, em caso positivo, e identificando os pontos controvertidos a serem resolvidos. São Luís, 1 de novembro de 2022. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0827864-65.2016.8.10.0001.
AUTOR: MANOEL BERNARDINO CANTANHEDE NETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO VERISSIMO DA SILVA - MA8099-A
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DESPACHO Dando seguimento à marcha processual,
Despacho (expediente) - intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. São Luis/MA, 12 de setembro de 2022 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública