Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Manoel Noé dos Santos Neto AdvogadO: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A)
ApeladO: Banco PAN S/A ADVOGADO: Dr. Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800141-45.2020.8.10.0029 - CAXIAS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel José dos Santos Neto contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais promovida em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, indeferiu a petição inicial, com base no art. 330, III, c/c o art. 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Nas razões recursais (Id n° 9360461), narra o Apelante que o Juízo de Primeiro Grau indeferiu a petição inicial, acreditando que não havia regularizado a demanda englobando todos os contratos em uma só ação, para o prosseguimento do feito, porém já havia interposto recurso de Agravo de Instrumento para suscitar a aludida questão. Segundo o art. 55, caput, Código de Processo Civil, informa que reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir e, dessa forma, diante dos conhecidos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), a conexão ocorre entre demandas que tratem da mesma relação jurídica, da mesma lide sociológica subjacente ao processo. Alega que o Magistrado a quo não promoveu cotejo analítico acerca do objeto das demandas cuja reunião foi determinada, incorrendo em error in judicando, tendo em vista que os processos que deveriam ser reunidos versam sobre contratos distintos, entabulados em contextos diversos, cada qual com particularidades. Sustenta que é válido reconhecer que conjuminar demandas de objeto diverso para fins de decisão conjunta findaria por acarretar tumulto processual, em especial, no que tange à celeridade da tramitação Citando diversas decisões, pontua que não deve ocorrer a reunião de processos, com base na conexão, se inexiste risco de sentenças conflitantes. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação. Devidamente intimado, o banco Apelado apresentou contrarrazões (Id nº 9360468), nas quais refuta todas as teses esposadas no recurso, pugnando pelo seu improvimento. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia (Id. nº 10041450), vislumbrando que o processo se desenvolve com observância das garantias processuais e constitucionais, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando, entretanto, de opinar quanto ao mérito, por inexistirem na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Decido Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que o Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensado de seu recolhimento, razão pela qual conheço o recurso e passo ao exame das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. Observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que o Apelante sustenta desconhecer o empréstimo efetuado junto à instituição financeira Apelada, no valor de R$ 885,43 (oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos), dividido em parcelas de R$ 27,05 (vinte e sete reais e cinco centavos), uma vez que não solicitou, tampouco autorizou qualquer contratação em seu nome, mostrando-se indevido o contrato celebrado à sua revelia. O Juiz de Primeiro Grau advertiu que o Apelante intentou várias ações contra o mesmo banco, utilizando o mesmo fundamento e mesmo pedido e que a única alteração seria o contrato discutido. Considerou que não se observa qualquer necessidade de desmembramento das ações, na medida em que, quando foram propostas, todos os contratos já haviam sido realizados e o Apelante tinha pleno conhecimento da existência de todos eles, uma vez que anexou com a inicial um extrato, que enumera tais avenças e, dadas essas circunstâncias, indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Neste diapasão, cumpre consignar que o instituto processual da conexão pode ser definido como hipótese de prorrogação de competência, que ocorre quando duas ou mais ações possuem o mesmo pedido e/ou causa de pedir (art. 55 do CPC). Tem por efeito a reunião dos processos, com o escopo de se evitarem decisões contraditórias e, em última instância, promover justiça com credibilidade e confiança do jurisdicionado. Diante dos conhecidos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), a conexão surge entre demandas que tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir (requisitos alternativos), ou seja, que tratem da mesma relação jurídica, da mesma lide subjacente ao processo. Por essa razão, é de se analisar não só detidamente, mas também precipuamente, a causa de pedir dos feitos para se concluir pela existência de conexão. Registre-se que a doutrina divide a causa de pedir em remota (razão mediata do pedido) e próxima (razão imediata do pedido). A conexão, assim, configura-se pela contextualização de tais causas em um mesmo âmbito substancial, versando, pois, sobre a mesma relação jurídica de direito material. Sobre o tema, válidas as lições de Humberto Theodoro Júnior: “A primeira forma de conexão se dá quando nas diversas lides se disputa o mesmo objeto (i.e., o pedido é o mesmo), como, por exemplo, no caso de duas ações voltadas, separadamente, contra dois coobrigados de uma mesma dívida (devedor e fiador, ou sacado e avalista etc.), pois a ambos os demandados se pede o mesmo objeto, isto é, o pagamento da mesma dívida. Ocorre também conexão entre as várias execuções do devedor comum de que surjam sucessivas penhoras de mesmo bem (objeto das diversas execuções é a expropriação do mesmo bem). A segunda forma de conexão é a que se baseia na identidade de causa petendi que ocorre quando as várias ações tenham por fundamento o mesmo fato jurídico. É o que ocorre nas hipóteses do § 2º do art. 55 (...). Verifica-se, ainda, essa forma de conexão, v.g., quando uma parte propõe a ação de nulidade do contrato e a outra a sua execução ou a consignatória do respectivo preço ou quando o senhorio propõe a ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e o inquilino, em ação à parte, ajuíza a consignação dos mesmos aluguéis e ainda quando o credor executa a dívida constante do título que o devedor, em ação de conhecimento, pretende anular ou rescindir. O fato jurídico (contrato ou título) que serve de base às diversas causas é um só. (...)Para haver identidade de causas, para efeito de litispendência e coisa julgada, é preciso que a causa petendi seja exatamente a mesma, em toda a sua extensão (causa próxima e causa remota). Mas, para o simples caso de conexão, cujo objetivo é a economia processual e a vedação de decisões contraditórias, basta a coincidência parcial de elementos da causa de pedir, tal como se dá no concurso do despejo por falta de pagamento, e a consignação em pagamento, em que apenas a causa remota é igual (locação). No entanto, não é suficiente para a modificação de competência a presença de qualquer modalidade de conexão entre as causas. É sempre necessário que se verifique, no caso concreto, o risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso ocorra o julgamento em separado (NCPC, art. 55, § 3º).”(Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum. v. I. 58. ed. rev., atual, e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 292-293). Compreender o motivo pelo qual a conexão existe no nosso ordenamento jurídico é vislumbrar que os jurisdicionados não podem conviver com decisões conflitantes e contraditórias diante do mesmo conjunto fático que interessa ao direito. Daí porque a principal consequência da conexão é a reunião dos processos para julgamento conjunto. Em outras palavras, haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo discutida em mais de um processo ou se as relações jurídicas discutidas foram diferentes, mas se existir entre elas um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade. A despeito da existência de outras ações similares envolvendo as mesmas partes em trâmite no mesmo Juízo, necessário atentar para o fato de que cada um dos processos discute a legitimidade de contratação e recebimento do valor emprestado relativos a várias avenças. Desse modo, apesar de a narrativa dos fatos ser muito semelhante nos processos, cada qual discute um pacto, celebrado em uma época diferente e que são referentes a importâncias diversas. São relações jurídicas distintas e que não possuem prejudicialidade entre elas. Nessa perspectiva, inexiste risco de decisões conflitantes a fim de justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto, uma vez que cada uma das ações deverá ser analisada e apreciada com base nas circunstâncias e particularidades fáticas de cada contrato, especialmente no tocante à existência do negócio jurídico e ao recebimento do crédito previsto no instrumento contratual, o que se fará conforme a instrução probatória de cada demanda. Pela mesma razão, incabível o argumento de economia processual, porque a prova documental e, eventualmente, a testemunhal a serem produzidas em cada um dos processos não serão as mesmas e não poderão ser aproveitadas, de modo que a reunião dos processos não resultará em qualquer benefício. Pelo contrário, ocasionalmente poderá até mesmo haver tumulto processual. Não há, portanto, conexão entre referidas ações. Neste sentido, a orientação do STJ: (...)Trata-se, na origem, de embargos à execução de título de crédito extrajudicial, em que foi requerida a conexão com diversas outras execuções. O pedido foi negado, por entender o juízo que não era o caso de reunião dos processos por se tratarem de títulos extrajudiciais advindos de contratos diversos. A irresignação não merece prosperar. Tratando-se de títulos extrajudiciais advindos de contratos bancários diversos, ainda que entre as mesmas partes, não existe a possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias, pois possuem objetos diversos” (AREsp nº 1.097.598/MG – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – Decisão Monocrática – DJe 14-6-2017). Assim, diferentes os objetos das ações, não há que se falar em reunião dos processos, mormente em se tratando de relações jurídicas de direito material individualizadas e autônomas. Por não existir impedimento legal ou jurisprudencial para que a parte autora, ora Apelante, ajuíze as ações separadamente, e por não vislumbrar qualquer ato de má-fé a prejudicar o bom andamento da Justiça, não se pode classificar o seu proceder como abuso de direito. Destarte, como a petição inicial preenche os requisitos formais para sua admissibilidade, previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, deve ser afastado o seu indeferimento, acolhendo-se as razões recursais.
Ante o exposto, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dou provimento ao Apelo, para anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o processamento regular do feito, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 12 de agosto de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A3