Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820893-30.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BORGES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAIMUNDO DA SILVA BARROS NETTO - MA14409-A
EXECUTADO: JOSE NONATO VEIGA, CELSO DA CONCEIÇÃO COUTINHO, MARIA ALICE FERNANDES COUTINHO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIA MARIA BARBOSA NUNES - MA12102-A Advogado do(a)
EXECUTADO: RAPHAEL COELHO LESSA - MA10915-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual foi determinada a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. A medida resultou no bloqueio de valores em contas de titularidade de MARCOS ANTONIO DE CARVALHO CALDAS, que peticionou nos autos (ID 165843989) requerendo o imediato desbloqueio, sob o argumento de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta execução. É o breve relatório. Decido. Após análise aprofundada dos autos, constato que o bloqueio de valores nas contas do Sr. Marcos Antonio de Carvalho Caldas decorreu de equívoco material na execução da ordem judicial. Constata-se que a parte exequente, ao requerer a penhora on-line (ID 163001894), indicou expressamente como devedores JOSÉ NONATO VEIGA e MARIA ALICE FERNANDES COUTINHO, não havendo qualquer pedido de constrição em desfavor do Sr. Marcos Antonio de Carvalho Caldas. Além disso, observa-se que a sentença proferida no processo de conhecimento (ID 119635968) extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação ao Sr. Marcos Antonio de Carvalho Caldas, reconhecendo sua ilegitimidade passiva. Referida decisão transitou em julgado, inclusive com a condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência em seu favor. Dessa forma, o Sr. Marcos Antonio de Carvalho Caldas não integra o polo passivo da execução, sendo, ao contrário, credor da parte exequente. Assim, a manutenção da constrição de seus bens mostra-se incompatível com o conteúdo do título executivo judicial e com o disposto no art. 789 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve recair sobre o patrimônio do devedor. Ressalta-se que o ocorrido possivelmente decorre de inconsistência no cadastro processual, no qual o nome do peticionante ainda figura como executado.
Ante o exposto, com fundamento no poder geral de cautela e no dever de corrigir de ofício erros materiais que gerem prejuízo às partes: DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 165843989 e DETERMINO, com a máxima urgência, a expedição de contraordem via sistema SISBAJUD para o imediato e integral desbloqueio de todos os valores constritos em decorrência da ordem judicial proferida neste processo (Protocolo nº 20250053187152), nas contas de titularidade de MARCOS ANTONIO DE CARVALHO CALDAS, CPF nº 245.319.283-34. DETERMINO à Secretaria Judicial que proceda, imediatamente, à retificação da autuação do processo para que o Sr. Marcos Antonio de Carvalho Caldas seja excluído do polo passivo, fazendo constar sua condição de terceiro interessado/credor de honorários. Esta decisão serve como CARTA/OFÍCIO/MANDADO/INTIMAÇÃO Intimem-se as partes. Publique-se. Cumpra-se com urgência. São Luís/MA, data da assinatura digital. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível de São Luís