Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Renata de Freitas Noleto Advogados: Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA 4.068), Thales Brandão Feitosa de Sousa (OAB/MA 14.462)
Apelados: Oaxaca Incorporadora Ltda. e Cyrela Brasil Realty S/A Empreendimentos e Participações Advogados: Alessandro Puget Oliva (OAB/PA 11.847), Felipe Almeida Gonçalves (OAB/PA 25.065) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO CONSENSUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos casos em que a promessa de compra e venda for desfeita por mútuo entre as partes, mediante instrumento particular de distrato, como se dá na espécie, não se aplica o entendimento consolidado na súmula 543 do STJ, uma vez que o desfazimento da avença não se dá, em tais hipóteses, por culpa de um dos contratantes, mas por expresso acordo de vontades entre as partes. 2. No caso, se inexiste prova quanto à culpa para a rescisão contratual e, ainda, havendo distrato consensual, não há se falar em ilícito, portanto, inexistente dano moral indenizável. 3. Apelo conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854819-36.2016.8.10.0001 – SÃO LUIS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09.11.2023 a 16.11.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Francisco das Chagas Barros de Sousa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator