CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA
OAB/PA 8770·CPF·Representa: Autor
ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
OAB/MA 4068·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR
OAB/MA 6716·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO PUGET OLIVA
OAB/PA 11847·CPF·Representa: Réu
BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA
OAB/PA 8770·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
10/01/2024, 09:27
Arquivamento
09/01/2024, 14:51
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 14:23
Recebimento (competência exclusiva)
14/12/2023, 12:53
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Renata de Freitas Noleto Advogados: Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA 4.068), Thales Brandão Feitosa de Sousa (OAB/MA 14.462)
Apelados: Oaxaca Incorporadora Ltda. e Cyrela Brasil Realty S/A Empreendimentos e Participações Advogados: Alessandro Puget Oliva (OAB/PA 11.847), Felipe Almeida Gonçalves (OAB/PA 25.065) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO CONSENSUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos casos em que a promessa de compra e venda for desfeita por mútuo entre as partes, mediante instrumento particular de distrato, como se dá na espécie, não se aplica o entendimento consolidado na súmula 543 do STJ, uma vez que o desfazimento da avença não se dá, em tais hipóteses, por culpa de um dos contratantes, mas por expresso acordo de vontades entre as partes. 2. No caso, se inexiste prova quanto à culpa para a rescisão contratual e, ainda, havendo distrato consensual, não há se falar em ilícito, portanto, inexistente dano moral indenizável. 3. Apelo conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854819-36.2016.8.10.0001 – SÃO LUIS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09.11.2023 a 16.11.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Francisco das Chagas Barros de Sousa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Renata de Freitas Noleto Advogados: Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA 4.068) e Thales Brandão Feitosa de Sousa (OAB/MA 14.462)
Apelados: Oaxaca Incorportadora Ltda. e Cyrela Brazil Realty S.A Empreendimentos e Participações Advogados: Bruno Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 10.525-A) e Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 10.527-A) Procuradora de Justiça: Dra. Rita de Cássia Maia Baptista Relator: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Apelação cível nº 0854819-36.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de Apelação cível interposta por Renata de Freitas Noleto, em face da sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, julgando improcedentes os pedidos autorais de (1) rescisão contratual, (2) devolução integral de valores pagos, (3) indenização por danos morais e (4) aplicação analógica de penalidade contratual. Compulsando os autos, em especial a petição id. 21446054, constatou-se a tramitação do recurso de Agravo de Instrumento nº 0800544-09.2017.8.10.0000, perante este Egrégio Tribunal de Justiça, na 3ª Câmara Cível, sob a relatoria do Exmo. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Desta feita, considerando a tramitação do processo alhures, corrobora-se, portanto, a prevenção para julgamento do presente recurso. Assim, encaminhem-se os autos ao Desembargador relator prevento na 3ª Câmara Cível, nos exatos termos do art. 293, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Cumpra-se com as cautelas de estilo, procedendo-se a baixa na distribuição deste signatário. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível n.º 0854819-36.2016.8.10.0001 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Renata de Freitas Noleto Advogados: Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA 4.068), Thales Brandão Feitosa de Sousa (OAB/MA 14.462)
Apelados: Oaxaca Incorporadora Ltda. e Cyrela Brasil Realty S/A Empreendimentos e Participações Advogados: Alessandro Puget Oliva (OAB/PA 11.847), Felipe Almeida Gonçalves (OAB/PA 25.065) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO CONSENSUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos casos em que a promessa de compra e venda for desfeita por mútuo entre as partes, mediante instrumento particular de distrato, como se dá na espécie, não se aplica o entendimento consolidado na súmula 543 do STJ, uma vez que o desfazimento da avença não se dá, em tais hipóteses, por culpa de um dos contratantes, mas por expresso acordo de vontades entre as partes. 2. No caso, se inexiste prova quanto à culpa para a rescisão contratual e, ainda, havendo distrato consensual, não há se falar em ilícito, portanto, inexistente dano moral indenizável. 3. Apelo conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854819-36.2016.8.10.0001 – SÃO LUIS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09.11.2023 a 16.11.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Francisco das Chagas Barros de Sousa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Renata de Freitas Noleto Advogados: Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA 4.068) e Thales Brandão Feitosa de Sousa (OAB/MA 14.462)
Apelados: Oaxaca Incorportadora Ltda. e Cyrela Brazil Realty S.A Empreendimentos e Participações Advogados: Bruno Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 10.525-A) e Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 10.527-A) Procuradora de Justiça: Dra. Rita de Cássia Maia Baptista Relator: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Apelação cível nº 0854819-36.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de Apelação cível interposta por Renata de Freitas Noleto, em face da sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, julgando improcedentes os pedidos autorais de (1) rescisão contratual, (2) devolução integral de valores pagos, (3) indenização por danos morais e (4) aplicação analógica de penalidade contratual. Compulsando os autos, em especial a petição id. 21446054, constatou-se a tramitação do recurso de Agravo de Instrumento nº 0800544-09.2017.8.10.0000, perante este Egrégio Tribunal de Justiça, na 3ª Câmara Cível, sob a relatoria do Exmo. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Desta feita, considerando a tramitação do processo alhures, corrobora-se, portanto, a prevenção para julgamento do presente recurso. Assim, encaminhem-se os autos ao Desembargador relator prevento na 3ª Câmara Cível, nos exatos termos do art. 293, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Cumpra-se com as cautelas de estilo, procedendo-se a baixa na distribuição deste signatário. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível n.º 0854819-36.2016.8.10.0001 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2022, 16:52
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2022, 19:46
Documento (Certidão)
04/11/2022, 19:43
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 17:59
Decurso de Prazo
30/10/2022, 16:17
Decurso de Prazo
30/10/2022, 16:17
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:19
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:19
Publicação
13/10/2022, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0854819-36.2016.8.10.0001.
AUTOR: RENATA DE FREITAS NOLETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
REU: OAXACA INCORPORADORA LTDA., CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas OAXACA INCORPORADORA LTDA e CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
10/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/10/2022, 10:50
Petição (Apelação)
27/09/2022, 15:42
Publicação
02/09/2022, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854819-36.2016.8.10.0001.
AUTOR: RENATA DE FREITAS NOLETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
REU: OAXACA INCORPORADORA LTDA., CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTE, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO os pedidos formulados na petição inicial, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. Em virtude da sucumbência do autor, em relação ao réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, suspensa a exigibilidade da parte demandante, por litigar sob os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível
01/09/2022, 00:00
Improcedência
29/08/2022, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:51
Conclusão (para julgamento)
01/08/2019, 17:35
Documento (Certidão)
01/08/2019, 17:34
Decurso de Prazo
05/02/2019, 10:40
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 19:37
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 13:38
Outras Decisões
12/12/2018, 10:31
Conclusão (para decisão)
22/01/2018, 08:29
Mero expediente
18/01/2018, 10:39
Documento (Outros documentos)
08/11/2017, 16:46
Documento (Outros documentos)
08/11/2017, 16:42
Conclusão (para decisão)
29/09/2017, 17:50
Documento (Certidão)
29/09/2017, 17:50
Petição (Contestação)
07/06/2017, 17:36
Audiência (Juiz(a))
17/05/2017, 14:40
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 09:32
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 09:28
Documento (Outros documentos)
28/03/2017, 10:35
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 16:34
Documento (Certidão)
07/02/2017, 11:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/01/2017, 17:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))