Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - OAB SP163613-A
EMBARGADO: JOÃO JOAQUIM TEIXEIRA NETO ADVOGADOS: ROSINALDO FRANCISCO ALVINO MENDES - OAB/MA 8733-A E IRACEMA IARA PINHEIRO MENDES - OAB/MA 9140-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do artigo 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. No caso concreto, inexistem os vícios alegados, uma vez que o acórdão embargado expôs de forma clara os fundamentos para a manutenção do quantum indenizatório arbitrado. O mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração, sendo inviável a modificação do julgado por meio desta via recursal. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão: Os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, em conhecer do recurso para rejeitá-lo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário,o Excelentíssimo Senhor Desembargador, Tyrone José Silva e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13.02.2025 A 20.02.2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800839-72.2019.8.10.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos por HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em face do acórdão proferido por esta Quarta Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante. A embargante alega contradição no acórdão quanto à fixação do quantum indenizatório dos danos morais arbitrados, apontando a necessidade de redução do montante estabelecido. Sustenta, ainda, omissão quanto à análise do dever de mitigar o próprio prejuízo, bem como a necessidade de prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso perante as Cortes Superiores. Foram apresentadas contrarrazões pelo embargado, que pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos embargos, arguindo a inexistência dos vícios apontados e caracterizando a pretensão recursal como meramente protelatória. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos legais, conheço do recurso. O acórdão embargado examinou detalhadamente os pontos levantados no recurso de apelação, abordando de forma clara e objetiva a fundamentação para a manutenção da condenação por danos morais, bem como a fixação do quantum indenizatório em patamar razoável e proporcional aos danos suportados pelo autor. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida, tampouco à modulação do entendimento fixado pelo colegiado. No presente caso, inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida. O acórdão impugnado expôs os fundamentos que conduziram à conclusão adotada, com amparo na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em necessidade de correção ou complementação. Quanto ao pedido de prequestionamento, é entendimento consolidado que a mera ausência de menção expressa a determinados dispositivos legais não configura omissão apta a autorizar a oposição de embargos declaratórios. Imperioso registrar a motivação do acórdão: […Diante da natureza das imperfeições apresentadas pelo veículo, impõe-se a responsabilidade por vício do produto que, abrangendo os vícios por inadequação, atrai a solidariedade entre fabricante e fornecedor, a teor do art. 18 do CDC, verbis: "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas." O STJ possui entendimento consabido no que diz respeito à legitimidade, solidariedade passiva de concessionárias de veículos e responsabilidade em ação que pleiteia reparação por danos, senão vejamos:(…) Em análise preliminar no tocante a não aplicação do CDC ao caso em comento, de igual maneira não prospera, isso porque bem fundamentado pelo Juízo a quo consonante com jurisprudência e doutrina pátrias, in verbis, litteris: (…) Ademais, nesse sentido é o firme entendimento do STJ: (…)No vertente caso, sendo a pretensão indenizatória, não há que se cogitar em prazo decadencial embasado no artigo 26 do CDC, pois a parte autora (apelado) ajuizou a ação com o intuído de sanar o vício oculto ou ser ressarcida dos valores que foram gastos com a compra do veículo. Nesse sentir, a parte autora comprou o veículo novo padecido de vício, assim impõe-se, pelo prisma da reparação integral ao consumidor ex vi, art. 6º, vi, CC, uma vez que a constatação de vício oculto ocorreu dentro do prazo de garantia legal. Portanto, a decadência do direito não procede, a parte autora (apelado) não permaneceu inerte, realizou reclamações incessantes não solucionadas, o que implica a não operação do prazo decadencial do art, 26, inciso II, do CDC, inclusive o veículo permaneceu sob a guarda da concessionária, que apenas se reservou ao direito de imputar a causa do defeito ao consumidor ora apelado, bem como dizer que não era caso de cobertura pela garantia de fábrica. Ademais, não há registro técnico nos autos de que os problemas do citado veículo são oriundos da má qualidade do combustível utilizado, cabe aqui asseverar diante da inversão do ônus da prova as rés (apelantes) não se desincumbiram dos seus ônus, art. 373, II, do CPC. Nestes termos assinalo que o exercício de pretensão redibitória, em relação de consumo, contados a partir do conhecimento do vício oculto, tem o prazo decadencial do art. 26, II, do CDC, ou seja, 90 (noventa) dias. Nesse diapasão, a pretensão à reparação de perdas e danos, oriundas do vício tem natureza prestacional, submetendo-se à prescrição, tanto pelo prazo específico para o fato do produto, ex vi art. 27 do CDC, quanto pelo prazo geral contido no art. 205 do CC/02. Assevero, na hipótese, embora se fosse verificada suposta decadência da pretensão redibitória, o que ressalto não ocorreu, não houve prescrição da pretensão de reparação de danos materiais e morais oriundos do vício do produto, seja por aplicação do prazo prescricional de dez anos, art. 206 do CC/002, seja por incidência do prazo prescricional quinquenal, previsto pelo art. 27 do CDC. Desta feita, restam afastadas as preliminares suscitadas. Analisando detidamente o caderno processual, o caso debatido nos autos mostra-se claro quanto aos seus motivos, na medida em que o autor (apelado) ajuizou a referida demanda em desfavor das apelantes, alegando em suma, ter adquirido veículo zero-quilômetro, porém este logo apresentou vício caracterizado pela pane elétrica, necessitando, assim, de reparos e revisão nos termos da garantia de fábrica, os quais, segundo afirma, não foram satisfatoriamente concluídos. Na hipótese, conforme retro fundamentado a relação formalizada entre as partes rege-se, a toda a evidência, pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a qualificação dos litigantes, como consumidor e fornecedores, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente. Nesse particular, a incidência da legislação consumerista enseja a inversão do ônus da prova, em favor do autor (apelado), porquanto sua condição hipossuficiente em relação às apelantes, consoante a disciplina do art. 6º, VIII, do CDC. Logo, cabia as empresas apelantes comprovar a inexistência do vício apontado no veículo objeto da lide, bem como que fora devidamente consertado. Ocorre, todavia, que as rés na condição de fabricante e fornecedora, deixaram de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes de falha na prestação de serviços, conforme disciplina do art. 373, II, do CPC, assim como o artigo 6º, VIII, do CDC, in verbis: (…) Nesse contexto, competia as apelantes, como fabricante e fornecedora, desconstituir os fatos alegados pela apelada, na medida em que possui todos os elementos técnicos e administrativos aptos a tal. Nessa linha, a responsabilidade das empresas apelantes é do tipo objetiva, e somente pode ser afastada pela ocorrência de uma das causas de exclusão de responsabilidade, arroladas no §3º do art. 14 do CDC, ou seja, quando ficar provado pelo prestador de serviços que o defeito inexiste, há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e, por fim, a incidência de caso fortuito ou força maior, situações essas que não ficaram demonstradas nos autos. Por consequência lógica, evidentemente melhor sorte não assiste as apelantes em relação ao pleito de exclusão da reparação por dano moral. No presente caso, como antes delineado, incide o artigo 14 do CDC que prevê a responsabilidade civil do tipo objetiva daquele que incorrer em falhas na prestação dos serviços e vier a causar danos aos consumidores. Nesse sentido:(…)Nessa esteira, e já passando a fixação do quantum indenizatório, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim sendo, tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, bem como entendimento desta Câmara em casos análogos, necessário se faz a manutenção do valor da condenação das apelantes, o que compensa adequadamente a parte autora (apelada), ao tempo em que serve de estímulo para que se evite a reiteração do referido evento danoso. Cabe aqui transcrever os julgados pertinentes em casos análogos envolvendo pleito de indenização por dano moral,in verbis: (…) Com base nesses elementos, a sentença vergastada deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, com lastro nos elementos e fundamentação retro, e jurisprudência correlata, e de acordo com parecer Ministerial, nego provimento aos recursos.Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Em razão do julgamento dos recursos majoro a sucumbência em detrimento das recorrentes ao patamar de 18% (dezoito por cento) incidente sobre o valor da condenação, devidamente atualizado…). Ressalto, da análise do acórdão embargado, não vislumbro vícios. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos dos incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O Embargante, no caso, irresigna-se contra uma suposta omissão, reprisando os argumentos exarados nas razões da apelação interposta. O acórdão de cunho final não é omisso, não é contraditório, obscuro tampouco possui erro material, pois retrucou todos os fundamentos expedidos pela parte Embargante. A parte embargante busca, na verdade, a modificação dos fundamentos expendidos na decisão hostilizada, a qual concluiu, diante da análise do cotejo probatório, não existir fundamentos na pretensão recursal e pela demonstração da ilegalidade do negócio jurídico, revelando-se inexistente as omissões apontadas. A valoração e interpretação das provas de modo contrário aos interesses da parte não tem o condão de configurar cerceamento de defesa ou nulidade da sentença/acórdão, omissão, contradição ou obscuridade, pois é assegurado ao juiz o livre convencimento motivado em suas decisões. Em relação a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário, isso deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, que não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. A propósito, in concreto, o Embargante não apontou nenhum vício na decisão passível de correção pela estreita via dos embargos de declaração, muito pelo contrário, apenas teceu considerações em abstrato, de que o valor mantido a título de dano moral, por ele almejado, não teria sido analisado, o que como visto não procede, tendo em vista os elementos e fundamentação que amparam o acórdão atacado. Embargos de declaração não se prestam para reexame de prova. Na verdade, o que o Embargante pretende, in casu, é instaurar uma nova discussão sobre a matéria já apreciada e decidida, ou seja, é manifesta a sua natureza infringente, o que não se admite.
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, saliento, por imperioso e segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016),motivo pelo qual desde já, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal). Registrando-se, desde já que eventual oposição de novos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator