Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASCELINA FERREIRA SIQUEIRA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO - MA12335-A, RITA FABRICE DOS SANTOS SILVA - MA18254-A
EXECUTADO: INSTITUTO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV DE PEDREIRAS e outros SENTENÇA Tratam os presentes autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abuso de Poder] ajuizada por ASCELINA FERREIRA SIQUEIRA em face do INSTITUTO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV DE PEDREIRAS e outros, qualificados na inicial. No ID retro consta levantamento de alvará judicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrado o adimplemento do débito, consoante levantamento do débito exequendo mediante alvará judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800074-48.2019.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abuso de Poder]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC1. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 08 de outubro de 2022. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo PORTARIA-CGJ – 29252022 1 Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.