Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: DOMINGOS JOAQUIM GARRETO e DORALICE DO NASCIMENTO SILVA GARRETO ADVOGADOS: HUAN PEDRO SOUSA FEITOSA (OAB/MA 22.024) E JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS (OAB/MA 5.548) APELADA: LUCIMAR GARRETO DA SILVA e ITELVINO SANTOS SILVA ADVOGADO: RÔMULO PORTELA DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. ANIMUS DOMINI NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. São requisitos legais para a usucapião extraordinário, a posse e o decurso do tempo sem oposição; não sendo necessária a demonstração de justo título e boa-fé, de pagamentos de tributos ou de demais despesas decorrentes do imóvel objeto do pedido, uma vez que a Lei não o exige. O animus domini corresponde à exteriorização da posse exercida em nome próprio sem oposição, o que entendo não ser o caso. 2. No presente caso, os apelantes, não se desincumbiram do ônus de comprovarem, nos termos do art. 373, I c/c 561, todos do CPC, a existência de fato constitutivo de seu direito, pois não conseguiram desconstituir as provas dos autos, de que era possuidor da totalidade do imóvel, como consta no Auto Circuntanciado coligido aos autos no Id. 30684813. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800650-92.2021.8.10.0076 - BREJO/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 10/12/2024 às 15:00 horas e finalizada em 17/12/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6 RELATÓRIO DOMINGOS JOAQUIM GARRETO e DORALICE DO NASCIMENTO SILVA GARRETO, em 19/09/2023, interpuseram apelação cível visando reformar a sentença proferida em 06/09/2023 (Id. 30684822), pelo Juiz de Direito da Comarca de Brejo/MA, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, que nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada em 24/05/2021, em desfavor do LUCIMAR GARRETO DA SILVA, assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a ressalva da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro." Em suas razões recursais contidas no Id. 30684825, aduzem as partes apelantes que “...procederam à juntada de vasto liame probatório acerca da pretensão autoral, que foi também corroborada com a prova oral colhida durante a instrução processual no que tange ao preenchimento dos requisitos necessários da modalidade de usucapião eleita.” Aduzem mais que, “...adquiriram o referido terreno, edificaram a sua moradia e deram continuidade ao exercício da posse do imóvel há mais de 10 (dez) anos, conforme podemos observar dos autos, ao que nos parece não foi observado a Planta e Memorial Descritivo em ID. Nº 46233694 individualizando toda a área, bem como Declaração de reconhecimento de limites em ID. nº 46233709 e Resposta do Município de Brejo como confrontante reconhecendo a ausência de qualquer fato que coloque o Município de Brejo na posição de interventor, restando comprovada a falta de interesse na ação em ID. Nº 52791371; Declaração Testemunhal de Posse em ID. nº 46233705 e 46233706 informando que os recorrentes são possuidores e moradores na área a mais de 30 anos; Recibo de Entrega da Declaração de ITR datado referente ao exercício do ano de 2008 em ID nº 46233692, o qual demonstra mais ainda a comprovação do tempo mínimo de posse com o objetivo de lhes serem reconhecidos os seus direitos; Declaração de Possuidor datado do ano de 2013, ratificado por testemunhas que os recorrentes residem na área a mais de 30 anos, confirmando tal documento o reconhecido de firma com data de 2013, logo a mais de 10 anos, que foi devidamente acostado aos autos, bem como a oitiva da testemunha Francisco, onde aduz que conhece os apelantes morando na área a doze anos e que tem conhecimento que eles residem lá a muito mais tempo, pelo o que se espera a reforma da decisão do Magistrado de piso.” Alegam também, que “...a usucapião é um modo de aquisição da propriedade pela posse prolongada da coisa. Busca este instituto a consolidação da propriedade, dando-se juridicidade a uma situação de fato, em que o prejudicado concorre com sua inércia para a consumação de seu prejuízo” Afirmam mais, que “...ao contrário o que dispõe o julgamento de piso nos autos, comprovamos também claramente a individualização do imóvel, apresentando nos autos planta e memorial descritivo, bem como declaração de reconhecimento de limites com seus confrontantes e resposta do Município de Brejo como confrontante reconhecendo a ausência de qualquer fato que coloque o Município de Brejo na posição de interventor.” Argumentam ainda, que “Consta na certidão de imóvel juntada pelos próprios apelados que a alienação hipotecária deixou de existir quando o Banco do Brasil arrematou o bem, fato ocorrido no dia 27/02/1998, passando a instituição a ser proprietária do bem.” Com esses argumentos requerem “…que se dê provimento ao recurso atribuindo o efeito devolutivo para cassar a decisão acostada ao Id. Nº 99112192, decretando-se a nulidade da sentença a fim de julgar procedente o pedido inicial e declarar o domínio em favor dos recorrentes sobre a totalidade do imóvel descrito na inicial, no memorial descritivo e no mapa usucapiendo com área de 288,3993 ha (duzentos e oitenta e oito hectares, trinta e nove ares e noventa e três centiares).” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 30684829, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id. 33600224) É o relatório. A6 VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que as partes autoras, desde o ano de 1.979, possuem a posse, mansa, pacífica, ininterrupta e por justo título do imóvel rural denominado Sítio “Morro Alegre”, com área de 288,3993 ha e que após ter dado entrada no Reconhecimento Extrajudicial de Usucapião Extraordinária do Imóvel Rural, foi observado litígio por terceiros, razão pela qual ajuizou a presente ação, requerendo em suma, que seja declarado o imóvel usucapiendo de propriedade do Sr. DOMINGOS JOAQUIM GARRETO e de sua esposa DORALICE DO NASCIMENTO SILVA GARRETO, que a sentença seja transcrita no registro de imóveis, mediante mandado, por constituir esta, título hábil para o respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Conforme relatado, a controvérsia recursal reside em verificar se estão presentes ou não os requisitos legais do usucapião extraordinário. O Juiz de 1º grau julgou, improcedente o pedido formulado na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, os apelantes, entendo, não se desincumbiram do ônus de comprovarem, nos termos do art. 373, I c/c 561, todos do CPC, a existência de fato constitutivo de seu direito, pois não conseguiram desconstituir as provas dos autos, uma vez que no Auto Circunstaciado, coligido no Id. 30684811, foi consignado que “ o requerente informou que não utiliza produtivamente toda a área por não ter condições econômicas para tanto, haja vista que é produtor de agricultura familiar, mas que contribui para a manutenção das veredas e evitar invasões de terceiros, principalmente de produtores rurais provenientes da região sul do país, pois a área é de mata nativa e serve como habitat de animais silvestres”. Ressalto que, o usucapião extraordinário é configurado mediante o cumprimento indispensável dos requisitos previstos do art. 1.238 do Código Civil, quais sejam, a existência de posse mansa e pacífica sobre o imóvel, com ânimo de dono, pelo período de 10 ou 15 anos, que diz: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” São requisitos legais para a usucapião extraordinário, a posse e o decurso do tempo sem oposição; não sendo necessária a demonstração de justo título e boa-fé, de pagamentos de tributos ou de demais despesas decorrentes do imóvel objeto do pedido, uma vez que a Lei não o exige. O animus domini corresponde à exteriorização da posse exercida em nome próprio sem oposição, o que entendo não ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DE POSSES ANTECEDENTES. REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA NÃO COMPROVADOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "Qualquer que seja a espécie de usucapião alegada, a comprovação do exercício da posse sobre a coisa será sempre obrigatória, sendo condição indispensável à aquisição da propriedade. Isso porque a usucapião é efeito da posse, instrumento de conversão da situação fática do possuidor em direito de propriedade ou em outro direito real. 4. Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" ( REsp 1.644.897/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe de 07/05/2019). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a posse com ânimo do dono, de modo a obstar a configuração dos requisitos da usucapião ordinária e a possibilidade de soma das posses dos proprietários anteriores para configuração da usucapião extraordinária. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1553599 SC 2019/0230398-5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ÔNUS DA PROVA – ART. 373 DO CPC – REQUISITOS LEGAIS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Com base no parágrafo único do art. 1.238, do Código Civil, o possuidor que, por dez anos, houver estabelecido no imóvel moradia habitual ou, nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, sem interrupção, nem oposição, adquirir-lhe-á a propriedade. Ausentes tais requisitos, não se acolhe a usucapião pleiteada. O Código de Processo Civil dispõe no art. 373, que o ônus da prova com relação à existência de determinado fato incumbe à parte que o alega e que cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial. (TJ-MS - AC: 08147004720148120001 MS 0814700-47.2014.8.12.0001, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 30/04/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2020) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 10/12/2024 às 15:00 horas e finalizada em 17/12/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A6