Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB/MA 22651-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ (OAB/MA 22652) E MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB/MA N° 22653)
APELADO: JOÃO MENDES PASCOAL E ROZILDA DE LUCENA PASCOAL RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Com o intuito de promover o andamento do feito, foi proferido despacho sob o id. 22508357, para o exequente no prazo de 05 (cinco) dias suprir a omissão de seus causídicos, conforme se observa do AR acostado sob o id. 22508360, havendo o decurso do prazo se manifestação, nos termos da certidão id. 22508361. II. Com efeito, razão não assiste ao Apelante, restando demonstrado que houve na espécie a intimação pessoa do banco (AR de id. 22508360) para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, como preceitua a norma processual. III. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001387-68.2009.8.10.0135 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001387-68.2009.8.10.0135, em que figuram como Apelante e Apelados os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Antonio Jose Vieira Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessão. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 21 de março de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Tuntum/MA que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta contra JOÃO MENDES PASCOAL E ROZILDA DE LUCENA PASCOAL, julgou a demanda nos seguintes termos: “In casu, o processo está parado há mais de 30 (trinta) dias. Além disso, a parte requerente foi intimada pessoalmente para suprir a omissão detectada, sob pena de configuração de abandono da causa. Pelo teor da certidão de id. n.º 67756268 o(a) requerente quedou-se inerte e transcorrendo in albis o prazo facultado. A marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra interesse em receber a prestação jurisdicional. Ressalte-se que o relevante interesse público, consistente na não formação de acervos inúteis de autos, busca evitar o embaraço à normal atividade judiciária, em detrimento de outros processos.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do CPC. Custas ex lege. Adotem-se as providências cabíveis, consignadas no art. 26, da Lei estadual nº. 9.109/09, para recolhimento. Sem condenação em verba honorária, por ausência de pretensão resistida.” Na apelação aduz que a sentença deve ser reformada, afirmando que se faz necessário o requerimento do executado para extinção do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ; ausência de intimação pessoal do autor; e que não houve inércia do exequente. Com base nesses argumentos pugna pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença de base e determinado o prosseguimento do feito de execução. Sem contrarrazões, conforme certidão de id. 22508372. Remetidos os autos a Procuradoria Geral de Justiça, esta manifestou-se apenas pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 28523696). É o que cabe relatar. VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo. O caso em tela versa sobre uma ação de execução de título extrajudicial, em que o magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito por inércia da parte em promover o andamento processual, deixando de responder ao chamamento judicial. Com base no art. 485, inciso III do CPC/15. Assim sendo e da análise dos autos verifica que a execução fundamenta-se no título acostado sob o id. 22508329, acompanhado do demonstrativo de débito, todos anexados a inicial, resultando no montante executado de R$ 269.867,70 (duzentos e sessenta e nove mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta centavos) ao tempo do ajuizamento da ação. Pois bem. Compulsando os autos, extrai-se que os executados não foram citados pessoalmente, mas por edital com publicação no Diário da Justiça Eletrônico, não havendo se quer representação de curador especial com fins de garantir o contraditório técnico, razão pela qual não há que se falar em requerimento da parte contrária como requisito para extinção do feito, bem como violação ao entendimento da Súmula 240 do STJ. Ademais, consta dos autos que houve em 09 de julho de 2021, a determinação para a parte exequente apresentar em 05 (cinco) dias, manifestação sobre a realização de transferência do bem penhorado, bem como a elaboração de demonstrativo de débito atualizado. Ato contínuo, de forma intempestiva, houve por parte do exequente pedido de dilação do prazo para 30 (trinta) para cumprimento da ordem. Todavia, em 15 de outubro de 2921, o magistrado a quo proferiu despacho (id. 22508352) determinando a intimação do exequente para no prazo de 05 (cinco) dias cumprir de forma integral a determinação anterior no sentido de apresentar manifestação sobre a realização de transferência do bem penhorado e juntar demonstrativo de débito atualizado. Ocorre que mesmo ciente da determinação o Banco exequente se limitou a trazer aos autos instrumento de procuração e substabelecimento, descumprindo a ordem anteriormente emanada pelo Juízo de base. Novamente, com o intuito de promover o andamento do feito, foi proferido despacho sob o id. 22508357, para o exequente no prazo de 05 (cinco) dias suprir a omissão de seus causídicos, conforme se observa do AR acostado sob o id. 22508360, havendo o decurso do prazo se manifestação, nos termos da certidão id. 22508361. Com efeito, razão não assiste ao Apelante, restando demonstrado que houve na espécie a intimação pessoa do banco (AR de id. 22508360) para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, como preceitua o dispositivo abaixo: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Corroborando com o exposto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIAM. INTIMAÇÃO PESSOAL. OCORRÊNCIA. ART. 485, § 1º, DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que o processo somente poderá ser extinto, com base na hipótese de abandono de causa, mediante a prévia intimação pessoal da parte. Registo que, consta um lapso temporal de quase 02 anos entre a última petição do autor e a prolação da sentença, sendo o mesmo intimado, por duas vezes, inclusive pessoalmente, para se pronunciar no processo, não cabendo, agora, em sede recursal, argumentar o desacerto da sentença de extinção. III. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida. (ApCiv 0802827-24.2017.8.10.0026, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 18/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. [...] 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. [...] 7. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1738705 MT 2018/0102513-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 23/11/2018) Deste modo, não assiste razão ao apelante, sendo cogente a manutenção da sentença de base. Forte nessas razões e de acordo com parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo incólume a sentença recorrida. É COMO VOTO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de março de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator