Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDA DO NASCIMENTO FERREIRA - assistida pela DPE (Núcleo de Raposa)
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: DRA. LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6.100 DECISÃO
Decisão (expediente) - PROCESSO N.º 0800532-44.2017.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Causas Supervenientes à Sentença]
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oferecida por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de RAIMUNDA DO NASCIMENTO FERREIRA, alegando, em suma, que há excesso da execução nos valores apresentados pelo exequente, haja vista ter realizado a atualização da condenação, utilizando parâmetros distintos aos definidos em decisão de mérito com trânsito em julgado (sentença). Ademais, quanto à atualização da condenação de indenização por danos morais, arguiu que cabível a utilização da Súmula 54, do STJ, a qual se relaciona a responsabilidades extracontratuais e determina que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Todavia, não juntou memorial de atualização de cálculos. A DPE, a qual assiste à parte exequente, manifestou-se no ID de n.º 86733005, requerendo, em síntese, a rejeição da presente impugnação, alegando que o memorial descritivo de Id. n.º 72285609 atribui a data da citação, ocorrida em 07.11.2017, como prazo a quo para contagem dos juros, sendo cristalino o mero intuito protelatório da impugnação. Outrossim, expõe que a presente impugnação deve ser liminarmente rejeitada, dada a falta de interesse de agir, pois mesmo tendo suscitado excesso de execução, a impugnante não apontou o valor que entende devido, acompanhado do memorial de cálculo, conforme determinação dos parágrafos 4º e 5º, do artigo 525, do CPC. É o que comporta relatar. DECIDO. Ab initio, considerando que não houve garantia do juízo do valor exequendo, deixo de conceder efeito suspensivo à presente impugnação. A impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no art. 525 do Código de Processo Civil de 2015, é a principal via de defesa dada ao executado no âmbito do cumprimento de sentença, mas que, por já existir, em regra, uma decisão judicial que se sujeitou a uma prévia fase de conhecimento, com cognição exauriente, tem um rol exaustivo de matérias alegáveis (art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015), salvo matérias de ordem pública, desde que não protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 505, caput, 507 e 508 do Código de Processo Civil de 2015), a saber: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Por sua vez, dispõem os §§ 4º e 5º, do mesmo dispositivo legal, que: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No caso em comento, a impugnante, ao opor a presente impugnação à execução, apenas manifestou o seu inconformismo quanto ao seguimento do feito referente ao valor executado, alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, sem, contudo, apresentar qual seria a quantia que entende devida e sem nenhuma discriminação ou apresentação de cálculos aptos a ensejar a sua genérica insurgência, o que enseja sua rejeição liminarmente. Vê-se que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se limita a afirmar que a exequente realizou a atualização do valor da condenação, utilizando parâmetros distintos aos definidos em decisão de mérito com trânsito em julgado (sentença), sem expressamente apresentar a quantia que entende certa e devida, devendo, pois, a presente impugnação ser rejeitada liminarmente. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, 4º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. DECISÃO MANTIDA. O art. 525, § 4º do CPC, determina que, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Diante da ausência de tal requisito, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, vez que ausente demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. (TJ-MG - AI: 10000191378330002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 20/10/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2022). (Grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada pela executada. Inconformismo. Não acolhimento. Ausência de impugnação, por parte da agravante, do fundamento adotado pela Juíza de origem para rejeição liminar da impugnação. Executada que alega a ocorrência de excesso de execução, mas não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto. Situação que efetivamente autoriza a rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, § 4º e § 5º do CPC. Precedentes. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (v. 40092). (TJ-SP - AI: 21779101420228260000 SP 2177910-14.2022.8.26.0000, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 06/09/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2022). (Grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 525, § 5º, CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou liminarmente impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a devedora se limitou a alegar excesso de execução, deixando de apresentar a planilha de cálculo específica e ajustada. 2. Segundo o art. 525, § 4º, CPC: Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 2.1. Em complemento, o § 5º do mesmo dispositivo prevê que: Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. 3. No caso, a despeito da existência de expressa previsão legal, a executada, ao impugnar o cumprimento de sentença, limitou-se a afirmar o excesso de execução na quantia de R$112.496,35, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, inviabilizando o reconhecimento da alegação. 3.1. Desta forma, cabível o indeferimento liminar da impugnação (art. 525, § 5º, CPC). 4. Precedente da Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ART. 525, §§ 4º e 5º, CPC. INOBSERVÂNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR. É dever do executado apresentar de imediato o valor que entende correto, além do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, quando alegar que o exequente pleiteia quantia em excesso de execução, sob pena de rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. (07275258020198070000, relª. Desª. Carmelita Brasil, DJe 04/05/2020). 5. Recurso desprovido. (TJ-DF 07497791320208070000 DF 0749779-13.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 17/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PETIÇÃO INICIAL SEM DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E SEM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 525, §§ 4º E 5º DO NCPC. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Tratando-se da alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença, impõe o art. 525 do NCPC, em seus parágrafos 4º e 5º, a declaração de imediato do valor que entende correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0042151-62.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.10.2020) (TJ-PR - AI: 00421516220208160000 PR 0042151-62.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 05/10/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020). (Grifo nosso). Por outro lado, ainda que se colocasse em análise a arguição de excesso de execução, a mesma não merece guarida, eis que os valores apresentados pela exequente/impugnada levaram em conta as exatas balizas determinadas na sentença de mérito e no acórdão transitados em julgado, explico. A sentença de mérito de ID n.º 37952431, determinou, em seu dispositivo: (....)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, confirmando a decisão de antecipação de tutela de Num. 8277542 - Págs. 1/4, para CONDENAR a requerida a pagar à autora, portadora do C.P.F nº 407.244.413-87, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença condenatória. (...)". Por sua vez, o Acórdão de ID n.º 67071236 não deu provimento ao recurso de apelação interposto pela demandada, contudo, alterou o termo a quo dos juros de mora, determinando que o mesmo deve incidir a partir da citação em razão da responsabilidade contratual, bem como majorou para 15% (quinze por cento) os honorários de sucumbência, os quais devem ser revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão - FADEP/MA, veja-se: (...) No que se refere aos consectários da sentença, verifico que os juros de mora nas indenizações por dano moral, devem incidir a partir da citação em razão da responsabilidade contratual. Quanto aos honorários de sucumbência, verifico que a sentença os fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a serem revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão – FADEP/MA. Dessa forma, por se tratar de matéria de ordem pública, em virtude do desprovimento do recurso, devem ser majorados para 15% (quinze por cento), atendendo ao disposto no art. 85, §11 do CPC1.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso. De ofício, altero o termo a quo dos juros de mora e a verba honorária. (...)". Assim, não haveria de prosperar alegação do impugnante com relação aos valores executados, haja vista que os critérios nela utilizados foram baseados na sentença de mérito prolatada por esta magistrada (ID n.º 37952431), e, no acórdão de ID n.º 67071236 prolatado pelo juízo ad quem, que inclusive, ocorreu o trânsito em julgado, tornando-se imutáveis, pois, após findos os prazos dos recursos cabíveis. Isto porque, nos termos do artigo 502 do NCPC: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". O art. 508 do mesmo diploma legal, por sua vez, declara que: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Sobre esse assunto, José Frederico Marques leciona que: A coisa julgada é qualidade dos efeitos da prestação jurisdicional entregue com o julgamento final da res in judicium deducta, tornando-os imutáveis entre as partes. Com a sentença definitiva não mais sujeita a reexames recursais, a res judicanda se transforma em res judicata, e a vontade concreta da lei, afirmada no julgado, dá ao imperativo jurídico, ali contido, a força e a autoridade de Lex especialis entre os sujeitos da lide que a decisão compôs. (MARQUES, p. 343, 1999). Esse também é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOBSERVÂNCIA DOS EXATOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE AFRONTA À IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A OBRIGAÇÃO REFORMADA. APELO PROVIDO. "Não é possível, em sede de cumprimento de sentença, reformar-se o título judicial exequendo, sob pena de incidir em inadmissível ofensa à imutabilidade da coisa julgada e, em consequência, afronta à garantia constitucional à segurança jurídica" (TJ-SC - AC: 03000196020158240034 Itapiranga 0300019-60.2015.8.24.0034, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 12/06/2018, Segunda Câmara de Direito Público). Com efeito, como pode-se observar, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença de mérito e do acórdão proferido pelo juízo ad quem, é vedada a discussão, nos autos do cumprimento de sentença, de qualquer alegação de defesa ou de modificação do decisum, haja vista a ocorrência do instituto da coisa julgada material.
DIANTE DO EXPOSTO, não reconheço a arguição de excesso de execução apresentada pela parte impugnante, ex vi do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC/2015, cuja redação expressamente assevera que cumpre ao impugnante declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena da impugnação ser liminarmente rejeitada. Em tempo, homologo os cálculos da exequente para determinar que o valor correto do débito exequendo principal é de R$ 20.980,83 (vinte mil, novecentos e oitenta reais e oitenta e três centavos) e dos honorários advocatícios sucumbenciais é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ambos atualizados até 21/07/2022. No entanto, considerando que já houve o pagamento da quantia de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) - DJO de Num. 67071243 - Pág. 1, sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente a condenação de indenização por danos morais e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) quanto aos honorários de sucumbência, é devido a exequente, ainda, o saldo remanescente na importância de R$ 10.980,83 (dez mil, novecentos e oitenta reais e oitenta e três centavos). Intimem-se as partes litigantes para conhecimento. Notifique-se a DPE. Após o trânsito em julgado e, haja vista requerimento específico, efetue-se o bloqueio eletrônico do numerário exequendo, na conta de titularidade da executada, levando em conta o seu CNPJ constante na exordial. Efetuada a penhora, sem qualquer manifestação da parte executada, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente, para levantamento da quantia penhorada, respeitando-se as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008, e, após, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução. A presente servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular