Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMUNDA DO NASCIMENTO FERREIRA - assistida pela DPE (Núcleo de Raposa)
EXECUTADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: DRA. LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6.100 S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PROC. n.º 0800532-44.2017.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Causas Supervenientes à Sentença]
Vistos, etc...
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por RAIMUNDA DO NASCIMENTO FERREIRA contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, requerendo, em síntese, o pagamento do saldo remanescente da condenação referente à condenação de indenização por danos morais arbitrada na sentença de mérito, na importância de R$ 10.980,83 (dez mil, novecentos e oitenta reais e oitenta e três centavos). Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID n.º 81347502), o qual fora rejeitada de plano, haja vista a arguição de excesso de execução sem a declaração, de imediato, do valor que entendia correto e sem apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, consoante decisão de ID n.º 93956503. Por conseguinte, a EQUATORIAL peticionou requerendo a juntada do cumprimento da obrigação de pagar (ID n.º 100103200), conforme DJO de ID n.º 100103201. Alvará judicial confeccionado ao ID n.º 101744834 e 102287490. É o relatório. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, II, do CPC/2015, haja vista tratar-se de extinção de execução pelo adimplemento. Estabelece o art. 924, II do NCPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Dessa forma, estando satisfeita a obrigação de pagar, a extinção é a medida que se impõe. Por outro giro reza o art. 925 do NCPC que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Custas pela parte executada. Em caso de não pagamento voluntário das custas, proceda-se à sua inserção no SIAFERJ. Honorários advocatícios fixados e já quitados. P. R. I. C. Notifique-se a DPE. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular