Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: HERBETE GUSMAO SOUZA Adv.: Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLEMES MOTA LIMA FILHO - MA9144-A
Executado: BANCO BMG SA Adv.: Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A: SENTENÇA HERBETE GUSMAO SOUZA requereu o cumprimento da sentença proferida neste autos, visando à satisfação do crédito de R$ 10.540,18 (dez mil quinhentos e quarenta reais e dezoito centavos). Despachada a inicial no ID 99524202, com o mandado de pagamento, o executado não peticionou nos autos indicando que realizou o depósito do valor devido (certidão de ID 101713244), razão pela qual foi realizada a penhora online via SISBAJUD, acrescida de multa e honorários de 10% (dez por cento) cada, conforme extrato de ID 105194830. Em seguida, o executado ofereceu embargos à penhora, indicando que havia depositado tempestivamente o valor perseguido pelo exequente em 13/09/2023, pugnando pelo desbloqueio imediato dos valores penhorados (ID 105175951). No despacho de ID 105207744, foi determinada a intimação do embargado e juntada do extrato do sistema SISCONDJ, a fim de aferir a tempestividade do alegado depósito. Manifestação do embargado no ID 105312078, requerendo a manutenção do bloqueio. No ID 108543823, o embargado peticionou requerendo expedição de alvará, independente da análise de multa e honorários de 10% (dez por cento) cada. Juntado extrato do SISCONDJ no ID 108590531. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, após análise da conta judicial referente ao presente processo, via SISCONDJ, verifiquei que o executado/embargante efetivamente procedeu com o depósito tempestivo e integral do valor da execução em 13/09/2023, conforme documento anexo a este decisum. Assim, sem maiores digressões, ACOLHO OS EMBARGOS À PENHORA e determino o imediato desbloqueio da conta bancária do BANCO BMG SA, referente à penhora realizada por este juízo no ID 105194830. Por outro lado, conforme preceitua o art. 924, inciso II, do CPC/2015, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No caso em tela, determinado o pagamento da indenização devida, o executado promoveu a atualização correspondente e depositou o valor em juízo, conforme ID 105175953, não havendo o que se falar em incidência de multa e honorários de 10% (dez por cento) cada Assim, evidenciado o pagamento, bem como a boa fé, reputo satisfeita a obrigação estabelecida judicialmente, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC/2015. Dessa forma, fica desde logo autorizada a Secretaria Judicial a expedir alvará de transferência eletrônica do valor depositado no DJO de ID 105175953 e de seus acréscimos para a conta bancária apontada no ID 108543823. Dê-se ciência à parte beneficiária de que a efetivação de tal transferência está sujeita à observância das seguintes condições: 1 – A liberação do valor para conta bancária só será realizada pela Secretaria Judicial mediante comprovação do devido recolhimento das custas para expedição de alvará, inclusive pelo advogado titular da conta bancária, salvo se a transferência se direcionar diretamente para a conta do beneficiário da justiça gratuita; 2 – O(a) beneficiário(a) não está isento(a) do pagamento de eventual tarifa bancária referente à transferência. Tal despesa deve ser paga diretamente ao Banco do Brasil S/A e é de sua inteira responsabilidade; 3 – A presente ordem deve, OBRIGATORIAMENTE, SER AUTENTICADA pela Secretaria Judicial através do SELO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL, conforme art. 1º, da Resolução nº 34/2007. P. R. I. Precluso este decisório, e não havendo mais providências a serem adotadas após o transcurso do prazo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Paço do Lumiar (MA), quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800212-16.2022.8.10.0049 Cumprimento de Sentença
05/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/03/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 12:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/02/2024, 11:23
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 13:12
Documento (Certidão)
13/12/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 09:02
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:09
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: HERBETE GUSMAO SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLEMES MOTA LIMA FILHO - MA9144-A
EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A DESPACHO Com fulcro no art. 920, inciso I, do CPC,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800212-16.2022.8.10.0049 intime-se o embargado, para que se manifeste no prazo de quinze dias. Sem prejuízo disso, junte-se extrato do sistema SISCONDJ, referente a este processo, a fim de ser possível aferir a suposta tempestividade alegada pelo embargante quanto ao depósito do valor devido. Após, com a manifestação do embargado, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 31 de outubro de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
06/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 10:36
Mero expediente
31/10/2023, 13:49
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 11:01
Documento (Certidão)
31/10/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 16:34
Documento (Certidão)
18/09/2023, 14:32
Decurso de Prazo
17/09/2023, 00:12
Decurso de Prazo
11/09/2023, 00:21
Decurso de Prazo
11/09/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: HERBETE GUSMAO SOUZA Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CLEMES MOTA LIMA FILHO - MA9144-A
Executado: BANCO BMG SA Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A DESPACHO Inicialmente, proceda-se com a retificação da classe processual, uma vez encerrada a fase de conhecimento.
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0800212-16.2022.8.10.0049 Cumprimento de Sentença Intime-se o executado BANCO BMG SA, através de seus advogados (art. 513, §2º, I, do CPC/2015), para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 10.540,18 (dez mil quinhentos e quarenta reais e dezoito centavos), acrescidos das custas, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do art. 523 do CPC/2015. Decorrido o prazo legal, caso o executado não efetue o pagamento voluntário, proceda a Secretaria à verificação da existência de contas em seu nome, com imediato bloqueio até o limite do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD. Em caso de bloqueio automático, pelo SISBAJUD, de valores superiores aos indicados pela parte exequente, fica determinado à Secretaria Judicial que providencie, de imediato, e independentemente de nova conclusão dos autos, o levantamento do excesso de penhora. Da penhora on line, intime-se o executado, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar, 21 de agosto de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
23/08/2023, 00:00
Mero expediente
21/08/2023, 10:53
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 14:47
Evolução da Classe Processual
18/08/2023, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: HERBETE GUSMAO SOUZA Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEMES MOTA LIMA FILHO - MA9144-A Parte demandada: BANCO BMG SA Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz titular da 2ª Unidade Jurisdicional do termo Judiciário de Paço do Lumiar, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula e PROVIMENTO Nº 22/2018, art. 1º, XXXII, procedo a intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo máximo de 15 dias. Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº. 0800212-16.2022.8.10.0049 Parte
16/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 16:44
Documento (Certidão)
15/08/2023, 15:11
Recebimento (competência exclusiva)
03/08/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Herbete Gusmão Souza Advogado: Ricardo de Castro Dias (OAB/MA 10.341) outros
Embargado: Banco BMG S.A Advogado: Fabio Frasato Caíres (OAB/MA 15.185-A) Relator: Desembargador José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800212-16.2022.8.10.0049 NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO – Paço do Lumiar.
Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo interposto por Herbete Gusmão Souza em desfavor da decisão contante, no ID 22776100, que deu provimento ao recurso de apelação. Em suas razões, o embargante aponta erro material, posto que a decisão embargada, fundamentou sua decisão em premissa equivocada e omissão quanto às provas. Aduz que não há nos autos nenhum contrato assinado pelo recorrente referente aos contratos que foram impugnados, quais sejam: contratos de nºs 383744581, 380301605 e 323097811. O embargado trouxe aos autos TED referente ao contrato nº 248767845. Fato que levou o relator a erro, pois examinou prova acostada pelo Banco que não corresponde aos contratos impugnados. Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios, com o escopo de serem sanados os vícios suscitados, a fim de que seja modificada a decisão embargada para prequestionamento. Com tais considerações, requer o provimento dos aclaratórios. Foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada. E o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Busca o embargante sejam sanados os vícios de erro material e omissão no exame das provas, porquanto a decisão embargada fundamentou sua decisão em premissa equivocada. Para tanto, sustenta, que não há nos autos nenhum contrato assinado pelo recorrente referente aos contratos que foram impugnados, quais sejam: contratos de nºs 383744581, 380301605 e 323097811. O embargado trouxe aos autos TED referente ao contrato nº 248767845. Fato que levou o relator a erro, pois examinou prova acostada pelo Banco que não corresponde aos contratos impugnados. Entendo não assistir razão ao Embargante. Explico! Isso porque, no julgamento do recurso de apelação, de fato, incidi em erro material, eis a prova colacionada pelo banco demandado se refere a contrato diversos dos impugnados, qual seja, contrato de empréstimo nº 248767845, o que levou a premissa equivocada. Acolhe-se dos autos, que o embargante ingressou na origem com Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Material e Moral com Pedido de Tutela Antecipada, visando obter decisão judicial para declarar a inexistência de relação jurídica com relação aos contratos de empréstimos nº 383744581 (inicio janeiro/2022), 380301605 e 323097811 (início maio/2021), alegando que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a negócio jurídico que afirma não ter contratado. O magistrado de origem proferiu sentença, ID 21513214, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, declarou a nulidade dos contratos de empréstimos consignados objeto da lide em nome de Herbete Gusmão Souza, iniciados em maio de 2021 e janeiro 2022; condenou o Banco BMG a restituir um dobro os valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Condenou, ainda, ao pagamento de custas e honorários arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome do embargante, com desconto direto em seus proventos previdenciários. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. In casu, verifica que aprova produzida pelo banco demandado não corresponde aos contratos impugnados, pois o TED colacionado aos autos se refere ao contrato de nº 248767845. Além do que, cópia de print de computador não serve como prova, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, o banco embargado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco Apelante, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Ora, não sendo caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar na repetição simples do indébito no caso em apreço. Portanto, mantenho a sentença quanto a devolução do valor indevidamente descontado em dobro. Outrossim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte Apelada. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de danos morais, está dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara, em casos semelhantes. Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos. Logo, correta, a sentença recorrida deve ser mantida.
Diante do exposto, dou provimento aos presentes Embargos de Declaração, para integrando o dispositivo da decisão recorrida, consignar que nego provimento ao recurso de apelação, proposta pelo Banco BMG S/A, para manter integralmente a sentença recorrida constante no ID 21513214. Cumpra-se e Intime-se. São Luís, 06 de julho de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Herbete Gusmão Souza Advogado: Ricardo de Castro Dias (OAB/MA 10.341) outros
Embargado: Banco BMG S.A Advogado: Fabio Frasato Caíres (OAB/MA 15.185-A) Relator: Desembargador José de Ribamar Castro DESPACHO
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800212-16.2022.8.10.0049 NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO – Paço do Lumiar.
Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo interposto por Herbete Gusmão Souza em desfavor do Acórdão nº 25976121, para a apontar erro material, posto que a decisão embargada, fundamentou sua decisão em premissa equivocada e omissão quanto às provas. Aduz que não há nos autos nenhum contrato assinado pelo recorrente referente aos contratos que foram impugnados, quais sejam: contratos de nºs 383744581, 380301605 e 323097811. O embargado trouxe aos autos TED referente ao contrato nº 248767845. Fato que levou o relator a erro, pois examinou prova acostada pelo Banco que não corresponde aos contratos impugnados. Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido no art. 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil, determino a intimação do embargado na forma da lei, para, querendo, no prazo legal, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos em epígrafe, evitando assim decisão surpresa. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de junho de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Herbete Gusmão Souza Advogados: Ricardo de Castro Dias (OAB/MA 10.341)
Agravado: Banco BMG S/A Advogado: Fabio Frasato Caíres (OAB/MA 15.185-A) Relator: Desembargador José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGRAVO QUE NÃO DEMONSTRA A DISTINÇÃO ENTRE A QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS A QUE FOI OBJETO DE ANÁLISE NO INCIDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – Não cabe agravo interno de decisão monocrática do relator com base no artigo 932, IV, c e V, c do CPC, salvo se demonstrado a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmado no IRDR. II - No presente recurso, verifica-se que o agravante não logrou êxito em demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a suposta legalidade da contratação. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO 0800212-16.2022.8.10.0049 NA APELAÇÃO -Paço do Lumiar Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Ordinária da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no dia 22 de maio de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Herbete Gusmão Souza Advogado: Ricardo Castro Dias (OAB/MA 10.341)
Agravado: Banco BMG S/A Advogado: Fábio Frasato Caíres (OAB/MA 15.185-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.0211 do Código de Processo Civil, determino a intimação do agravado na forma da lei para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe. Ultimadas essas providências, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de março de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 ? Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0800212-16.2022.8.10.0049 NOS EMBARGOS DA APELAÇÃO – Paço do Lumiar
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Herbete Gusmão Souza Advogado: Ricardo de Castro Dias (OAB/MA 10.341)
Embargado: Banco BMG S/A Advogado: Fabio Frasato Caíres (OAB/MA 15.185-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800212-16.2022.8.10.0049 NA APELAÇÃO – Paço do Lumiar
Trata-se de Embargos de Declaração no recurso de Apelação interposto por Herbete Gusmão Souza em face do Acórdão, decisão monocrática que deu provimento ao apelo do banco demandado para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em suas razões recursais, ID. 23000212, o Embargante insurge-se contra a referida decisão, indicando a existência erro de julgamento, porquanto os argumentos não possuem correlação com processo, nem com as provas dos autos. Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios, com o escopo de ser sanado o equívoco, a fim de que seja modificada a decisão embargada. Com tais considerações, quer o provimento dos aclaratórios. E o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Visa o embargante seja sanado o erro de julgamento, porquanto os argumentos não possuem correlação com processo, nem com as provas dos autos. Sem razão o Embargante. Isso porque, os embargos de declaração não servem para corrigir erro de julgamento, mas tão somente da sanar vício de omissão, obscuridade erro material. Assim, a decisão embargada deve ser mantido, pois adequada com a jurisprudência e, sobretudo porque, o que se percebe, é a intenção evidente de rediscussão da matéria, procedimento incompatível em sede de embargos, uma vez que servem tão somente para clarear e suprir omissão, caso existente, o que não vislumbro no presente recurso. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS NOS RECURSOS ANTERIORES. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento dos recursos anteriores, pois, na espécie, à conta de omissão e contradição no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. III - Da análise dos autos, constata-se que o recorrente tem se valido da interposição/oposição de diversos expedientes processuais e recursais - agravo regimental no agravo em recurso especial e 03 (três) embargos de declaração, bem como de outras petições -, sem qualquer fundamentação jurídica apta a alterar as razões de decidir apresentadas no âmbito desta eg. Corte Superior, a traduzir nítido caráter protelatório e manifesto abuso do direito de recorrer. IV - Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, "a interposição descabida de recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação de trânsito em julgado do feito e sua baixa" (AgRg nos EDcl na Pet n. 14.136/SP, Corte Especial, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 05/08/2021). Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos. (STJ. EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1680088 / RJ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0065168-0. RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO (1184) ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 14/02/2023). DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/02/2023. Na decisão embargada deixei consignado que: o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme instrumento contratual (ID 21513201) colacionado nos autos, devidamente assinado e acompanhado de cópias do RG e CPF, TED (ID 21513201) o que entendo suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. Com feito, aduz o embargante que o contrato a que se refere a decisão embargada não corresponde ao objeto da demando. Entretanto, em que pese os argumentos do embargante, verifica-se que a assinatura constante do contrato é a mesma constante do documento pessoa do autor, qual seja, carteira de motorista, acostado no ID 21513201. Além de constar, ainda, cópia do TED (ID21513202). Ressalta-se que o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, basta que ele analise as teses do seu convencimento. Registre-se, ainda, que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, está adstrito à existência de omissão, de contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento. Tal matéria já foi, inclusive, sumulada pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sendo, assim, é o caso de aplicação da Súmula 01 desta Quinta Câmara Cível. Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA. Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Portanto, não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores para acolhimento dos embargos (art. 1.022, NCPC), nego-lhes provimento. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 28 de fevereiro de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
01/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco BMG S/A Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB/MA 15.185-A)
Apelado: Herbete Gusmão Souza Advogados: Ricardo de Castro Dias (OAB/MA 10.341) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800212-16.2022.8.10.0049 – Paço do Lumiar
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paço do Lumiar, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Dano Moral e Material, julgou procedente os pedidos formulados na exordial. Colhe-se dos autos, que o recorrido ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, para tanto, aduziu que observou descontos em seu benefício previdenciário, referente empréstimo consignado que não contratou. O magistrado de origem proferiu sentença, julgou procedente os pedidos formulados na demanda, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da presente demanda, condenar o banco a restituir em dobro os valores descontados no benefício, bem como no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, incindindo juros de mora a contar do arbitramento, pelo Taxa Selic. Por fim, condenou em custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, ID 21513225, para sustentar, que a contratação é regular, inclusive juntou contrato com a assinatura do apelado que confere com os demais documentos, bem como acostou cópia do TED. Com tais considerações, requer o provimento do apelo para reformar a sentença recorrida. Contrarrazões, ID 21513231. Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia, que opinou pelo conhecimento e no mérito, disse não haver necessidade de intervenção ministerial. (ID 22719821). É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome do apelado, com desconto direto em seus proventos previdenciários. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Desse modo, o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme instrumento contratual (ID 21513201) colacionado nos autos, devidamente assinado e acompanhado de cópias do RG e CPF, TED (ID 21513201) o que entendo suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. No que toda
trata-se de pessoa analfabeta, a 2ª tese do referido IRDR, também cuidou da matéria e firmou entendimento no sentido de que a pessoa analfabeta é capaz para os atos da vida civil, dispensando a procuração pública. Vejamos: 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Por outra via, a respeito da alegação da recorrente de que o Banco não comprovou o recebimento dos valores pela parte autora, é cediço que, como dito acima, permanece com o consumidor o ônus de fazer a juntada de seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração, de modo que, não se desincumbindo do ônus de comprovar que não o recebeu, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido. Tal exigência se explica porque, com o advento do Novo Código de Processo Civil, regido pelo Princípio da Cooperação, surge a necessidade de uma “democracia participativa” no processo, com o consequente exercício mais ativo da cidadania, inclusive de natureza processual (ÁLVARO DE OLIVEIRA), em que não só o juiz deve atuar no sentido de garantir uma tutela efetiva e célere, mas também as partes devem cooperar entre si, colocando o individualismo de lado, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC)1. Dito isto, entendo que a sentença combatida não merece reparos, devendo ser mantida a legalidade das cobranças dos valores impugnados pela parte autora, não assistindo razão aos pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Aliás, mutatis mutandi, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO RECURSAL DEVIDAMENTE ASSINADA. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. COMPROVOÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO. I. Merece ser conhecido o recurso devidamente subscrito por advogado constituído nos autos. II. A inadimplência da consumidora, em relação às faturas do cartão de crédito regularmente contratado, provocou o acúmulo da dívida, legitimando sua cobrança pela instituição financeira credora. III. O dever de indenizar não se encontra configurado, porquanto ausentes os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927). IV. A repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não é aplicável quando o consumidor for cobrado em quantia devida. V. Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel. Des. VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 e 356 /STF -DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 /STJ - COMPROVAÇÃO DO ABALO -DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO.... IV. A respeito da comprovação do dano moral, já decidiu este Tribunal que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf. AGA 356447-RJ, DJ 11.6.01).... Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no Ag: 1381997 SP 2011/0011104-8; Rel. Min. SIDNEI BENETI; DJe 27/04/2011) Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos. Assim, deve ser reformada a sentença, para aplicar a tese firmado no IRDR nº 53983/2016.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, dou provimento ao presente Apelo para reformar a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 15 de janeiro de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Elpídio Donizzeti. Princípio da cooperação (ou da colaboração) – arts. 5º e 10 do projeto do novo CPC. Disponível em: https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/121940196/principio-da-cooperacao-ou-da-colaboracao-arts-5-e-10-do-projeto-do-novo-cpc.
17/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2022, 14:02
Documento (Certidão)
08/11/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 15:02
Publicação
14/10/2022, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: HERBETE GUSMAO SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEMES MOTA LIMA FILHO - OAB/MA 9144-A Parte Demandada: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - OAB/SP 124809-A DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800212-16.2022.8.10.0049 Parte intime-se a parte apelada, por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
11/10/2022, 00:00
Mero expediente
07/10/2022, 19:18
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 16:40
Documento (Certidão)
07/10/2022, 16:39
Petição (Apelação)
06/10/2022, 10:41
Publicação
30/09/2022, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: HERBETE GUSMAO SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEMES MOTA LIMA FILHO - OAB/MA 9144-A Parte Demandada: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - OAB/SP 124809-A DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S/A em face da sentença prolatada no ID 70630137, ao argumento de que teria ocorrido erro material. Devidamente intimada, a parte embargada ofereceu resposta ao recurso no ID 74210595. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Tempestivos os aclaratórios, além de apontado o cabimento específico da modalidade recursal como sendo a erro material (art. 1.022, III, CPC),
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800212-16.2022.8.10.0049 Parte recebo os embargos de declaração em tela. Ocorre que, ao apreciar suas razões, entendo devam ser acolhidos In casu, vejo que a sentença incidiu em erro material em seu dispositivo, ao fazer constar instituição financeira diversa, quando da fixação da obrigação de pagar indenização por danos morais. Sendo assim, passo a sanar o vício de imediato e com respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), ACOLHO os embargos de declaração para fazer constar BANCO BMG S/A no item "c" do dispositivo da sentença de ID 70630137, em vez de BANCO DAYCOVAL S/A. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
26/09/2022, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/09/2022, 10:56
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 17:31
Publicação
19/08/2022, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: BANCO BMG S/A Adv.: Fábio Frasato Caires (OAB/MA nº 15.185-A)
Embargado: HERBETE GUSMÃO SOUZA Adv.: Clemes Mota Lima Filho ( OAB/MA nº 9.144), Ricardo de Castro Dias ( OAB/MA nº 10.341), Washington Nascimento Júnior (OAB/MA nº 13.021) DESPACHO Certificado a tempestividade do recurso,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800212-16.2022.8.10.0049 Embargos de Declaração recebo os embargos de declaração. Intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, a rigor do §2º do art. 1.023, do NCPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me conclusos para decisão em embargos de declaração. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, 17 de Agosto de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA mbmq
18/08/2022, 00:00
Mero expediente
17/08/2022, 14:19
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 09:16
Documento (Certidão)
15/08/2022, 09:16
Decurso de Prazo
08/08/2022, 14:55
Decurso de Prazo
08/08/2022, 14:55
Petição (Embargos de declaração)
18/07/2022, 17:08
Publicação
16/07/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0800212-16.2022.8.10.0049 AUTOR(A): HERBETE GUSMAO SOUZA Adv.: Clemes Mota Lima Filho ( OAB/MA nº 9.144), Ricardo de Castro Dias ( OAB/MA nº 10.341), Washington Nascimento Júnior (OAB/MA nº 13.021) RÉ(U): BANCO BMG S/A Adv.: Fábio Frasato Caires (OAB/MA 15.185-A) SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por HERBETE GUSMÃO SOUZA em face do BANCO BMG S/A, já qualificados. Narra o autor ter contratado empréstimo junto ao demandado, cujo termo final se dera em fevereiro de 2021, sendo que, em janeiro de 2022, em seu benefício previdenciário (nº 1085459575) descobriu desconto de R$ 470,43 (quatrocentos e setenta reais, e quarenta e três centavos), referente a novo empréstimo junto ao demandado, que não solicitara. Afirma que, na ocasião, constatou também que, desde junho de 2021, o requerido vinha descontando parcelas de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais), cuja origem também desconhece. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos. No mérito, além da confirmação da liminar, pleiteia a declaração de nulidade dos contratos e a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recebida a inicial após emenda (ID 60180995), foi deferido o pedido de urgência (decisão de ID 60646904). Na petição de ID 62036797, o autor informou ter o banco efetuado dois depósitos em sua conta bancária no dias 07/02 e 03/03/2022, nos valores respectivos de R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais) e de R$ 1.135,09 (hum mil, cento e trinta e cinco reais, e nove centavos), cuja origem desconhece. Contestação oferecida no ID 62504341, em que o banco suscita as preliminares de falta de interesse de agir, de prescrição e decadência. No mérito, argumenta que o requerente celebrou o contrato de empréstimo consignado de nº 248767845 no dia 11/05/2014, tendo o autor recebido a quantia de R$ 3.532,87 (três mil, quinhentos e trinta e dois reais, e oitenta e sete centavos). Réplica apresentada no ID 64037157. Instadas à produção de provas (ID 65300303), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID’s 66093410 e 66226852). Vieram-me conclusos. Decido. Considerando que as partes dispensaram dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC/2015. De início, rejeito a preliminar de ausência de interesse, porque o direito de acesso à justiça, constitucionalmente assegurado, independe do prévio esgotamento administrativo, além do que o próprio teor da contestação oferecida nos autos já evidencia a oposição caracterizadora da lide. Também não há que se falar em prescrição. Não se trata de ressarcimento de enriquecimento sem causa, como aquele previsto no art. 884 do Código Civil, nem de pretensão de reparação civil, de modo a associar o caso vertente ao prazo trienal de prescrição do art. 206, §3º, IV e V do CC. Em verdade, a pretensão de repetição de indébito em questão cinge-se à hipótese legal do art. 42, p. único do CDC – “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” – que, à míngua de previsão expressa de prazo prescricional, atrai o prazo geral de dez anos do art. 205 do CC. Nesse sentido foi o o julgamento do REsp 1532514/SP (1ª Seção, Min.OG FERNANDES. DJe 17/05/2017), seguindo a sistemática de recursos repetitivos, em cuja ementa o STJ firmou a distinção entre o enriquecimento sem causa e a repetição de indébito: “Com efeito, a pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; e inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica”. Assim, adotando-se o prazo de dez anos para a prescrição acerca da repetição de indébito, não há que prosperar a alegação do requerido, que ora afasto. Por fim, não há que se falar em ultrapassagem de prazo decadencial, posto que os descontos se iniciaram em 2021. Superadas as preliminares, e adentrando o mérito, destaco que a relação de direito material ora debatida constitui autêntica relação de consumo, e, portanto, a questão será analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/1990, que institui o Código de Defesa do Consumidor. No caso em espécie, o autor confirmou ter celebrado o contrato de empréstimo que se encerrara no início de 2021, no valor mensal de R$ 29,00 (vinte e nove reais), mas impugna os outros dois que surgiram em seu benefício: o primeiro surgido em maio/2021, no valor mensal de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais), e o segundo descontado a partir de janeiro de 2022, no valor de R$ 470,43 (quatrocentos e quarenta e três reais), sendo que ambos traziam o código 216 relativo à identificação de empréstimos consignados, vide Histórico de Créditos do INSS de ID 60155796. Já no ID 60155798 consta o extrato da conta bancária mantida pelo autor junto ao Banco Bradesco, evidenciando que durante aquele período não houve qualquer depósito extra por parte da instituição, para fins de empréstimo. Já o banco demandado exibiu apenas o contrato de ID 62504342, intitulado "Termo para refinanciamento de cédula de crédito bancário de empréstimo com desconto em folha de pagamento", sob o nº 37170695, datado de 03/11/2014, cuja última parcela seria em dezembro de 2020. Disso se depreende que o instrumento exibido nos autos, e sobre o qual se fundou toda a argumentação do banco, não é o contrato impugnado pelo autor, senão o único que ele reconheceu desde o início como tendo sido por si celebrado. Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53983/2016, firmou algumas teses acerca da validade de operações de empréstimo, dentre as quais: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova, – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). No caso, apesar do autor ter explicado detalhadamente os empréstimos que estava impugnando, exibindo o extrato bancário para o lapso temporal correspondente, o réu deixou de apresentar os termos contratuais respectivos, não impugnando especificamente tais operações, sendo certo que incumbia à instituição financeira comprovar a autenticidade dos negócios (STJ, REsp 1.846.649-MA, 2ª Seção, Julgado em 24/11/2021, DJE 09/12/2021). Mesmo oportunizada a produção de provas (ID 65300303), o banco informou expressamente seu desinteresse, pugnando pelo julgamento antecipado (petição de ID 66226852), de modo que, à míngua de elementos documental e técnico, resta-me concluir que o autor não deu causa aos referidos descontos, fazendo jus à anulação. Registre-se que, acerca da responsabilidade da instituição financeira no que diz respeito à fraude na contratação, por meio do uso de documentos e identificação de terceiros, a jurisprudência é maciça ao apontar como sendo risco da atividade, não podendo ser eximida da obrigação de indenizar com alegações de caso fortuito, força maior, ou fato exclusivo de terceiros ou da vítima. Nesse sentido, “a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pactuação de contrato bancário, mediante fraude praticada por terceiro falsário, por constituir risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos, à luz da Teoria do Risco Profissional” (STJ. 4ª Turma. AgRg no Ag 1273751/SP. Min. Raul Araújo. DJe 24/02/2011). Assim, sendo certo que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (art. 14, CDC), ao passo que a Constituição Federal de 1988, estabelece, em seu art. 170, V, que a ordem econômica do país observará, dentre outros princípios, a defesa do consumidor, reputo devida a indenização pretendida pelo dano moral gerado pelo negócio não autorizado. Para a atribuição do quantum de indenização, sirvo-me do método bifásico implementado pelo STJ no julgamento do REsp n. 959780/ES (3ª Turma, Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 26/04/2011), em que, inicialmente, estabelece-se o valor básico indenizatório, considerando o interesse jurídico lesado, na esteira dos precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes; e em seguida, incidem as circunstâncias casuísticas para fixação equitativa pelo magistrado. Nesse diapasão, após pesquisas jurisprudenciais no âmbito do STJ, verifiquei que vários precedentes acerca da falta de vigilância das instituições financeiras em permitir contratações fraudulentas conceberam adequado o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que reputo plausível na situação em apreço.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, ratificando a liminar, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, e: a) DECLARO A NULIDADE dos contratos de empréstimo que deram origem aos descontos efetuados no benefício previdenciário de HERBETE GUSMAO SOUZA (CPF nº 124.924.343-20; NB 1085459575), iniciados em maio de 2021 e janeiro de 2022, nos valores respectivos de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) e R$ 470,43 (quatrocentos e quarenta e três reais); b) CONDENO o BANCO BMG S/A a restituir em dobro os valores descontados no benefício, em razão dos empréstimos referidos no item "a", a serem apurados mediante cálculo aritmético (art. 509, §2º, do CPC), incidindo juros de mora a contar da citação, pela Taxa Selic, que absorve a correção monetária; c) Condeno o BANCO DAYCOVAL S/A ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos por HERBETE GUSMAO SOUZA, no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre tal valor juros de mora a contar do arbitramento, pela Taxa Selic, a qual já absorve a respectiva correção monetária. Condeno ainda o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 04 de Julho de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
12/07/2022, 00:00
Procedência
04/07/2022, 16:22
Decurso de Prazo
27/05/2022, 17:39
Conclusão (para julgamento)
09/05/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 11:14
Publicação
04/05/2022, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: HERBETE GUSMAO SOUZA Adv.: Clemes Mota Lima Filho ( OAB/MA nº 9.144), Ricardo de Castro Dias ( OAB/MA nº 10.341), Washington Nascimento Júnior (OAB/MA nº 13.021)
Réu: BANCO BMG SA Adv.: Fábio Frasato Caires (OAB/MA 15.185-A) DESPACHO Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar (MA), Sexta-feira, 29 de Abril de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar IC
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0800212-16.2022.8.10.0049
03/05/2022, 00:00
Mero expediente
29/04/2022, 16:38
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 22:07
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 12:14
Decurso de Prazo
23/03/2022, 16:39
Decurso de Prazo
23/03/2022, 16:39
Decurso de Prazo
23/03/2022, 08:23
Publicação
22/03/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 00:42
Decurso de Prazo
21/03/2022, 20:47
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: HERBETE GUSMAO SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEMES MOTA LIMA FILHO - MA 9144-A Parte Demandada: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação. Paço do Lumiar (MA), Terça-feira, 15 de Março de 2022 JORGE LUIS MOURA TAVARES Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800212-16.2022.8.10.0049 Parte
16/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/03/2022, 13:36
Petição (Contestação)
11/03/2022, 15:27
Documento (Ofício)
10/03/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 17:41
Documento (Ofício)
04/03/2022, 11:37
Publicação
26/02/2022, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2022, 14:17
Publicação
17/02/2022, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0800212-16.2022.8.10.0049 Autor(a): HERBETE GUSMAO SOUZA Advs.: Clemes Mota Lima Filho ( OAB/MA nº 9.144), Ricardo de Castro Dias ( OAB/MA nº 10.341), Washington Nascimento Júnior (OAB/MA nº13.021) Ré(u): BANCO BMG SA Endereço: Av. Colares Moreira, Quadra 46, nº 09, Renascença II, CEP nº 65.075-441, São Luís/MA DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por HERBETE GUSMAO SOUZA, em face do BANCO BMG SA. Alega que, no mês passado, constatou a redução do valor de seu benefício previdenciário (nº 1085459575), e que, ao consultar o sistema, descobriu o desconto de R$ 470,43 (quatrocentos e setenta reais e quarenta e três centavos), referente a um empréstimo com o banco demandado que jamais contratara, a despeito do que a subtração foi renovada no corrente mês de fevereiro. Afirma ter percebido ainda que desde junho de 2021 sofre descontos na importância de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais), referente a outro empréstimo que também desconhece. Conclui que, até a presente data, já sofreu prejuízos de R$ 940,86 (novecentos e quarenta reais, e oitenta e seis centavos) pelas duas prestações da primeira operação mencionada, e de R$ 486,00 (quatrocentos e oitenta e seis reais) pelas nove parcelas do outro. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos referentes aos empréstimos ora questionados. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita ante à declaração de hipossuficiência. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015). Sobre o assunto em comento, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53983/2016, firmou algumas teses acerca da validade de operações de empréstimo, dentre as quais a de que "cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico" (primeira tese). Nesse sentido, constato que o histórico de consignações incluso no ID 60155796 torna verossímil a existência de relação jurídica entre as partes, ainda que sem voluntariedade da parte autora, tendo sido contratado para descontos mensais nos proventos de aposentadoria. Diante da vulnerabilidade do demandante na relação e da sua própria fragilidade na produção de provas, cabe ao requerido demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito daquele, não havendo sequer exigir daquela que comprove que não contratou os empréstimos, pois não se avulta lícito que a parte produza prova negativa de fato. Ademais, a concessão de tutela de urgência em desfavor do requerido não lhe implica maiores prejuízos, tendo em vista que o seu expressivo potencial econômico salvaguarda-o de eventual irreversibilidade do provimento antecipado, não havendo periculum in mora reverso. Acerca do perigo de dano na demora do provimento definitivo, tenho que ele dispensa maiores comentários, já que os descontos – os quais ora se reputam provavelmente fraudulentos – incidem em seus proventos de aposentadoria e afetam a sua sobrevivência. Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência e determino que o BANCO BMG S/A proceda com a suspensão dos descontos efetuados na aposentadoria de HERBETE GUSMAO SOUZA (CPF nº 124.924.343-20; NB 108.545.957-5), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 20 (vinte) dias, em caso de descumprimento da obrigação acima. Oficie-se desde logo à agência do INSS, para providenciar a suspensão dos descontos acima referidos. Considerando que a parte autora não manifestou interesse, e também ponderando o atual cenário de incerteza diante das síndromes gripais que vêm acometendo a população local, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de que as partes manifestem, a qualquer tempo, o interesse na autocomposição (art. 139, V, do CPC). Assim, cite-se/intime-se a parte demandada, pela via postal, para tomar ciência deste decisório e para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Dê-se ciência à parte autora acerca desta determinação. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado, cuja cópia seguirá anexada à carta. Paço do Lumiar, Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/02/2022, 13:08
Expedição de documento (Informações)
14/02/2022, 13:06
Documento (Ofício)
14/02/2022, 13:02
Liminar
10/02/2022, 13:51
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800212-16.2022.8.10.0049 Autor(a): HERBETE GUSMAO SOUZA Advs.: Clemes Mota Lima Filho ( OAB/MA nº 9.144), Ricardo de Castro Dias ( OAB/MA nº 10.341), Washington Nascimento Júnior (OAB/MA nº13.021) Ré(u): BANCO BMG S.A. DESPACHO Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. No caso, verifico que a petição inicial não está instruída com o comprovante de residência, em nome da parte autora, neste Termo Judiciário. Assim, intime-se a parte autora para providenciar a juntada de comprovante de residência em seu nome ou, na ausência deste, de comprovante de residência acompanhado de declaração da pessoa cujo nome constar no comprovante, de que o autor reside consigo no endereço declarado, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, p. único, do CPC/2015). Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva. Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 03 de fevereiro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) IC