Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820135-85.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: RODRIGO KALIL MACEDO MANSUR, ADRIANE GONCALVES DE MELO MANSUR, R.K.M.MANSUR - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO - MA4086-A
EXECUTADO: SA CAVALCANTE PARTICIPACOES SA, SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XII LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos próprios autos em razão de sentença que transitada em julgado (ID-101914301) ajuizada por RODRIGO KALIL MACEDO MANSUR, ADRIANE GONÇALVES DE MELO MANSUR e RKM MANSUR em desfavor de SA CAVALCANTE PARTICIPACOES SA, e contra a SPE - SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA XII LTDA, partes devidamente qualificados nos autos. Nos moldes do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes executadas SÁ CAVALCANTE PARTICIPAÇÕES S/A e SPE - SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA XII LTDA, por meio dos seus advogados, via Diário Oficial ou por meio de carta de intimação com aviso de recebimento caso não haja procurador, para efetuar o pagamento do débito no valor de R$-201.572,02 (duzentos e um mil, quinhentos e setenta e dois reais e dois centavos), conforme cálculos apresentados nos IDs. 102977892 e 102977894, com as devidas atualizações monetárias e juros, acrescido de custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias ou apresentar comprovante de adimplemento. Sobre o montante da condenação, caso não haja o pagamento, incidirá multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1.º, do CPC. Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários preditos incidirão sobre o restante (art. 523, § 2.º, do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do Código de Processo Civil). Não cumprida tempestivamente a obrigação, nem apresentada impugnação, determino, desde logo, que seja expedido mandado de penhora e avaliação para dar início aos atos de expropriação, conforme requerido pelo credor, nos termos do art. 523, § 3.°, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Serve como carta/mandado. São Luís (MA), 27 de novembro de 2023. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís