Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TATIANA GOMES DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: LUANA MONTEIRO LIMA - MA19026-A APELADO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
APELADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, RAFAEL SILVA VIANA - MA23918-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL DESABITADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA MEDIÇÃO. REFATURAMENTO DAS CONTAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que, nos autos de ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconheceu falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, mas determinou o refaturamento das contas com base na média de consumo dos quatro meses anteriores ao período impugnado. 2. A autora alegou que o imóvel permaneceu desabitado entre outubro de 2019 e janeiro de 2021, sendo mantido apenas com uma geladeira em funcionamento, e que nesse período foram emitidas faturas com valores superiores à tarifa mínima. Sustentou que, após reclamação administrativa, a concessionária identificou falha na ligação do medidor e promoveu sua substituição. Após a troca, as cobranças passaram a ocorrer com base exclusivamente na tarifa mínima. 3. A sentença foi mantida após embargos de declaração. A parte autora interpôs apelação requerendo o refaturamento com base na tarifa mínima do período, e não na média de consumo anterior. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se as cobranças realizadas pela concessionária durante o período de inatividade do imóvel foram indevidas, em razão de falha técnica no medidor; e (ii) se o critério adotado pelo juízo de origem para o refaturamento — com base na média de consumo anterior — deve ser substituído pelo critério da tarifa mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Restou comprovado nos autos que a unidade consumidora permaneceu desabitada entre outubro de 2019 e janeiro de 2021, o que não foi impugnado pela concessionária. As faturas apresentadas nesse período registraram consumo superior ao mínimo, apesar da alegação consistente de inatividade do imóvel. 6. Após a visita técnica, a própria empresa reconheceu falha na ligação dos fios no medidor e procedeu à sua substituição, sem comunicação prévia à consumidora. Na fatura imediatamente posterior, verificou-se a cobrança com base apenas na tarifa mínima, confirmando a irregularidade na medição anterior. 7. A responsabilidade objetiva da concessionária decorre do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aplicando-se a teoria do risco administrativo. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios rechaça a cobrança baseada em inspeção unilateral, sem perícia técnica imparcial, conforme prevê a Resolução ANEEL nº 414/2010. 8. Considerando o conjunto probatório, é indevido o critério de refaturamento com base em média de consumo. A concessionária não comprovou que os valores cobrados correspondiam ao consumo real. Sendo assim, a consumidora deve arcar apenas com o custo de disponibilidade do sistema, nos termos regulatórios aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para determinar o refaturamento das contas de energia elétrica do período de março de 2020 a janeiro de 2021 com base exclusivamente na tarifa mínima de disponibilidade do sistema, isenta de juros e correção monetária. Mantêm-se inalteradas as demais disposições da sentença. Tese de julgamento: "1. É indevido o refaturamento de contas de energia elétrica com base em média de consumo anterior quando comprovada a falha técnica no medidor e a ausência de consumo efetivo no período impugnado. 2. O custo suportado pelo consumidor em imóvel desabitado deve se limitar à tarifa mínima de disponibilidade do sistema. 3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/1988." DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800047-05.2021.8.10.0113
Trata-se de Apelação Cível interposta por Tatiana Gomes de Sousa, em face da sentença do juízo da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa/MA, nos autos de ação anulatória c/c indenização por danos morais, proposta em razão de supostas cobranças indevidas de consumo de energia elétrica em imóvel desabitado. Em suas razões recursais, alega que houve má prestação do serviço pela concessionária apelada, sustentando que o imóvel permaneceu vazio entre outubro de 2019 e janeiro de 2021, e que durante esse período houve cobranças mensais acima do valor mínimo, embora a unidade estivesse inativa, com apenas uma geladeira ligada. Aponta que o preposto da própria empresa reconheceu a falha na ligação dos fios do medidor, o que gerava consumo excessivo, e que após a troca do medidor, as faturas passaram a ser emitidas apenas com o valor da taxa mínima. Requer, portanto, a reforma parcial da sentença para que o refaturamento das contas entre março/2020 e janeiro/2021 se dê com base na tarifa mínima, e não na média dos quatro meses anteriores, como fixado na sentença após embargos de declaração. Nas contrarrazões, a apelada Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A sustenta que as faturas questionadas foram emitidas com base em leitura regular, e que não houve qualquer ilegalidade em sua conduta, tampouco erro ou cobrança indevida. Alega que os valores cobrados correspondem ao consumo efetivamente apurado e atribui qualquer variação a eventual falha nas instalações internas do imóvel, de responsabilidade exclusiva do consumidor. Defende, por fim, a manutenção integral da sentença recorrida, afirmando não haver fundamento para modificação do critério de refaturamento. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e, considerando a existência de entendimento consolidado sobre a matéria em questão, passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base na Súmula 568 do STJ e com fulcro em precedentes firmes dessa Corte (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Entendo que o recurso deve ser provido. Restou comprovado nos autos que a unidade consumidora vinculada à parte autora permaneceu desabitada entre outubro de 2019 e janeiro de 2021, período em que foram emitidas contas de energia elétrica com valores significativamente superiores ao consumo mínimo, mesmo tendo a parte consumidora relatado, desde o início, que havia deixado o imóvel fechado, com apenas uma geladeira ligada. Da análise detida dos autos, é possível constatar que, após reclamação administrativa, a própria concessionária realizou visita técnica ao local e, por meio de funcionário responsável, confirmou falha na ligação dos fios no medidor, circunstância que comprometeu a exatidão das medições de consumo. A empresa, inclusive, procedeu à troca do medidor, sem comunicação prévia à consumidora, e na fatura imediatamente posterior, houve registro de cobrança com base apenas na tarifa mínima, evidenciando o acerto do novo equipamento e corroborando a alegação inicial da autora quanto à ausência de consumo real no período anterior. Importa destacar que, no curso do processo, o juízo de origem reconheceu, com acerto, a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria do risco administrativo também em razão da natureza pública do serviço prestado (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Contudo, mesmo após a interposição de embargos de declaração, manteve a sentença com o critério de refaturamento com base na média de consumo dos meses anteriores, o que, à luz do conjunto probatório dos autos, revela-se inadequado. O imóvel se encontrava desabitado durante o período questionado. A concessionária não impugnou este fato específico, nem produziu provas técnicas idôneas capazes de afastar as alegações da parte consumidora. A responsabilidade pelos encargos tarifários, nesse contexto, limita-se ao custo de disponibilidade do sistema, não sendo razoável imputar à parte autora o pagamento de valores calculados com base em estimativas anteriores à ocorrência dos vícios na medição. Nesse sentido, revela-se acertada a aplicação da jurisprudência que entende pela inexigibilidade das cobranças fundadas em inspeção unilateral, sendo imprescindível a realização de perícia técnica imparcial em casos de contestação, como disciplinado na própria Resolução ANEEL nº 414/2010. Eis a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONSUMO IRREGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA ALEGADA INTERFERÊNCIA HUMANA NO MEDIDOR REFATURAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) INSUFICIÊNCIA DA INSPEÇÃO UNILATERAL PERÍCIA TÉCNICA REALIZAÇÃO NÃO OPORTUNIZADA AO CONSUMIDOR INEXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS RESTITUIÇÃO EM DOBRO APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ DANO MORAL CONFIGURADO INDENIZAÇÃO FIXADA EM MONTANTE PROPORCIONAL E ADEQUADO CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS EQUIVOCADAMENTE FIXADOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO. 1 ) Em sendo negada pelo responsável pela unidade consumidora a violação do medidor de energia elétrica, tal qual verificou-se
no caso vertente, a inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária, a partir da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção, não é suficiente para caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor, tornando-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprovar eventual fraude. 2) A Resolução ANEEL 414/2010, já em vigência à época dos fatos, no escopo de afastar a unilateralidade por parte da concessionária na apuração de eventual irregularidade, estabelece como uma das etapas do procedimento a solicitação de perícia técnica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor. Precedentes deste e. Sodalício. 3) Na hipótese em apreço, não há dúvida de que a suposta fraude veio a ser constatada unilateralmente pela concessionária, sem conferir oportunidade para que o responsável pela unidade consumidora pudesse contestar o resultado mediante solicitação de perícia técnica pelo Órgão Metrológico. 4) Por ter sido unilateralmente elaborado o laudo técnico que confere respaldo à cobrança retroativa de valores devidos a título de refaturamento, sem a realização de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, não foi suficientemente comprovada pela concessionária de serviço público a alegada fraude no medidor de energia elétrica, o que torna inexigíveis, via reflexa, os valores por ela cobrados. 5) Partindo do pressuposto de que o débito decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção em comento é inexigível, não há como deixar de reconhecer que a cobrança foi indevida e, por conseguinte, todo o valor pago indevidamente deve ser restituído em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6) A Corte Especial do c. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, uniformizou o entendimento do Tribunal sobre a questão, definindo que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, de tal sorte que não há mais necessidade de demonstração de má-fé por parte do fornecedor. 7) A extensão do efeito devolutivo da apelação cível impede que esta Instância Revisora enfrente capítulos decisórios da sentença que não foram especificamente impugnados. Destarte, considerando que apenas a requerida foi quem interpôs recurso de apelação, não há como reconhecer, em sede recursal, o dever da concessionária de restituir em dobro também o montante que foi pago depois da prolação da sentença, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. 8) A ameaça de corte de energia e a angústia em receber faturas com valores exorbitantes configura evidente dano moral. E, levando-se em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, grau de culpa, porte econômico das partes e da própria gravidade do fato, impõe-se a manutenção da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrada na sentença. 9) Conforme entendimento pacífico do c. STJ, tratando-se de responsabilidade civil contratual, o termo inicial da atualização monetária para os danos materiais é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43) portanto, o momento do desembolso da quantia paga indevidamente e, para os danos morais, é a data do arbitramento (Súmula nº 362). Já o dies a quo dos juros de mora, independentemente da natureza do dano, é a data da citação, por cuidar-se de obrigação ilíquida (art. 405, CC/2002). 10) Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença modificada de ofício. (TJ-ES - AC: 00012461420198080019, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/09/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021).
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e dou provimento à Apelação para reformar a sentença no ponto relativo ao critério de refaturamento, determinando que a concessionária proceda ao refaturamento das contas de energia elétrica referentes ao período de março de 2020 a janeiro de 2021 com base exclusivamente na tarifa mínima de disponibilidade do sistema, isenta de juros e correção monetária, mantendo-se a multa cominatória fixada para hipótese de descumprimento. Mantêm-se inalteradas as demais disposições da sentença. Majoro os honorários advocatícios em fase recursal para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Advirto as partes de que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora