Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) Recorrida: Francisca Lúcia Lima Pereira Advogado: Benedito Jorge Gonçalves Lira (OAB/MA 9.561) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0801181-34.2017.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença, condenou a Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil em razão de ilegalidade na cobrança de parcela referente ao seguro “Renda Hospitalar Individual” (ID 10822212). Narra, em síntese, contrariedade aos arts. 186 e 945 do CC e art. 219 do CPC, na medida em que não restou demonstrado o nexo de causalidade, o que afasta o dever de indenizar. Acrescenta que os juros de mora devem ser computados a partir do arbitramento da indenização. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão vindicado, diante da violação às normas federais (ID 19925479). Contrarrazões juntadas no ID 20664241. É o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2º da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o §2º do art. 105 da CF será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal. Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o STJ de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional. Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à alegada violação aos artigos 186 e 945 do CC, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Especial, pois, para examinar a tese da Recorrente segundo a qual inexiste ilícito civil a gerar o dever de indenizar em razão da cobrança indevida de seguro, é indispensável reavaliar o contexto fático probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Qualquer outra análise acerca da configuração do dano moral passível de indenização demandaria, necessariamente, reexame da prova, o que é aqui vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 1.958.844/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022). Noutro vértice, a outra questão suscitada pela Recorrente – que pretende sejam os juros de mora computados a partir do evento danoso – pressupõe reavaliar a natureza da relação jurídica que ensejou a responsabilidade civil (se contratual ou extracontratual), o que também não pode ser dirimida em Recurso Especial, mercê do óbice da Súmula 7 do STJ. De mais a mais, o Acórdão reconheceu que o caso versava sobre responsabilidade contratual, razão pela qual estabeleceu que os juros legais devem ser contados “a partir da citação”, entendimento que está em consonância com a jurisprudência da Corte Especial (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.432.548/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma), o que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ. Prejudicado o cotejo fundado no dissídio jurisprudencial, porquanto realizado à guisa de simples transcrição de ementas e sem o devido cotejo analítico (CPC, art. 1.029 §1º).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (art. 1.030 V do CPC), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 7 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça