Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802466-19.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: CYRELA PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A, LUCAS FELIX DA COSTA - MA13999
EXECUTADO: ELIZABETH FERNANDES REIS Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A SENTENÇA Do cotejo dos autos, verifico que, ao Id. 88085072, foi determinada tentativa de penhora on-line nas constas de titularidade da executada, onde foi bloqueado o valor ínfimo de R$251,19 (duzentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos). Ao id. 91373889, consta pedido de reiteração do bloqueio na modalidade de repetição programada, vulgo “teimosinha”, contudo, observo que a executada efetuou o pagamento do valor integral, conforme se vê no Id. 91398474, pelo que julgo prejudicado o pedido de teimosinha. Assim sendo, determino o desbloqueio do valor penhorado (R$251,19 - duzentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos) e autorizo, desde logo, o levantamento de valores em favor do exequente e/ou seu patrono, devidamente habilitado nos autos, conforme procuração de ID 19787010, o importe de R$13.169,61 (treze mil cento e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos) com os acréscimos legais, mediante alvarás judiciais: Autorizo, desde logo, a transferência bancária em conta a ser informada pelo postulante, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial a ser expedido em seu favor. No mais, não havendo manifestação das partes ou outros requerimentos, entendo como satisfeita a obrigação, de modo a ensejar a extinção do processo, conforme disposto no artigo 526, § 3º, do CPC. Corroborando com tal entendimento, segue aresto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO - SEGUNDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA - NÃO CABIMENTO - EXTINÇÃO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. - Ante a satisfação voluntária da obrigação por parte da demandada e, tendo em vista a anuência da parte autora, o fundamento para extinção do processo guarda relação com a satisfação da obrigação, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000180469355002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 17/09/0019, Data de Publicação: 23/09/2019) Remetam-se os autos para a contadoria judicial, a fim de apurar o valor das custas finais, devendo ser intimado(a) o(a) sucumbente para pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa. Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. KARINY REIS BOGÉA SANTOS Juíza Auxiliar – 14ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3538/2022
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA