Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802466-19.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: CYRELA PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A, LUCAS FELIX DA COSTA - MA13999
EXECUTADO: ELIZABETH FERNANDES REIS Advogados do(a)
EXECUTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A DESPACHO Considerando a inércia do exequente, certificada no Id. 119803719, determino a reiteração da intimação da parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº 113720919), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 28 de junho de 2024. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível de São Luís
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802466-19.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: CYRELA PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A, LUCAS FELIX DA COSTA - MA13999
EXECUTADO: ELIZABETH FERNANDES REIS Advogados do(a)
EXECUTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A DESPACHO Considerando a inércia do exequente, certificada no Id. 119803719, determino a reiteração da intimação da parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº 113720919), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 28 de junho de 2024. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível de São Luís
02/07/2024, 00:00
Mero expediente
28/06/2024, 16:39
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 12:30
Documento (Certidão)
21/05/2024, 10:01
Documento (Certidão)
08/05/2024, 14:56
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:58
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:58
Publicação
03/04/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802466-19.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: CYRELA PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A, LUCAS FELIX DA COSTA - MA13999
EXECUTADO: ELIZABETH FERNANDES REIS Advogados do(a)
EXECUTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº 113720919), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024. ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/04/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 14:32
Decurso de Prazo
22/02/2024, 01:48
Decurso de Prazo
22/02/2024, 01:48
Documento (Certidão)
20/02/2024, 13:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/02/2024, 14:14
Documento (Mandado)
09/02/2024, 13:19
Publicação
05/12/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802466-19.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: CYRELA PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A, LUCAS FELIX DA COSTA - MA13999
EXECUTADO: ELIZABETH FERNANDES REIS Advogados do(a)
EXECUTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora CYRELA PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ 5.393,31 (cinco mil trezentos e noventa e três reais e trinta e um centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –107323018. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 1 de dezembro de 2023. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/12/2023, 07:54
Remessa
28/11/2023, 16:58
Recebimento
17/10/2023, 09:07
Documento (Certidão)
17/10/2023, 09:07
Trânsito em julgado
06/09/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 10:16
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:07
Decurso de Prazo
02/06/2023, 03:03
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:31
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:29
Publicação
11/05/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802466-19.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: CYRELA PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A, LUCAS FELIX DA COSTA - MA13999
EXECUTADO: ELIZABETH FERNANDES REIS Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A SENTENÇA Do cotejo dos autos, verifico que, ao Id. 88085072, foi determinada tentativa de penhora on-line nas constas de titularidade da executada, onde foi bloqueado o valor ínfimo de R$251,19 (duzentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos). Ao id. 91373889, consta pedido de reiteração do bloqueio na modalidade de repetição programada, vulgo “teimosinha”, contudo, observo que a executada efetuou o pagamento do valor integral, conforme se vê no Id. 91398474, pelo que julgo prejudicado o pedido de teimosinha. Assim sendo, determino o desbloqueio do valor penhorado (R$251,19 - duzentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos) e autorizo, desde logo, o levantamento de valores em favor do exequente e/ou seu patrono, devidamente habilitado nos autos, conforme procuração de ID 19787010, o importe de R$13.169,61 (treze mil cento e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos) com os acréscimos legais, mediante alvarás judiciais: Autorizo, desde logo, a transferência bancária em conta a ser informada pelo postulante, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial a ser expedido em seu favor. No mais, não havendo manifestação das partes ou outros requerimentos, entendo como satisfeita a obrigação, de modo a ensejar a extinção do processo, conforme disposto no artigo 526, § 3º, do CPC. Corroborando com tal entendimento, segue aresto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO - SEGUNDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA - NÃO CABIMENTO - EXTINÇÃO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. - Ante a satisfação voluntária da obrigação por parte da demandada e, tendo em vista a anuência da parte autora, o fundamento para extinção do processo guarda relação com a satisfação da obrigação, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000180469355002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 17/09/0019, Data de Publicação: 23/09/2019) Remetam-se os autos para a contadoria judicial, a fim de apurar o valor das custas finais, devendo ser intimado(a) o(a) sucumbente para pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa. Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. KARINY REIS BOGÉA SANTOS Juíza Auxiliar – 14ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3538/2022
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
10/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 12:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/05/2023, 16:25
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 22:53
Documento (Certidão)
02/05/2023, 10:47
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 13:25
Não-Acolhimento
18/04/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 11:07
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802466-19.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: CYRELA PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A, LUCAS FELIX DA COSTA - MA13999
EXECUTADO: ELIZABETH FERNANDES REIS Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por CYRELA PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de ELIZABETH FERNANDES REIS, ambos qualificados nos autos, para execução de valor atualizado da condenação no montante de R$10.423,04 (dez mil, quatrocentos e vinte e três reais e quatro centavos). Devidamente intimada para realizar o pagamento voluntário ou apresentar impugnação, a parte executada manifestou-se ao ID 81512257 apresentando impugnação ao cumprimento de sentença, onde pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor e a consequente suspensão do cumprimento de sentença impugnado. Após, a parte exequente manifestou-se ao ID 81877932 alegando que a parte impugnante não fez prova da condição de hipossuficiência financeira. É o que convém relatar. Com efeito, é cediço que o pedido de gratuidade de justiça só pode ser indeferido quando presentes elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais e após oportunizada à parte a comprovação do preenchimento destes pressupostos, conforme se depreende do art. 99, §2º do CPC, assim, intime-se a parte impugnante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a alegada incapacidade financeira para arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e demais custas processuais. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. KARINY REIS BOGÉA SANTOS Juíza Auxiliar – 14ª Vara Cível
13/02/2023, 00:00
Mero expediente
08/02/2023, 15:06
Decurso de Prazo
17/01/2023, 07:26
Decurso de Prazo
17/01/2023, 07:23
Publicação
08/01/2023, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2023, 15:34
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802466-19.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: CYRELA PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A
EXECUTADO: ELIZABETH FERNANDES REIS Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022. ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 105320
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/12/2022, 15:27
Decurso de Prazo
30/11/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 19:40
Decurso de Prazo
30/10/2022, 16:27
Decurso de Prazo
30/10/2022, 16:27
Publicação
18/10/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 01:14
Publicação
14/10/2022, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802466-19.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: CYRELA PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A
EXECUTADO: ELIZABETH FERNANDES REIS Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A DESPACHO Sentença com trânsito em julgado certificado nos autos (ID 69278254 ).
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, podendo “a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier”, conforme inteligência do art. 24,§1º do Estatuto da OAB (Lei Nº 8.906/1994). Assim, Intime-se o(a) Executado(a), via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia pleiteada (Id 69485807), devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC. Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o (a) (s) Executado (a) (s) de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC. Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, intime-se o (a) (s) Exequente (s) para requerer o que entender pertinente no prazo de quinze dias. Apresentada impugnação, o (a) (s) Exequente (s) deverá se manifestar sobre ela. Após, conclusos para decisão. Altere-se a classe processual, adequando-a ao procedimento de cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. São Luís-MA, data dos sistema. Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802466-19.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ELIZABETH FERNANDES REIS Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A
EXECUTADO: CYRELA PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A DESPACHO Sentença com trânsito em julgado certificado nos autos (ID 69278254 ).
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, podendo “a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier”, conforme inteligência do art. 24,§1º do Estatuto da OAB (Lei Nº 8.906/1994). Assim, Intime-se o(a) Executado(a), via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia pleiteada (Id 69485807), devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC. Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o (a) (s) Executado (a) (s) de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC. Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, intime-se o (a) (s) Exequente (s) para requerer o que entender pertinente no prazo de quinze dias. Apresentada impugnação, o (a) (s) Exequente (s) deverá se manifestar sobre ela. Após, conclusos para decisão. Altere-se a classe processual, adequando-a ao procedimento de cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. São Luís-MA, data dos sistema. Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar
11/10/2022, 00:00
Mero expediente
10/10/2022, 10:40
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 11:49
Documento (Certidão)
15/08/2022, 11:48
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 11:44
Expedição de documento (Informações)
12/08/2022, 11:33
Decurso de Prazo
24/07/2022, 08:38
Publicação
11/07/2022, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802466-19.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ELIZABETH FERNANDES REIS Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A
EXECUTADO: CYRELA PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A DESPACHO Tendo em vista o teor do despacho retro, em que dei-me por suspeito por motivo de foro íntimo (CPC, artigo 145, § 1º), e ainda considerando o disposto no Provimento nº 10/2021, de 24 de fevereiro de 2021, da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), que trata de impedimento e suspeição de juízes, oficie-se à Secretaria-Geral da Corregedoria de Justiça para expedição de portaria de designação de magistrado substituto legal para atuação neste feito. Determino à secretaria que proceda as devidas anotações no presente feito, de modo a constar no sistema PJE acerca do impedimento deste magistrado nos presentes autos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/07/2022, 00:00
Suspeição
01/07/2022, 10:06
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 15:38
Documento (Certidão)
27/06/2022, 15:37
Publicação
25/06/2022, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2022, 11:44
Suspeição
20/06/2022, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802466-19.2016.8.10.0001.
AUTOR: ELIZABETH FERNANDES REIS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A
REU: CYRELA PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte requerida para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Sexta-feira, 17 de Junho de 2022. PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/06/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/06/2022, 17:33
Evolução da Classe Processual
17/06/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 17:30
Documento (Certidão)
17/06/2022, 09:58
Recebimento (competência exclusiva)
15/06/2022, 07:52
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ELIZABETH FERNANDES REIS ADVOGADO: DIEGO MENEZES SOARES (OAB MA 10021) APELADA: CYRELA PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUSA (OAB MA 10525-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISTRATO REALIZADO A PEDIDO DA CONSUMIDORA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETENÇÃO PARCIAL DE VALORES PAGOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MORAIS. EXERCICIO REGULAR DE DIREITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Contrato de compra e venda de imóvel – Distrato realizado a pedido da consumidora. II. A jurisprudência da Corte da Cidadania é pacífica ao afirmar que em caso de rescisão unilateral, feita pelo consumidor e é razoável a retenção de parte das prestações pagas desde que arbitrado entre o percentual de 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), dos valores efetivamente pagos. III. Na singularidade do caso, vê-se que a apelante efetuou o pagamento da quantia de R$ 308.059,26 (trezentos e oito mil e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos) em relação ao primeiro contrato desfeito, tendo ficado retido com a recorrida a quantia de R$ 24.644,49 (vinte e quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), que representa 7,99% do valor pago, o que não se afasta do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de retenção de 10 a 25% do valores pagos. IV. Ausência de ato ilícito. Danos morais e materiais. Descabimento. V. Sentença mantida. VI. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 09.05.2022 A 16.05.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802466-19.2016.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 9 a 16 de maio de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
23/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ELIZABETH FERNANDES REIS ADVOGADO: DIEGO MENEZES SOARES (OAB MA 10021) APELADA: CYRELA PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO (OAB MA 9125) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e preparo.
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802466-19.2016.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA Recebo o apelo no duplo efeito. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
05/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ELIZABETH FERNANDES REIS ADVOGADO: DIEGO MENEZES SOARES (OAB MA 10021) APELADA: CYRELA PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO (OAB MA 9125) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Compulsando detidamente os autos, constatei que a apelante teve negado o benefício de justiça gratuita em 1º grau, decisão confirmada no julgamento do agravo de instrumento nº 23555-2016 e deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal, conforme determina o Regimento de Interno deste Tribunal, in verbis: Art. 274. A parte comprovará o adiantamento das despesas processuais no ato de propositura da ação ou de interposição do recurso. § 1º O preparo será realizado através de boletos bancários, emitidos diretamente no site do Tribunal, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de pagamento. [...] Art. 276. Não efetuado o preparo, o relator determinará a intimação do recorrente para, em cinco dias, realizar o recolhimento em dobro. Assim sendo, determino a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos exatos termos do que determina o art. 1.007, § 4º do CPC c/c art. 274 e 276 do RITJMA, sob pena de deserção. Após o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos. Publique-se.
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802466-19.2016.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
22/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0802466-19.2016.8.10.0001 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIZABETH FERNANDES REIS em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos da “Ação de Repetição de Indébito em Dobro c/c Danos Morais” (Processo nº 0802466-19.2016.8.10.0001), julgou improcedentes os pedidos autorais. Compulsando os presentes autos e os sistemas de tramitação processual desta Corte, verifico que há prevenção deste apelo em relação ao Agravo de Instrumento nº 0235552016 (Numeração única: 0004012-48.2016.8.10.0000), de relatoria do eminente Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, que atua perante a Quinta Câmara Cível, julgado em 22.08.2016.
Ante o exposto, determino a imediata redistribuição destes autos ao citado desembargador prevento, nos termos do art. 293 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Publique-se. Cumpra-se, procedendo-se a baixa na distribuição deste signatário. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
08/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2018, 17:37
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 17:34
Decurso de Prazo
27/11/2018, 13:12
Decurso de Prazo
27/11/2018, 13:12
Decurso de Prazo
27/11/2018, 08:28
Documento (Outros documentos)
22/11/2018, 10:37
Petição (Apelação)
21/11/2018, 17:45
Publicação
30/10/2018, 00:13
Publicação
25/10/2018, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2018, 00:13
Improcedência
16/05/2018, 16:01
Decurso de Prazo
24/11/2017, 00:28
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 10:53
Conclusão (para julgamento)
22/11/2017, 09:38
Documento (Certidão)
22/11/2017, 09:36
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 21:51
Mero expediente
16/10/2017, 16:40
Conclusão (para decisão)
05/10/2017, 19:49
Documento (Certidão)
05/10/2017, 19:48
Petição (Petição (outras))
09/08/2017, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 09:27
Documento (Outros documentos)
17/05/2017, 15:29
Documento (Certidão)
17/05/2017, 15:28
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 23:42
Audiência (Conciliador(a))
19/04/2017, 16:49
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 09:04
Documento (Outros documentos)
23/03/2017, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 11:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))