Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSILENE PAIVA MARINHO ADVOGADO: JÚLIO CESAR DE JESUS (OAB/MA 4.460)
APELADO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PAÇO DA LUMIAR RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA INSTITUCIONAL DE LOTEAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. IRRELEVÂNCIA NESTE CASO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada pelo Município de Paço do Lumiar para demolição de imóvel construído em área pública institucional do loteamento Residencial Sítio Natureza. Sentença determinou a demolição no prazo de um ano, sob pena de multa diária. Apelante alegou cerceamento de defesa e direito à moradia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Existência de cerceamento de defesa; (ii) se o direito à moradia justifica ocupação de área pública. III. RAZÕES DE DECIDIR Julgamento antecipado é válido quando as provas documentais são suficientes (CPC, art. 355, I). Documentos comprovam que a área é institucional e destinada ao uso coletivo, inviabilizando ocupação particular (Lei nº 6.766/79, art. 4º, I). Direito à moradia não prevalece sobre a destinação pública da área, conforme preceito constitucional que veda a ocupação particular de área pública inclusive por meio de usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo-se a demolição no prazo de um ano, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Tese de julgamento: "Área institucional não pode ser ocupada por particular, sendo irrelevante no caso o direito à moradia. O julgamento antecipado é válido quando há provas suficientes nos autos." Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 355, I; art. 370. Lei nº 6.766/79, art. 4º, I. Constituição Federal, art. 183, § 3º. Jurisprudência relevante citada STJ - AgInt no AREsp 1695204 - Ministro Gurgel de Faria - DJe 25/05/2022. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002281-35.2014.8.10.0049 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente e Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSILENE PAIVA MARINHO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, que julgou procedente a Ação Demolitória ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR, determinando a demolição da edificação da apelante, localizada em área pública institucional pertencente ao Município. A origem da demanda remonta a uma ação de nunciação de obra nova ajuizada pelo Município em desfavor de Domingos Araújo Monteiro, inicialmente proprietário do imóvel, sob a alegação de que este estaria construindo em área institucional do loteamento Residencial Sítio Natureza, em desacordo com o Código de Obras do Município. Após decisão liminar, constatou-se que a obra já estava concluída, sendo determinada a conversão do feito em ação demolitória. Posteriormente, ROSILENE PAIVA MARINHO, ora apelante, ingressou nos autos alegando ser atual proprietária do imóvel e que adquiriu o bem de terceiro. Sustentou que a edificação não está inserida na área institucional e que a municipalidade não teria comprovado a titularidade necessária. O Ministério Público de 1º grau emitiu parecer opinando procedência do pedido, destacando que a obra foi realizada em área pública destinada a equipamentos comunitários e que a apelante não apresentou qualquer prova hábil a infirmar tal conclusão. A sentença de primeiro grau, com base na documentação acostada, reconheceu que a edificação encontra-se em área institucional do loteamento e determinou sua demolição no prazo de um ano, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A reconvenção da contestante, ora apelante, foi rejeitada. Nas razões recursais, a apelante alegou, em síntese, cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção de prova pericial, que a edificação estaria em uma sobra de área e não em área pública institucional. Ademais, apontou que o imóvel seria de uso residencial de família humilde, o que autorizaria sua manutenção no local com base no direito fundamental à moradia. Em contrarrazões, o Município de Paço do Lumiar pugnou pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão em exame envolve a manutenção de edificação residencial construída em área pública institucional, destinada ao uso coletivo, conforme previsto no projeto original do loteamento Residencial Sítio Natureza. A sentença recorrida determinou a demolição do imóvel, ao reconhecer que a construção foi erigida em área institucional pertencente ao Município de Paço do Lumiar. A decisão encontra-se devidamente fundamentada na legislação urbanística e no interesse público, razão pela qual deve ser mantida. Passo à análise dos pontos suscitados no apelo, todavia, em face da alegação de hipossuficiência, em respeito à boa-fé, concedo a assistência judiciária requerida neste recurso. Sustenta a apelante, inicialmente, cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pericial e julgamento antecipado a lide. Tal argumento não prospera. O magistrado a quo está autorizado a julgar o mérito de forma antecipada, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não se podendo falar em cerceamento de defesa e/ou violação do devido processo legal (contraditório e ampla defesa) e de garantias fundamentais do processo. In casu, vê-se que o magistrado considerou que as provas existentes nos autos eram suficientes para o julgamento antecipado da lide, assim, que era desnecessária a produção de outras provas. Em outras palavras, o juízo sentenciante possui ampla discricionariedade para determinar as provas necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." No caso, o magistrado considerou que existia farta prova documental, incluindo registros cartorários, plantas e laudos técnicos do parcelamento do solo, que evidenciavam de maneira clara e objetiva que o imóvel estava situado em área institucional pública. Portanto, se os elementos constantes dos autos são suficientes à adequada prestação jurisdicional, o magistrado a quo está autorizado a julgar o mérito, inclusive de forma antecipada, nos termos do Código de Processo Civil, não se podendo falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido tem se manifestado o STJ: Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. (STJ – AgInt no AREsp 1695204 – Ministro Gurgel de Faria – DJe 25/05/2022). Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a questão não demandava prova pericial, sendo suficiente a documentação já acostada aos autos. Em outro momento, a apelante argumenta que a construção foi realizada em “sobra” de área do loteamento, que a edificação não está em área pública e que a municipalidade não teria comprovado a titularidade do bem. Contudo, a documentação dos autos demonstra que a área alegada como “sobra” está formalmente registrada como institucional, pertencente ao Município de Paço do Lumiar. No caso concreto, os autos demonstram que a edificação da apelante foi construída em uma área que, segundo o projeto do loteamento, estava destinada a equipamentos urbanos e comunitários. Ou seja, não se trata de uma “sobra” de área, mas sim de um espaço previamente reservado para o uso coletivo, o que impede sua ocupação particular. Em verdade, no contexto de um loteamento, o empreendedor (loteador) não pode simplesmente dividir um terreno por completo e vender os lotes sem planejamento. Ele deve reservar parte do espaço para: áreas institucionais (locais destinados a escolas, creches, postos de saúde, bibliotecas e outras infraestruturas de uso comunitário), áreas verdes (praças, parques, bosques, jardins públicos) e sistema viário (ruas, avenidas, calçadas, ciclovias etc). O artigo 4º, inciso I da Lei nº 6.766/79 estabelece: Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. Portanto, in casu, não há qualquer irregularidade na atuação do Município, que apenas busca resguardar a destinação pública, assegurada por lei, de determinada área, impedindo sua ocupação indevida. A apelante alega, ainda, que sua residência deve ser preservada com base no direito fundamental à moradia. Todavia, tal argumento não se sustenta no caso concreto. A proteção ao direito à moradia não pode ser invocada para justificar a ocupação irregular de área pública quando a própria Constituição Federal dita que a posse de bem público não gera direito à usucapião ou indenização por benfeitorias, pois tais bens são impenhoráveis e indisponíveis. Portanto, não que se cogitar em compensação de áreas. Destaca-se que a destinação das áreas institucionais é vinculada ao interesse público, e a ocupação indevida não gera direito subjetivo à indenização ou compensação, pois essa interpretação contrariaria o próprio interesse coletivo apontando na direção da violação do principio da legalidade. Ademais, o interesse individual não pode se sobrepor ao interesse coletivo, especialmente quando se trata de área destinada a equipamentos públicos essenciais à coletividade. Conclusão
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, que determinou a demolição da edificação no prazo de um ano, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Considera-se desde já prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 a 26 de março de 2026. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator