Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805609-74.2020.8.10.0001.
AUTOR: JULIO CESAR SILVA DE ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RACHEL LUCY LIMA SIPAUBA - MA3976
REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por JULIO CESAR SILVA DE ASSUNÇÃO em face de BANCO DAYCOVAL CARTÕES, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que vem sofrendo com descontos em seu contracheque desde 2015 relativos a um empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito. Alega, que jamais recebeu o valor contratado ou recebeu qualquer cartão de crédito, por tais razões, ajuizou a presente ação, requerendo, em sede de liminar, a suspensão dos descontos e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais. Em defesa (id 37139448) o requerido alegou a existência e validade do empréstimo contratado, de modo que ausente a responsabilidade civil por supostos danos experimentados. Devidamente citado, o autor deixou de apresentar réplica. Intimadas as partes acerca das questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa e sobre a produção de provas, as partes manifestaram-se pela produção de prova documental e colheita do depoimento pessoal do autor. Decisão de saneamento ao id 49608151. Vieram-me conclusos os autos. Decido. Registro que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, ao caso, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal. Cumpre ressaltar ainda que o art. 355, I e II, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a conhecer do pedido e proferir sentença quando não houver necessidade de produzir provas ou quando se tratar de questão unicamente de direito. Pois bem. O cerne da lide cinge-se à contratação de empréstimo consignado para pagamento em parcelas mensais e fixas, com prazo determinado, do qual o autor alega não ter acertado. Importa esclarecer que é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que informadas suas características, conforme estabelecido pela 4ª Tese fixada pelo IRDR 53.983/2016, verbis: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)” De fato, não obstante seja corriqueira a realização de fraudes em detrimento de consumidores hipossuficientes – daí advém a recomendação de que as empresas tomem maiores cuidados a fim de evitar os prejuízos decorrentes de negócios jurídicos contratados por terceiros – no caso em apreço, apesar de negar firmemente a celebração de negócio jurídico junto à parte requerida, entendo que o demandante não comprovou que a firma aposta nos documentos que acompanham a contestação, relativos aos instrumentos contratuais firmados, não partiu de seu punho. A bem da verdade, o que se percebe é que a assinatura contida no contrato de Id 37139449 é visivelmente semelhante, se não coincidente, àquela constante na procuração (id 28181451) e documento de identidade (Id 28181455), colacionados pelo próprio demandante. Pode-se concluir, portanto, que resta convalidado o negócio jurídico em tela e a legitimidade da contratação, eis que o consumidor deu azo à continuidade da dívida ao fazer diversos saques ( id 37139451, 37139452 e 37139453). Nesse sentido, colho arestos do Tribunal de Justiça deste Estado, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REGULARIDADE DO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade. II. Restou comprovado pelo apelado que o apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito. III. Em verdade, o apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. IV. Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. V. Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801048-10.2017.8.10.0034, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, 13/04/2020) (negritei). É imperioso destacar também que a parte requerida pugnou pela produção de provas, especificamente sobre a expedição de ofício ao Banco do Brasil, no sentido de obter extrato bancário referente à data apontada nos comprovantes de transferências (ids 37139451, 37139452 e 37139453), para fins de comprovação do crédito do valor do empréstimo no montante de R$6.621,00, R$ 3.138,00 e R$ 1.000,00, respectivamente, fato este devidamente confirmado nos ids 75862076, 75862078 e 75862079, em que se pode observar que a referida quantia foi depositada na conta de titularidade do requerente, inclusive sendo realizados diversos saques. Nessa linha, sendo o contrato um mútuo e, tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pelo demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição ao mutuante, em dinheiro, acrescido de juros, posto que é oneroso. Assim, são infundados os pedidos de repetição do indébito e indenizatório formulados pelo requerente. Isso porque para que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica. Nesse passo, impossível, a meu ver, responsabilizar a ré pelo evento, eis que não se extraem os pressupostos do dever de indenizar, ante a ausência de demonstração do liame causal entre qualquer ação ou omissão da parte demandada e o suposto dano.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo a lide na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno o autor em custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2º), cuja exigibilidade resta suspensa em vista da assistência gratuita que concedo neste momento em favor do demandante. Publique-se. Registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível