Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: RADIVAIR MIRANDA MACHADO e outros (2) ADVOGADO: EDUARDO PINHO ALVES DE SOUZA - MA12147-A, ADEMIR BRANDAO JUNIOR - PR54746, GIULIANO ROBERTO CAMPIOL - PR33139
EMBARGADO: MARCO ANTONIO PINHEIRO e outros (5) ADVOGADO: ROBSON DA PENHA ALVES - DF34647; ADILSON LUIZ ESTEVES SILVA - MT17166/O, IZADORA LOPES NOGUEIRA REIS - MT21035/O, JOSIAS ALVES VITOR TRINDADE - MT16506/O, LIVIO CASTRO SILVA - TO5864-A, THALITA BEZERRA DE SOUSA - DF34911-A Advogado do(a)
APELADO: JANDUIR JOSE PEREIRA DE SOUZA COSTA - TO11.712-A; BETHANIA DE AGUIAR CARVALHO - MA21099-A, LIVIO CASTRO SILVA - TO5864-A RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. D E S P A C H O Ouça-se a embargada em cinco (5) dias (CPC, art. 1023, § 2º) para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos. Publique-se.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800466-92.2021.8.10.0026 - PJE. Intime-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: RADIVAIR MIRANDA MACHADO e outros (2) ADVOGADO: EDUARDO PINHO ALVES DE SOUZA - MA12147-A, ADEMIR BRANDAO JUNIOR - PR54746, GIULIANO ROBERTO CAMPIOL - PR33139
EMBARGADO: MARCO ANTONIO PINHEIRO e outros (5) ADVOGADO: ROBSON DA PENHA ALVES - DF34647; ADILSON LUIZ ESTEVES SILVA - MT17166/O, IZADORA LOPES NOGUEIRA REIS - MT21035/O, JOSIAS ALVES VITOR TRINDADE - MT16506/O, LIVIO CASTRO SILVA - TO5864-A, THALITA BEZERRA DE SOUSA - DF34911-A Advogado do(a)
APELADO: JANDUIR JOSE PEREIRA DE SOUZA COSTA - TO11.712-A; BETHANIA DE AGUIAR CARVALHO - MA21099-A, LIVIO CASTRO SILVA - TO5864-A RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. D E S P A C H O Ouça-se a embargada em cinco (5) dias (CPC, art. 1023, § 2º) para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos. Publique-se.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800466-92.2021.8.10.0026 - PJE. Intime-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
10/04/2026, 00:00
Mero expediente
08/04/2026, 08:50
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 18:17
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 14:04
Publicação
26/03/2026, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:13
Publicação
26/03/2026, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RADIVAIR MIRANDA MACHADO e outros (2). ADVOGADO: ADEMIR BRANDAO JUNIOR (OAB/PR 54746) E GIULIANO ROBERTO CAMPIOL (OAB/PR 33139).
APELADO: MARCO ANTONIO PINHEIRO e outros (5). ADVOGADO: JANDUIR JOSE PEREIRA DE SOUZA COSTA (OAB/TO 11712), ADILSON LUIZ ESTEVES SILVA (OAB/MT 17166), THALITA BEZERRA DE SOUSA (OAB/DF 34911) E OUTROS. PROC. JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ART. 1.024, §4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. MÉRITO. POSSE NÃO COMPROVADA. JUSTO RECEIO INEXISTENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O objeto da presente controvérsia é a ação possessória de interdito proibitório ajuizada por Espólio de Radivair Miranda Machado, visando à proteção de suposta posse exercida sobre imóvel rural identificado como “Fazendinha”, localizado no município de Balsas/MA, com área total de 141,07 hectares, registrado sob a matrícula nº 5.866. II. Não configura julgamento extra petita a sentença proferida em sede de embargos de declaração que, devidamente motivada, corrige omissão relevante e revê o mérito da decisão anterior, nos termos do art. 1.024, §4º, do Código de Processo Civil, desde que respeitados os limites da controvérsia e o contraditório. III. A preliminar de inépcia recursal, por ausência de impugnação específica, deve ser afastada quando as razões recursais, ainda que concentradas em aspecto formal do julgamento, enfrentam de forma suficiente os fundamentos da decisão impugnada, permitindo a identificação da insurgência. IV. O interdito proibitório exige a demonstração inequívoca da posse exercida pelo autor e do justo receio de turbação ou esbulho, sendo insuficiente a mera titularidade dominial desacompanhada de prova do exercício fático da posse. V. Verifica-se que o autor, ora apelante, baseia seu pedido, fundamentalmente, na titularidade do imóvel, consubstanciada na certidão de matrícula do registro imobiliário, bem como em documentos unilaterais, tais como boletim de ocorrência, fotografias e planta georreferenciada. No entanto, é pacífico que o direito possessório independe da prova da propriedade, exigindo, ao contrário, a comprovação do exercício efetivo, contínuo e pacífico da posse. VI. Observa-se nos autos que a instrução processual foi enfática em revelar que o espólio autoral não exercia qualquer atividade sobre o imóvel. As testemunhas ouvidas em juízo apontaram que a área já se encontrava sob ocupação de terceiros, alheios à relação processual, que ali realizavam atividades de cultivo e uso produtivo da terra. VII. Nesse cenário, à luz do conjunto probatório constante dos autos na origem, verifica-se que a diligência realizada pelo oficial de justiça (ID. 84878439) constatou que o imóvel objeto da demanda encontra-se desocupado, sem qualquer vestígio de utilização habitual ou exercício contínuo de posse pelos autores, circunstância que reforça a ausência de posse efetiva por parte destes. VIII. Inexistindo elementos nos autos que comprovem a posse direta, mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel, e não havendo demonstração de ameaça concreta à posse, deve ser mantida a improcedência do pedido possessório. IX. Apelo improvido. Sem interesse ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 10 de março de 2026 a 17 de março de 2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800466-92.2021.8.10.0026 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 24 de março de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Espólio de Radivair Miranda Machado, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, ao julgar os embargos de declaração opostos contra a sentença originária (de procedência), reformou integralmente a decisão anterior, para julgar improcedente o pedido formulado na ação possessória de interdito proibitório, proposta em desfavor de Marco Antônio Pinheiro, Ivan Ribeiro da Silva, Jorge Augusto de Oliveira, Silvestre Alves de Sousa e Jideão Viana, todos devidamente identificados nos autos (ID. 47421679). Em suas razões recursais (ID. 47421691), a parte apelante sustenta, preliminarmente, a existência de nulidade absoluta da nova sentença, por afronta ao art. 1.022 do CPC, diante do que considera como julgamento extra petita, já que, no seu entender, os embargos de declaração não poderiam ter sido utilizados para reformar substancialmente o mérito da decisão anterior. Afirma que os embargos apresentados não apontavam omissão, obscuridade ou contradição efetiva, e, ainda assim, a magistrada modificou completamente os fundamentos e o resultado da sentença, sem provocação recursal adequada, afrontando os princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e segurança jurídica. No mérito, aduz que a nova decisão incorreu em valoração inconsistente das provas, desconsiderando documentos relevantes e atribuindo maior peso a depoimentos de testemunhas que, segundo alega, estariam diretamente envolvidas na disputa possessória e já haviam sido mencionadas como invasoras ou agentes da ocupação irregular. Requer, ao final, a anulação da sentença proferida nos embargos de declaração, com o consequente restabelecimento da sentença anterior, que havia julgado totalmente procedente a demanda possessória. Contrarrazões tempestivamente apresentadas (ID. 47421695), onde, inicialmente, requer o não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, sustenta que a decisão recorrida é válida, fundamentada e juridicamente adequada, sendo perfeitamente cabível a modificação da decisão por meio de embargos de declaração quando verificada omissão relevante, como se deu no caso concreto. Alega que a parte autora não comprovou a posse efetiva, tendo inclusive declarado a desocupação voluntária da área, e que as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que os réus mantinham a ocupação regular e contínua do imóvel. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento da apelação, porém, deixou de se pronunciar sobre o mérito, por não vislumbrar interesse público ou social relevante, tratando-se de lide envolvendo direitos privados disponíveis, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO O recurso é próprio, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas. A preliminar trazida no apelo, diz respeito à alegada nulidade da sentença proferida nos embargos de declaração, sob a argumentação de que o juízo de primeiro grau, ao reformar a sentença anteriormente proferida, teria extrapolado os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, praticando verdadeiro julgamento extra petita, porquanto, em tese, teria reexaminado o mérito sem que houvesse vício que o autorizasse. Não assiste razão ao apelante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Embora, em regra, não tenham efeito modificativo, o § 4º do art. 1.024 do mesmo diploma legal autoriza, expressamente, a alteração do julgado quando o vício identificado repercutir no resultado da decisão, desde que haja motivação idônea e respeito ao contraditório. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDEBITO EM DOBRO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITO MODIFICATIVO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça "(...) a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária." (EDcl no AgInt no AREsp 1.192.324/SP). (TJ-MG - AC: 10000212542484001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 01/04/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2022) Na hipótese dos autos, observa-se que a magistrada singular, ao apreciar os embargos opostos, identificou omissões relevantes na análise das provas produzidas, notadamente quanto à ausência de posse efetiva pela parte autora e à existência de fatos que infirmam os requisitos do art. 561 do CPC. De acordo com a sentença: “Ao reanalisar a sentença, observa-se que embora concedida liminarmente a favor dos Autores, esta foi anulada diante da ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, conforme consta no ID 103563567. Neste sentido, observa-se que por diversas vezes observou a inexistência de posse dos requerentes, ora embargados, sobre a referida área. [...] Após análise criteriosa das provas constantes nos autos, observa-se que a Parte Requerida apresentou provas suficientes de fato impeditivo ao direito da Parte Autora, como determina o art. 373, inciso II, do CPC, mediante vasta documentação anexa, demonstrando elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito da Parte Autora. Assim, a improcedência da ação é medida que se impõe.” Dessa forma, constata-se que a alteração promovida no julgado ocorreu dentro dos estritos limites da lide e em plena observância ao princípio da congruência, encontrando-se a decisão devidamente motivada e amparada em fundamentos jurídicos adequados. Não se vislumbra, portanto, extrapolação dos limites do pedido ou afronta à causa de pedir, razão pela qual não há que se falar em julgamento extra petita. No que concerne à preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, suscitada em sede de contrarrazões sob o argumento de violação ao princípio da dialeticidade — cuja consequência seria o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil —, constata-se que tal alegação não merece prosperar. Embora seja verdade que o recurso deve impugnar de maneira específica os fundamentos da decisão recorrida, a jurisprudência admite interpretação razoável e sistemática desse requisito, sobretudo quando as razões recursais deixam clara a delimitação da insurgência, mesmo que não se dirijam a cada fundamento de forma isolada. No caso dos autos, a apelação, ainda que concentrada na crítica ao uso dos embargos de declaração como meio de modificação do mérito, também sustenta, de forma implícita e suficiente, que a sentença reformadora teria desconsiderado elementos probatórios relevantes que comprovariam a posse do autor. Houve, portanto, impugnação suficiente a ensejar o conhecimento do recurso, afastando-se a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito recursal. O objeto da presente controvérsia é a ação possessória de interdito proibitório ajuizada por Espólio de Radivair Miranda Machado, visando à proteção de suposta posse exercida sobre imóvel rural identificado como “Fazendinha”, localizado no município de Balsas/MA, com área total de 141,07 hectares, registrado sob a matrícula nº 5.866. Sustenta o autor que exercia a posse legítima e pacífica sobre o bem e que estaria sofrendo ameaças de turbação por parte dos réus, os quais teriam invadido ou ameaçado invadir a área sem autorização. Nos termos do art. 567 do Código de Processo Civil, o interdito proibitório é cabível quando o possuidor direto ou indireto demonstra justo receio de ser molestado na posse, sendo possível ao juiz, nesse caso, determinar, por meio de mandado proibitório, que o réu se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho. O art. 561 do mesmo diploma exige, para o deferimento da tutela possessória, a prova da posse, da ameaça (ou turbação iminente) e da data da ocorrência do fato, litteris: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. No presente caso, a sentença reformadora, proferida após análise dos embargos de declaração, reconheceu a ausência de prova satisfatória da posse alegada, bem como a inexistência de justo receio que justificasse a concessão da tutela possessória. Tal conclusão está firmemente lastreada no conjunto probatório constante dos autos. Inicialmente, verifica-se que o autor, ora apelante, baseia seu pedido, fundamentalmente, na titularidade do imóvel, consubstanciada na certidão de matrícula do registro imobiliário, bem como em documentos unilaterais, tais como boletim de ocorrência, fotografias e planta georreferenciada. No entanto, é pacífico que o direito possessório independe da prova da propriedade, exigindo, ao contrário, a comprovação do exercício efetivo, contínuo e pacífico da posse. No caso específico de imóveis rurais, tal exercício pressupõe o uso produtivo da terra, seja para fins agrícolas, pecuários ou de exploração extrativa, conforme definido no Estatuto da Terra e na legislação agrária aplicável. Por oportuno, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO CONTRAPOSTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE LASTREADO EM DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. NÃO CABIMENTO. POSSE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nos termos do art. 1.196 do CC/02, considera-se possuidor todo aquele que tem, de fato, o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, uma vez que a tutela possessória pressupõe uma situação anterior de poder fático sobre o bem. 2. Nos termos dos arts. 560 e 561, ambos do CPC/15, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, em caso de esbulho, incumbindo-lhe provar o adimplemento dos pressupostos legais. 3. Na espécie, as provas dos autos (documental e testemunhal) evidenciam a existência de atos de posse por parte do autor/1º apelante. 4. Em se tratando de ação possessória não se discute o domínio sobre o bem, mas, tão somente, a posse exercida sobre ele, porquanto a tutela possessória e a petitória são de natureza distinta. 5. A demandada/2ª apelante, por sua vez, não demonstrou a existência de posse anterior, o que leva à improcedência do pedido contraposto de reintegração de posse. 6. Provido o recurso manejado pelo autor (1º), com o consequente julgamento de procedência do pedido de manutenção de posse, deve a parte ex adversa arcar com os ônus sucumbenciais, arbitrada a verba honorária advocatícia segundo a regra disposta no art. 85, § 8º, do CPC/15, em razão do baixo valor atribuído à causa (R$ 2.000,00), já levando em consideração o trabalho adicional nesta instância recursal (art. 85, § 11, CPC/15). APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. PRIMEIRA PROVIDA. SEGUNDA DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 00781052520158090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (g.n.) “A função social da posse prevalece sobre a mera titularidade dominial quando comprovada a ocupação contínua, produtiva e voltada à subsistência familiar em imóvel rural. A ausência de exercício atual e efetivo da posse pelo autor impede o deferimento da reintegração em ação possessória. A consolidação de comunidades rurais em situação de vulnerabilidade pode justificar o indeferimento de pretensões possessórias fundadas exclusivamente em registros dominiais sem uso produtivo da terra.” (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00057893120168140138 26415513, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 15/04/2025, 2ª Turma de Direito Privado) Nesse contexto, observa-se nos autos que a instrução processual foi enfática em revelar que o espólio autoral não exercia qualquer atividade sobre o imóvel. As testemunhas ouvidas em juízo apontaram que a área já se encontrava sob ocupação de terceiros, alheios à relação processual, que ali realizavam atividades de cultivo e uso produtivo da terra. Conforme consignado na sentença: “[…] durante a audiência de instrução e julgamento, as testemunhas ouvidas relataram que os requerentes haviam vendido a área e não mais exerciam posse sobre o imóvel. Tal informação é corroborada pela certidão de cumprimento de carta precatória pelo oficial de justiça, conforme IDs 127512872 e 127513927, e pela constatação de que a área, além de modificada e desmatada, foi identificada, por meio de conversas com trabalhadores no local, como pertencente aos senhores Guilherme e Luis Bastos, que não estavam presentes na propriedade. Radivair Neto declarou categoricamente que não exercia posse sobre a área objeto da lide, não havendo qualquer indício de sua participação nas disputas possessórias em curso. Jideão e José confirmaram que a posse da área sempre foi exercida pelos Requeridos, destacando que estes realizavam atividades regulares no local, como cultivo agrícola e manutenção da propriedade. Os Autores, por sua vez, adquiriram a posse da área exclusivamente em razão da liminar concedida, sem que houvesse ocupação anterior efetiva ou continuidade no exercício da posse. Ademais, a posse alegada pelos Autores estava fundamentada unicamente no título de propriedade apresentado, sem a demonstração de atos concretos que caracterizassem a posse, como exploração econômica ou ocupação habitual, conforme exige o artigo 1.196 do Código Civil.” Ressalte-se que os interditos possessórios têm como fundamento a defesa da posse em si mesma, em sua plenitude, o que, inclusive, independe de qualquer direito subjacente. Nesse cenário, à luz do conjunto probatório constante dos autos na origem, verifica-se que a diligência realizada pelo oficial de justiça (ID. 84878439) constatou que o imóvel objeto da demanda encontra-se desocupado, sem qualquer vestígio de utilização habitual ou exercício contínuo de posse pelos autores, circunstância que reforça a ausência de posse efetiva por parte destes. Nesse contexto, os elementos probatórios constantes dos autos (prova documental e testemunhal) não corroboram a alegação do apelante de que exercia a posse fática sobre o bem litigioso. Tais elementos afastam, com clareza, a configuração de posse qualificada em favor da parte autora. Não bastasse isso, inexiste nos autos qualquer prova objetiva de ameaça atual ou iminente que configure justo receio a justificar o interdito. Os fatos narrados na inicial são vagos e desprovidos de correspondência probatória. Resta evidente, assim, que o pedido formulado não preenche os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, o que inviabiliza o reconhecimento da tutela possessória pretendida. O interdito proibitório não pode ser utilizado como mecanismo preventivo baseado apenas em alegações abstratas de risco ou em suposta titularidade dominial, sem demonstração do exercício efetivo da posse e da existência de ameaça real. Diante do conjunto probatório e da moldura jurídica aplicável, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a demanda. Ressalte-se que, conforme registrado pelo parecer ministerial na ação originária (ID. 47421655), ao espólio permanece resguardada a faculdade de, caso entenda pertinente, ajuizar a competente ação de reintegração de posse ou de reivindicação de domínio, por meio da qual será possível a análise mais ampla e aprofundada acerca da extensão dos direitos das partes envolvidas e da efetiva ocupação do imóvel pelos réus.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade, caso concedida a gratuidade da justiça à parte apelante. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RADIVAIR MIRANDA MACHADO e outros (2). ADVOGADO: ADEMIR BRANDAO JUNIOR (OAB/PR 54746) E GIULIANO ROBERTO CAMPIOL (OAB/PR 33139).
APELADO: MARCO ANTONIO PINHEIRO e outros (5). ADVOGADO: JANDUIR JOSE PEREIRA DE SOUZA COSTA (OAB/TO 11712), ADILSON LUIZ ESTEVES SILVA (OAB/MT 17166), THALITA BEZERRA DE SOUSA (OAB/DF 34911) E OUTROS. PROC. JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ART. 1.024, §4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. MÉRITO. POSSE NÃO COMPROVADA. JUSTO RECEIO INEXISTENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O objeto da presente controvérsia é a ação possessória de interdito proibitório ajuizada por Espólio de Radivair Miranda Machado, visando à proteção de suposta posse exercida sobre imóvel rural identificado como “Fazendinha”, localizado no município de Balsas/MA, com área total de 141,07 hectares, registrado sob a matrícula nº 5.866. II. Não configura julgamento extra petita a sentença proferida em sede de embargos de declaração que, devidamente motivada, corrige omissão relevante e revê o mérito da decisão anterior, nos termos do art. 1.024, §4º, do Código de Processo Civil, desde que respeitados os limites da controvérsia e o contraditório. III. A preliminar de inépcia recursal, por ausência de impugnação específica, deve ser afastada quando as razões recursais, ainda que concentradas em aspecto formal do julgamento, enfrentam de forma suficiente os fundamentos da decisão impugnada, permitindo a identificação da insurgência. IV. O interdito proibitório exige a demonstração inequívoca da posse exercida pelo autor e do justo receio de turbação ou esbulho, sendo insuficiente a mera titularidade dominial desacompanhada de prova do exercício fático da posse. V. Verifica-se que o autor, ora apelante, baseia seu pedido, fundamentalmente, na titularidade do imóvel, consubstanciada na certidão de matrícula do registro imobiliário, bem como em documentos unilaterais, tais como boletim de ocorrência, fotografias e planta georreferenciada. No entanto, é pacífico que o direito possessório independe da prova da propriedade, exigindo, ao contrário, a comprovação do exercício efetivo, contínuo e pacífico da posse. VI. Observa-se nos autos que a instrução processual foi enfática em revelar que o espólio autoral não exercia qualquer atividade sobre o imóvel. As testemunhas ouvidas em juízo apontaram que a área já se encontrava sob ocupação de terceiros, alheios à relação processual, que ali realizavam atividades de cultivo e uso produtivo da terra. VII. Nesse cenário, à luz do conjunto probatório constante dos autos na origem, verifica-se que a diligência realizada pelo oficial de justiça (ID. 84878439) constatou que o imóvel objeto da demanda encontra-se desocupado, sem qualquer vestígio de utilização habitual ou exercício contínuo de posse pelos autores, circunstância que reforça a ausência de posse efetiva por parte destes. VIII. Inexistindo elementos nos autos que comprovem a posse direta, mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel, e não havendo demonstração de ameaça concreta à posse, deve ser mantida a improcedência do pedido possessório. IX. Apelo improvido. Sem interesse ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 10 de março de 2026 a 17 de março de 2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800466-92.2021.8.10.0026 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 24 de março de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Espólio de Radivair Miranda Machado, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, ao julgar os embargos de declaração opostos contra a sentença originária (de procedência), reformou integralmente a decisão anterior, para julgar improcedente o pedido formulado na ação possessória de interdito proibitório, proposta em desfavor de Marco Antônio Pinheiro, Ivan Ribeiro da Silva, Jorge Augusto de Oliveira, Silvestre Alves de Sousa e Jideão Viana, todos devidamente identificados nos autos (ID. 47421679). Em suas razões recursais (ID. 47421691), a parte apelante sustenta, preliminarmente, a existência de nulidade absoluta da nova sentença, por afronta ao art. 1.022 do CPC, diante do que considera como julgamento extra petita, já que, no seu entender, os embargos de declaração não poderiam ter sido utilizados para reformar substancialmente o mérito da decisão anterior. Afirma que os embargos apresentados não apontavam omissão, obscuridade ou contradição efetiva, e, ainda assim, a magistrada modificou completamente os fundamentos e o resultado da sentença, sem provocação recursal adequada, afrontando os princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e segurança jurídica. No mérito, aduz que a nova decisão incorreu em valoração inconsistente das provas, desconsiderando documentos relevantes e atribuindo maior peso a depoimentos de testemunhas que, segundo alega, estariam diretamente envolvidas na disputa possessória e já haviam sido mencionadas como invasoras ou agentes da ocupação irregular. Requer, ao final, a anulação da sentença proferida nos embargos de declaração, com o consequente restabelecimento da sentença anterior, que havia julgado totalmente procedente a demanda possessória. Contrarrazões tempestivamente apresentadas (ID. 47421695), onde, inicialmente, requer o não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, sustenta que a decisão recorrida é válida, fundamentada e juridicamente adequada, sendo perfeitamente cabível a modificação da decisão por meio de embargos de declaração quando verificada omissão relevante, como se deu no caso concreto. Alega que a parte autora não comprovou a posse efetiva, tendo inclusive declarado a desocupação voluntária da área, e que as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que os réus mantinham a ocupação regular e contínua do imóvel. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento da apelação, porém, deixou de se pronunciar sobre o mérito, por não vislumbrar interesse público ou social relevante, tratando-se de lide envolvendo direitos privados disponíveis, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO O recurso é próprio, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas. A preliminar trazida no apelo, diz respeito à alegada nulidade da sentença proferida nos embargos de declaração, sob a argumentação de que o juízo de primeiro grau, ao reformar a sentença anteriormente proferida, teria extrapolado os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, praticando verdadeiro julgamento extra petita, porquanto, em tese, teria reexaminado o mérito sem que houvesse vício que o autorizasse. Não assiste razão ao apelante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Embora, em regra, não tenham efeito modificativo, o § 4º do art. 1.024 do mesmo diploma legal autoriza, expressamente, a alteração do julgado quando o vício identificado repercutir no resultado da decisão, desde que haja motivação idônea e respeito ao contraditório. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDEBITO EM DOBRO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITO MODIFICATIVO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça "(...) a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária." (EDcl no AgInt no AREsp 1.192.324/SP). (TJ-MG - AC: 10000212542484001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 01/04/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2022) Na hipótese dos autos, observa-se que a magistrada singular, ao apreciar os embargos opostos, identificou omissões relevantes na análise das provas produzidas, notadamente quanto à ausência de posse efetiva pela parte autora e à existência de fatos que infirmam os requisitos do art. 561 do CPC. De acordo com a sentença: “Ao reanalisar a sentença, observa-se que embora concedida liminarmente a favor dos Autores, esta foi anulada diante da ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, conforme consta no ID 103563567. Neste sentido, observa-se que por diversas vezes observou a inexistência de posse dos requerentes, ora embargados, sobre a referida área. [...] Após análise criteriosa das provas constantes nos autos, observa-se que a Parte Requerida apresentou provas suficientes de fato impeditivo ao direito da Parte Autora, como determina o art. 373, inciso II, do CPC, mediante vasta documentação anexa, demonstrando elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito da Parte Autora. Assim, a improcedência da ação é medida que se impõe.” Dessa forma, constata-se que a alteração promovida no julgado ocorreu dentro dos estritos limites da lide e em plena observância ao princípio da congruência, encontrando-se a decisão devidamente motivada e amparada em fundamentos jurídicos adequados. Não se vislumbra, portanto, extrapolação dos limites do pedido ou afronta à causa de pedir, razão pela qual não há que se falar em julgamento extra petita. No que concerne à preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, suscitada em sede de contrarrazões sob o argumento de violação ao princípio da dialeticidade — cuja consequência seria o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil —, constata-se que tal alegação não merece prosperar. Embora seja verdade que o recurso deve impugnar de maneira específica os fundamentos da decisão recorrida, a jurisprudência admite interpretação razoável e sistemática desse requisito, sobretudo quando as razões recursais deixam clara a delimitação da insurgência, mesmo que não se dirijam a cada fundamento de forma isolada. No caso dos autos, a apelação, ainda que concentrada na crítica ao uso dos embargos de declaração como meio de modificação do mérito, também sustenta, de forma implícita e suficiente, que a sentença reformadora teria desconsiderado elementos probatórios relevantes que comprovariam a posse do autor. Houve, portanto, impugnação suficiente a ensejar o conhecimento do recurso, afastando-se a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito recursal. O objeto da presente controvérsia é a ação possessória de interdito proibitório ajuizada por Espólio de Radivair Miranda Machado, visando à proteção de suposta posse exercida sobre imóvel rural identificado como “Fazendinha”, localizado no município de Balsas/MA, com área total de 141,07 hectares, registrado sob a matrícula nº 5.866. Sustenta o autor que exercia a posse legítima e pacífica sobre o bem e que estaria sofrendo ameaças de turbação por parte dos réus, os quais teriam invadido ou ameaçado invadir a área sem autorização. Nos termos do art. 567 do Código de Processo Civil, o interdito proibitório é cabível quando o possuidor direto ou indireto demonstra justo receio de ser molestado na posse, sendo possível ao juiz, nesse caso, determinar, por meio de mandado proibitório, que o réu se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho. O art. 561 do mesmo diploma exige, para o deferimento da tutela possessória, a prova da posse, da ameaça (ou turbação iminente) e da data da ocorrência do fato, litteris: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. No presente caso, a sentença reformadora, proferida após análise dos embargos de declaração, reconheceu a ausência de prova satisfatória da posse alegada, bem como a inexistência de justo receio que justificasse a concessão da tutela possessória. Tal conclusão está firmemente lastreada no conjunto probatório constante dos autos. Inicialmente, verifica-se que o autor, ora apelante, baseia seu pedido, fundamentalmente, na titularidade do imóvel, consubstanciada na certidão de matrícula do registro imobiliário, bem como em documentos unilaterais, tais como boletim de ocorrência, fotografias e planta georreferenciada. No entanto, é pacífico que o direito possessório independe da prova da propriedade, exigindo, ao contrário, a comprovação do exercício efetivo, contínuo e pacífico da posse. No caso específico de imóveis rurais, tal exercício pressupõe o uso produtivo da terra, seja para fins agrícolas, pecuários ou de exploração extrativa, conforme definido no Estatuto da Terra e na legislação agrária aplicável. Por oportuno, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO CONTRAPOSTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE LASTREADO EM DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. NÃO CABIMENTO. POSSE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nos termos do art. 1.196 do CC/02, considera-se possuidor todo aquele que tem, de fato, o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, uma vez que a tutela possessória pressupõe uma situação anterior de poder fático sobre o bem. 2. Nos termos dos arts. 560 e 561, ambos do CPC/15, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, em caso de esbulho, incumbindo-lhe provar o adimplemento dos pressupostos legais. 3. Na espécie, as provas dos autos (documental e testemunhal) evidenciam a existência de atos de posse por parte do autor/1º apelante. 4. Em se tratando de ação possessória não se discute o domínio sobre o bem, mas, tão somente, a posse exercida sobre ele, porquanto a tutela possessória e a petitória são de natureza distinta. 5. A demandada/2ª apelante, por sua vez, não demonstrou a existência de posse anterior, o que leva à improcedência do pedido contraposto de reintegração de posse. 6. Provido o recurso manejado pelo autor (1º), com o consequente julgamento de procedência do pedido de manutenção de posse, deve a parte ex adversa arcar com os ônus sucumbenciais, arbitrada a verba honorária advocatícia segundo a regra disposta no art. 85, § 8º, do CPC/15, em razão do baixo valor atribuído à causa (R$ 2.000,00), já levando em consideração o trabalho adicional nesta instância recursal (art. 85, § 11, CPC/15). APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. PRIMEIRA PROVIDA. SEGUNDA DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 00781052520158090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (g.n.) “A função social da posse prevalece sobre a mera titularidade dominial quando comprovada a ocupação contínua, produtiva e voltada à subsistência familiar em imóvel rural. A ausência de exercício atual e efetivo da posse pelo autor impede o deferimento da reintegração em ação possessória. A consolidação de comunidades rurais em situação de vulnerabilidade pode justificar o indeferimento de pretensões possessórias fundadas exclusivamente em registros dominiais sem uso produtivo da terra.” (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00057893120168140138 26415513, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 15/04/2025, 2ª Turma de Direito Privado) Nesse contexto, observa-se nos autos que a instrução processual foi enfática em revelar que o espólio autoral não exercia qualquer atividade sobre o imóvel. As testemunhas ouvidas em juízo apontaram que a área já se encontrava sob ocupação de terceiros, alheios à relação processual, que ali realizavam atividades de cultivo e uso produtivo da terra. Conforme consignado na sentença: “[…] durante a audiência de instrução e julgamento, as testemunhas ouvidas relataram que os requerentes haviam vendido a área e não mais exerciam posse sobre o imóvel. Tal informação é corroborada pela certidão de cumprimento de carta precatória pelo oficial de justiça, conforme IDs 127512872 e 127513927, e pela constatação de que a área, além de modificada e desmatada, foi identificada, por meio de conversas com trabalhadores no local, como pertencente aos senhores Guilherme e Luis Bastos, que não estavam presentes na propriedade. Radivair Neto declarou categoricamente que não exercia posse sobre a área objeto da lide, não havendo qualquer indício de sua participação nas disputas possessórias em curso. Jideão e José confirmaram que a posse da área sempre foi exercida pelos Requeridos, destacando que estes realizavam atividades regulares no local, como cultivo agrícola e manutenção da propriedade. Os Autores, por sua vez, adquiriram a posse da área exclusivamente em razão da liminar concedida, sem que houvesse ocupação anterior efetiva ou continuidade no exercício da posse. Ademais, a posse alegada pelos Autores estava fundamentada unicamente no título de propriedade apresentado, sem a demonstração de atos concretos que caracterizassem a posse, como exploração econômica ou ocupação habitual, conforme exige o artigo 1.196 do Código Civil.” Ressalte-se que os interditos possessórios têm como fundamento a defesa da posse em si mesma, em sua plenitude, o que, inclusive, independe de qualquer direito subjacente. Nesse cenário, à luz do conjunto probatório constante dos autos na origem, verifica-se que a diligência realizada pelo oficial de justiça (ID. 84878439) constatou que o imóvel objeto da demanda encontra-se desocupado, sem qualquer vestígio de utilização habitual ou exercício contínuo de posse pelos autores, circunstância que reforça a ausência de posse efetiva por parte destes. Nesse contexto, os elementos probatórios constantes dos autos (prova documental e testemunhal) não corroboram a alegação do apelante de que exercia a posse fática sobre o bem litigioso. Tais elementos afastam, com clareza, a configuração de posse qualificada em favor da parte autora. Não bastasse isso, inexiste nos autos qualquer prova objetiva de ameaça atual ou iminente que configure justo receio a justificar o interdito. Os fatos narrados na inicial são vagos e desprovidos de correspondência probatória. Resta evidente, assim, que o pedido formulado não preenche os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, o que inviabiliza o reconhecimento da tutela possessória pretendida. O interdito proibitório não pode ser utilizado como mecanismo preventivo baseado apenas em alegações abstratas de risco ou em suposta titularidade dominial, sem demonstração do exercício efetivo da posse e da existência de ameaça real. Diante do conjunto probatório e da moldura jurídica aplicável, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a demanda. Ressalte-se que, conforme registrado pelo parecer ministerial na ação originária (ID. 47421655), ao espólio permanece resguardada a faculdade de, caso entenda pertinente, ajuizar a competente ação de reintegração de posse ou de reivindicação de domínio, por meio da qual será possível a análise mais ampla e aprofundada acerca da extensão dos direitos das partes envolvidas e da efetiva ocupação do imóvel pelos réus.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade, caso concedida a gratuidade da justiça à parte apelante. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto
25/03/2026, 00:00
Não-Provimento
24/03/2026, 13:44
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 16:17
Mérito
20/03/2026, 16:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 09:55
Para julgamento de mérito
11/03/2026, 17:22
Adiado
10/03/2026, 05:26
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 15:24
Para julgamento de mérito
24/02/2026, 08:16
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 12:52
Remessa (outros motivos)
17/12/2025, 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/12/2025, 12:05
Retirado
17/12/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 12:57
Para julgamento de mérito
05/12/2025, 16:53
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 11:50
Retirado
25/11/2025, 00:08
Remessa (outros motivos)
24/11/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 14:02
Conclusão (para julgamento)
31/10/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 15:30
Remessa (outros motivos)
29/10/2025, 11:44
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 11:43
Decurso de Prazo
26/08/2025, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 17:12
Publicação
18/08/2025, 10:42
Mero expediente
15/08/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RADIVAIR MIRANDA MACHADO, ESPÓLIO DE RADIVAIR MIRANDA MACHADO, RADIVAIR MIRANDA MACHADO JUNIOR Advogados do(a)
APELANTE: ADEMIR BRANDAO JUNIOR - PR54746, GIULIANO ROBERTO CAMPIOL - PR33139
APELADO: MARCO ANTONIO PINHEIRO, IVAN, TERCEIROS DESCONHECIDOS, IVAN RIBEIRO DA SILVA, JORGE AUGUSTO DE OLIVEIRA, MARCO ANTONIO PINHEIRO SILVA Advogado do(a)
APELADO: JANDUIR JOSE PEREIRA DE SOUZA COSTA - TO11712-A Advogados do(a)
APELADO: ADILSON LUIZ ESTEVES SILVA - MT17166/O, IZADORA LOPES NOGUEIRA REIS - MT21035/O, JOSIAS ALVES VITOR TRINDADE - MT16506/O, LIVIO CASTRO SILVA - TO5864-A, THALITA BEZERRA DE SOUSA - DF34911-A Advogados do(a)
APELADO: BETHANIA DE AGUIAR CARVALHO - MA21099-A, LIVIO CASTRO SILVA - TO5864-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DECISÃO Analisando os autos e consultando os sistemas de informação processual, verifico a ocorrência do instituto da prevenção, haja vista que ao Juiz em Substituição no 2º Grau - Dr. Edimar Fernando Mendonça de Sousa pertenceu a relatoria e julgamento do Agravo de Instrumento nº 0814120-59.2023.8.10.0000, protocolado em momento anterior. Aplicam-se as normas abaixo: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. (…); § 7º As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, encaminhadas à distribuição por prevenção ao primeiro relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição: I - caberá ao relator verificar se há litispendência e, em caso negativo, devolver os autos ordenando-lhes a livre distribuição; II- caberá ao relator verificar a conexão para que haja apreciação das ações de modo simultâneo e harmônico. (…); § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Posto isso, em virtude da prevenção havida e com fulcro nas normas supramencionadas, proceda-se à redistribuição dos presentes autos à Primeira Câmara de Direito Privado desta Corte Estadual, direcionando-os à relatoria do eminente Juiz em Substituição no 2º Grau - Dr. Edimar Fernando Mendonça de Sousa. Cumpra-se. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0800466-92.2021.8.10.0026
15/08/2025, 00:00
Redistribuição (prevenção)
14/08/2025, 16:05
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 16:05
Documento (Certidão)
14/08/2025, 16:04
Remessa (outros motivos)
14/08/2025, 15:59
Redistribuição por prevenção
14/08/2025, 13:25
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 07:20
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:49
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 13:27
Publicação
21/07/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RADIVAIR MIRANDA MACHADO, ESPÓLIO DE RADIVAIR MIRANDA MACHADO, RADIVAIR MIRANDA MACHADO JUNIOR Advogados do(a)
APELANTE: ADEMIR BRANDAO JUNIOR - PR54746, GIULIANO ROBERTO CAMPIOL - PR33139
APELADO: MARCO ANTONIO PINHEIRO, IVAN, TERCEIROS DESCONHECIDOS, IVAN RIBEIRO DA SILVA, JORGE AUGUSTO DE OLIVEIRA, MARCO ANTONIO PINHEIRO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DESPACHO Encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para as manifestações costumeiras da Douta Instituição ministerial. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0800466-92.2021.8.10.0026
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 17:07
Mero expediente
17/07/2025, 11:49
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 16:16
Recebimento (competência exclusiva)
15/07/2025, 16:15
Distribuição (sorteio)
15/07/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800466-92.2021.8.10.0026.
Embargante: Espólio de Radivair Miranda Machado
Embargado: Jorge Augusto de Oliveira DECISÃO Considerando o recurso de apelação interposto nos autos (ID 147300324),
Intimação - VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, E-mail: [email protected] INTERDITO PROIBITÓRIO (P) INTIME-SE a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, apresentado ou não as contrarrazões, certifique-se o ocorrido, e, logo após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (art. 1.010, § 3º, do CPC). Ademais, diante da apelação, o pedido de cumprimento de sentença nos termos do ID 145646222 fica prejudicado. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema PJe. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800466-92.2021.8.10.0026.
Embargante: Espólio de Radivair Miranda Machado
Embargado: Jorge Augusto de Oliveira DECISÃO
Intimação - VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, E-mail: [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INTERDITO PROIBITÓRIO (R)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, opostos pelo ESPÓLIO DE RADIVAIR MIRANDA MACHADO face da decisão de ID 139772610, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Agrária do Estado do Maranhão, que reformou integralmente sentença anterior, julgando improcedentes os pedidos do embargante em ação possessória. No mérito, o embargante alegou que a nova decisão incorreu em contradição, obscuridade e erro de fato, pois ignorou provas substanciais anteriormente consideradas. Destacou que a primeira sentença, favorável ao embargante, reconheceu claramente sua posse prévia e legítima sobre o imóvel, baseada em documentos robustos como certidões de matrícula, fotografias, boletim de ocorrência, georreferenciamento, testemunhos e um acordo extrajudicial firmado com um dos requeridos que confessou a posse ilegal e irregular sobre o imóvel. Argumentou também que a nova decisão equivocadamente valorizou o depoimento do requerido Jideão Viana de Araújo, apesar de demonstrado que este prestou falso testemunho, omitindo seu real interesse na causa, envolvimento direto na invasão da área e processos criminais relacionados ao imóvel em litígio. O embargante também apontou contradição quanto à valoração do acordo extrajudicial anteriormente considerado e posteriormente ignorado pela sentença embargada, assim como contradições flagrantes nos depoimentos colhidos em audiência, especialmente do requerido Jorge Augusto de Oliveira, cuja narrativa carece de veracidade e lógica, considerando a distância em que reside (1.500 km), a extensão absurda da área alegadamente adquirida (6.300 hectares), e a ausência de qualquer atividade produtiva na área. Por fim, requereu manifestação expressa do juízo sobre esses pontos específicos, bem como o reconhecimento da nulidade do depoimento testemunhal de José Roberto de Faria, realizado sem vídeo e com indícios de irregularidades, pedindo a aplicação dos efeitos infringentes para restaurar integralmente a decisão original favorável ao embargante e anular a sentença embargada (ID. 141007523). Devidamente intimado para apresentar as contrarrazões o embagado sustentou que os embargos opostos pelo Espólio de Radivair Miranda Machado possuem caráter meramente protelatório. Alegou que os embargos não apontaram precisamente quais seriam as contradições, omissões ou obscuridades da decisão embargada, mas sim buscaram indevidamente rediscutir o mérito já decidido pelo juízo, especialmente quanto à valoração das provas e depoimentos testemunhais. Argumentou que os embargos não são o meio processual adequado para reapreciação da matéria julgada, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Maranhão, citando precedentes que confirmam o não cabimento dos embargos declaratórios para reexame do mérito da causa. Por fim, requereu a rejeição dos embargos apresentados pelo Espólio e a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, ante o manifesto caráter protelatório dos embargos interpostos (ID. 141652914). É o relatório. Passo à fundamentação e decido. Inicialmente, conheço dos presentes embargos, dada a tempestividade, além de que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade do art. 1.023 do CPC em voga e, no mérito, vejo que assiste razão ao Embargante. Esclareço que os embargos de declaração são meios hábeis para se buscar correção ou retificação em decisões judiciais. O Código de Processo Civil em vigor, Lei nº. 13.105/2015, prescreve as seguintes situações em que cabem o manejo dos declaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração têm como finalidade principal garantir a clareza, a coerência e a correção das decisões judiciais, assegurando que eventuais falhas, omissões ou contradições sejam sanadas, de modo a preservar a segurança jurídica e o devido processo legal. No caso em tela, verifica-se que o recurso preenche os requisitos legais e busca corrigir pontos específicos da decisão embargada, justificando-se o seu conhecimento. Já no mérito, melhor sorte não assiste ao embargante, porquanto não se verificou a existência de contradição, erro material, omissão ou obscuridade na sentença de ID 139772610, pretendendo a parte embargante, tão somente, rediscutir a matéria já analisada, inclusive com a revaloração de provas, o que não se admite pela via recursal escolhida. Com efeito, nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material em decisão judicial, não se prestando, em nenhuma hipótese, à rediscussão do julgado ou à manifestação de inconformismo, como intenta o embargante. A sentença embargada, ao dar provimento aos embargos de declaração anteriores do requerido Jorge Augusto de Oliveira, reanalisou as provas e fundamentou a improcedência dos pedidos do autor, reconhecendo a ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC e a posse efetiva dos requeridos, com base em depoimentos, documentos e diligências do Oficial de Justiça. Não há, portanto, vícios formais a serem sanados, mas sim uma clara pretensão de reexame do mérito, o que extrapola a função dos aclaratórios. Neste sentido é firme o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) [grifou-se] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBSERVÂNCIA DE ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DISTINGUISHING. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 4. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 5. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no REsp 1724544/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 162.730/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) [grifou-se] No caso concreto, as razões recursais do embargante revelaram o intento de reapreciar a valoração das provas, como o depoimento de Jideão Viana de Araújo e o acordo extrajudicial com Ivan Ribeiro da Silva, bem como de contestar a conclusão de que não houve demonstração de posse efetiva. Tais questões foram amplamente enfrentadas na sentença, que se baseou em elementos probatórios claros, como os relatos de testemunhas, a certidão do Oficial de Justiça e o parecer do Ministério Público, não havendo omissões ou contradições a suprir. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto todas as alegações das partes, mas apenas a fundamentar sua decisão com base nos elementos suficientes ao deslinde da controvérsia, o que foi devidamente cumprido (AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018). Portanto, não se vislumbra qualquer das máculas previstas no art. 1.022 do CPC/15 na decisão embargada, sendo evidente que o recurso busca, em verdade, um novo julgamento da causa, o que é inadmissível por esta via. Não obstante a rejeição dos embargos, deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, por se tratar dos primeiros embargos opostos, sem caráter manifestamente protelatório neste momento. Advirto, contudo, que a reiteração de embargos com o mesmo propósito poderá ensejar tal sanção.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão embargada de ID 139772610 nos termos da fundamentação supra. Determino a intimação de ambas as partes sobre o teor desta decisão, via DJEN, por meio de seus respectivos procuradores cosntituídos. Cientifique-se o Ministério Público Estadual pessoalmente, na qualidade de custos iuris, por meio da remessa eletrônica dos autos. Cumpra-se. Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800466-92.2021.8.10.0026.
Embargante: Espólio de Radivair Miranda Machado
Embargado: Jorge Augusto de Oliveira DECISÃO
Intimação - VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, E-mail: [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INTERDITO PROIBITÓRIO (R)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, opostos pelo ESPÓLIO DE RADIVAIR MIRANDA MACHADO face da decisão de ID 139772610, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Agrária do Estado do Maranhão, que reformou integralmente sentença anterior, julgando improcedentes os pedidos do embargante em ação possessória. No mérito, o embargante alegou que a nova decisão incorreu em contradição, obscuridade e erro de fato, pois ignorou provas substanciais anteriormente consideradas. Destacou que a primeira sentença, favorável ao embargante, reconheceu claramente sua posse prévia e legítima sobre o imóvel, baseada em documentos robustos como certidões de matrícula, fotografias, boletim de ocorrência, georreferenciamento, testemunhos e um acordo extrajudicial firmado com um dos requeridos que confessou a posse ilegal e irregular sobre o imóvel. Argumentou também que a nova decisão equivocadamente valorizou o depoimento do requerido Jideão Viana de Araújo, apesar de demonstrado que este prestou falso testemunho, omitindo seu real interesse na causa, envolvimento direto na invasão da área e processos criminais relacionados ao imóvel em litígio. O embargante também apontou contradição quanto à valoração do acordo extrajudicial anteriormente considerado e posteriormente ignorado pela sentença embargada, assim como contradições flagrantes nos depoimentos colhidos em audiência, especialmente do requerido Jorge Augusto de Oliveira, cuja narrativa carece de veracidade e lógica, considerando a distância em que reside (1.500 km), a extensão absurda da área alegadamente adquirida (6.300 hectares), e a ausência de qualquer atividade produtiva na área. Por fim, requereu manifestação expressa do juízo sobre esses pontos específicos, bem como o reconhecimento da nulidade do depoimento testemunhal de José Roberto de Faria, realizado sem vídeo e com indícios de irregularidades, pedindo a aplicação dos efeitos infringentes para restaurar integralmente a decisão original favorável ao embargante e anular a sentença embargada (ID. 141007523). Devidamente intimado para apresentar as contrarrazões o embagado sustentou que os embargos opostos pelo Espólio de Radivair Miranda Machado possuem caráter meramente protelatório. Alegou que os embargos não apontaram precisamente quais seriam as contradições, omissões ou obscuridades da decisão embargada, mas sim buscaram indevidamente rediscutir o mérito já decidido pelo juízo, especialmente quanto à valoração das provas e depoimentos testemunhais. Argumentou que os embargos não são o meio processual adequado para reapreciação da matéria julgada, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Maranhão, citando precedentes que confirmam o não cabimento dos embargos declaratórios para reexame do mérito da causa. Por fim, requereu a rejeição dos embargos apresentados pelo Espólio e a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, ante o manifesto caráter protelatório dos embargos interpostos (ID. 141652914). É o relatório. Passo à fundamentação e decido. Inicialmente, conheço dos presentes embargos, dada a tempestividade, além de que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade do art. 1.023 do CPC em voga e, no mérito, vejo que assiste razão ao Embargante. Esclareço que os embargos de declaração são meios hábeis para se buscar correção ou retificação em decisões judiciais. O Código de Processo Civil em vigor, Lei nº. 13.105/2015, prescreve as seguintes situações em que cabem o manejo dos declaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração têm como finalidade principal garantir a clareza, a coerência e a correção das decisões judiciais, assegurando que eventuais falhas, omissões ou contradições sejam sanadas, de modo a preservar a segurança jurídica e o devido processo legal. No caso em tela, verifica-se que o recurso preenche os requisitos legais e busca corrigir pontos específicos da decisão embargada, justificando-se o seu conhecimento. Já no mérito, melhor sorte não assiste ao embargante, porquanto não se verificou a existência de contradição, erro material, omissão ou obscuridade na sentença de ID 139772610, pretendendo a parte embargante, tão somente, rediscutir a matéria já analisada, inclusive com a revaloração de provas, o que não se admite pela via recursal escolhida. Com efeito, nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material em decisão judicial, não se prestando, em nenhuma hipótese, à rediscussão do julgado ou à manifestação de inconformismo, como intenta o embargante. A sentença embargada, ao dar provimento aos embargos de declaração anteriores do requerido Jorge Augusto de Oliveira, reanalisou as provas e fundamentou a improcedência dos pedidos do autor, reconhecendo a ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC e a posse efetiva dos requeridos, com base em depoimentos, documentos e diligências do Oficial de Justiça. Não há, portanto, vícios formais a serem sanados, mas sim uma clara pretensão de reexame do mérito, o que extrapola a função dos aclaratórios. Neste sentido é firme o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) [grifou-se] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBSERVÂNCIA DE ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DISTINGUISHING. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 4. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 5. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no REsp 1724544/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 162.730/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) [grifou-se] No caso concreto, as razões recursais do embargante revelaram o intento de reapreciar a valoração das provas, como o depoimento de Jideão Viana de Araújo e o acordo extrajudicial com Ivan Ribeiro da Silva, bem como de contestar a conclusão de que não houve demonstração de posse efetiva. Tais questões foram amplamente enfrentadas na sentença, que se baseou em elementos probatórios claros, como os relatos de testemunhas, a certidão do Oficial de Justiça e o parecer do Ministério Público, não havendo omissões ou contradições a suprir. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto todas as alegações das partes, mas apenas a fundamentar sua decisão com base nos elementos suficientes ao deslinde da controvérsia, o que foi devidamente cumprido (AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018). Portanto, não se vislumbra qualquer das máculas previstas no art. 1.022 do CPC/15 na decisão embargada, sendo evidente que o recurso busca, em verdade, um novo julgamento da causa, o que é inadmissível por esta via. Não obstante a rejeição dos embargos, deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, por se tratar dos primeiros embargos opostos, sem caráter manifestamente protelatório neste momento. Advirto, contudo, que a reiteração de embargos com o mesmo propósito poderá ensejar tal sanção.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão embargada de ID 139772610 nos termos da fundamentação supra. Determino a intimação de ambas as partes sobre o teor desta decisão, via DJEN, por meio de seus respectivos procuradores cosntituídos. Cientifique-se o Ministério Público Estadual pessoalmente, na qualidade de custos iuris, por meio da remessa eletrônica dos autos. Cumpra-se. Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0800466-92.2021.8.10.0026 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil,regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte embargada sobre a(s) Embargos de Declaração de ID 141007523, no prazo de 5 (cinco) dias. São Luís, 17 de fevereiro de 2025. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO 148304
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800466-92.2021.8.10.0026.
Requerente: Radivair Miranda Machado
Requerido: MARCO ANTONIO, IVAN RIBEIRO DA SILVA, JORGE AUGUSTO DE OLIVEIRA, SILVESTRE ALVES DE SOUSA e JIDEÃO VIANA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA INTERDITO PROIBITÓRIO
Trata-se de ação de Interdito Proibitório com solicitação de medida liminar proposta pelo Espólio de Radivair Miranda contra Marco Antônio, Ivan Ribeiro da Silva, Jorge Augusto de Oliveira, Silvestre Alves de Sousa e Jideão Viana, todos devidamente identificados nos autos de contestação (ID 45172038) ou na certidão elaborada pelo Oficial de Justiça à fl. 51 do ID 84878439. O Espólio requer, em caráter liminar, o interdito proibitório sobre o imóvel registrado na matrícula nº 5.866, denominado Fazendinha, localizado às margens do Rio Sucuruju, no endereço Fazendinha (conhecido como Fazenda Santa Clara), Lote nº 93, Gleba Baixa Funda, povoado Gerais de Balsas, no município de Balsas/MA, com área total de 141,07,89 ha (cento e quarenta e um hectares, sete áres e oitenta e nove centiares), apresentando os seguintes limites e confrontações: Partindo do marco S-303 (coordenadas geográficas 09º01'03" Sul e 46º56'44" WGr), situado na divisa de Terras do Estado: segue-se com azimute de 136º58'27" e distância de 872,08m até o marco S-310. Do marco S-310: avança com azimute de 166º43'55" e extensão de 947,94m até o marco S-350. Do marco S-350: prossegue com azimute de 256º13'45" e distância de 95,30m até o marco S-252. Do marco S-252: segue com azimute de 238º35'07" e alcance de 200,17m até o marco S-254. Do marco S-254: continua com azimute de 277º22'52" e percurso de 102,21m até o marco S-255. Do marco S-255: segue com azimute de 249º08'29" e extensão de 123,59m até o marco S-256. Do marco S-256: avança com azimute de 283º47'37" e distância de 143,91m até o marco S-257. Do marco S-257: segue com azimute de 321º59'59" e percurso de 1.466,05m até o marco S-296. Do marco S-296: continua com azimute de 53º20'18" e extensão de 885,12m até o marco inicial S-303 (ponto de partida da descrição perimetral) (ID 41020000 - Pág. 1). A inicial foi acompanhada de documentos como fotografias do local, Boletim de Ocorrência, Planta do Imóvel Georreferenciada e Certidão de inteiro teor da matrícula, que atesta a aquisição do imóvel em questão (matrícula nº 5.866) pelo Estado do Maranhão, por meio do ITERMA, com supervisão do INCRA, em favor de Getúlio Antônio da Silva, em 13/11/1985. O adquirente se comprometeu a destinar o imóvel para agropecuária, preservar a área florestal e não realizar alienação sem autorização prévia dos outorgantes (ITERMA e INCRA). Posteriormente, a certidão demonstra que Getúlio Antônio da Silva transferiu o bem, em 10/12/2001, para o Sr. Radivair Miranda Machado, autor da presente ação. Contestação apresentada por Ivan Ribeiro da Silva e Jorge Augusto de Oliveira questionou o valor atribuído à causa e apontou a inépcia da inicial como preliminares. No mérito, alegaram que o autor nunca exerceu posse sobre a área litigiosa, requerendo, ao final, a improcedência da ação (ID 45172038). Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, também apresentou contestação, indicando a inépcia da inicial como questão preliminar. No mérito, destacou a ausência de comprovação da posse prévia por parte do requerente, bem como da posse qualificada com uso e ocupação pelos requeridos. Pleiteou, ao final, a improcedência da ação (ID 119705278). Foram juntadas réplicas nos ID’s 96256046, 123001163 e 51420197. A medida liminar pleiteada foi inicialmente concedida (ID 45316371), porém, posteriormente, revogada devido à ausência de comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 561 do CPC (ID 103563567). Com a revogação da liminar, expediu-se carta precatória para a realização de diligências que garantissem a posse do imóvel aos requeridos (ID 106011603). No ID 112137175, os autores afirmaram a desocupação voluntária em cumprimento à decisão. Contudo, no ID 122152391, os requeridos relataram descumprimento da decisão pelos autores e solicitaram constatação oficial da área por Oficial de Justiça. No ID 123189753, foi proferida decisão saneadora e determinado o levantamento da desocupação. Os autos foram complementados com relatório do Oficial de Justiça (IDs 127512872 e 127513927), apontando modificações na área e informações de trabalhadores que atribuíram a posse a terceiros, identificados como Guilherme e Luís Bastos. Por decisão no ID 113801904, declarou-se a revelia de Silvestre Alves de Sousa e Jideão Viana, conforme art. 344 do CPC, diante da ausência de contestação, apesar de regularmente citados (fl. 51 do ID 84878439). Foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 123189753), realizada em 27 de agosto de 2024, com oitiva do autor, Sr. Radivair Miranda Machado Neto, do requerido Jorge Augusto de Oliveira e das testemunhas Edvaldo Pereira Rocha, Neusim dos Santos, Jideão Viana de Araújo e José Roberto de Faria (ID 127742263). Alegações finais foram apresentadas pela parte autora (ID 129193115). A parte requerida, devidamente intimada, deixou de apresentar alegações finais (ID 130876432). O Ministério Público Estadual manifestou-se por meio de parecer final (ID 133012859). Este Juízo proferiu sentença. Embargos de declaração apresentados (ID 136707823). Contrarrazões aos embargos apresentada (ID 139289313). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentação e decido. Conheço ambos os embargos apresentados, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 1.023 do CPC em voga. Como se bem sabe, os embargos de declaração têm como finalidade corrigir omissões, contradições ou obscuridades e erros materiais, eventualmente ocorridos (art. 1.022, do CPC)1. A embargante, aponta, em síntese, suposta omissão, contradição e obscuridade na sentença supracitada e pretende, via embargos, a modificação do julgado. Nesse sentido, merecem agasalho os embargos manejados. Ao reanalisar a sentença, observa-se que embora concedida liminarmente a favor dos Autores, esta foi anulada diante da ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, conforme consta no ID 103563567. Neste sentido, observa-se que por diversas vezes observou a inexistência de posse dos requerentes, ora embargos, sobre a referida área. No âmbito da instrução e julgamento, a parte autora não conseguiu demonstrar os elementos exigidos pelo art. 561 do CPC, conforme determina o art. 373, inciso I, do mesmo diploma legal. Apesar da falta de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, os Autores declararam, no ID 112137175, que desocuparam voluntariamente a área em cumprimento à decisão de revogação da liminar. Ademais, durante a audiência de instrução e julgamento, as testemunhas ouvidas relataram que os requerentes haviam vendido a área e não mais exerciam posse sobre o imóvel. Tal informação é corroborada pela certidão de cumprimento de carta precatória pelo oficial de justiça, conforme IDs 127512872 e 127513927, e pela constatação de que a área, além de modificada e desmatada, foi identificada, por meio de conversas com trabalhadores no local, como pertencente aos senhores Guilherme e Luis Bastos, que não estavam presentes na propriedade. Radivair Neto declarou categoricamente que não exercia posse sobre a área objeto da lide, não havendo qualquer indício de sua participação nas disputas possessórias em curso. Jideão e José confirmaram que a posse da área sempre foi exercida pelos Requeridos, destacando que estes realizavam atividades regulares no local, como cultivo agrícola e manutenção da propriedade. Os Autores, por sua vez, adquiriram a posse da área exclusivamente em razão da liminar concedida, sem que houvesse ocupação anterior efetiva ou continuidade no exercício da posse. Ademais, a posse alegada pelos Autores estava fundamentada unicamente no título de propriedade apresentado, sem a demonstração de atos concretos que caracterizassem a posse, como exploração econômica ou ocupação habitual, conforme exige o artigo 1.196 do Código Civil. A diligência realizada pelo oficial de justiça evidenciou que a área encontra-se inativa, sem sinais de utilização regular ou presença constante dos Autores, o que reforça a ausência de posse efetiva. Fotografias anexadas aos autos comprovam que a residência pertencente aos Requeridos foi destruída durante o cumprimento da reintegração de posse, demonstrando prejuízo material significativo e possível afronta aos direitos possessórios destes. O parecer emitido pelo Ministério Público opinou de forma expressa e fundamentada em favor dos Requeridos, considerando os elementos probatórios disponíveis e a ausência de comprovação de posse consolidada pelos Autores, conforme transcrevo a seguir: “As testemunhas da parte autora, Edvaldo Pereira Rocha e Neusim dos Santos, corroboraram a tese de posse produtiva e mantida pelo espólio, relatando que o imóvel tem sido utilizado para atividades como agricultura e criação de gado. Declararam que a área não estava abandonada, mas sim ocupada de forma esporádica para a realização de atividades rurais. Contudo, a defesa trouxe os depoimentos de Jideão Viana de Araújo e José Roberto de Faria, que confirmaram a presença do sr. Ivan e de sua família na área, destacando que o réu reside na propriedade e demonstra a posse efetiva pelo cultivo de lavouras e pelo uso contínuo para moradia. Diante dessa controvérsia e dos depoimentos conflitantes sobre a presença e posse contínua do imóvel, o Ministério Público entende que a documentação dominial, embora demonstre a titularidade formal do autor, não constitui prova suficiente de posse contínua, pública e incontestada, tal como exige o artigo 567 do Código de Processo Civil para a concessão de Interdito Proibitório. Os relatos de ocupação contínua pelos réus, especialmente pelo réu Ivan Ribeiro da Silva, aliados à ausência de provas de que o autor exerceu uma posse direta e visível, dificultam o reconhecimento da posse conforme requerido. Dessa forma, considerando o princípio da continuidade da posse e os elementos coligidos nos autos, o Ministério Público opina pela improcedência do pedido de interdito proibitório, uma vez que o autor não comprovou o requisito da posse direta e contínua essencial para a proteção possessória imediata. O espólio poderá, no entanto, buscar a reintegração de posse ou reivindicação de domínio por meio de ação própria, onde se possa examinar de maneira mais ampla e aprofundada os direitos das partes envolvidas e a ocupação efetiva pelos réus” (ID 133012859). Além disso, as declarações colhidas no curso do processo reforçam a narrativa dos Requeridos, que demonstraram vínculo prolongado com a área, sustentado por provas documentais e testemunhais robustas. A documentação adicional apresentada pelos Requeridos, incluindo certidões e registros fundiários, contribui ainda mais para a confirmação de sua legitimidade na defesa da posse, em consonância com o disposto no Estatuto da Terra e na legislação agrária aplicável. As provas produzidas pela parte requerida demonstram o seu direito a posse por meio dos seguintes documentos: Os documentos apresentados no processo são os seguintes: a) Petição registrada sob o ID 45172036; Petição de contestação apresentada por Ivan sob o ID 45172038; Documento diverso identificado como declaração 4, com ID 45172041; Declaração escolar identificada no ID 45172043; Outro documento de declaração escolar com ID 45172045; Documento de identificação pessoal de Ivan registrado no ID 45172046; Fotografias identificadas nos IDs 45172050 (FOTO 01), 45172052 (FOTO 04) e 45172058 (FOTO 05); Documentos diversos que incluem imagens da casa derrubada sob os IDs 45172071, 45172072 e 45172074; Petição sobre informações de desocupação com ID 76078722; Certidão da Fazenda Anajás registrada no ID 76078724; Documento com imagens da cancela e cerca, identificados sob os IDs 76079329 (CANCELA) e 76079330 (CERCA 01); Fotografia da casa registrada no ID 76079333; b) Em relação à juntada de petição, há a Petição com informações registrada no ID 82024869; Documento diverso contendo imagens da cancela (ID 82026181) e cópia da cerca (ID 82026183); Imagens de satélite identificadas sob os IDs 82026186 e 82026191; Planta da fazenda registrada no ID 82026190; c) Documentos adicionais incluem Petição registrada sob o ID 121500040; Procuração no formato PDF identificada no ID 121500044; Documento de identificação pessoal registrado no ID 121500047; Autos da Carta Precatória 0800285 86.2024.8.10.0026 com ID 121500050; Anexos da Carta Precatória 0800466 92.2021.8.10.0026 registrados no ID 121500053; Despacho identificado no ID 121500058; Fotografias que comprovam o descumprimento de ordem judicial sob os IDs 121500062 (foto 1) e 121500066 (foto 2); Vídeo de prova de descumprimento de ordem judicial relacionado à reintegração registrado no ID 121500068; d) Petição registrada sob o ID 122422849; Documento diverso contendo o mapa da área objeto de reintegração da carta precatória registrado no ID 122422856; e) Petição registrada sob o ID 124247671; Documento diverso referente a acordo extrajudicial entre Juvan e Ivan com ID 124315393; Boletim de ocorrência registrado no ID 124315396; Contrato de trabalho caseiro rural com ID 124315399; Documentos diversos contendo provas, registrados sob os IDs 124315400 (novo 02) e 124315404 (novo 01); Contrato particular de compra e venda de imóvel rural e cessão de direitos possessórios registrado no ID 124315405; Contrato particular de compra e venda no formato PDF com ID 124315410; Contrato escaneado de Jorge, comprador, com ID 124315415; Fotografias da construção após a compra registradas sob os IDs 124315418 e 124315422; Fotografias da posse antes da compra identificadas nos IDs 124315826 e 124315829; Imagens da renovação da cerca após a compra sob os IDs 124315831 e 124315832; Mapa do Google da área pertencente a Jorge com ID 124315835; Prova de inconsistência do sistema PJe/TJMA registrada no ID 124315840; Inquéritos identificados sob os IDs 124317333, 124317340, 124317342, 124317348 e 124317356. Após análise criteriosa das provas constantes nos autos, observa-se que a Parte Requerida apresentou provas suficientes de fato impeditivo ao direito da Parte Autora, como determina o art. 373, inciso II, do CPC, mediante vasta documentação anexa, demonstrando elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito da Parte Autora. Assim, a improcedência da ação é medida que se impõe. Do exposto, se verificando pertinência no pleito recursal, conheço dos Embargos de Declaração, porque tempestivos e DOU-LHES PROVIMENTO, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Parte Autora, fundamentando-me nas razões jurídicas acima expostas e nas provas documentais constantes nos autos, conferindo o competente mandado de manutenção de posse aos requeridos, razão pela qual o requerente deve se abster de qualquer conduta atentatória à posse da parte requerida, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais). Condeno os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão de justiça gratuita aos Requeridos. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, certifique-se o ocorrido e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (art. 1.010, §3º, do CPC). Na ausência de recurso, transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes desta decisão. São Luís, Data do Sistema. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária 1 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800466-92.2021.8.10.0026.
AUTOR: RADIVAIR MIRANDA MACHADO, RADIVAIR MIRANDA MACHADO JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: ADEMIR BRANDAO JUNIOR - PR54746, GIULIANO ROBERTO CAMPIOL - PR33139
REU: IVAN RIBEIRO DA SILVA
REQUERIDO: JORGE AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERIDO: ADILSON LUIZ ESTEVES SILVA - MT17166/O, IZADORA LOPES NOGUEIRA REIS - MT21035/O, JOSIAS ALVES VITOR TRINDADE - MT16506/O, LIVIO CASTRO SILVA - TO5864 Advogados do(a)
REU: BETHANIA DE AGUIAR CARVALHO - MA21099, LIVIO CASTRO SILVA - TO5864 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora, através de seu representante legal, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração ID 136333575. São Luís,9 de dezembro de 2024. DENIS ALVES BULHAO Diretor de Secretaria Matrícula 121632 Unidade Judicial Secretaria Judicial da Vara Agrária
Intimação - COMARCA DA ILHA - VARA AGRÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98)2055-2935 - E-mail: [email protected] AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800466-92.2021.8.10.0026.
Requerente: Radivair Miranda Machado
Requerido: MARCO ANTONIO, IVAN RIBEIRO DA SILVA, JORGE AUGUSTO DE OLIVEIRA, SILVESTRE ALVES DE SOUSA e JIDEÃO VIANA SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 E-mail: [email protected] INTERDITO PROIBITÓRIO Trata-se ação de INTERDITO PROIBITÓRIO com pedido de liminar proposta por Espólio de Radivair Miranda contra MARCO ANTONIO, IVAN RIBEIRO DA SILVA, JORGE AUGUSTO DE OLIVEIRA, SILVESTRE ALVES DE SOUSA e JIDEÃO VIANA, todos devidamente qualificados nos autos em contestação de ID 45172038 ou em certidão de lavra do Oficial de Justiça à fl. 51 do ID. 84878439, requerendo, em sede de liminar, o interdito proibitório para imóvel registrado com a matrícula nº 5.866, denominado Fazendinha, situado às margens do Rio Sucuruju, endereço Fazendinha (conhecido como Fazenda Santa Clara), Lote nº 93, Gleba Baixa Funda, povoado Gerais de Balsas, Balsas/MA, com área total de 141, 07, 89 ha (cento e quarenta e um hectares, sete áres e oitenta e nove centiares) com os seguintes limites e confrontações: Partindo do marco S-303 (coordenadas geográficas 09º01'03" Sul e 46º56'44" WGr), cravado na divisa de Terras do Estado: Segue-se por este, com azimute de 136º58'27" e distância de 872,08m, até o marco S-310. Do marco S-310: Segue-se com azimute de 166º43'55" e distância de 947,94m, até o marco S-350. Do marco S-350: Segue-se com azimute de 256º13'45" e distância de 95,30m, até o marco S-252. Do marco S-252: Segue-se com azimute de 238º35'07" e distância de 200,17m, até o marco S-254. Do marco S-254: Segue-se com azimute de 277º22'52" e distância de 102,21m, até o marco S-255. Do marco S-255: Segue-se com azimute de 249º08'29" e distância de 123,59m, até o marco S-256. Do marco S-256: Segue-se com azimute de 283º47'37" e distância de 143,91m, até o marco S-257. Do marco S-257: Segue-se com azimute de 321º59'59" e distância de 1.466,05m, até o marco S-296. Do marco S-296: Segue-se com azimute de 53º20'18" e distância de 885,12m, até o marco S-303 (ponto inicial da descrição perimetral) (ID 41020000 - Pág. 1). Com a inicial vieram documentos, dentre os quais: fotos do local; Boletim de Ocorrência; Plano do Imóvel Georreferenciado; Certidão de inteiro teor de Matrícula atestando que o imóvel em litígio, Matrícula nº. 5.866, foi adquirido junto ao Estado do Maranhão, através do ITERMA, assistido pelo INCRA, por GETÚLIO ANTONIO DA SILVA, em 13/11/1985, obrigando-se este a manter a destinação do bem (uso para agropecuária), preservar a área florestal, ficando vedada a venda do bem sem a prévia autorização dos outorgantes (ITERMA e INCRA). Adiante, ainda na Certidão de Inteiro Teor de Matrícula, foi atestado que o adquirente GETÚLIO ANTONIO DA SILVA alienou o bem, em 10/12/2001, para o senhor RADIVAIR MIRANDA MACHADO, autor desta ação. Contestação apresentada por IVAN RIBEIRO DA SILVA e JORGE AUGUSTO DE OLIVEIRA, apontado a incorreção do valor da causa e a inépcia da inicial como preliminares de contestação. No mérito, sustentou que o autor jamais exerceu a posse sobre a área em litígio. Ao final, pugnam pela improcedência da ação (ID 45172038). Contestação apresentada pela Defensoria Pública na qualidade de curador especial, apontando a inépcia da inicial como preliminar de contestação. No mérito, ressaltou a ausência de comprovação da posse antiga pela parte requerente sobre a área objeto do litígio e da posse qualificada pelo trabalho e moradia dos requeridos. Ao final pugnou pela improcedência da ação (ID 119705278 ). Réplicas apresentadas nos Id’s 96256046, 123001163 e 51420197. Em decisão de ID 113801904, declarou-se a revelia dos requeridos SILVESTRE ALVES DE SOUSA e JIDEÃO VIANA, nos termos do art. 344 do CPC, vez que foram devidamente citados pelo oficial de justiça à fl. 51 do ID. 84878439, porém não apresentaram contestação. Decisão de saneamento designando a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 123189753). Audiência de instrução e julgamento realizada em 27 dias de agosto de 2024, sendo realizada a oitiva da parte autora, na pessoa do Sr. Radivair Miranda Machado Neto, bem como o requerido Jorge Augusto de Oliveira e as testemunhas Edvaldo Pereira Rocha, Neusim dos Santos, Jideão Viana de Araújo e José Roberto de Faria (ID 127742263 ). Alegações finais por memoriais apresentada pela parte autora (ID 129193115). Devidamente intimada, a parte requerida deixou de apresentar alegações finais (ID 130876432). Parecer final apresentado pelo Ministério Público Estadual (ID 133012859). É o relatório. Passo à fundamentação e decido. 1. COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA: De proêmio, imperioso afirmar que a Lei Complementar Estadual nº 220/2019 criou a Vara Agrária no âmbito do Estado do Maranhão, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos, in verbis: Art. 8º Na Comarca da Ilha de São Luís haverá uma Vara Agrária, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos. Assim, para que se vislumbre a competência deste juízo devem ser aferidos basicamente dois elementos, tratar a ação de conflito fundiário e envolver litígio coletivo. Assim sendo, diante do exame da legislação pertinente e das normas regulamentadoras que incidem ao caso concreto posto a análise, atento que a competência da Vara Agrária de São Luís abrange apenas os litígios fundiários coletivos e não toda e qualquer demanda possessória. Ademais, no tocante aos conflitos fundiários, tem-se que esses são entendidos como aqueles que existentes no meio rural. Isso porque o caput do art. 126 da Constituição Federal incumbiu os Tribunais a tarefa de propor a criação de Varas especializadas na solução de conflitos fundiários com competência exclusiva para questões agrárias. Confira-se: Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Dessa forma, a Constituição Federal esclareceu a necessidade de dar tratamento aos conflitos fundiários no meio agrário dada as particularidades das demandas desta natureza. Cumpre registrar que o vocábulo “agrário” remete ao campo e ao uso da terra; a produção rurícula, atraindo o que a legislação vigente conceitua como imóvel rural. Segundo o Estatuto da Terra, Lei nº 4.504/1964, em seu art. 4º, inciso I, assim é conceituado o imóvel rural: Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada; Já a Lei nº 8.629/1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, conceitua imóvel rural em seu art. 4º, inciso I, in verbis: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; Assim, observa-se que a destinação da utilização do bem é que define se este é rural ou não, independente do local em que se encontra o bem. No caso em tela, como bem se vê das provas colacionada, em especial, observa-se que a destinação do bem é, portanto, eminentemente rural, logo, atraindo por completo a competência dessa vara especializada. Dito isto, cumpre então esclarecer quais seria os litígios coletivos que atrairiam a competência da Vara Agrária. De proêmio, informo que a conceituação de litígio coletivo é o conflito de interesses que se instala envolvendo um grupo de pessoas, mais ou menos amplo, que experimenta o conflito coletivamente. Ainda, necessário asseverar que os conceitos de processo coletivo e de litígio coletivo não são sinônimos, já que processo coletivo é a técnica processual colocada à disposição da sociedade, pelo ordenamento, para permitir a tutela jurisdicional dos direitos afetados pelos litígios coletivos. Informo que os direitos coletivos, em sentido amplo se dividem em direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme o parágrafo único do art. 81 da Lei 8.078/90: Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. No tocante aos Direitos Individuais Homogêneos são direitos individuais que recebem proteção coletiva no propósito de otimizar o acesso à Justiça e a economia processual. Dizem respeito a pessoas determinadas cujos direitos são ligados por um evento que tenha origem comum. De mais a mais, importante asseverar que os efeitos da sentença proferida em ação coletiva, em regra, se estendem a todos os titulares do direito oriundo da mesma relação jurídica, portanto, possuem efeito erga omnes. Além disso, podem, ainda, limitar-se a determinado grupo, categoria ou classe. Em qualquer dos casos, a decisão não fica adstrita aos limites da competência territorial do órgão julgador e é válida para todo o território nacional, nem mesmo pode ser limitada pelo tamanho do objeto (bem da vida) que se busca a proteção judicial. No caso em tela a área objeto do litígio é uma só, portanto, em se tratando de uma mesma Gleba, no caso dos autos, é imperativo que o julgado uniforme para todos os litigantes. E neste caso, cumpre delinear que o caráter coletivo enunciado pelo artigo 565 do CPC1, o qual trata dos litígios coletivos pela posse de imóveis, deve ser aferido, entre outros elementos, pelos efeitos erga omnes ou ultra partes da coisa julgada2, bem como pela legitimação extraordinária para a causa3, ou mesmo pela repercussão social da demanda4. No presente caso, todos os requisitos foram preenchidos, a indicar, de forma indene de qualquer dúvida, que a Vara Agrária é o órgão jurisdicional competente para processar e julgar este feito em análise. 2- DA COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA PARTE AUTORA E DO JUSTO RECEIO DE SER MOLESTADO. O Interdito proibitório é um mecanismo processual de defesa utilizado para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém. É um instrumento ágil e rápido que a Justiça Comum utiliza principalmente em contexto de ocupações de imóveis ou propriedades rurais. É uma ação manejada quando há iminência de turbação ou esbulho, apesar de não ter ocorrido ainda ato material nesses dois sentidos, havendo apenas uma ameaça implícita ou expressa. Em resumo, o interdito proibitório é uma ordem judicial que visa repelir algum tipo de ameaça à posse de determinado possuidor, garantindo a ele a devida segurança para impedir que se concretize tal ameaça, acompanhada de pena ou castigo para a hipótese de falta de cumprimento dessa ordem. Neste sentido enuncia o Art. 567 do novo Código de Processo Civil (CPC): “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”. Outrossim, nos termos do artigo 568 do Código de Processo Civil, aplicam-se ao interdito proibitório as disposições inerentes às ações de manutenção e reintegração de posse, devendo-se comprovar, nos termos do artigo 561 da lei processual vigente, os seguintes requisitos: a posse, o justo receio de ser molestado e a data da ameaça. Quanto a posse, entende-se como uma situação fática que possui tutela estatal. Ou seja, não exige o reconhecimento através de algum ato jurídico, instrumento formal etc. É um fenômeno que ocorre no mundo dos fatos e que o direito confere proteção estatal5. Já o possuidor é conceituado no artigo 1.196 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. No caso em comento, necessário se faz analisar a posse agrária exercida pelas partes, tratando-se daquela em que o ocupante desenvolve a função social da propriedade. Portanto, possuidor é aquele que possui algum tipo de poder inerente a propriedade. Direcionando o regime de direito civil da posse para a questão agrária, tem-se que a posse agrária é considerada como uma ação voltada para utilização, exercício, gozo, realização de atividade em face da coisa, no caso da posse agrária, da terra. É por meio da posse que se viabilizam as atividades agrárias. Assim sendo, a discussão deve ser pautada através do princípio do Direito Agrário da primazia da utilização da terra (Posse agrária) em face ao título de propriedade. Ou seja, para o Direito Agrário há a prevalência do efetivo labor sobre a terra, que possui como pré-requisito a posse agrária, sobre a titularidade forma da propriedade. O possuidor deve deter materialmente a terra por meio do trabalho produtivo. Portanto, é a atividade econômica sobre a terra que legitima a posse agrária. De acordo com MATTOS NETTO, a posse agrária pode ser definida como: “O exercício direto, contínuo e racional, durante certo tempo ininterrupto, de atividades agrárias desempenhadas em gleba rural capaz de dar condições suficientes e necessárias ao seu uso econômico, gerando ao possuidor um poder jurídico de natureza real definitiva com amplas repercussões no direito, tendo em vista o seu progresso e bem-estar econômico e social”6. Os requisitos da função social da propriedade devem estar presentes na posse agrária. Isto significa que o possuidor deve usar a terra adequadamente, de acordo com sua melhor aptidão natural e através de planejamento agrícola que promova maior produtividade. Igualmente, a conservação e preservação de recursos naturais implicam uso racional do solo rural, evitando a depredação e/ou esgotamento dos recursos naturais renováveis. Portanto, a posse agrária é condição da atividade agrária, da produtividade agrária e, por consequência, do cumprimento da função social da propriedade. Por sua vez, nas lições de Elpídio Donizete, turbação consiste no embaraço ao livre exercício da posse. Ou seja, o possuidor é turbado quando, apesar de continuar possuindo a coisa, perder parte do poder sobre ela. O esbulho ocorre quando o legítimo possuidor houver sido desapossado por terceiro, perdendo a disponibilidade sobre a coisa7. No caso em comento, a posse anterior da parte autora desta ação possessória restou evidenciada, como se passará a demonstrar. Senão, vejamos! Sabe-se que em ação possessória, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, sendo, por isso, estranho aos lindes da via eleita qualquer discussão que remeta à propriedade. Assim, em ações possessórias, há o ônus específico do pleiteante em provar a posse anterior e a sua perda ou turbação; não se discutindo, em qualquer hipótese, a propriedade ou o domínio da coisa. Como dito linhas acima, tratando-se de ação possessória, é de pouca ou nenhuma importância qualquer discussão acerca do direito de propriedade do bem em litígio, a teor do disposto no § único, do art. 557, do CPC/2015. Contudo, ao observar a certidão de filiação de domínio da matrícula 5.866, é possível identificar a perfeita gênese da cadeia dominial da área, contendo o destacamento do patrimônio público por meio de discriminatória administrativa realizada em 15 de outubro de 1984, tendo o Sr. Radivair Miranda Machado adquirido por meio de compra feita ao Sr. Getúlio Antônio da Silva, através de escritura pública de compra em venda em 20 de dezembro de 2001 (ID 105006455). Quanto à posse, o requerente apresentou os seguintes documentos aos autos: Boletim de Ocorrência nº 222330/2020 (ID 41019990), relatando a ocorrência policial vinculada ao litígio possessório, conferindo suporte ao pedido de proteção possessória; Planta do Imóvel Georreferenciada (ID 41019996), que detalha a área em disputa, indicando sua localização e limites; Registro da Matrícula nº 5866 (ID 41020000); Matrícula nº 27337 (ID 41020003); Matrícula nº 27339 (ID 41020007); e fotografias anexadas (IDs 41020010 a 41020098), demonstrando danos à propriedade (cerca quebrada), ocupações indevidas e a presença de objetos de terceiros no local. Em audiência de justificação, as testemunhas Neusim dos Santos e Edvaldo Pereira confirmaram a posse pela parte autora, destacando que o Sr. Radivair adquiriu a propriedade no ano de 1946. Além disso, relataram que os requeridos iniciaram as tentativas de invasão da área em outubro de 2021 (ID 45316371, pág. 2). Conforme apurado nos autos, os requeridos construíram apenas uma cabana de palha, evidenciando o caráter provisório e precário da edificação, o que demonstra a ausência de consolidação da ocupação sobre a área em litígio. Na audiência de instrução e julgamento, o Sr. Radivair Miranda Machado Neto declarou que utilizava a área para pecuária e cultivo de soja, arroz e milho, realizando visitas regulares ao local, que estava devidamente cercado e georreferenciado. Informou ainda que os requeridos não se encontram mais na área e que as tentativas de invasão datam de 2020. Ressaltou que o imóvel foi adquirido por seu avô junto a famílias da região. O depoimento do autor foi corroborado pelo informante Edvaldo Pereira Rocha, que descreveu a área como possuindo 146 hectares, devidamente cercada. Por sua vez, o informante Neusim dos Santos, natural da região, destacou que sempre reconheceu o Sr. Radivair como legítimo proprietário e possuidor do imóvel em questão. O conjunto probatório evidencia que a narrativa do autor é coerente com as fotografias apresentadas nos autos, que demonstram a destinação da área à criação de animais e à produção agrícola. Observa-se ainda a presença de extenso maquinário, como caminhões e tratores, além de materiais de construção (IDs 91370050, págs. 4 a 22). Ademais, o requerente anexou fotos de sua produção agrícola, bem como imagens da casa-sede em alvenaria e das plantações, acompanhadas de comprovantes de gastos relacionados à produção, como aquisições de calcário e gesso agrícola para preparo do solo meses antes do plantio (ID 105006446). Destaca-se também o acordo extrajudicial firmado com o requerido Ivan Ribeiro da Silva (ID 102452857), no qual este reconheceu que sua ocupação do imóvel, ainda que por curto período, foi irregular e ilegal. No referido acordo, comprometeu-se a desocupar voluntariamente a área no prazo de 10 (dez) dias e a abster-se de praticar novos atos de esbulho ou turbação em imóveis vizinhos de propriedade do Sr. Radivair. Por fim, verifica-se que a parte autora exerce regularmente a posse da área em litígio desde, pelo menos, o ano de 2001, quando adquiriu o imóvel por meio de escritura pública de compra e venda, portanto, há mais de 20 anos (ID 105006455). Ressalto que o cenário de conflitos agrários no Brasil revela um quadro alarmante de violações de direitos envolvendo povos e comunidades tradicionais, indígenas, trabalhadores sem terra e outros movimentos sociais do campo, impulsionado por interesses econômicos conflitantes. Dados da Comissão Pastoral da Terra (CPT) indicam que, entre 2012 e 2015, houve um aumento de 17% nos conflitos agrários em comparação ao período de 2008 a 2011. O Estado do Maranhão ocupa a terceira posição no país em número de conflitos agrários, registrando, em 2022, contendo 102 áreas em disputa. Importa destacar que esses conflitos, em grande parte, envolvem disputas socioambientais que transcendem a mera questão fundiária, configurando-se como disputas territoriais que abrangem não apenas a lógica de propriedade, mas também elementos físicos e simbólicos inerentes ao espaço de vida dessas comunidades. No caso em análise, os elementos constantes nos autos indicam que a posse da parte autora está sendo ameaçada por indivíduos desprovidos de qualquer direito possessório sobre o imóvel. Tal fato foi corroborado pela certidão emitida pelo Oficial de Justiça, na qual se registrou a inexistência de outros ocupantes na área. Ademais, as fotografias anexadas à diligência realizada pelo referido Oficial de Justiça evidenciam o caráter precário do alojamento do requerido presente na área, reforçando a natureza irregular e invasiva da ocupação (ID 84878439). No tocante à matéria probatória, o Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. Ao regular o dever de produção da prova pela parte dispõe o art. 373 do diploma processual o seguinte: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse diapasão, tem-se que a parte requerida não conseguiu demonstrar nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo quanto ao direito da parte autora, portanto, incorrendo na desobediência ao prescrito no artigo 373, inciso II, do CPC, no que concerne ao ônus da prova que lhe cabia para a demonstração de fato constitutivo de seu direito, vez que não juntou aos autos nenhum elemento capaz de demonstrar a posse sobre a área em litígio. Com efeito, regulamentando a espécie, determina o artigo 1.210, § 2º, do Código Civil, que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Desta forma, comprovado-se a posse antiga da parte autora sobre o imóvel em litígio e a justa ameaça, a procedência da ação é medida que se impõe. Neste sentido, assim se posiciona a jurisprudência sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU - ALEGAÇÕES DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O interesse de agir requer, não somente a necessidade de ir a juízo, mas também a utilidade, do ponto de vista prático, da prestação jurisdicional. Em ação possessória não se discute direito de propriedade. Para a procedência da ação possessória é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho. Sem a comprovação do exercício da posse pelo autor e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo réu, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse.(TJ-MG - AC: 10000205326168001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA OS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUERENTE QUE NÃO PROVA O PRÉVIO EXERCÍCIO DA POSSE. "O sucesso da ação de reintegração de posse está atrelado à comprovação do exercício anterior da posse, no esbulho ocorrido e sua data, nos termos vaticinados pelo artigo 561 do Código de Processo Civil." ( Apelação Cível n. 0006839-66.2012.8.24.0005, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2019). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AC: 00100417220088240011 Brusque 0010041-72.2008.8.24.0011, Relator: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 05/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021). Portanto, plenamente comprovada a posse da parte autora e a ameaça praticada pelos requeridos, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos da inicial, DETERMINO aos requeridos que se abstenham de praticar qualquer ameaça de turbação ou esbulho à posse do autor, Radivair Miranda Machado, sobre o imóvel denominado: Fazendinha (conhecido como Fazenda Santa Clara), Lote nº 93, Gleba Baixa Funda, povoado Gerais de Balsas, Balsas/MA, devidamente descrito em documentos que seguem anexos a exordial (ID 105006455), sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diárias, por invasor, limitada ao teto de R$ 200.000,00 ( duzentos mil reais). Condeno os requeridos ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% ( quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em virtude dos benefícios da justiça gratuita deferidos aos requeridos. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, apresentando ou não as contrarrazões, certifique-se o ocorrido, e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (art. 1.010, § 3º, do CPC). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Transitada esta decisão em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. A PRESENTE SENTENÇA, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema PJe. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária 1 CPC, Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º. 2 CDC, Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. 3 Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. 4 Quando os interesses e direitos individuais coletivamente considerados trazem repercussão social apta a transpor as pretensões particulares, autoriza-se o Ministério Público a tutelá-los pela via coletiva. (AgRg no AgRg no AREsp 231.817/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015) 5CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É vedado o ajuizamento de ação de imissão na posse, de juízo petitório, na pendência de ação possessória sobre o mesmo bem. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e6ed5dacbfe60a3ea12e24759d7d5647>. Acesso em: 24/02/2022. 6MATTOS NETO, Antônio José de. Estado de Direito Agroambiental Brasileiro. São Pau-lo: Saraiva, 2010 7 Donizetti, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil – 23ª ed. Rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2020.
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800466-92.2021.8.10.0026.
AUTOR: RADIVAIR MIRANDA MACHADO, RADIVAIR MIRANDA MACHADO JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: ADEMIR BRANDAO JUNIOR - PR54746, GIULIANO ROBERTO CAMPIOL - PR33139
REU: IVAN RIBEIRO DA SILVA
REQUERIDO: JORGE AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERIDO: ADILSON LUIZ ESTEVES SILVA - MT17166/O, IZADORA LOPES NOGUEIRA REIS - MT21035/O, JOSIAS ALVES VITOR TRINDADE - MT16506/O, LIVIO CASTRO SILVA - TO5864 Advogados do(a)
REU: BETHANIA DE AGUIAR CARVALHO - MA21099, LIVIO CASTRO SILVA - TO5864 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida, através de seu representante legal, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS em forma de memoriais, conforme determinado no Despacho ID 127742263. São Luís,12 de setembro de 2024. DENIS ALVES BULHAO Diretor de Secretaria Matrícula 121632 Unidade Judicial Secretaria Judicial da Vara Agrária
Intimação - COMARCA DA ILHA - VARA AGRÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98)2055-2935 - E-mail: [email protected] AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: ESPÓLIO RADIVAIR MIRANDA MACHADO RADIVAIR MIRANDA MACHADO NETO Advogado: GIULIANO ROBERTO CAMPIOL – OAB/PR 33.139 JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA-OAB/MA 16.580-A Testemunhas: NEUSIM DOS SANTOS EDVALDO PEREIRA ROCHA LUÍS BASSO Parte Ré: JORGE AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogado(s): ADILSON LUIZ ESTEVES SILVA – OAB/MT 17.166 Testemunhas: JOSÉ ROBERTO DE FARIA JIDEÃO VIANA DE ARAÚJO WEBER ALVES PEREIRA Parte Ré: IVAN RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): BETHANIA DE AGUIAR CARVALHO – OAB/MA 21.099 Defensor Público: JEAN CARLOS NUNES PEREIRA TERMO DE ASSENTADA Aos 27 dias de agosto de 2024, às 09h45min, onde presente se achava a Excelentíssima Drª. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA, Juíza de Direito de Entrância Final Titular da Vara Agrária no Termo de São Luís/MA, comigo, Denis Alves Bulhão, Técnico Judiciário, que digitei esta ata. Aí à hora designada, determinou a MMª. Juíza a aberturados trabalhos da audiência para hoje marcada nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº. 0800466-92.2021.8.10.0026. Após o Pregão, verificou-se a presença do Promotor de Justiça, DR. OZIEL COSTA FERREIRA NETO e do Defensor Público, DR. JEAN CARLOS NUNES PEREIRA, como curador especial. PRESENTE a parte autora espólio de RADIVAIR MIRANDA MACHADO, representado pelo preposto RADIVAIR MIRANDA MACHADO NETO, brasileiro, divorciado, CPF 042.014.231-23, em razão da ausência do inventariante RADIVAIR MACHADO MIRANDA JUNIOR, por estar em tratamento de saúde, com os advogados DR. GIULIANO ROBERTO CAMPIOL – OAB/PR 33.139 e DRª JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA-OAB/MA 16.580-A, com as testemunhas: NEUSIM DOS SANTOS, brasileiro, lavrador, CPF 055.560.063-77, RG nº 0255997120054 SSP/MA, com endereço na Rua 18, nº 500, bairro Bacaba, na cidade de Balsas/MA, CEP 65.800-000; EDVALDO PEREIRA ROCHA, brasileiro, casado, topógrafo, CPF 278.043.723-53, RG nº 365.2187 SSP/PA, com endereço na Rua 13, nº 317, bairro Açucena Velha, na cidade de Balsas/MA, CEP 65.800-000, e LUÍS BASSO, brasileiro, agricultor, CPF 306.926.010-15, RG nº 5012917349 SSP/RS, com endereço na Avenida Vinte de Março, nº 228, Centro, na cidade de Gentil/RS, CEP 99.160-000. PRESENTE a parte requerida JORGE AUGUSTO DE OLIVEIRA, com o advogado DR ADILSON LUIZ ESTEVES SILVA – OAB/MT 17.166, e as testemunhas JOSÉ ROBERTO DE FARIA, brasileiro, casado, CPF 439.028.399-53; JIDEÃO VIANA DE ARAÚJO, brasileiro, casado, CPF 011.808.993-50; e WEBER ALVES PEREIRA, brasileiro, casado, CPF 917.973.061-20. AUSENTE a parte requerida IVAN RIBEIRO DA SILVA, mas presente sua advogada DRª BETHANIA DE AGUIAR CARVALHO – OAB/MA 21.099. EVENTOS DA AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, a MMª Juíza passou a ouvir o preposto do inventariante SR RADIVAIR MIRANDA MACHADO NETO, em razão do inventariante encontrar-se ausente em razão de problemas de saúde, sem objeções do Ministério Público e nem da Defensoria Pública; A advogada do requerido Ivan Ribeiro da Silva também não se opôs ao depoimento do preposto Radivair Miranda Machado Neto; A parte requerida, JORGE AUGUSTO DE OLIVEIRA, através de seu advogado, manifestou-se no sentido de que seja ouvido o representante legal do espólio. A parte autora, por meio de seu advogado, requereu prazo para juntada da carta de preposição do Sr. Radivair Neto, bem ainda a juntada do atestado médico do inventariante ausente. Em seguida, foi colhido o depoimento do requerido Jorge Augusto de Oliveira. Na sequência, a magistrada passou a ouvir as testemunhas arroladas pela parte autora Edvaldo Pereira Rocha e Neusim dos Santos, os quais foram ouvidos apenas como informantes. O advogado do autor desistiu da oitiva da testemunha Luís Basso; A seguir, foram colhidos os depoimentos das testemunhas da parte requerida, iniciando pelo Sr. Jideão Viana de Araújo, o qual foi compromissado na forma da lei. A parte autora, por seu advogado, apresentou contradita à testemunha. Em seguida, a testemunha José Roberto de Faria, que foi compromissada na forma da lei. A testemunha Weber Alves Pereira foi dispensada pelo advogado do requerido. A Defensoria Pública requereu a sua desvinculação do processo em razão de não haver comunidades envolvidas, DESPACHO: A MMª. Juíza proferiu o seguinte Despacho: “Encerrada a instrução, vez que ouvida a parte autora, na pessoa do Sr. Radivair Miranda Machado Neto, bem como o requerido Jorge Augusto de Oliveira e as testemunhas Edvaldo Pereira Rocha, Neusim dos Santos, Jideão Viana de Araújo e José Roberto de Faria, dou por encerrada a instrução, ante a ausência de outras provas orais s serem colhidas, ao tempo em que concedo às partes o prazo de 10 dias para apresentarem as suas alegações finais, em forma de memoriais, sendo por primeiro à parte autora. Em seguida,
Intimação - ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 27/08/2024 09h45min Processo nº 0800466-92.2021.8.10.0026 Juíza de Direito: LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Parte intime-se pessoalmente o Ministério Público Agrário, com o mesmo prazo, para as suas alegações finais. Por solicitação da curadoria de ausentes, pela Defensoria Pública, manifestou o Defensor participante deste ato, em não proceder com as alegações finais neste processo, quando então presente e intimado neste ato, o que somente o fará de acordo com as suas convicções. Cumprida a diligência de regularização do ato, por parte do representante legal do espólio, Radivair Miranda Machado Neto, que prestou depoimento, bem como a apresentação das alegações finais, venham-me os autos À CONCLUSÃO PARA SENTENÇA”. Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido às partes e achado conforme por estas, vai devidamente assinado eletronicamente pelo magistrado. ________________________________________________ DRª. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800466-92.2021.8.10.0026.
AUTOR: RADIVAIR MIRANDA MACHADO, RADIVAIR MIRANDA MACHADO JUNIOR
REU: IVAN RIBEIRO DA SILVA
REQUERIDO: JORGE AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERIDO: ADILSON LUIZ ESTEVES SILVA - MT17166/O, IZADORA LOPES NOGUEIRA REIS - MT21035/O, JOSIAS ALVES VITOR TRINDADE - MT16506/O, LIVIO CASTRO SILVA - TO5864 Advogados do(a)
REU: BETHANIA DE AGUIAR CARVALHO - MA21099, LIVIO CASTRO SILVA - TO5864 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) INDEFIRO o pedido constante no ID 126187504, vez que a intempestividade do rol de testemunhas apresentado não constitui causa suficiente para a rejeição da prova testemunhal requerida, sob pena de recair este Juízo em cerceamento de defesa. Notadamente, no caso em análise, a oitiva das pessoas arroladas é imprescindível para o esclarecimento da controvérsia e solução do litígio, vez que poderão esclarecer a existência de posse de ambas as partes sobre o imóvel em litígio. O juiz na qualidade de destinatário final da prova, é capaz de admitir a indicação de testemunhas que não foram arroladas pelas partes em momento oportuno, para serem ouvidas na qualidade de testemunhas do juízo (STJ, AgRg no AREsp nº 1.660.167/RS). Ao Poder Judiciário é atribuído o dever de buscar a verdade real no caso concreto, esclarecer os fatos e chegar a uma justa solução, de acordo com as lições de Humberto Theodoro Júnior quando diz que: “o juiz contemporâneo não é mais um espectador da disputa processual, deve ele penetrar no processo e descobrir dentro dele a justa solução” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Repensando a Prova Civil: Ônus, Pesquisa da Verdade Real, Valoração. Limites à Iniciativa Probatória do Juiz, ID Vídeos, Rio de Janeiro) Por fim, ressalto que o rol foi apresentado antes do prazo designado para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, razão a qual rejeito o pedido apresentado pela parte autora. Cumpra-se. O PRESENTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data de assinatura no Sistema Pje. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800466-92.2021.8.10.0026.
Requerente: Radivair Miranda Machado
Requerido: Marco Antonio Pinheiro, Ivan e terceiros não identificados DECISÃO A Defensoria Pública, na qualidade de curador especial dos requeridos citados por edital, apresentou manifestação pugnando pela realização de algumas diligências antes da realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA INTERDITO PROIBITÓRIO Indefiro, por ora, a designação de inspeção judicial, sendo que a necessidade de produção desta deverá ser reavaliada ao término da audiência, caso subsistam dúvidas em relação aos pontos controvertidos. Indefiro o pedido de designação de audiência específica para realização de mediação, haja vista que já há audiência de instrução e julgamento designada nos autos, momento em que poderão as partes promoverem eventuais tratativas de negociação. DETERMINO a intimação do Município de Balsas/MA e da COECV para que todos, no prazo comum de 05 dias, informem quanto ao possível interesse de integrarem a presente lide. Intimem-se ambas as partes, na pessoa de seus respectivos procuradores, por meio do Diário Eletrônico e notifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública por meio do sistema. Cumpra-se. O PRESENTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data de assinatura no Sistema Pje. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800466-92.2021.8.10.0026.
AUTOR: RADIVAIR MIRANDA MACHADO, ESPÓLIO DE RADIVAIR MIRANDA MACHADO Advogados do(a)
AUTOR: ADEMIR BRANDAO JUNIOR - PR54746, JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA - PI12586, LAYONAN DE PAULA MIRANDA - MA10699-A, WELLINGTON WERNER RODRIGUES DE ARAUJO - MA10962-A
REU: MARCO ANTONIO PINHEIRO, TERCEIROS DESCONHECIDOS, IVAN RIBEIRO DA SILVA
REQUERIDO: JORGE AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERIDO: ADILSON LUIZ ESTEVES SILVA - MT17166/O, IZADORA LOPES NOGUEIRA REIS - MT21035/O, JOSIAS ALVES VITOR TRINDADE - MT16506/O, LIVIO CASTRO SILVA - TO5864 Advogados do(a)
REU: BETHANIA DE AGUIAR CARVALHO - MA21099, LIVIO CASTRO SILVA - TO5864 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Trata-se ação de INTERDITO PROIBITÓRIO com pedido de liminar proposta por Espólio de Radivair Miranda contra Marco Antonio Pinheiro, Ivan e terceiros não identificados, requerendo, em sede de liminar, o interdito proibitório para imóvel registrado com a matrícula nº 5.866, denominado Fazendinha, situado às margens do Rio Sucuruju, endereço Fazendinha (conhecido como Fazenda Santa Clara), Lote nº 93, Gleba Baixa Funda, povoado Gerais de Balsas, Balsas/MA. Com a inicial vieram documentos, dentre os quais: fotos do local; Boletim de Ocorrência; Plano do Imóvel Georreferenciado; Certidão de inteiro teor de Matrícula atestando que o imóvel em litígio, Matrícula nº. 5.866, foi adquirido junto ao Estado do Maranhão, através do ITERMA, assistido pelo INCRA, por GETÚLIO ANTONIO DA SILVA, em 13/11/1985, obrigando-se este a manter a destinação do bem (uso para agropecuária), preservar a área florestal, ficando vedada a venda do bem sem a prévia autorização dos outorgantes (ITERMA e INCRA). Adiante, ainda na Certidão de Inteiro Teor de Matrícula, foi atestado que o adquirente GETÚLIO ANTONIO DA SILVA alienou o bem, em 10/12/2001, para o senhor RADIVAIR MIRANDA MACHADO, autor desta ação. Contestação apresentada por IVAN RIBEIRO DA SILVA e JORGE AUGUSTO DE OLIVEIRA, apontado a incorreção do valor da causa e a inépcia da inicial como preliminares de contestação. No mérito, sustentou que o autor jamais exerceu a posse sobre a área em litígio. Ao final, pugnam pela improcedência da ação (ID 45172038). Contestação apresentada pela Defensoria Pública na qualidade de curador especial, apontando a inépcia da inicial como preliminar de contestação. No mérito, ressaltou a ausência de comprovação da posse antiga pela parte requerente sobre a área objeto do litígio e da posse qualificada pelo trabalho e moradia dos requeridos. Ao final pugnou pela improcedência da ação (ID 119705278 ). Réplicas apresentadas nos Id’s 96256046, 123001163 e 51420197. Em decisão de ID 113801904, declarou-se a revelia dos requeridos SILVESTRE ALVES DE SOUSA e JIDEÃO VIANA, nos termos do art. 344 do CPC, vez que foram devidamente citados pelo oficial de justiça à fl. 51 do ID. 84878439, porém não apresentaram contestação. Em manifestação de ID 115025253, o Parquet requer a designação de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, para verificação do cumprimento dos requisitos formais do acordo realizado entre IVAN RIBEIRO DA SILVA e JUVAN OLIVEIRA DA SILVA (Id 102452857). Feito esse diminuto resumo dos limites da lide, passo à decisão de saneamento propriamente dita. No caso dos autos, não vislumbro possíveis nulidades a serem decretadas que poderiam macular a marcha processual, nem mesmo irregularidades a serem supridas por este Juízo. De pronto afirmo que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, bem como estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Quanto a preliminar de inépcia da inicial apresentada pelos requeridos, entendo que não merece acolhimento. Observa-se dos autos que estão presentes na inicial os requisitos legais, contendo pedido juridicamente possível, causa de pedir e conclusão lógica dos fatos, não havendo que se falar, portanto, em inépcia da inicial. Nesse contexto, rejeito a preliminar aventada. Intimada para corrigir o valor da causa, a parte autora efetuou o cumprimento do comando judicial em ID 105006446. Desta feita, não havendo outras preliminares a serem analisadas, declaro o processo saneado. São questões de fato controvertidas: 1) A parte autora tem a posse anterior a suposta data do esbulho; 2) Esbulho e a Data da ocorrência do esbulho; 3) O requerente perdeu completamente a posse do imóvel?; 4) Houve prejuízos de ordem material em decorrência do esbulho. Quais? 5) Os requeridos são possuidores do imóvel? 06) Como se deu a ocupação do imóvel pelos requeridos?. As questões de direito relevantes consistirão na aplicabilidade dos dispositivos pertinentes as ações possessórias (arts. 554 e seguintes, do CPC), bem como relativos a posse (arts. 1.196 e seguintes, do CC). DEFIRO o pedido do Ministério Público apresentado no Id 102452857, para que seja homologado o acordo realizado entre IVAN RIBEIRO DA SILVA e JUVAN OLIVEIRA DA SILVA em sede de audiência de instrução e julgamento, momento em que poderá ser verificado o cumprimento dos requisitos formais do acordo. Ainda, DEFIRO o pedido constante em ID 122152391, para que seja realizado AUTO DE CONSTATAÇÃO CIRCUNSTANCIADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA no imóvel em litígio, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o senhor Oficial de Justiça certificar: 1- se de fato houve a desocupação voluntária pela parte autora do imóvel em litígio, nos moldes da determinação de ID 108199671, anexando a Carta Precatória a documentação de ID 122422856, concedendo desde já os benefícios da justiça gratuita para cumprimento da referida diligência; 2- certificar quais atos de posse ambas as partes possuem na área, se há construções ou benfeitorias construídas, seja pela parte autora ou pelos requeridos e, se possível, estimar em que data os atos de posse foram realizados; 3- Certificar se o Sr. JORGE AUGUSTO DE OLIVEIRA ou algum outro requerido não identificado possui residência no imóvel em litígio ou se este utiliza a área de alguma forma. 4- Caso seja possível, certifique qual é a distância aproximada da residência do requerido JORGE AUGUSTO DE OLIVEIRA para a área em litígio; 5- Certificar quem encontra-se na posse do imóvel atualmente; 6- Por fim, certificar, casos seja possível, quando a área em litígio foi ameaçada de esbulho/turbação?. Ademais, intimem-se ambas as partes para especificarem se ainda há provas que pretendam produzir, bem como, para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 357 do Código de Processo Civil. Independente disso, entendo necessário a produção de prova oral, momento o qual designo Audiência de Instrução e Julgamento para depoimento pessoal das partes, nos termos do art. 385, do CPC, e oitiva de testemunhas, para o dia 27 de agosto de 2024, às 09h45min, na sala virtual de audiências da Vara Agrária, link: https://vc.tjma.jus.brvaraagrariaslz. O login que cada parte e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234.Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Ademais, somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observando as regras do artigo 455 do CPC. Ainda, saliento que o ônus da prova seguirá a regra geral, prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intimem-se ambas as partes, na pessoa de seus respectivos procuradores, por meio do Diário Eletrônico e notifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública por meio do sistema. Cumpra-se. O PRESENTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data de assinatura no Sistema Pje. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800466-92.2021.8.10.0026.
AUTOR: RADIVAIR MIRANDA MACHADO, ESPÓLIO DE RADIVAIR MIRANDA MACHADO Advogados do(a)
AUTOR: ADEMIR BRANDAO JUNIOR - PR54746, JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA - PI12586, LAYONAN DE PAULA MIRANDA - MA10699-A, WELLINGTON WERNER RODRIGUES DE ARAUJO - MA10962-A
REU: MARCO ANTONIO PINHEIRO, TERCEIROS DESCONHECIDOS, IVAN RIBEIRO DA SILVA
REQUERIDO: JORGE AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REU: BETHANIA DE AGUIAR CARVALHO - MA21099 Advogados do(a)
REQUERIDO: IZADORA LOPES NOGUEIRA REIS - MT21035/O, JOSIAS ALVES VITOR TRINDADE - MT16506/O DESPACHO (...) (...) Uma vez juntada a peça de resistência,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, querendo, apresente réplica à contestação juntada pelos requeridos. (...) (...) Cumpra-se. O PRESENTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data de assinatura no Sistema Pje. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES JUIZ AUXILIAR DA VARA AGRÁRIA
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
AUTOR: RADIVAIR MIRANDA MACHADO, ESPÓLIO DE RADIVAIR MIRANDA MACHADO
REU: MARCO ANTONIO PINHEIRO, TERCEIROS DESCONHECIDOS, IVAN RIBEIRO DA SILVA
REQUERIDO: JORGE AUGUSTO DE OLIVEIRA O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES, Juiz(a) de Direito respondendo pela Vara Agrária, Estado do Maranhão, na forma da Lei e no exercício de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital, ou dele conhecimento tiverem que fica(m) citados, na forma dos arts. 256 e 257,do CPC, a(s) pessoa(s): CITANDO(S): Marco Antônio Pinheiro, com endereço incerto e não sabido. Requeridos não identificados, do imóvel denominado Fazendinha (vulgo Fazenda Santa Clara), lote nº 93, Gleba, Matrícula nº 5.866, Baixa Funda, Povoado Gerais de Balsas. FINALIDADE: Citação da pessoa acima nomeada, para querendo, ofertar resposta aos termos da inicial da demanda supra caracterizada, no prazo de quinze (15) dias, que terá início findo o lapso temporal de 20 (vinte) dias indicado neste, com a advertência contida no art. 344 do CPC, ou seja, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado o presente, nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, aos 08 de março de 2024. Eu, Luanna Lopes, Diretora de Secretaria, o digitei, o qual vai assinado pela Juiz. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz(a) de Direito respondendo pela Vara Agrária
Citação - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo nº: 0800466-92.2021.8.10.0026 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800466-92.2021.8.10.0026.
AUTOR: RADIVAIR MIRANDA MACHADO, ESPÓLIO DE RADIVAIR MIRANDA MACHADO Advogados do(a)
AUTOR: ADEMIR BRANDAO JUNIOR - PR54746, JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA - PI12586, LAYONAN DE PAULA MIRANDA - MA10699-A, WELLINGTON WERNER RODRIGUES DE ARAUJO - MA10962-A
REU: MARCO ANTONIO PINHEIRO, TERCEIROS DESCONHECIDOS, IVAN RIBEIRO DA SILVA
REQUERIDO: JORGE AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REU: JOSE ODILON RODRIGUES NETO - MA20023, LIVIO CASTRO SILVA - TO5864, TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS - MA10659-A, VITOR EDUARDO MARQUES CARDOSO - MA6116 Advogados do(a)
REQUERIDO: DAYANE PEREIRA DE EVARISTO - MT29787/O, IZADORA LOPES NOGUEIRA REIS - MT21035/O, JOSIAS ALVES VITOR TRINDADE - MT16506/O DECISÃO Tendo em vista o certificado em ID 108688568, DETERMINO a intimação da parte autora para que se manifeste quanto à citação do requerido Marco Antonio Pinheiro, tendo em vista que não foi encontrado pelo Oficial de Justiça, conforme atesta fl. 51 do ID. 84878439. Relembrando ao requerente que é do autor o ônus de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC/15. Decreto a revelia dos requeridos SILVESTRE ALVES DE SOUSA e JIDEÃO VIANA, nos termos do art. 344 do CPC, vez que foram devidamente citados pelo oficial de justiça à fl. 51 do ID. 84878439, porém não apresentaram contestação. Por fim, cumpra-se a decisão de ID 106011603 devendo ser expedida carta precatória, a fim de que seja realizada a diligência necessária para restaurar a posse do imóvel pertencente aos requeridos IVAN RIBEIRO DA SILVA e JORGE AUGUSTO DE OLIVEIRA, intimando-se quem se encontrar na propriedade para cumprimento da ordem judicial. Determino, ainda, que o Oficial de Justiça responsável pela diligência comunique-se com as partes e fixe prazo para que o Réu seja reintegrado na posse do imóvel, garantindo-se a sua incolumidade física. UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data conforme assinatura no Sistema Pje. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito de Entrância Final Resp. pela Vara Agrária do Maranhão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800466-92.2021.8.10.0026.
AUTOR: RADIVAIR MIRANDA MACHADO, ESPÓLIO DE RADIVAIR MIRANDA MACHADO Advogados do(a)
AUTOR: ADEMIR BRANDAO JUNIOR - PR54746, JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA - PI12586, LAYONAN DE PAULA MIRANDA - MA10699-A, WELLINGTON WERNER RODRIGUES DE ARAUJO - MA10962-A
REU: MARCO ANTONIO PINHEIRO, TERCEIROS DESCONHECIDOS, IVAN RIBEIRO DA SILVA
REQUERIDO: JORGE AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REU: JOSE ODILON RODRIGUES NETO - MA20023, LIVIO CASTRO SILVA - TO5864, TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS - MA10659-A, VITOR EDUARDO MARQUES CARDOSO - MA6116 Advogados do(a)
REQUERIDO: DAYANE PEREIRA DE EVARISTO - MT29787/O, IZADORA LOPES NOGUEIRA REIS - MT21035/O, JOSIAS ALVES VITOR TRINDADE - MT16506/O ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora, através de seu representante legal, para, no prazo de 5 (cinco) dias efetuar o recolhimento das custas intermediárias ao Fórum da Comarca de Balsas/MA referente a expedição de carta precatória, conforme determinado no ID 106011603. São Luís,12 de dezembro de 2023. LUANNA LOPES CARVALHO Diretor de Secretaria
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial da Vara Agrária Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800466-92.2021.8.10.0026.
AUTOR: RADIVAIR MIRANDA MACHADO, ESPÓLIO DE RADIVAIR MIRANDA MACHADO Advogados do(a)
AUTOR: ADEMIR BRANDAO JUNIOR - PR54746, JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA - PI12586, LAYONAN DE PAULA MIRANDA - MA10699-A, WELLINGTON WERNER RODRIGUES DE ARAUJO - MA10962-A
REU: MARCO ANTONIO PINHEIRO, TERCEIROS DESCONHECIDOS, IVAN RIBEIRO DA SILVA
REQUERIDO: JORGE AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REU: JOSE ODILON RODRIGUES NETO - MA20023, LIVIO CASTRO SILVA - TO5864, TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS - MA10659-A, VITOR EDUARDO MARQUES CARDOSO - MA6116 Advogados do(a)
REQUERIDO: DAYANE PEREIRA DE EVARISTO - MT29787/O, IZADORA LOPES NOGUEIRA REIS - MT21035/O, JOSIAS ALVES VITOR TRINDADE - MT16506/O ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora, através de seu representante legal, para, no prazo de 5 (cinco) dias efetuar o recolhimento das custas intermediárias ao Fórum da Comarca de Balsas/MA referente a expedição de carta precatória, conforme determinado no ID 106011603. São Luís,12 de dezembro de 2023. LUANNA LOPES CARVALHO Diretor de Secretaria
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial da Vara Agrária Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800466-92.2021.8.10.0026.
AUTOR: RADIVAIR MIRANDA MACHADO, ESPÓLIO DE RADIVAIR MIRANDA MACHADO Advogados do(a)
AUTOR: ADEMIR BRANDAO JUNIOR - PR54746, JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA - PI12586, LAYONAN DE PAULA MIRANDA - MA10699-A, WELLINGTON WERNER RODRIGUES DE ARAUJO - MA10962-A
REU: MARCO ANTONIO PINHEIRO, TERCEIROS DESCONHECIDOS, IVAN RIBEIRO DA SILVA
REQUERIDO: JORGE AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REU: JOSE ODILON RODRIGUES NETO - MA20023, LIVIO CASTRO SILVA - TO5864, TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS - MA10659-A, VITOR EDUARDO MARQUES CARDOSO - MA6116 Advogados do(a)
REQUERIDO: DAYANE PEREIRA DE EVARISTO - MT29787/O, IZADORA LOPES NOGUEIRA REIS - MT21035/O, JOSIAS ALVES VITOR TRINDADE - MT16506/O DECISÃO ESPÓLIO DE RADIVAIR MIRANDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 106452032) em desfavor da decisão id 106011603, pela qual este Juízo revogou a liminar possessória outrora deferida em face da parte autora e restabeleceu o direito dos requeridos de uso da área em questão, afirmando a existência de suposta omissão, aduzindo que não houve análise do pedido de reconsideração e existência de graves prejuízos decorrentes da revogação da liminar. Contrarrazões ao embargo apresentadas (ID 107573197). É o relatório. Decido. É descabido o pedido. A parte embargante, com o fito de ver aclarada decisão, pretende, em verdade, o reexame da matéria, cujo acolhimento importa em dar nova versão à decisão, o que só através de recurso próprio poderá ocorrer. Nesse caminhar, nota-se claramente que o recurso em espécie não aponta nenhum vício capaz de macular a decisão, fundamentando-se tão somente na irresignação da parte com o julgamento proferido. Na verdade, ao que se percebe, os presentes embargos são manifestamente protelatórios, posto que a justificativa utilizada é totalmente desprovida de propósito, vez que eventuais prejuízos decorrentes da revogação da liminar de Id 103563567 podem ser pleiteados em ação própria. Além disso, a própria parte autora esclarece que só passou a exercer a posse de fato do imóvel em litígio após o deferimento da liminar, in verbis: “É indene de dúvidas que a parte autora, com a concessão da liminar, passou a ser possuidora de boa-fé”. Fato este que corrobora as dúvidas deste juízo sobre a posse do requerente, ora embargante, sobre o imóvel em litígio. Diante disso, cumpra-se a decisão de ID 106011603 devendo ser expedida carta precatória, a fim de que seja realizada a diligência necessária para restaurar a posse do imóvel pertencente aos requeridos, intimando-se quem encontra-se na propriedade para cumprimento da ordem judicial. Determino, ainda, que o Oficial de Justiça responsável pela diligência comunique-se com as partes e fixe prazo para que o Réu seja reintegrado na posse do imóvel, garantindo-se a sua incolumidade física.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a decisão de Id 106011603. UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data conforme assinatura no Sistema Pje. CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito de Entrância Final Resp. pela Vara Agrária do Maranhão
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800466-92.2021.8.10.0026.
AUTOR: RADIVAIR MIRANDA MACHADO, ESPÓLIO DE RADIVAIR MIRANDA MACHADO Advogados do(a)
AUTOR: ADEMIR BRANDAO JUNIOR - PR54746, JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA - PI12586, LAYONAN DE PAULA MIRANDA - MA10699-A, WELLINGTON WERNER RODRIGUES DE ARAUJO - MA10962-A
REU: MARCO ANTONIO PINHEIRO, TERCEIROS DESCONHECIDOS, IVAN RIBEIRO DA SILVA
REQUERIDO: JORGE AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REU: JOSE ODILON RODRIGUES NETO - MA20023, LIVIO CASTRO SILVA - TO5864, TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS - MA10659-A, VITOR EDUARDO MARQUES CARDOSO - MA6116 Advogados do(a)
REQUERIDO: DAYANE PEREIRA DE EVARISTO - MT29787/O, IZADORA LOPES NOGUEIRA REIS - MT21035/O, JOSIAS ALVES VITOR TRINDADE - MT16506/O DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Trata-se ação de interdito proibitório com pedido de liminar proposta por Espólio de Radivair Miranda contra Marco Antonio Pinheiro, Ivan e terceiros não identificados, requerendo, em sede de liminar, o interdito proibitório para imóvel registrado com a matrícula nº 5.866, denominada Fazendinha, situado às margens do Rio Sucuruju, endereço Fazendinha (conhecido como Fazenda Santa Clara), Lote nº 93, Gleba Baixa Funda, povoado Gerais de Balsas, Balsas/Ma. Este Juízo, após verificar que o autor da ação, aparentemente, nunca exerceu ou praticou qualquer ato de posse sobre a área em apreço, bem como houve a destruição de edificações e cumprimento em excesso da liminar, revogou a liminar outrora deferida (ID 103563567). Sobreveio manifestação da parte requerida solicitando que seja determinado a confecção de carta precatória, para que seja oficiado o oficial de justiça da localidade acompanhado de pôr força policial cumpra a revogação de liminar conferida por este Juízo (ID 105131219). Relatado, passo à fundamentação. Nos autos, verifica-se que foi deferida liminarmente a reintegração de posse em favor da parte autora. Contudo, posteriormente, foi constatado o cumprimento em excesso da ordem liminar, resultando na desocupação do imóvel de forma não consentânea com o determinado, bem como houve a destruição de edificações na área em litígio, contrariando diretamente a previsão do art. 300, 3º do CPC que determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Além disso, sobreveio dúvidas a respeito do exercício de posse da parte autora no imóvel em litígio, motivo pelo qual resultou na revogação da liminar. Diante disso, uma vez revogada a liminar que determinou que os requeridos desocupassem o imóvel em litígio, impõe-se o retorno ao status quo ante, significando, in casu, no restabelecimento dos direitos possessórios dos requeridos, permitindo-lhes o uso da área em questão, tendo em vista que foram privados do uso do imóvel em virtude da situação precária criada com a concessão da ordem liminar, ora revogada. Pelo exposto, DETERMINO a expedição de carta precatória, a fim de que seja realizada a diligência necessária para restaurar a posse do imóvel pertencente aos requeridos. Determino, ainda, que o Oficial de Justiça responsável pela diligência comunique-se com as partes e fixe prazo para que o Réu seja reintegrado na posse do imóvel, garantindo-se a sua incolumidade física. Intimem-se ambas as partes. Cientifique-se o Ministério Público, através da Promotoria Especializada de Conflitos Agrários, quanto aos termos da presente decisão. Dê-se ciência ao patrono da parte autora. Expeçam-se mandados necessários. Cumpra-se. UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data do sistema. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES JUIZ DE DIREITO
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800466-92.2021.8.10.0026.
AUTOR: RADIVAIR MIRANDA MACHADO, ESPÓLIO DE RADIVAIR MIRANDA MACHADO Advogados do(a)
AUTOR: ADEMIR BRANDAO JUNIOR - PR54746, JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA - PI12586, LAYONAN DE PAULA MIRANDA - MA10699-A, WELLINGTON WERNER RODRIGUES DE ARAUJO - MA10962-A
REU: MARCO ANTONIO PINHEIRO, TERCEIROS DESCONHECIDOS, IVAN RIBEIRO DA SILVA
REQUERIDO: JORGE AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REU: JOSE ODILON RODRIGUES NETO - MA20023, LIVIO CASTRO SILVA - TO5864, TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS - MA10659-A, VITOR EDUARDO MARQUES CARDOSO - MA6116 Advogados do(a)
REQUERIDO: DAYANE PEREIRA DE EVARISTO - MT29787/O, IZADORA LOPES NOGUEIRA REIS - MT21035/O, JOSIAS ALVES VITOR TRINDADE - MT16506/O DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Trata-se ação de interdito proibitório com pedido de liminar proposta por Espólio de Radivair Miranda contra Marco Antonio Pinheiro, Ivan e terceiros não identificados, requerendo, em sede de liminar, o interdito proibitório para imóvel registrado com a matrícula nº 5.866, denominado Fazendinha, situado às margens do Rio Sucuruju, endereço Fazendinha (conhecido como Fazenda Santa Clara), Lote nº 93, Gleba Baixa Funda, povoado Gerais de Balsas, Balsas/Ma. Vez que os advogados já foram plenamente intimados da decisão de ID 103563567, conforme certificado em ID 104883532, torna-se desnecessário a expedição de Carta Precatória unicamente para intimação da revogação de liminar. Nestes termos, chamo o feito a ordem e cancelo a expedição de precatória. Não obstante, cumpra-se o restante da decisão de Id 103563567. UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFICÍO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema PJe. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800466-92.2021.8.10.0026.
AUTOR: RADIVAIR MIRANDA MACHADO, ESPÓLIO DE RADIVAIR MIRANDA MACHADO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LAYONAN DE PAULA MIRANDA - MA10699-A, JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA - PI12586, ADEMIR BRANDAO JUNIOR - PR54746, WELLINGTON WERNER RODRIGUES DE ARAUJO - MA10962-A
REU: MARCO ANTONIO PINHEIRO, TERCEIROS DESCONHECIDOS, IVAN RIBEIRO DA SILVA
REQUERIDO: JORGE AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ODILON RODRIGUES NETO - MA20023, TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS - MA10659-A, VITOR EDUARDO MARQUES CARDOSO - MA6116, LIVIO CASTRO SILVA - TO5864 Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: IZADORA LOPES NOGUEIRA REIS - MT21035/O, DAYANE PEREIRA DE EVARISTO - MT29787/O, JOSIAS ALVES VITOR TRINDADE - MT16506/O DECISÃO Tendo em vista o certificado em Id 104172815, ressalto que o art. 98, caput, do CPC, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ademais, imperioso ressaltar que segundo a dicção do art. 99 do CPC “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. Além disso, a Egrégia Corte Cidadã, Superior Tribunal de Justiça - STJ, já assentou o entendimento de que, em casos que o judiciário não apreciou o pedido de justiça gratuita no início do processo, e este tramitou desta forma, deve ser reconhecido o deferimento tácito da justiça gratuita a quem a requereu. Senão vejamos através dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO JULGADO DESERTO. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4. Agravo interno provido. (STJ - AgRg nos EAREsp: 440971 RS 2013/0394356-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/02/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/03/2016), No caso em tela, denota-se que nada há nos autos capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica declinada no feito (ID 45172036 ), razão por que deve ser deferida à parte requerida os benefícios da justiça gratuita. Ante todo o exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) DEFIRO a gratuidade à parte requerida nos termos dos art. 98 e 99 do CPC. Cumpra-se a decisão de Id 103563567. UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFICÍO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema PJe. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800466-92.2021.8.10.0026.
AUTOR: RADIVAIR MIRANDA MACHADO, ESPÓLIO DE RADIVAIR MIRANDA MACHADO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LAYONAN DE PAULA MIRANDA - MA10699-A, JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA - PI12586, ADEMIR BRANDAO JUNIOR - PR54746, WELLINGTON WERNER RODRIGUES DE ARAUJO - MA10962-A
REU: MARCO ANTONIO PINHEIRO, TERCEIROS DESCONHECIDOS, IVAN RIBEIRO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
REU: LIVIO CASTRO SILVA - TO5864, JOSE ODILON RODRIGUES NETO - MA20023, TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS - MA10659-A, VITOR EDUARDO MARQUES CARDOSO - MA6116 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Trata-se ação de interdito proibitório com pedido de liminar proposta por Espólio de Radivair Miranda contra Marco Antonio Pinheiro, Ivan e terceiros não identificados, requerendo, em sede de liminar, o interdito proibitório para imóvel registrado com a matrícula nº 5.866, denominado Fazendinha, situado às margens do Rio Sucuruju, endereço Fazendinha (conhecido como Fazenda Santa Clara), Lote nº 93, Gleba Baixa Funda, povoado Gerais de Balsas, Balsas/Ma. Com a inicial vieram documentos, dentre os quais: fotos do local; Boletim de Ocorrência; Plano do Imóvel Georreferenciado; Certidão de inteiro teor de Matrícula atestando que o imóvel em litígio, Matrícula nº. 5.866, foi adquirido junto ao Estado do Maranhão, através do ITERMA, assistido pelo INCRA, por GETÚLIO ANTONIO DA SILVA, em 13/11/1985, obrigando-se este a manter a destinação do bem (uso para agropecuária), preservar a área florestal, ficando vedada a venda do bem sem a prévia autorização dos outorgantes (ITERMA e INCRA). Adiante, ainda na Certidão de Inteiro Teor de Matrícula, foi atestado que o adquirente GETÚLIO ANTONIO DA SILVA alienou o bem, em 10/12/2001, para o senhor RADIVAIR MIRANDA MACHADO, autor desta ação. Foi realizada audiência de justificação. Despacho proferido no Id 42328485, informou que não se efetivou a citação dos requeridos para o comparecimento da audiência de justificação, em razão do desconhecimento do endereço dos requeridos. No entanto, o autor juntou telefone de um dos requeridos, pelo que foi autorizada a citação pela via telefônica, na forma do art. 277 do CPC e da Protaria 14/2020 do TJMA e da CGJ, que recomendaram adoções de medidas para a prevenção do contágio por Covid-169. Na ocasião, ainda foi determinada a citação dos demais requeridos por edital. Edital de citação acostado no Id 42366208. Certidão atesta a citação pessoal do requerido IVAN RIBEIRO DA SILVA, através de Whatsapp, como determinado da decisão de Id 42328485 e mandado de Id 42359031. Citados pessoalmente IVAN RIBEIRO DA SILVA 44306793. O requerido IVAN RIBEIRO DA SILVA compareceu espontaneamente nos autos, requerendo habilitação de advogado (Id 44768319). O os requeridos IVAN RIBEIRO DA SILVA e JORGE AUGUSTO DE OLIVEIRA apresentaram contestação e documentos no Id 45172036 e seguintes. A liminar de reintegração de posse foi deferida (Id 45316371). Despacho proferido no Id 49662174, foi determinado que a Secretaria Judicial certificasse se todos os réus foram devidamente citados. Certidão entranhada no id 51454764, atesta que todos os requeridos foram citados. Atestou, ainda, que Certifico, o réu IVAN RIBEIRO DA SILVA, juntamente com o JORGE AUGUSTO DE OLIVEIRA, que ainda não constava no polo passivo da demanda, apresentou contestação no Id 45172038, tempestivamente. A parte autora foi intimada para corrigir o valor da causa e proceder o recolhimento integral das custas processuais (Id 61674384) O processo foi redistribuído para esta unidade jurisdicional em razão do advento da Lei Complementa nº. 220/2019. Ato contínuo foi deferido, por este Juízo, a habilitação do espólio do de cujus RADIVAIR MIRANDA MACHADO, tendo como representante RADIVAIR MIRANDA MACHADO JUNIOR. Houve réplica. Defensoria Pública nomeada Curadora Especial dos requeridos citados por edital, nos termos do art. 72, II c/c 186 do CPC (Id 77675961). A Defensoria Pública apresentou contestação no Id 75828569. Os requeridos IVAN RIBEIRO DA SILVA e JORGE AUGUSTO DE OLIVEIRA peticionaram id 82024869, informando que a reintegração de posse foi efetivada em 30/11/2022, mas que ultrapassou o limite da área reivindicada pelos autores, chegando a adentrar na área da Fazenda Anaja. Por essa razão, requerem a reintegração de posse da área inerente à Fazenda Anaja. Consta petição dos demandados no id 82024869, informando que a reintegração de posse foi efetivada em 30/11/2022, mas que ultrapassou o limite da área reivindicada pelos autores, chegando a adentrar na área da Fazenda Anaja. Por essa razão, requerem a reintegração de posse da área inerente à Fazenda Anaja. Réplica apresentada em Id 96256046. Relatado, passo à fundamentação. Sabe-se que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, conforme previsão do art. 296 do CPC. Além disso, no caso das ações possessórias, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte requerida, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração, conforme prescrito no artigo 561, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Analisando os autos, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos ensejadores da concessão da tutela pleiteada, eis que não restou comprovada a posse, o esbulho, a data deste e a perda da posse. Vejamos: É cediço que a posse e a propriedade são institutos distintos no ordenamento jurídico brasileiro. A posse é o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme dispõe o artigo 1.196 do Código Civil. Já a propriedade é o direito real que confere ao seu titular a faculdade de usar, gozar e dispor de um bem, bem como de reavê-lo do poder de quem quer que injustamente o possua ou detenha, conforme artigo 1.228 do mesmo diploma legal. No caso em tela, verifica-se que o autor da ação possessória apresentou documento de propriedade como fundamento de sua posse. Entretanto, a mera titularidade dominial não é suficiente para comprovar a posse. É imprescindível que haja a demonstração do exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade, como o uso e o gozo do bem. Sobre a certidão de inteiro teor do imóvel apresentada na inicial, verifica-se que a matrícula nº 5.866 não apresenta a gênese da cadeia dominial, inexistindo demonstração do registro de propriedade anterior, contrariando a exigência prevista nos artigos 172 e 176 da Lei de Registros Públicos nº. 6.015/73. Sabe-se que segundo inteligência do art. 1196 do Código Civil “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” e que este tem direito “a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receito de ser molestado”, mediante redação do art.1210 do Código Civil. Nesta senda, convém esclarecer que a propriedade não se configura o exercício da posse, mesmo retratando um direito que a ela é inerente. Ocorre que nas as ações possessórias, como o próprio nome indica, tem o condão voltado para a discussão exclusiva sobre a posse, sem espaço para análise a respeito de propriedade, conforme os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo: Sabe-se que a posse é a exteriorização da propriedade, a visibilidade do domínio e o poder de disposição da coisa. Não é ela apenas a detenção da coisa, mas constitui a utilização econômica da propriedade, ou a manifestação exterior do direito de propriedade. Mas distingue-se da propriedade, pois consiste no exercício, de fato, de alguns poderes que lhes são inerentes. (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 16 ed. Editora Forense, 2017. p 36024) Além disso, da análise dos documentos acostados em contestação de Id 45172038, verifica-se que o autor da ação, aparentemente, nunca exerceu ou praticou qualquer ato de posse sobre a área em apreço. Consubstancialmente, é imperioso indicar que o requerido Ivan alega residir no imóvel em litígio por mais de 30 (trinta) anos, existindo edificação de casa no imóvel, fato este confessado na exordial pela parte autora, conforme se pode analisar das fotos juntadas aos autos. Dessa forma, a posse não pode ser presumida apenas pela titularidade dominial, sendo necessário que o autor demonstre, de forma inequívoca, o exercício fático da posse, o que não ocorreu no presente caso, em razão de que não se conseguiu identificar nenhum tipo de atos de posse que possam minimamente fundamentar o pleito da parte autora sobre o imóvel. Mais a mais, é imperioso destacar que a liminar sequer deveria ter sido deferida, em razão do patente prejuízo causado aos requeridos, tais como: destruição de edificações e no cumprimento em excesso da liminar, ultrapassando a área vindicada pela parte autora, por conta da dificuldade em delimitar a área reivindicada (ID 86098544), contrariando diretamente a previsão do art. 300, 3º do CPC que determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Desta feita, a míngua de provas do exercício da posse pelos requerentes, o indeferimento do pleito liminar é o que se impõe no momento., senão vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MATÉRIA DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 373, I, E 561 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A procedência da ação de reintegração de posse está condicionada à demonstração da posse do autor, do esbulho praticado pelo réu e da perda da posse, a teor do disposto no artigo 561, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Na espécie, as provas produzidas, em especial as testemunhas inquiridas em juízo, são insuficientes para comprovar a posse anterior da apelante sobre o imóvel em questão. 3. "Opagamento do IPTU incidente sobre o imóvel não é suficiente, per si, para comprovar a posse, se não demonstrada a prática de atos externos que denunciem o poder de fato sobre o bem" (ApCiv 0512212015, Rel. Desembargador (a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/03/2016, DJe 18/03/2016). 4. Inviável a discussão de domínio em ações possessórias, uma vez que a pretensão reivindicatória de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha ( CC/1916, art. 524 e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu" ( REsp 1060259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 04/05/2017). 5. Apelação improvida. Decisão"A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. (Tribunal de Justiça do Maranhão TJ-MA - Apelação Cível: AC 000XXXX-11.2014.8.10.0058 MA 0287592019) Diante dos fatos apontados, vislumbra-se que no mínimo, o direito do autor é duvidoso, não se assentando os pressupostos da verossimilhança necessários para o deferimento do pleito antecipatório, portanto, REVOGO a liminar deferida em decisão de Id 45316371, ante a falta de demonstração dos requisitos constantes no art. 561 do CPC. Dando prosseguimento ao feito, noto que a parte autora pleiteia a proteção possessória de área total de 141,07,89 ha., localização do imóvel: Município de Balsas, Estado do Maranhão, sendo que o valor atribuído à causa foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Desta forma, observa-se que o valor da causa é completamente desproporcional ao proveito econômico. Pelo exposto, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, corrigir o valor da causa adequando-a ao valor correspondente ao total da área em litígio. Corrigido o valor da causa, a autora deverá complementar as custas processuais, no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art.290 do CPC. Por fim, tendo em vista que a matrícula nº 5.866 não apresenta a gênese da cadeia dominial, DETERMINO intimação da parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a cadeia dominial da matrícula nº 5.866, com todos os seus registros, averbações e anotações, desde a origem, em cumprimento a exigência disposta nos artigos 172 e 176 da Lei de Registros Públicos nº. 6.015/73. Dê-se ciência ao patrono da parte autora. Expeçam-se mandados necessários e precatória. Cumpra-se. UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data do sistema. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RADIVAIR MIRANDA MACHADO, ESPÓLIO DE RADIVAIR MIRANDA MACHADO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LAYONAN DE PAULA MIRANDA - MA10699-A, JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA - PI12586, ADEMIR BRANDAO JUNIOR - PR54746 Requerido
REU: IVAN RIBEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ODILON RODRIGUES NETO - MA20023 Advogados/Autoridades do(a)
REU: LIVIO CASTRO SILVA - TO5864, JOSE ODILON RODRIGUES NETO - MA20023 DESPACHO O processo se contra em estágio adiantado, tendo a parte requerida apresentado contestação e os autores réplica. Portanto, intimem-se as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizerem se concordam com o julgamento da demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, ou se ainda pretendem produzir outras provas, especificando-as. Ficam advertidas as partes de que os pedidos por produção de provas genéricas serão liminarmente indeferidos.
Intimação - COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 E-mail: [email protected] REINTEGRAÇÃO DE POSSE Processo 0800466-92.2021.8.10.0026 Classe/Assunto INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)/[Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente Intime-se o Ministério Público para se manifestar sobre o julgamento antecipado. Este despacho, eletronicamente assinada, servirá como carta/mandado/ofício/carta precatória. As cartas precatórias devem ser remetidas em regime de urgência, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução -GP 75/2020. São Luís, 05 de setembro de 2023 Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária do Maranhão
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800466-92.2021.8.10.0026.
Requerente: Radivair Miranda Machado
Requerido: Marco Antonio Pinheiro, Ivan e terceiros não identificados DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 E-mail: [email protected] INTERDITO PROIBITÓRIO Trata-se ação de interdito proibitório com pedido de liminar proposta por Espólio de Radivair Miranda contra Marco Antonio Pinheiro, Ivan e terceiros não identificados, requerendo, em sede de liminar, o interdito proibitório para imóvel registrado com a matrícula nº 5.866, denominado Fazendinha, situado às margens do Rio Sucuruju, endereço Fazendinha (conhecido como Fazenda Santa Clara), Lote nº 93, Gleba Baixa Funda, povoado Gerais de Balsas, Balsas/Ma. Foi deferida a liminar de reintegração de posse aos autores, a qual foi efetivada, conforme faz prova a certidão do oficial de justiça carreada nos autos da Carta Precatória nº 0805020-36.2022.8.10.0026 (Id 81775288). Os requeridos IVAN RIBEIRO DA SILVA e JORGE AUGUSTO DE OLIVEIRA apresentaram contestação, e a Defensoria Pública apresentou defesa em dos citados por edital. Houve réplica à contestação apresentada pelos requeridos IVAN RIBEIRO DA SILVA e JORGE AUGUSTODE OLIVEIRA. Adiante, os requeridos IVAN RIBEIRO DA SILVA e JORGE AUGUSTO DE OLIVEIRA peticionaram no Id 82024869, informando que a reintegração de posse foi efetivada em 30/11/2022, mas que teria ultrapassado o limite da área reivindicada pelos autores, chegando a adentrar na área da Fazenda Anaja. Por essa razão, requereram a reintegração de posse da área inerente à Fazenda Anaja. Os autores foram intimados, através do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestarem sobre a alegação dos requeridos, qual seja, que a reintegração de posse teria ultrapassado os limites da área indicada na petição inicial (Id 82024869). No Id 91370034 peticionaram alegando que a reintegração de posse ocorrera dentro dos limites da decisão judicial, conforme relatado pelo oficial de justiça. Por essa razão, requerem seja solicitado ao ITERMA – INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E TERRAS DO MARANHÃO, para que seja realizado pelo mesmo uma vistoria de ocupação e, principalmente, de documentação sobre a ocupação destas áreas, para que de uma vez se comprove que a propriedade e sua posse são exercidas dentro do melhor direito, no local exato em que deveria e aconteceu, e que os Requerentes e seus representantes utilizam a propriedade de forma produtiva, dentro da legislação ambiental pertinente. No entanto, este pedido deve ser indeferido, haja vista que tal designação para a referida autarquia estadual faria às vezes de produção de prova pericial, as quais ficam ao encargo de quem a solicitou ou de ambas as partes, quando determinada pelo Juízo, consoante o disposto no art. 95 do CPC. Ademais, a alegação de que houve sobejamento da reintegração de posse sobre a área mencionada Fazenda Anaja, de propriedade da pessoa conhecida como Dr. Jorge, não merece prosperar, uma vez que os requeridos não comprovaram esse fato, assim como não comprovaram deterem a posse da área denominada Fazenda Anaja. Soma-se a isso que o Sr. Jorge não figura no polo passivo desta demanda, sendo ele o titular do direito para alegar qualquer ocorrência turbação, esbulho ou ameaça de turbação em suas terras, ou ainda para reclamar a suposta irregularidade ocorrida na reintegração ao autor (art. 18 do CPC). Cito-o o referido dispositivo, in verbis: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Além do mais, a certidão do oficial de justiça, que tem fé pública, atestou nos autos da Carta Precatória nº 0805020-36.2022.8.10.0026, que reintegrou a parte autora na posse do imóvel descrito na inicial (Id 81775288). Pelo exposto, indefiro o pedido da realização de vistoria na área reintegrada pelo ITERMA – INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E TERRAS DO MARANHÃO, como requerido pela parte autora. Intime-se a parte autora, através do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresentar réplica à contestação trazida aos autos pela Defensoria Pública em nome dos requeridos citados por edital (Id´s 42366208 e 77675961). Intime-se os requeridos, através do advogado/Defensoria Pública, para tomarem ciência desta decisão. Cientifique-se o Ministério Público. Intime-se a Defensoria Pública. Publique-se. Cumpra-se. Caso se faça necessário, esta decisão, eletronicamente assinada, servirá como carta/mandado/ofício/carta precatória. As cartas precatórias devem ser remetidas em regime de urgência, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução -GP 75/2020. São Luís, 02 de Junho de 2023. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária do Maranhão
12/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800466-92.2021.8.10.0026.
Requerente: Radivair Miranda Machado
Requerido: Marco Antonio Pinheiro, Ivan e terceiros não identificados DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 E-mail: [email protected] INTERDITO PROIBITÓRIO Trata-se ação de interdito proibitório com pedido de liminar proposta por Espólio de Radivair Miranda contra Marco Antonio Pinheiro, Ivan e terceiros não identificados, requerendo, em sede de liminar, o interdito proibitório para imóvel registrado com a matrícula nº 5.866, denominado Fazendinha, situado às margens do Rio Sucuruju, endereço Fazendinha (conhecido como Fazenda Santa Clara), Lote nº 93, Gleba Baixa Funda, povoado Gerais de Balsas, Balsas/Ma. Foi deferida a liminar de reintegração de posse aos autores, a qual foi efetivada, conforme faz prova a certidão do oficial de justiça carreada nos autos da Carta Precatória nº 0805020-36.2022.8.10.0026 (Id 81775288). Os requeridos IVAN RIBEIRO DA SILVA e JORGE AUGUSTO DE OLIVEIRA apresentaram contestação, e a Defensoria Pública apresentou defesa em dos citados por edital. Houve réplica à contestação apresentada pelos requeridos IVAN RIBEIRO DA SILVA e JORGE AUGUSTODE OLIVEIRA. Adiante, os requeridos IVAN RIBEIRO DA SILVA e JORGE AUGUSTO DE OLIVEIRA peticionaram no Id 82024869, informando que a reintegração de posse foi efetivada em 30/11/2022, mas que teria ultrapassado o limite da área reivindicada pelos autores, chegando a adentrar na área da Fazenda Anaja. Por essa razão, requereram a reintegração de posse da área inerente à Fazenda Anaja. Os autores foram intimados, através do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestarem sobre a alegação dos requeridos, qual seja, que a reintegração de posse teria ultrapassado os limites da área indicada na petição inicial (Id 82024869). No Id 91370034 peticionaram alegando que a reintegração de posse ocorrera dentro dos limites da decisão judicial, conforme relatado pelo oficial de justiça. Por essa razão, requerem seja solicitado ao ITERMA – INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E TERRAS DO MARANHÃO, para que seja realizado pelo mesmo uma vistoria de ocupação e, principalmente, de documentação sobre a ocupação destas áreas, para que de uma vez se comprove que a propriedade e sua posse são exercidas dentro do melhor direito, no local exato em que deveria e aconteceu, e que os Requerentes e seus representantes utilizam a propriedade de forma produtiva, dentro da legislação ambiental pertinente. No entanto, este pedido deve ser indeferido, haja vista que tal designação para a referida autarquia estadual faria às vezes de produção de prova pericial, as quais ficam ao encargo de quem a solicitou ou de ambas as partes, quando determinada pelo Juízo, consoante o disposto no art. 95 do CPC. Ademais, a alegação de que houve sobejamento da reintegração de posse sobre a área mencionada Fazenda Anaja, de propriedade da pessoa conhecida como Dr. Jorge, não merece prosperar, uma vez que os requeridos não comprovaram esse fato, assim como não comprovaram deterem a posse da área denominada Fazenda Anaja. Soma-se a isso que o Sr. Jorge não figura no polo passivo desta demanda, sendo ele o titular do direito para alegar qualquer ocorrência turbação, esbulho ou ameaça de turbação em suas terras, ou ainda para reclamar a suposta irregularidade ocorrida na reintegração ao autor (art. 18 do CPC). Cito-o o referido dispositivo, in verbis: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Além do mais, a certidão do oficial de justiça, que tem fé pública, atestou nos autos da Carta Precatória nº 0805020-36.2022.8.10.0026, que reintegrou a parte autora na posse do imóvel descrito na inicial (Id 81775288). Pelo exposto, indefiro o pedido da realização de vistoria na área reintegrada pelo ITERMA – INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E TERRAS DO MARANHÃO, como requerido pela parte autora. Intime-se a parte autora, através do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresentar réplica à contestação trazida aos autos pela Defensoria Pública em nome dos requeridos citados por edital (Id´s 42366208 e 77675961). Intime-se os requeridos, através do advogado/Defensoria Pública, para tomarem ciência desta decisão. Cientifique-se o Ministério Público. Intime-se a Defensoria Pública. Publique-se. Cumpra-se. Caso se faça necessário, esta decisão, eletronicamente assinada, servirá como carta/mandado/ofício/carta precatória. As cartas precatórias devem ser remetidas em regime de urgência, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução -GP 75/2020. São Luís, 02 de Junho de 2023. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária do Maranhão
12/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800466-92.2021.8.10.0026.
Requerente: Radivair Miranda Machado
Requerido: Marco Antonio Pinheiro, Ivan e terceiros não identificados DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 E-mail: [email protected] INTERDITO PROIBITÓRIO Trata-se ação de interdito proibitório com pedido de liminar proposta por Espólio de Radivair Miranda contra Marco Antonio Pinheiro, Ivan e terceiros não identificados, requerendo, em sede de liminar, o interdito proibitório para imóvel registrado com a matrícula nº 5.866, denominado Fazendinha, situado às margens do Rio Sucuruju, endereço Fazendinha (conhecido como Fazenda Santa Clara), Lote nº 93, Gleba Baixa Funda, povoado Gerais de Balsas, Balsas/Ma. Com a inicial vieram documentos, dentre os quais: fotos do local; Boletim de Ocorrência; Plano do Imóvel Georreferenciado; Certidão de inteiro teor de Matrícula atestando que o imóvel em litígio, Matrícula nº. 5.866, foi adquirido junto ao Estado do Maranhão, através do ITERMA, assistido pelo INCRA, por GETÚLIO ANTONIO DA SILVA, em 13/11/1985, obrigando-se este a manter a destinação do bem (uso para agropecuária), preservar a área florestal, ficando vedada a venda do bem sem a prévia autorização dos outorgantes (ITERMA e INCRA). Adiante, ainda na Certidão de Inteiro Teor de Matrícula, foi atestado que o adquirente GETÚLIO ANTONIO DA SILVA alienou o bem, em 10/12/2001, para o senhor RADIVAIR MIRANDA MACHADO, autor desta ação. Foi realizada audiência de justificação. Despacho proferido no Id 42328485, informou que não se efetivou a citação dos requeridos para o comparecimento da audiência de justificação, em razão do desconhecimento do endereço dos requeridos. No entanto, o autor juntou telefone de um dos requeridos, pelo que foi autorizada a citação pela via telefônica, na forma do art. 277 do CPC e da Protaria 14/2020 do TJMA e da CGJ, que recomendaram adoções de medidas para a prevenção do contágio por Covid-169. Na ocasião, ainda foi determinada a citação dos demais requeridos por edital. Edital de citação acostado no Id 42366208. Certidão atesta a citação pessoal do requerido IVAN RIBEIRO DA SILVA, através de Whatsapp, como determinado da decisão de Id 42328485 e mandado de Id 42359031. Citados pessoalmente IVAN RIBEIRO DA SILVA 44306793. O requerido IVAN RIBEIRO DA SILVA compareceu espontaneamente nos autos, requerendo habilitação de advogado (Id 44768319). O os requeridos IVAN RIBEIRO DA SILVA e JORGE AUGUSTO DE OLIVEIRA apresentaram contestação e documentos no Id 45172036 e seguintes. A liminar de reintegração de posse foi deferida (Id 45316371). Despacho proferido no Id 49662174, foi determinado que a Secretaria Judicial certificasse se todos os réus foram devidamente citados. Certidão entranhada no id 51454764, atesta que todos os requeridos foram citados. Atestou, ainda, que Certifico, o réu IVAN RIBEIRO DA SILVA, juntamente com o JORGE AUGUSTO DE OLIVEIRA, que ainda não constava no polo passivo da demanda, apresentou contestação no Id 45172038, tempestivamente. A parte autora foi intimada para corrigir o valor da causa e proceder o recolhimento integral das custas processuais (Id 61674384) O processo foi redistribuído para esta unidade jurisdicional em razão do advento da Lei Complementa nº. 220/2019. Ato contínuo foi deferido, por este Juízo, a habilitação do espólio do de cujus RADIVAIR MIRANDA MACHADO, tendo como representante RADIVAIR MIRANDA MACHADO JUNIOR. Houve réplica. Defensoria Pública nomeada Curadora Especial dos requeridos citados por edital, nos termos do art. 72, II c/c 186 do CPC (Id 77675961). A Defensoria Pública apresentou contestação no Id 75828569. Os requeridos IVAN RIBEIRO DA SILVA e JORGE AUGUSTO DE OLIVEIRA peticionaram id 82024869, informando que a reintegração de posse foi efetivada em 30/11/2022, mas que ultrapassou o limite da área reivindicada pelos autores, chegando a adentrar na área da Fazenda Anaja. Por essa razão, requerem a reintegração de posse da área inerente à Fazenda Anaja. Consta petição dos demandados no id 82024869, informando que a reintegração de posse foi efetivada em 30/11/2022, mas que ultrapassou o limite da área reivindicada pelos autores, chegando a adentrar na área da Fazenda Anaja. Por essa razão, requerem a reintegração de posse da área inerente à Fazenda Anaja. Pelo exposto, com fulcro no princípio da decisão não surpresa, decorrente dos artigos 9º e 10 do CPC, intimem-se os autores, através do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestarem sobre a alegação dos requeridos, qual seja, que a reintegração de posse ultrapassou os limites da área indicada na petição inicial (Id 82024869). Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se a Defensoria Pública. Caso se faça necessário, esta decisão, eletronicamente assinado, servirá como carta/mandado/ofício/carta precatória. As cartas precatórias devem ser remetidas em regime de urgência, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução -GP 75/2020. São Luís, 10 de março de 2023. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária do Maranhão
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800466-92.2021.8.10.0026.
Requerente: Radivair Miranda Machado
Requerido: Marco Antonio Pinheiro, Ivan e terceiros não identificados DESPACHO O INCRA, para dizer se tem interesse no feito, peticionou nos autos requerendo que a parte autora junte o Memorial Descritivo e a Planta Georeferenciada geográrica ou UTM da área em litígio. Pelo exposto,
Intimação - COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 E-mail: [email protected] INTERDITO PROIBITÓRIO defiro o pedido do INCRA e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos Memorial Descritivo e a Planta Georeferenciada geográfica ou UTM da área em litígio. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se as partes. São Luís, 18 de outubro de 2022. Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz respondendo pela Vara Agrária
21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800466-92.2021.8.10.0026.
Requerente: Radivair Miranda Machado
Requerido: Marco Antonio Pinheiro, Ivan e terceiros não identificados DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 E-mail: [email protected] INTERDITO PROIBITÓRIO Trata-se ação de interdito proibitório com pedido de liminar proposta por Espólio de Radivair Miranda contra Marco Antonio Pinheiro, Ivan e terceiros não identificados. Após audiência de justificação e apresentação de contestação por alguns dos ocupantes, foi deferida liminar de reintegração de posse do terreno em litígio: imóvel registrado com a matrícula nº 5.866, denominado Fazendinha, situado às margens do Rio Sucuruju, endereço Fazendinha (conhecido como Fazenda Santa Clara), Lote nº 93, Gleba Baixa Funda, povoado Gerais de Balsas, Balsas/Ma. Foi deferida liminar de reintegração de posse em favor do autor (Id 45316371), o que motivou a expedição da Carta Precatória nº 0802540-22.2021.8.10.0026 ao Juízo da 1ª Vara de Balsas/Ma para dar cumprimento à ordem. No entanto, a carta precatória foi expedida apenas com a finalidade de cumprir a reintegração de posse, sem determinar a citação dos requeridos. Observe-se, ainda, que na decisão liminar foi destacado que os requeridos Ivan Ribeiro da Silva e Jorge Augusto de Oliveira apresentaram contestação, mas olvidou de determinar, especificamente, a citação do senhor Marco Antonio Pinheiro, indicado pelo autor, na peça de ingresso, como sendo também um dos ocupantes da área em litígio. Logo, este requerido também deve ser citado pessoalmente. Adiante, foi determinada a suspensão do cumprimento da medida liminar em razão da ADPF nº 828/DF. Porém, verificou-se que esta ação constitucional não se aplica a este processo, motivo pelo qual a suspensão foi reconsiderada, através da decisão de Id 75828569. Nesta decisão, a Defensoria Pública também foi nomeada para atuar como curadora especial de todos os requeridos citados pelo Edital de Id 42508115. Porém, tal edital não foi expedido para a citação dos requeridos desconhecidos, mas para a intimação - pelo Juízo da 2ª Vara de Balsas/Ma, respondendo pela 1ª Vara daquela Comarca -, das partes requeridas para comparecerem à audiência de justificação. Tais ocorridos comprometeram a regular marcha processual, razão pela qual o processo deve ser regularizado. Pelo exposto, chamo o feito à ordem para: a) Tornar sem efeito a Carta Precatória nº 0802540-22.2021.8.10.0026, uma vez que foi enviada apenas para o cumprimento da desocupação e reintegração de posse, sem determinar a citação pessoal dos requeridos; e por isso este expediente deve imediatamente ser devolvido, no estado em que se encontra, e dado a sua baixa definitiva; b) Tornar sem efeito a decisão de Id 77175969, no que diz respeito à nomeação da Defensoria Pública como curadora especial dos requeridos citados por edital, haja vista que ainda não houve edital de citação, o que deverá ocorrer apenas após exauridas as tentativas de citação pessoal dos requeridos, inclusive de possíveis ocupantes não identificados e/ou desconhecidos. Expeça-se, portanto, nova Carta Precatória ao Juízo da 1ª Vara de Balsas/Ma, para: a) Dar cumprimento à ordem liminar de desocupação e reintegração de posse da área ocupada pelos requeridos, nos termos da decisão liminar de Id 45316371; b) Citar pessoalmente o requerido Marco Antonio Pinheiro, indicado pelo autor, na peça de ingresso, como sendo também um dos ocupantes da área em litígio, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação dos efeitos constantes do art. 344 do CPC; c) Citar pessoalmente os demais ocupantes da área guerreada (caso haja), para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação dos efeitos constantes do art. 344 do CPC. Caso seja certificado pelo Oficial de Justiça, nos autos da carta precatória a ser expedida, a existência de ocupantes desconhecidos e não identificados para a citação pessoal, que a Secretaria desta vara especializada (Vara Agrária) proceda a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257, III, c/c art. 554, §2º, do CPC, para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação dos efeitos constantes do art. 344 do CPC. Nesta hipótese, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial dos requeridos que vierem a ser citados por edital, nos termos do art. 72, II c/c 186 do CPC, devendo o referido órgão ser intimado, para, no prazo legal, apresentar contestações/reconvenções, sob pena de aplicação do disposto no art. 344 do mesmo código legal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se as partes. São Luís, 04 de outubro de 2022. Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz respondendo pela Vara Agrária
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800466-92.2021.8.10.0026.
AUTOR: RADIVAIR MIRANDA MACHADO, ESPÓLIO DE RADIVAIR MIRANDA MACHADO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LAYONAN DE PAULA MIRANDA - MA10699-A, JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA - PI12586
REU: MARCO ANTONIO PINHEIRO, TERCEIROS DESCONHECIDOS, IVAN RIBEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LIVIO CASTRO SILVA - TO5864 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Trata-se ação de interdito proibitório com pedido de liminar proposta por Espólio de Radivair Miranda contra Marco Antonio Pinheiro, Ivan e terceiros não identificados. Após audiência de justificação e apresentação de contestação por alguns dos ocupantes, foi deferida liminar de reintegração de posse do terreno em litígio: imóvel registrado com a matrícula nº 5.866, denominado Fazendinha, situado às margens do Rio Sucuruju, endereço Fazendinha (conhecido como Fazenda Santa Clara), Lote nº 93, Gleba Baixa Funda, povoado Gerais de Balsas, Balsas/Ma. A medida liminar de reintegração de posse foi suspensa com base na decisão do Min. Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal - STF, proferida em 30/06/2022 nos autos da ADPF nº. 828 DC/DF, que prorrogou o prazo da suspensão das medidas de desocupação e despejo, de áreas urbanas e rurais, até 31/10/2022, com base na Lei nº 14.216/2021. Em seguida, a parte autora peticionou requerendo juízo de retratação da decisão de suspensão da liminar de reintegração de posse, ao argumento de que a ADPF nº. 828 DC/DF não tem incidência nesta ação (Id 72012999). Também peticionou no sentido de que seja expedido ofício à Corregedoria da Polícia Militar do Estado do Maranhão para tomar conhecimento de que o policial militar Jideão Viana de Araújo é um dos ocupantes doa área em litígio. Este Juízo, em nome do princípio da não surpresa (art. 9º e 10 do CPC), intimou os requeridos para se manifestarem sobre o pedido de reconsideração. Porém, mantiveram-se inertes ao comando judicial. Foi expedido ofício a Corregedoria da Polícia Militar para que tomasse conhecimento de que o policial militar Jideão Viana de Araújo é um dos ocupantes da área em litígio. O Ministério Público foi notificado. Relatado, passo a decidir. Destaco que o juízo de reconsideração requerido pela parte autora deve ser atendido. É que esta demanda foi ajuizada em 07/06/2021 e teve a liminar de reintegração de posse deferida em 10/05/2021 (data do sistema), e a ADPF nº. 828 DC/DF suspendeu apenas as reintegrações de posse das ações ajuizadas antes de 20/03/2020. Logo, não há óbice que impeça o prosseguimento do cumprimento da medida de desocupação determinada, com a consequente reintegração de posse da área guerreada à parte autora. Pelo exposto, chamo o feito à ordem tornando sem efeito a decisão de Id 71691828, apenas no que se refere a suspensão da medida liminar de reintegração de posse, e defiro o pedido de reconsideração formulado pela parte autora e determino. Expeça-se, pois, ofício ao Juízo da 3ª Vara da Balsas/Ma, rogando o favor, para dar fiel cumprimento ao mandado de desocupação e reintegração de posse do terreno de matrícula nº 5.866, denominado Fazendinha, situado às margens do Rio Sucuruju, endereço Fazendinha (conhecido como Fazenda Santa Clara), Lote nº 93, Gleba Baixa Funda, povoado Gerais de Balsas, Balsas/Ma, em favor da parte autora Espólio de Radivair Miranda, com a consequente desocupação dos requeridos Marco Antonio Pinheiro, Ivan e terceiros não identificados, tudo nos termos e na forma da decisão de (Id 45316371). Concedo os benefícios previstos no artigo 212, §2°, do CPC, bem como o auxílio de força policial, caso se faça necessário, evitando-se exageros e esforços desproporcionais, em respeito aos direitos humanos, e observando-se ainda o disposto no Manual de Diretrizes Nacionais para Execução de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva. Nomeio um dos quadros da Defensoria Pública como Curadora Especial dos requeridos desconhecidos citados por edital (Id 42508115). Oficie-se ao Defensor chefe para proceder à designação, ficando, de logo, o defensor Público designado intimado para, nos termos do art. 72, II c/c 186 do CPC, apresentar contestações/reconvenções, nos prazos legais, sob pena de aplicação do disposto no art. 344 do mesmo código legal. Uma vez juntada a peça de resistência, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, via DJEN, para que, no prazo de 15 dias úteis, querendo, apresente réplica à contestação apresentada pela Defensoria Pública, ressaltando que sendo formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção no mesmo prazo acima assinalado. Em seguida, com ou sem manifestação do autor, determino que abram-se vistas ao Ministério Público, para se manifestar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do artigo 178, inciso III, do CPC. Intimem-se a União, o Estado, o Município de Balsas/MA, o Instituto Nacional Colonização e Reforma Agrária - INCRA, o Instituto de Colonização e Terras do Estado do Maranhão - ITERMA, a Comissão de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade - COECV, coordenada pela Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se têm interesse no feito e/ou colaborarem conjuntamente para a melhor solução do conflito social. Intimem-se as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência desta decisão. Uma via desta decisão, eletronicamente assinado, servirá como carta/mandado/ofício/carta precatória. São Luís, 12 de setembro de 2022 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz, respondendo pela Vara Agrária
29/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800466-92.2021.8.10.0026.
Requerente: Radivair Miranda Machado
Requerido: Marco Antonio Pinheiro, Ivan e terceiros não identificados DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Des. Sarney Costa - Avenida Carlos Cunha s/n - fone: 3194-6976 | E-mail: [email protected] PEDIDO LIMINAR EM AÇÃO POSSESSÓRIA Trata-se ação de interdito proibitório com pedido de liminar proposta por Radivair Miranda Machado contra Marco Antonio Pinheiro, Ivan e terceiros não identificados, requerendo, em sede liminar, a reintegração de posse do terreno de matrícula nº 5.866, denominado “Fazendinha”, situado às margens do Rio Sucuruju, endereço Fazendinha (conhecido como Fazenda Santa Clara), Lote nº 93, Gleba Baixa Funda, povoado Gerais de Balsas, Balsas/Ma. No despacho anterior foi deferida a habilitação do espólio do de cujus Radivair Miranda Machado, tendo como representante o herdeiro Radivair Miranda Machado Junior (Id 71691828). Também foi determinada a suspensão da medida de liminar de reintegração de posse, em razão da decisão do ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal - STF, proferida em 30/06/2022 nos autos da ADPF nº. 828 DC/DF, que prorrogou o prazo da suspensão das medidas de desocupação e despejo, de áreas urbanas e rurais, até 31/10/2022, com base na Lei nº 14.216/2021. Irresignada, a parte autora peticionou requerendo juízo de retratação da decisão de suspensão da liminar de reintegração de posse, ao argumento de que a ADPF nº. 828 DC/DF não tem incidência nesta ação (Id 72012999). Também peticionou no sentido de que seja expedido ofício à Corregedoria da Polícia Militar do Estado do Maranhão para tomar conhecimento de que o policial militar Jideão Viana de Araújo é um dos ocupantes doa área em litígio. Relatado, passo a decidir. De início, friso que o juízo de retratação requerido pela parte autora tem por alvo decisão judicial, que, em regra, deve ser revista em sede recursal, ou, ao menos, deve o magistrado ouvir a parte contrária, quando possível lhe for rever a decisão de ofício. Por essa razão, entendo que, antes de apreciar o pedido de retratação formulado pela parte autora (Id 72012999), devo intimar os requeridos para se manifestarem nos autos, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC. Ademais, ao magistrado é vedado decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, exceto quando ocorrer uma das hipóteses previstas dos nos incisos I e II do art. 505 do CPC. Cito, ipisis litteris: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. O pedido de revisão da parte autora não se enquadra como relação jurídica de trato continuado e não há outro dispositivo legal que permita o seu atendimento de ofício, Pelo contrário, há na lei processual civil vigente determinação para se evitar decisões que causem surpresa às partes (art. 9º e 10 do CPC). Sobre o pedido de expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar do Estado do Maranhão, com escopo de que aquela instituição tome conhecimento de que um de seus praças está envolvido no litígio, não é dever deste Juízo. Ora, neste momento processual, entendo que é mera discricionariedade da parte autora levar ao conhecimento da PMMA tal fato. Pelo exposto, deixo para apreciar o pedido de reconsideração formulado pela parte autora após a manifestação dos requeridos. Defiro o pedido de expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar do Estado do Maranhão, para tomar conhecimento do possível envolvimento do policial militar Jideão Viana de Araújo no conflito agrário tratado nestes autos, e, consequentemente, adotar as medidas que julgar cabíveis para o caso. Intimem-se os requeridos, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifestarem nos autos. Cientifique-se o Ministério Público, detalhando, inclusive, o possível envolvimento do policial militar Jideão Viana de Araújo no conflito agrário. Esta decisão servirá como carta/mandado de citação/intimação e/ou ofício/carta precatória. São Luís, 12 de agosto de 2022. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz, respondendo pela Vara Agrária
19/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: RADIVAIR MIRANDA MACHADO.
Requeridos: MARCO ANTONIO PINHEIRO, IVAN, E TERCEIROS NÃO IDENTIFICADOS. DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Processo 0800466-92.2021.8.10.0026 Classe/assunto: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Trata-se AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por RADIVAIR MIRANDA MACHADO em face de MARCO ANTONIO PINHEIRO, IVAN, E TERCEIROS NÃO IDENTIFICADOS, requerendo, em sede liminar, a reintegração de posse Matrícula nº 5.866, denominado “Fazendinha”, situado às margens do Rio Sucuruju, endereço Fazendinha (vulgo Fazenda Santa Clara), lote nº 93, Gleba Baixa Funda, Povoado Gerais de Balsas, Balsas/MA. A liminar foi deferida pelo Juízo da 2ª Vara de Balsas/MA (Id 45316371). Adiante, destaco que a Lei Complementar 220/2019 alterou o artigo 8º do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão LC 14/1991 e criou a VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários coletivos. Por esta razão, o Juízo de origem (2ª Vara de Balsas/MA) declarou incompetência para processar e julgar o feito, vindo os autos para esta Unidade Jurisdicional. Adiante, este Juízo determinou a expedição de novo mandado de reintegração de posse do imóvel guerreado nos autos, considerando que à suspensão da medida não se aplicava as ocupações posteriores a 20 de março de 2020, conforme a decisão dada na ADPF 828 MC/DF. Foi expedida Carta Precatória ao Juízo da Comarca de Balsas/MA para o cumprimento da decisão in limine. No entanto, após isso, o Excelentíssimo Ministro ROBERTO BARROSO do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em 30 de junho de 2022, prolatou decisão nos autos da ADPF 828 DC/DF, prorrogando o prazo da suspensão das medidas de desocupação e despejo, de áreas urbanas e rurais, até 31/10/2022, com base na Lei nº 14.216/2021, até 31 de outubro de 2022. Cito, ipsis litteris, a decisão:
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de medida cautelar incidental, mantendo a suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até 31 de outubro de 2022. Determino a intimação da União, do Distrito Federal e dos Estados da Federação, assim como da Presidência dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, para ciência e imediato cumprimento da decisão. Intimem-se também as Presidências da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Conselho Nacional de Direitos Humanos e o Conselho Nacional de Justiça, para ciência. Solicite-se à Presidência do STF a convocação de sessão extraordinária do Plenário Virtual. Por esse motivo, o Douto Juízo da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA comunicou a este Juízo que suspendeu a medida de reintegração de posse, até ulterior deliberação. Consta informação nos autos sobre o falecimento do autor, razão pela qual os herdeiros foram intimados para regularizarem o polo ativo, o que foi feito através da petição e procuração de Ids 70725813 e 70725817. Na procuração, as herdeiras GISELE GARCIA GOULART MACHADO, LUCIANA GOULART MACHADO ALVES e ALESSANDRA GOULART MACHADO, nomearam como representante do espólio de RADIVAIR MIRANDA MACHADO e ANAIR GOULAR MACHADO o herdeiro RADIVAIR MIRANDA MACHADO JUNIOR. Os autos vieram conclusos. Diante da decisão do Excelentíssimo Ministro ROBERTO BARROSO do Egrégio Supremo Tribunal Federal, dada em 30 de junho de 2022 nos autos da ADPF 828 DC/DF, prorrogando o prazo da suspensão das medidas de desocupação e despejo, de áreas urbanas e rurais, até 31/10/2022, com base na Lei nº 14.216/2021, determino que seja expedido ofício ao Juízo da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA, para que mantenha suspensa a liminar de reintegração de posse do imóvel de Matrícula nº 5.866, endereço Fazendinha (vulgo Fazenda Santa Clara), lote nº 93, Gleba Baixa Funda, Povoado Gerais de Balsas, Comarca de Balsas/MA, até ulterior deliberação. Defiro a habilitação do espólio do de cujus RADIVAIR MIRANDA MACHADO, tendo como representante o herdeiro RADIVAIR MIRANDA MACHADO JUNIOR. Anote-se a alteração do polo ativo no sistema PJE, para que conste como autor ESPÓLIO DE RADIVAIR MIRANDA MACHADO. Intime-se o Município de BALSAS/MA para a busca conjunta de uma solução para o conflito social, ou ainda, para manifestar se tem interesse jurídico em integrar o presente feito, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, bem como, no mesmo prazo, a Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade (COECV), coordenada pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular – SEDIHPOP, para, querendo, acompanhar o caso, inclusive mediando uma solução pacífica. Intimem-se a parte autora, através de seu advogado, para tomar ciência deste decisão. Cientifique-se o Ministério Público, através da Promotoria Especializada de Conflitos Agrários. Publique-se. Cumpra-se. ESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E/OU OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data de assinatura no Sistema PJe. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária
19/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: RADIVAIR MIRANDA MACHADO
Réus: MARCO ANTONIO PINHEIRO e outros DESPACHO
Intimação - AÇÃO INTERDITO PROIBITÓRIO Processo Nº: 0800466-92.2021.8.10.0026
Vistos. Como bem se observa dos autos, da petição do advogado do autor (ID 66352669), há informação do falecimento do requerente, bem como já fora juntado aos autos a certidão de óbito deste (ID 66353276). Destarte, conforme inteligência do art. 313 do Código de Processo Civil, não sendo ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e, em caso de falecimento do autor, ordenará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Portanto, SUSPENDO o feito pelo prazo mínimo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 313, inciso II, do CPC, e determino a intimação da parte autora, por seu procurador, via DJEN, para que, após o transcurso do prazo de suspensão, em 15 (quinze) dias, proceda a habilitação nos autos do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, a bem de ser dado prosseguimento a ação, sob pena de extinção. Havendo manifestação, CITEM-SE as demais partes para se pronunciarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de habilitação, a teor do art. 690 do CPC. Após a fluência do prazo de citação ou em caso de não haver manifestação de interesse na sucessão processual, VOLTEM-ME os autos conclusos. Cumpra-se. UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data de assinatura no Sistema PJe. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária
11/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: RADIVAIR MIRANDA MACHADO
Réus: MARCO ANTONIO PINHEIRO e outros DESPACHO
Intimação - AÇÃO INTERDITO PROIBITÓRIO Processo Nº: 0800466-92.2021.8.10.0026
Vistos. Tendo em vista a manifestação ministerial de id 61409687, em que aponta a discrepância entre o valor da causa apontado na inicial e o valor das áreas objeto do litígio, considerando o valor declinado nas escrituras públicas coligidas pela parte autora, e verificado que a parte autora instada para a referida regularização, através do seu patrono, quedou-se inerte, conforme certidão de id 64440235, INTIME-SE o requerente, PESSOALMENTE, para que, no prazo de 10 (dez) dias, corrija o valor da causa e, sendo o caso, proceda ao recolhimento das custas processuais de forma integral, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do Código de Processo Civil. Após, transcorrido o prazo com ou sem manifestação, o que deverá se certificado, retornem os autos conclusos. São Luís, data do sistema Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária
28/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: RADIVAIR MIRANDA MACHADO
Réus: MARCO ANTONIO PINHEIRO e outros DESPACHO
Intimação - AÇÃO INTERDITO PROIBITÓRIO Processo Nº: 0800466-92.2021.8.10.0026
Vistos. Tendo em vista a manifestação ministerial de id 61409687, em que aponta a discrepância entre o valor da causa apontado na inicial e o valor das áreas objeto do litígio, considerando o valor declinado nas escrituras públicas coligidas pela parte autora, verificado tal ocorrência, INTIME-SE o requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, corrija o valor da causa e, sendo o caso, proceda ao recolhimento das custas processuais de forma integral, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do Código de Processo Civil. Após, transcorrido o prazo com ou sem manifestação, o que deverá se certificado, retornem os autos conclusos. São Luís, data do sistema Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária
15/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800466-92.2021.8.10.0026.
AUTOR: RADIVAIR MIRANDA MACHADO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LAYONAN DE PAULA MIRANDA - MA10699
REU: MARCO ANTONIO PINHEIRO, IVAN, TERCEIROS DESCONHECIDOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: LIVIO CASTRO SILVA - TO5864 DESPACHO RADIVAIR MIRANDA MACHADO, já qualificado nos autos, por intermédio do seu advogado, ingressou com a presente AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, em desfavor de IVAN RIBEIRO DA SILVA e outros. (...) proceda-se a intimação do requerente para que, caso queira, apresente RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351, do Código de Processo Civil. E na oportunidade, tendo em vista a apresentação de documento novo em id 49506443 apresentado pelo réu em id IVAN RIBEIRO DA SILVA, em atendimento aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV), determino a intimação das partes para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. E por fim, retornem os autos conclusos. UMA VIA DO PRESENTE DESPACHO, DEVIDAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, 26 de julho de 2021. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
30/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800466-92.2021.8.10.0026.
AUTOR: RADIVAIR MIRANDA MACHADO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LAYONAN DE PAULA MIRANDA - MA10699
REU: MARCO ANTONIO PINHEIRO, IVAN, TERCEIROS DESCONHECIDOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: LIVIO CASTRO SILVA - TO5864 DESPACHO Tendo em vista a concessão da medida liminar de reintegração de posse no imóvel de endereço Fazendinha (vulgo Fazenda Santa Clara), lote nº 93, Gleba, Matrícula nº 5.866, Baixa Funda, Povoado Gerais de Balsas, comarca de Balsas/MA, expeça-se novo mandado de reintegração de posse a ser cumprida por oficial de justiça, e caso necessário, seja utilizada força policial e ordem de arrombamento. Esclareço que o mandado de Reintegração de Posse deve ser imediatamente cumprido, vez que a suspensão da medida e reintegração de posse não se aplica a ocupações recentes, posteriores a 20 de março de 2020, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos ADPF 828 MC / DF. Determino ainda a intimação da parte autora, para querendo apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, 21 de Junho de 2021. Luzia Madeiro Neponucena Juíza Titular da Vara Agrária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
29/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RADIVAIR MIRANDA MACHADO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LAYONAN DE PAULA MIRANDA - MA10699
REQUERIDA: MARCO ANTONIO PINHEIRO e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: LIVIO CASTRO SILVA - TO5864 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do ATO ORDINATÓRIO DE ID:46721127 da ação acima identificada. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0800466-92.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
03/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: RADIVAIR MIRANDA MACHADO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LAYONAN DE PAULA MIRANDA - MA10699
REQUERIDA: MARCO ANTONIO PINHEIRO e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: LIVIO CASTRO SILVA - TO5864 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da CERTIDÃO DE ID: 45666632 da ação acima identificada. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0800466-92.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
02/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RADIVAIR MIRANDA MACHADO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LAYONAN DE PAULA MIRANDA - MA10699
REQUERIDA: MARCO ANTONIO PINHEIRO e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: LIVIO CASTRO SILVA - TO5864 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da DECISÃO DE ID:45316371 da ação acima identificada. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0800466-92.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
14/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: RADIVAIR MIRANDA MACHADO
REU: MARCO ANTONIO PINHEIRO, IVAN, TERCEIROS DESCONHECIDOS O JUIZ DE DIREITO DR. TONNY CARVALHO ARAÚJO LUZ - TITULAR DA SEGUNDA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE BALSAS DO ESTADO DO MARANHÃO. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica CITADO(A) a parte requerida,
REU: MARCO ANTONIO PINHEIRO, IVAN RIBEIRO DA SILVA, TERCEIROS DESCONHECIDOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, para todos os termos da presente ação, e, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação, sob pena de confesso e revelia, tudo nos termos da petição inicial, DISPONÍVEL NO LINK:http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, numero documento de ID:21021110293628500000038465929 e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe, a seguir transcrito: DESPACHO: "
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALSAS-MA. End: Avenida Dr. Jamildo, s/n - Potosi CEP: 65800-000 - Balsas - Ma Fone: 99 3541 2421 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS PROCESSO Nº0800466-92.2021.8.10.0026 AÇÃO:INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Vistos etc. Compulsando os autos, verifico se tratar de Interdito Proibitório, em que o autor declina desconhecer o endereço dos requeridos, de modo que não se efetivou a citações dos mesmos para comparecimento à audiência de justificação designada para amanhã (11/03). Em assim sendo, redesigno a audiência de Justificação para o dia 28/04/2021, às 14h30min, que ocorrerá virtualmente, na sala e audiências virtuais da 2ª Vara desta Comarca, cujo acesso deverá ocorrer pelo link: https://vc.tjma.jus.br/tonny-578-08e, mediante uso da senha: tjma1234. Ficam o requerente e seu advogado, advertidos de que deverão apresentar no mínimo 02 (duas) testemunhas na ocasião da audiência, as quais deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do CPC, e cientificadas de que serão ouvidas por meio da plataforma acima citada. Por outro lado, observo que a parte autora juntou contato telefônico de um dos requeridos, de modo que autorizo a efetiva citação através do telefone, na forma do art. 277 do CPC, e da Portaria Conjunta nº 14/2020 do TJMA e da CGJ, que recomendam adoções de medidas para prevenção do contágio da Covid-19. Ademais, determino que seja efetivada, também, a citação do por edital dos requeridos e demais interessados, a fim de que se dê ampla publicidade da demanda, destacando-se se tratar de área localizada na Gleba Baixa Funda, Povoado Gerais de Balsas. Por fim, intime-se o Ministério Público acerca da redesignação da audiência de justificação, bem como comunique-se à COECV. Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC/2015), bem como lhe será nomeado curador especial para defesa. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será publicado no DJE. E que seu prazo correrá da publicação assim que decorrerem os 30 (trinta) dias úteis fixados, ficando assim perfeita e válida esta citação. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Cientificada que esta Secretaria e Juízo funcionam na Avenida Dr, Jamildo s/n - Potosi, Cep: 65800-000 - Balsas - Ma, FONE.: 99. 35412421. Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Balsas, Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo em Quinta-feira, 11 de Março de 2021. Eu, Andreson Menezes Luz, Secretário Judicial, o fiz digitar, conferi e subscrevo. Tonny Carvalho Araújo Luz Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível.
16/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: RADIVAIR MIRANDA MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: LAYONAN DE PAULA MIRANDA - MA10699
REQUERIDA: MARCO ANTONIO PINHEIRO e outros (2) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:42328485 da ação acima identificada, abaixo transcrito: DESPACHO:
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0800466-92.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Vistos etc. Compulsando os autos, verifico se tratar de Interdito Proibitório, em que o autor declina desconhecer o endereço dos requeridos, de modo que não se efetivou a citações dos mesmos para comparecimento à audiência de justificação designada para amanhã (11/03). Em assim sendo, redesigno a audiência de Justificação para o dia 28/04/2021, às 14h30min, que ocorrerá virtualmente, na sala e audiências virtuais da 2ª Vara desta Comarca, cujo acesso deverá ocorrer pelo link: https://vc.tjma.jus.br/tonny-578-08e, mediante uso da senha: tjma1234. Ficam o requerente e seu advogado, advertidos de que deverão apresentar no mínimo 02 (duas) testemunhas na ocasião da audiência, as quais deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do CPC, e cientificadas de que serão ouvidas por meio da plataforma acima citada. Por outro lado, observo que a parte autora juntou contato telefônico de um dos requeridos, de modo que autorizo a efetiva citação através do telefone, na forma do art. 277 do CPC, e da Portaria Conjunta nº 14/2020 do TJMA e da CGJ, que recomendam adoções de medidas para prevenção do contágio da Covid-19. Ademais, determino que seja efetivada, também, a citação do por edital dos requeridos e demais interessados, a fim de que se dê ampla publicidade da demanda, destacando-se se tratar de área localizada na Gleba Baixa Funda, Povoado Gerais de Balsas. Por fim, intime-se o Ministério Público acerca da redesignação da audiência de justificação, bem como comunique-se à COECV. Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
12/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: RADIVAIR MIRANDA MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: LAYONAN DE PAULA MIRANDA - MA10699
REQUERIDA: MARCO ANTONIO PINHEIRO e outros (2) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:42024485 da ação acima identificada. Rodrigo de Abreu Sousa Secretário Judicial Substituto (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0800466-92.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
08/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: RADIVAIR MIRANDA MACHADO
Requerido: MARCO ANTONIO PINHEIRO e outros (2)
Intimação - PJe nº. 0800466-92.2021.8.10.0026
Vistos... (Re) Designo a audiência de JUSTIFICAÇÃO para o dia 11/03/2021, às 09h30min, a realizar-se na sala de audiências deste Juízo. Intime-se a parte autora e, se for o caso, o seu advogado, para trazer ao ato pelo menos 2 (duas) testemunhas. Cientifique-se o Ministério Público, por intermédio da Promotoria Especializada em Conflitos Agrários, bem como a COECV, acerca da existência do presente conflito, bem como da data da audiência acima aprazada. Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente