Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FORMIGHIERI & CORREA LTDA - ME
REQUERENTE: EDUARDO BRANCHER FORMIGHIERI Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA17474-A, ANA CLAUDIA CASTANHA - MA18864-A
RECORRIDO: EDSON RIBEIRO DE SOUSA CONSTRUCAO CIVIL - ME Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: FERNANDA NEVES DOS SANTOS - MA20405-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUEL DE VEÍCULO (CAMINHÃO). DEVER DE ZELO E CONSERVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO ALUGUEL ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DO BEM LOCADO. FATO MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL. AUSENTE. ÔNUS DO RÉU (ART. 373, II, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Juízo de admissibilidade: Recurso próprio, regular e tempestivo, razão pela qual dele conheço e passo a análise do mérito. 2.
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802424-75.2020.8.10.0147
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença proferida pela excelentíssima juíza de direito NIRVANA MARIA MOURAO BARROSO, titular do juizado especial cível e criminal da Comarca de Balsas/Ma, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos a seguir transcritos: “(...) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor de R$ 9.043,73 (nove mil e quarenta e três reais e setenta e três centavos), pelo índice INPC a partir do ajuizamento da ação e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; e julgar improcedente o pleito de danos morais.(...)” 3. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. A autora comprovou seu direito de ser ressarcida pelos locativos devidos pelo aluguel à ré do caminhão, no período de 01/11/2018 a 31/12/2018. 5. A parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II do CPC, tendo em vista que não comprovou a pré-existência de vícios ou defeitos no caminhão. Tampouco provou que tenha comunicado o autor acerca do defeito, concedendo-lhe prazo para substituição do bem ou conserto da avaria. 5.1. Conforme consignado pelo juízo monocrático a ré (locatária) possui responsabilidade pela guarda, conservação e perfeito funcionamento dos equipamentos que lhe foram disponibilizados, em regime de locação, o que não exime a locatária do pagamento do aluguel ajustado. 6. Quanto ao acidente, adoto como razão de decidir os fundamentos da sentença: “(...) Em oitiva testemunhal, constatou-se que apesar da alegação de contrato não cumprido, pela ocorrência de acidente com o motorista na direção do veículo e retomada a prestação do serviço somente após o fim da colheita, não logrou êxito o devedor em demonstrar que comunicou a ocorrência à parte autora em tempo hábil para possibilitar a substituição do motorista e até mesmo do veículo se fosse o caso, ou obter a negativa que lhe fizesse jus a abstenção do pagamento.(...)” 7. Não comprovada nenhuma causa que justifique o abatimento proporcional do preço ou que exima o requerido do pagamento dos alugueis, a sentença de base deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 8. Recurso conhecido e improvido, sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. 9. Condenação da recorrente nas custas do processo, como recolhidas, e em honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Nº 1258/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acompanharam o relator suas excelências os juízes TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, presidente e MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ (1º suplente). Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem. Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA,05/11/2021 à 11/11/2021. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR titular do gabinete do 2º vogal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.