Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: OI S.A. (SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE OI MÓVEL S.A.) ADVOGADO: DAVID AZULAY (OAB/RJ 176.637)
RECORRIDO: INSTITUTO VIDA & AÇÃO ADVOGADO: ROGÉRIO OLIVEIRA ANDERSON (OAB/DF 28.290) DECISÃO
Decisão (expediente) - GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0804086-49.2017.8.10.0060
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Oi S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A parte recorrente postulou pelo deferimento da gratuidade da justiça. A Vice-Presidência do TJMA exarou despacho determinando a comprovação da hipossuficiência ou, alternativamente, que fosse realizado o recolhimento do preparo recursal (ID 53369616). É o que cabia relatar. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão do benefício de gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende de comprovação robusta da precariedade da situação financeira, sendo inaplicável qualquer presunção de miserabilidade, conforme Súmula 481/STJ (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 2697868 – RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 26/02/2025). Sobre a temática, o STJ, no julgamento do recente Tema Repetitivo 1.424, firmou a seguinte tese: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial, com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. No caso em exame, a recorrente limitou-se a apresentar decisões proferidas no âmbito do processo de recuperação judicial que tramita perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (IDs 53666204 a 53666208), sem apresentar documentação que evidencie sua situação financeira e patrimonial atual, tal como exigido pelo precedente qualificado antes referido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento do preparo, na forma simples, sob pena de deserção. Saliento que, no pagamento do preparo, a parte recorrente deverá observar as disposições da Lei Estadual n. 12.193/2023, referente às custas do TJ/MA, bem como as custas devidas do STJ e/ou STF. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente