Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805689-77.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO JORGE SILVA GUIMARAES, CLAYRTHA RAISSA NASCIMENTO GONCALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAYRTHA RAISSA NASCIMENTO GONCALVES - MA 11332 ESPÓLIO DE: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB 14492-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de pedido de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica da Executada, tendo em vista as várias tentativas frustradas de encontrar bens que pudessem satisfazer a obrigação devida. Informa que a requerida muda constantemente o seu endereço como forma de frustrar o adimplemento das suas obrigações e, além disso, constituiu nova pessoa jurídica para realizar a venda dos imóveis de sua propriedade. Assim, busca a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios CLAYTON CARVALHEDO SILVA e ROSEANA SOARES CORREA CARVALHEDO SILVA e, subsidiariamente, da empresa BLD INTERMEDIACOES LTDA. Vieram-me os autos conclusos. APRECIO O PEDIDO. A razão de ser do princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas está na separação entre os patrimônios dos sócios e da sociedade, todavia, a legislação civil autoriza que seja ultrapassada essa individualização, fazendo com que seus administradores respondam no caso do uso inadequado da pessoa jurídica que gera prejuízos a terceiros. Como é cediço, o Código Civil trata do instituto da desconsideração da personalidade jurídica em seu art. 50, verbis: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” (grifo nosso) Nesse sentido, entende-se que é imprescindível a existência do abuso da personalidade jurídica, bem como a ocorrência de prejuízo individual ou social, que justifique a suspensão temporária da personalidade jurídica. Leciona Meneses Cordeiro que “a confusão de esferas jurídicas verifica-se quando, por inobservância das regras societárias, ou mesmo, por qualquer decorrência objetiva, não fique clara, na prática a separação entre o patrimônio social e o do sócio ou os dos sócios”, ressaltando, por conseguinte, que “a mistura de sujeitos de responsabilidade é verificada quando houver identidade dos membros da administração ou gerência de duas ou mais sociedades, quando houver desrespeito às formalidades societárias ou, ainda, pela utilização de uma única sede para a atuação de várias sociedades de responsabilidade, com firmas e ramos de atuação assemelhados”. Analisando todo o acervo fático probatório constante dos autos, verifica-se que não se encontram demonstrados os pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da devedora, uma vez não basta o descumprimento de uma obrigação para se afastar a personalidade jurídica da executada, é necessário que tal inadimplemento decorra do desvirtuamento da função da mesma, configurando a fraude ou abuso de direito relacionado à autonomia patrimonial. Isso porque a medida excepcional da desconsideração da pessoa jurídica somente deve ser admitida em casos extremos e quando a prova apresentada seja robusta e fortemente convincente a permitir a adoção da quebra da pessoa jurídica. In casu, de se destacar que nenhum dos pressupostos necessários à autorização da medida excepcional vieram demonstrados (abuso da personalidade jurídica, violação do contrato social, desvio de finalidade ou confusão patrimonial), senão por alegações da exequente e lastreada unicamente no inadimplemento da obrigação pela executada e o tempo de decurso da demanda para sua satisfação. Todavia, não consta nos autos qualquer indicação de bens da executada passiveis de penhora. Observa-se que a Exequente requereu a presente desconsideração da personalidade jurídica na alegação de mudança de endereço e na constituição de nova pessoa jurídica pelos sócios da executada. Contudo, verifico que tal medida é prematura, ao passo que o único ato constritivo realizado nesta execução foi a busca no sistema SISBAJUD, não se esgotando, pois, todas as possibilidades de buscar bens passíveis de penhora que satisfaçam a obrigação. Portanto, não vejo presente provas de desvirtuamento da personalidade jurídica, tampouco de tentativa de fraude a credores. Desse modo, não é possível afastar a personificação da empresa, invadindo a esfera patrimonial dos sócios, apenas com as alegações em tela, haja vista ser essa medida excepcional, utilizada em casos extremos, para permitir que, momentaneamente, sejam atingidos os bens da pessoa natural, de modo a privilegiar a boa-fé nas relações privadas. Entendimento este que é amplamente defendido por nossos Tribunais: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE APLICÁVEL TAMBÉM PARA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a matéria que se alega ter sido analisada pelo Tribunal de origem não foi objeto dos embargos de declaração. 2. Nos casos em que se discutem relações jurídicas de natureza civil, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 3. A mera inadimplência da pessoa jurídica, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp 588587 / RS, Rel.: Min. RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, DJe 22/06/2015) (grifo nosso) AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO PREMATURA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Dada a excepcionalidade do atingimento dos bens pessoais dos sócios da empresa devedora, ainda que se trate de execução de parcela de natureza alimentar, somente cabe o manejo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica após esgotados os meios de execução em face da empresa devedora, incluindo, se for o caso, os convênios firmados por este E. Tribunal, a saber: SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP, INFOJUD entre outros. No caso dos autos, sequer foi cumprida a determinação do MM. Juízo de origem, quanto à ativação do convênio RENAJUD. Prematuro, pois, o IDPJ. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT-1 - AP: 01005347020205010042, Relator: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-10-15) Ademais, para a desconsideração da personalidade jurídica na hipótese de incidência da Teoria Menor encampada no art. 28 do CDC, é necessário o preenchimento de alguns requisitos. Vejamos: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. […] §5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. No caso em apreço, não se vislumbra enquadramento às hipóteses acima destacadas, já que não há notícia de má administração ou de uso da personalidade jurídica como forma de frustrar crédito alheio, ou ainda que houvesse abuso de direito ou prática de ato ilícito. Destarte, em suma, a desconsideração apenas é cabível quando demonstrada a utilização da pessoa jurídica para o cometimento de atos fraudulentos, abuso de direito ou má-fé, o que não restou caracterizado nos autos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela Exequente Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível