Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805689-77.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO JORGE SILVA GUIMARAES, CLAYRTHA RAISSA NASCIMENTO GONCALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAYRTHA RAISSA NASCIMENTO GONCALVES - MA 11332
EXECUTADO: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB 14492-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se o exequente par que se manifeste quanto a petição de ID178278647. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
10/07/2026, 00:00
Mero expediente
25/06/2026, 19:37
Conclusão (para despacho)
27/05/2026, 10:18
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 23:49
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 23:40
Publicação
26/04/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2026, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805689-77.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO JORGE SILVA GUIMARAES, CLAYRTHA RAISSA NASCIMENTO GONCALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAYRTHA RAISSA NASCIMENTO GONCALVES - MA 11332
EXECUTADO: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB 14492-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Sexta-feira, 17 de Abril de 2026. LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica judiciária Matrícula: 102533
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805689-77.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO JORGE SILVA GUIMARAES, CLAYRTHA RAISSA NASCIMENTO GONCALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAYRTHA RAISSA NASCIMENTO GONCALVES - MA 11332
EXECUTADO: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB 14492-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Sexta-feira, 17 de Abril de 2026. LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica judiciária Matrícula: 102533
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
22/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 11:02
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:01
Documento (Certidão)
16/03/2026, 10:12
Decurso de Prazo
26/02/2026, 09:17
Expedição de documento (Informações)
12/02/2026, 21:06
Documento (Ofício)
12/02/2026, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805689-77.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO JORGE SILVA GUIMARAES, CLAYRTHA RAISSA NASCIMENTO GONCALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAYRTHA RAISSA NASCIMENTO GONCALVES - MA 11332
EXECUTADO: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB 14492-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no qual a parte exequente noticia que, em atendimento à determinação judicial anteriormente proferida, promoveu a apresentação do título junto ao 1º Ofício Extrajudicial de São José de Ribamar/MA, visando à averbação da penhora, conforme Prenotação nº 194.210, já devidamente juntada aos autos. Relata, contudo, que o referido Cartório recusou-se a proceder à averbação determinada, sob o argumento de exigência de recolhimento de emolumentos, não obstante constar nos autos o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor das partes, conforme despacho e sentença já transitada, circunstância que motivou o requerimento de expedição de ofício judicial determinando a prática do ato sem qualquer custo. Pois bem. Conforme se verifica dos autos, o benefício da justiça gratuita foi regularmente concedido às partes, produzindo efeitos em todas as fases do processo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A gratuidade compreende, expressamente, os atos necessários à efetivação das decisões judiciais, abrangendo os emolumentos cartorários decorrentes de ordens emanadas do Poder Judiciário. A recusa do serviço extrajudicial em cumprir determinação judicial sob o fundamento de ausência de pagamento de emolumentos, quando demonstrado o deferimento da justiça gratuita, mostra-se indevida, devendo prevalecer a autoridade da decisão judicial e a garantia constitucional de acesso à justiça, sob pena de esvaziamento da tutela jurisdicional já reconhecida. Assim, demonstrado que a averbação decorre de ordem judicial regularmente proferida e que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, impõe-se o deferimento do pedido, a fim de viabilizar a efetiva constrição patrimonial, assegurando-se a utilidade e a eficácia do provimento jurisdicional.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado, e DETERMINO a expedição de OFÍCIO ao 1º Ofício Extrajudicial de São José de Ribamar/MA, para que proceda à averbação da penhora referente à Prenotação de Título nº 194.210, sem a exigência de qualquer pagamento de emolumentos, em razão do benefício da justiça gratuita concedido às partes nos autos. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
29/01/2026, 00:00
Outras Decisões
14/01/2026, 18:18
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 15:16
Documento (Certidão)
11/12/2025, 10:35
Decurso de Prazo
28/11/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805689-77.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO JORGE SILVA GUIMARAES, CLAYRTHA RAISSA NASCIMENTO GONCALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAYRTHA RAISSA NASCIMENTO GONCALVES - OAB/MA 11332
EXECUTADO: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - OAB/PB 14492-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, conforme determinado no despacho ID 147345381, INTIMO o Exequente, por meio do seu advogado, para providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o Art. 844, CPC.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se o Executado, por seu advogado e pessoalmente para que tome ciência da penhora do bem imóvel no ID 161305527, nos termos do art. 841, §2º, do CPC, e, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se conforme artigo 917, § 1º, do CPC. Endereço válido de citação do executado R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA (BUILDERS CONSTRUÇÕES): Rua R, Quadra 10, nº. 01, Parque Athenas, São Luís/MA, CEP 65072-478. São Luís, data do sistema. LIDIANE SOARES PEREIRA CARVALHO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 105890
03/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/10/2025, 12:14
Decurso de Prazo
22/10/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 11:46
Documento (Certidão)
07/10/2025, 13:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/09/2025, 16:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/09/2025, 16:46
Documento (Mandado)
30/09/2025, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805689-77.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO JORGE SILVA GUIMARAES, CLAYRTHA RAISSA NASCIMENTO GONCALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAYRTHA RAISSA NASCIMENTO GONCALVES - MA11332
EXECUTADO: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, conforme determinado no despacho ID 147345381, INTIMO o Exequente, por meio do seu advogado, para providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o Art. 844, CPC.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se o Executado, por seu advogado e pessoalmente para que tome ciência da penhora do bem imóvel no ID 161305527, nos termos do art. 841, §2º, do CPC, e, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se conforme artigo 917, § 1º, do CPC. Endereço válido de citação do executado R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA (BUILDERS CONSTRUÇÕES): Rua R, Quadra 10, nº. 01, Parque Athenas, São Luís/MA, CEP 65072-478. São Luís, data do sistema. LIDIANE SOARES PEREIRA CARVALHO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 105890
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 22:56
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 22:40
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:14
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805689-77.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO JORGE SILVA GUIMARAES, CLAYRTHA RAISSA NASCIMENTO GONCALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAYRTHA RAISSA NASCIMENTO GONCALVES - OAB/MA 11332 ESPÓLIO DE: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - OAB/PB 14492-A DESPACHO Considerando que a penhora de imóveis pode ser feita apenas com base nas matrículas deles (art. 845, §1º, do CPC), entendo que não há óbices para o deferimento do pleito da exeqeuente. Isso porque o Exequente colacionou ao caderno processual eletrônico o registro do bem sobre o qual deseja que a penhora recaia.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Ante o exposto, defiro o pedido de ID. 144720487 e promovo a penhora do seguinte bem imóvel com matrícula indicada ao ID 144720489. Intime-se o Executado pessoalmente para que tome ciência da penhora do bem imóvel, nos termos do art. 841, §2º, do CPC. Intime-se o Exequente, por meio do seu advogado, para que tome ciência da decisão, alertando-o para o fato de que cabe a ele providenciar a averbação da penhora no registro competente, conforme art. 844 do CPC. Cumpra-se. São Luís, na data do sistema. José Ribamar Serra Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível Portaria MAG-GCGJ n° 197/2025
19/05/2025, 00:00
Mero expediente
29/04/2025, 17:59
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 19:23
Mero expediente
21/03/2025, 17:10
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 14:32
Documento (Certidão)
21/03/2025, 08:33
Decurso de Prazo
13/02/2025, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805689-77.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO JORGE SILVA GUIMARAES, CLAYRTHA RAISSA NASCIMENTO GONCALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAYRTHA RAISSA NASCIMENTO GONCALVES - MA 11332 ESPÓLIO DE: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB 14492-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de pedido de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica da Executada, tendo em vista as várias tentativas frustradas de encontrar bens que pudessem satisfazer a obrigação devida. Informa que a requerida muda constantemente o seu endereço como forma de frustrar o adimplemento das suas obrigações e, além disso, constituiu nova pessoa jurídica para realizar a venda dos imóveis de sua propriedade. Assim, busca a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios CLAYTON CARVALHEDO SILVA e ROSEANA SOARES CORREA CARVALHEDO SILVA e, subsidiariamente, da empresa BLD INTERMEDIACOES LTDA. Vieram-me os autos conclusos. APRECIO O PEDIDO. A razão de ser do princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas está na separação entre os patrimônios dos sócios e da sociedade, todavia, a legislação civil autoriza que seja ultrapassada essa individualização, fazendo com que seus administradores respondam no caso do uso inadequado da pessoa jurídica que gera prejuízos a terceiros. Como é cediço, o Código Civil trata do instituto da desconsideração da personalidade jurídica em seu art. 50, verbis: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” (grifo nosso) Nesse sentido, entende-se que é imprescindível a existência do abuso da personalidade jurídica, bem como a ocorrência de prejuízo individual ou social, que justifique a suspensão temporária da personalidade jurídica. Leciona Meneses Cordeiro que “a confusão de esferas jurídicas verifica-se quando, por inobservância das regras societárias, ou mesmo, por qualquer decorrência objetiva, não fique clara, na prática a separação entre o patrimônio social e o do sócio ou os dos sócios”, ressaltando, por conseguinte, que “a mistura de sujeitos de responsabilidade é verificada quando houver identidade dos membros da administração ou gerência de duas ou mais sociedades, quando houver desrespeito às formalidades societárias ou, ainda, pela utilização de uma única sede para a atuação de várias sociedades de responsabilidade, com firmas e ramos de atuação assemelhados”. Analisando todo o acervo fático probatório constante dos autos, verifica-se que não se encontram demonstrados os pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da devedora, uma vez não basta o descumprimento de uma obrigação para se afastar a personalidade jurídica da executada, é necessário que tal inadimplemento decorra do desvirtuamento da função da mesma, configurando a fraude ou abuso de direito relacionado à autonomia patrimonial. Isso porque a medida excepcional da desconsideração da pessoa jurídica somente deve ser admitida em casos extremos e quando a prova apresentada seja robusta e fortemente convincente a permitir a adoção da quebra da pessoa jurídica. In casu, de se destacar que nenhum dos pressupostos necessários à autorização da medida excepcional vieram demonstrados (abuso da personalidade jurídica, violação do contrato social, desvio de finalidade ou confusão patrimonial), senão por alegações da exequente e lastreada unicamente no inadimplemento da obrigação pela executada e o tempo de decurso da demanda para sua satisfação. Todavia, não consta nos autos qualquer indicação de bens da executada passiveis de penhora. Observa-se que a Exequente requereu a presente desconsideração da personalidade jurídica na alegação de mudança de endereço e na constituição de nova pessoa jurídica pelos sócios da executada. Contudo, verifico que tal medida é prematura, ao passo que o único ato constritivo realizado nesta execução foi a busca no sistema SISBAJUD, não se esgotando, pois, todas as possibilidades de buscar bens passíveis de penhora que satisfaçam a obrigação. Portanto, não vejo presente provas de desvirtuamento da personalidade jurídica, tampouco de tentativa de fraude a credores. Desse modo, não é possível afastar a personificação da empresa, invadindo a esfera patrimonial dos sócios, apenas com as alegações em tela, haja vista ser essa medida excepcional, utilizada em casos extremos, para permitir que, momentaneamente, sejam atingidos os bens da pessoa natural, de modo a privilegiar a boa-fé nas relações privadas. Entendimento este que é amplamente defendido por nossos Tribunais: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE APLICÁVEL TAMBÉM PARA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a matéria que se alega ter sido analisada pelo Tribunal de origem não foi objeto dos embargos de declaração. 2. Nos casos em que se discutem relações jurídicas de natureza civil, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 3. A mera inadimplência da pessoa jurídica, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp 588587 / RS, Rel.: Min. RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, DJe 22/06/2015) (grifo nosso) AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO PREMATURA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Dada a excepcionalidade do atingimento dos bens pessoais dos sócios da empresa devedora, ainda que se trate de execução de parcela de natureza alimentar, somente cabe o manejo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica após esgotados os meios de execução em face da empresa devedora, incluindo, se for o caso, os convênios firmados por este E. Tribunal, a saber: SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP, INFOJUD entre outros. No caso dos autos, sequer foi cumprida a determinação do MM. Juízo de origem, quanto à ativação do convênio RENAJUD. Prematuro, pois, o IDPJ. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT-1 - AP: 01005347020205010042, Relator: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-10-15) Ademais, para a desconsideração da personalidade jurídica na hipótese de incidência da Teoria Menor encampada no art. 28 do CDC, é necessário o preenchimento de alguns requisitos. Vejamos: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. […] §5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. No caso em apreço, não se vislumbra enquadramento às hipóteses acima destacadas, já que não há notícia de má administração ou de uso da personalidade jurídica como forma de frustrar crédito alheio, ou ainda que houvesse abuso de direito ou prática de ato ilícito. Destarte, em suma, a desconsideração apenas é cabível quando demonstrada a utilização da pessoa jurídica para o cometimento de atos fraudulentos, abuso de direito ou má-fé, o que não restou caracterizado nos autos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela Exequente Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
20/01/2025, 00:00
Outras Decisões
16/12/2024, 18:21
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 09:40
Documento (Certidão)
12/09/2024, 11:53
Decurso de Prazo
07/08/2024, 03:40
Publicação
16/07/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805689-77.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO JORGE SILVA GUIMARÃES, CLAYRTHA RAISSA NASCIMENTO GONCALVES
EXECUTADO: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP Advogado: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO OAB/PB 14492-A DESPACHO Em homenagem ao cânone da ampla defesa e não surpresa,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se o executado, via patrono, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição anexa ao ID 115693837. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
15/07/2024, 00:00
Mero expediente
08/07/2024, 11:07
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 17:35
Decurso de Prazo
09/04/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:31
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805689-77.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO JORGE SILVA GUIMARÃES, CLAYRTHA RAISSA NASCIMENTO GONCALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAYRTHA RAISSA NASCIMENTO GONÇALVES OAB/MA 11332
EXECUTADO: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico que não se logrou êxito na ordem de bloqueio nos ativos financeiros do devedor, conforme se depreende do documento que ora faço a juntada aos autos. De ordem, e com fundamentação legal no § 4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento CGJ-MA nº 22/2018,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís/MA, 18 de março de 2024. STANLEY GEORGE PINTO JINKINGS JUNIOR Servidor(a) da 1ª Vara Cível de São Luís/MA
28/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/03/2024, 14:25
Documento (Certidão)
16/02/2024, 09:45
Documento (Certidão)
14/09/2023, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805689-77.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO JORGE SILVA GUIMARAES, CLAYRTHA RAISSA NASCIMENTO GONCALVES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CLAYRTHA RAISSA NASCIMENTO GONCALVES - MA 11332 ESPÓLIO DE: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB 14492-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a consulta de cada sistema deferido no Despacho ID -91370123 -, conforme Art. 1º da Lei nº. 10.590, de 18 de maio de 2017. São Luís, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023. STANLEY GEORGE PINTO JINKINGS JUNIOR Matrícula 185009
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
04/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/08/2023, 09:13
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:39
Publicação
22/05/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805689-77.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO JORGE SILVA GUIMARAES, CLAYRTHA RAISSA NASCIMENTO GONCALVES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CLAYRTHA RAISSA NASCIMENTO GONCALVES - MA11332 ESPÓLIO DE: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - OAB/PB 14492-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFIRO pedido formulado pela parte exequente pelo que determino a consulta e bloqueio online, via sistema SISBAJUD, nas contas correntes da parte executada até o valor da dívida atualizado na ID 82271008, conforme demonstrativo anexo, nos termos do art. 854 do CPC, sem ciência prévia ao executado da consulta. Antes, porém, intime-se o Demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao pagamento das custas da referida diligência, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Havendo bloqueio de quantia suficiente ou parcial, intime-se o Executado para, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC. Não apresentada manifestação do executado, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, §5º do CPC. Cumpra-se e intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza Auxiliar de Entrância final, respondendo pela 1 cível conforme PORTARIA CGJ N° 1767/2023.
19/05/2023, 00:00
Mero expediente
03/05/2023, 21:06
Conclusão (para despacho)
29/01/2023, 18:14
Decurso de Prazo
20/01/2023, 09:02
Publicação
10/01/2023, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805689-77.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO JORGE SILVA GUIMARAES, CLAYRTHA RAISSA NASCIMENTO GONCALVES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CLAYRTHA RAISSA NASCIMENTO GONCALVES - OAB/MA 11332 ESPÓLIO DE: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - OAB/PB 14492-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022. RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária Mat. 101063
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
07/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/12/2022, 11:04
Documento (Certidão)
01/12/2022, 11:03
Decurso de Prazo
30/11/2022, 13:05
Publicação
18/10/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805689-77.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO JORGE SILVA GUIMARAES, CLAYRTHA RAISSA NASCIMENTO GONCALVES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CLAYRTHA RAISSA NASCIMENTO GONCALVES - OAB/MA 11332 ESPÓLIO DE: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - OAB/PB 14492-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se a parte Requerida, por meio do seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 17.123,77 (dezessete mil cento e vinte e três reais e setenta e sete centavos). Se representado pela Defensoria Pública ou caso não tenha procurador constituído nos autos, intime-se o Executado por carta com aviso de recebimento, inteligência do art. 513, § 2º, inc. II, do CPC. No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC). Caso efetuado o pagamento parcial no prazo supracitado, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC). Não efetuado o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguido de atos de expropriação (art. 523, § 3°, CPC). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC). Intimem-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
12/10/2022, 00:00
Mero expediente
04/10/2022, 10:15
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 09:34
Evolução da Classe Processual
13/07/2022, 09:00
Publicação
05/07/2022, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805689-77.2016.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: EDUARDO JORGE SILVA GUIMARAES, CLAYRTHA RAISSA NASCIMENTO GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CLAYRTHA RAISSA NASCIMENTO GONCALVES - OAB/MA 11332 ESPÓLIO DE: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - OAB/PB 14492-A ATO ORDINATÓRIO Dê-se ciência às partes da baixa deste processo a esta Unidade Jurisdicional, podendo requerer o que lhes julgaram de direito. São Luís/MA, 22 de junho de 2022. STANLEY GEORGE PINTO JINKINGS JUNIOR Servidor(a) da 1ª Vara Cível de São Luís - MA
28/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 20:42
Documento (Certidão)
22/06/2022, 10:18
Recebimento (competência exclusiva)
10/06/2022, 07:59
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: R2FC Engenharia e Arquitetura Ltda Advogado: Manoel Felinto de Oliveira Netto (OAB/MA 9.985-A)
Apelados: Eduardo Jorge Silva Guimarães e outra Advogada: Clayrtha Raissa Nascimento Gonçalves (OAB/MA 11.332) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO – NÃO VERIFICADA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL DEMONSTRADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Conforme relatado, o presente Apelo se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a requerida ao pagamento em dobro pelos valores efetivamente pagos a título de “taxa de evolução de obra”, “juros de obra” ou semelhantes, no valor de R$ 7.206,15 (sete mil, duzentos e seis reais e quinze centavos), bem como a o pagar a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). II - Nesse contexto, tendo ocorrido o atraso na entrega da obra, fato corroborado pelos documentos juntados aos autos, entendo como incontroverso o atraso na entrega do imóvel objeto da lide. Logo, demonstrado o efetivo descumprimento contratual por parte da Apelante. Assim, deve ser mantida a condenação aos danos materiais, nos termos previstos na sentença, que condenou a requerida, ora Apelante, o valor de R$ 7.206,15 (sete mil, duzentos e seis reais e quinze centavos). III - No tocante ao litisconsórcio passivo necessário e a incompetência absoluta do juízo, entendo não assistir razão ao apelante, isto porque, o ressarcimento da taxa de evolução de obra decorre da relação contratual firmada em obrigação de fazer e da alegação de prejuízo decorrente do atraso no descumprimento da obrigação por parte da construtora, sendo a instituição financeira, no caso a Caixa Econômica Federal, somente agente financeiro do contrato não havendo responsabilidade com os vícios na entrega da obra. IV - Já em relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805689-77.2016.8.10.0001 – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 09 de maio 2022 e término no dia 16 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
18/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/09/2021, 17:15
Documento (Certidão)
19/09/2021, 07:33
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 17:26
Documento (Certidão)
16/08/2021, 16:36
Decurso de Prazo
06/08/2021, 20:22
Decurso de Prazo
06/08/2021, 20:22
Petição (Apelação)
09/07/2021, 19:29
Publicação
19/06/2021, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2021, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805689-77.2016.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: EDUARDO JORGE SILVA GUIMARAES, CLAYRTHA RAISSA NASCIMENTO GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CLAYRTHA RAISSA NASCIMENTO GONCALVES - OAB/MA 11332 ESPÓLIO DE: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - OAB/PB 14492 DECISÃO R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA (BUILDERS CONSTRUÇÕES), inconformado com a sentença anexa aos autos (Id. nº 32018824), opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante as razões recursais vinculadas ao Id. nº 32290476. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, consoante certidão anexa ao Id. nº 33120121. Vieram-me os autos conclusos. SUCINTAMENTE RELATEI. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A propósito, cabe transcrever lição de Elpídio Donizette: “Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.” (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770) Isto posto, não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado, portanto, a insatisfação do recorrente com a conclusão da decisão resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento aqui dissecado, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas, contradições objetivas ou eventual erro material que resultem internamente do julgado. Dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Embargante deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade". (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Embargos de Declaração nº. 31.784/2008. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior. DJe. 30.3.2009). Por fim, ressalto que não há vícios no julgado, de forma que a mera insatisfação do recorrente com a decisão resistida, por si só, não autoriza a interposição do presente recurso, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas, contradições objetivas ou eventual erro material que autorizem a revisão do julgado. Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento. Intimem-se. São Luís - MA, 11 de junho de 2021 Kátia de Souza Juíza Titular da 1ª Vara Cível