Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800412-45.2020.8.10.0129.
APELANTE: REINALDO JONAS RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS - OAB37160-A
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. POLICIAL MILITAR. ALUNO EM CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DO CURSO DE FORMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O tema central do recurso consiste em examinar, à possibilidade de acréscimo da contagem do tempo de serviço em favor da parte autora, ora apelante, quando aluno do curso de formação para soldado da PM-MA. II. A pretensão do apelante esbarra na legislação militar, a qual expressamente considera como data de ingresso a data de apresentação do militar pronto para o serviço, no caso de nomeação. Desta feita, inexiste previsão legal que permita que seja considerado militar e, consequentemente, que a contagem para tempo de serviço seja permitido a partir do curso de formação de oficiais. III. Além disso, tendo em vista que o edital é a lei do concurso, vinculando a Administração e o candidato, tenho que o Curso de Formação é uma etapa de caráter eliminatória e classificatória, não fazendo parte, o então candidato, da corporação, máxime a ponto de ensejar o direito requerido. IV. Desse modo, não se pode fazer uma interpretação extensiva na norma acima referenciada para atribuir status de militar da ativa aos alunos participantes do curso de formação para que seja computado como tempo de serviço o período do curso de formação, pois conforme consta, estes recebem apenas uma bolsa para o seu custeio e auxílio enquanto durar o curso. V. Apelação conhecida e desprovida. De acordo com o parecer ministerial. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 03 A 10.10.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 03 a 10.10.2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator