Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807990-94.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO MESSIAS LIMA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAINARA LAIARA DE OLIVEIRA SOUZA - MA13108, JOSE CARLOS FERREIRA PINHEIRO - MA12816
EXECUTADO: SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LIV LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A SENTENÇA Tratam os autos de ação em fase de cumprimento de sentença ajuizada por FRANCISCO MESSIAS LIMA DE OLIVEIRA em face de SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LIV LTDA, todos devidamente qualificados. No presente cumprimento de sentença, o exequente inicialmente requereu a execução do valor de R$ 334.884,97 (trezentos e trinta e quatro mil oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos), conforme Id. 151074835. No curso do cumprimento de sentença, a executada efetuou o depósito do valor incontroverso no montante de R$ 323.939,47 (trezentos e vinte e três mil, novecentos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos). Na sequência, foi expedido alvará para levantamento da quantia depositada em favor da parte exequente (Id. 155480317). Após a liberação do referido valor, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual sustenta a ocorrência de excesso de execução, afirmando que o montante depositado corresponde integralmente ao valor devido, sendo indevida a cobrança da diferença de R$ 10.945,50 (dez mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos). Em manifestação posterior, o exequente reconheceu a existência de excesso no cálculo original, conforme Id. 158306394. Do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para afastar o excesso de execução e, alcançado o provimento satisfativo mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo, JULGO EXTINTA a execução/cumprimento de sentença em relação a referida obrigação, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte executada, que fixo em 10% sobre o valor do excesso da execução, correspondente à diferença entre o valor inicialmente executado e o valor final acordado. Contudo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a exigibilidade de tais honorários permanece suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido ao exequente. Custas processuais remanescentes, pela parte executada, se houver. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA