Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADAS: LUCIANA GOULART PENTEADO - OAB MA19210-A E OUTRA APELADA: FRANCILZA COSTA MOREIRA PERDIGÃO ADVOGADO: GUILHERME BUENO SERRA - OAB MA11628-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, não há provas de que a apelante colocou à disposição da consumidora a opção de aguardar voo seguinte para o destino final, isto é, nada comprova que a consumidora optou por concluir a viagem de ônibus. Logo, a apelante não se desincumbiu desse ônus. 2. Danos morais configurados. A fixação da indenização deve observar as circunstâncias fáticas descritas, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, atento às funções compensatória, punitiva e preventiva. 3. Apelação não provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0842467-75.2018.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em face de FRANCILZA COSTA MOREIRA PERDIGÃO, em que pleiteia a reforma da sentença de procedência, que condenou o apelante ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, decorrentes de falha na prestação do serviço, considerando que, após o cancelamento do voo contratado pela apelada, houve demora na solução do problema e a conclusão do serviço ocorreu por transporte rodoviário, forma diversa da contratada. Adoto o relatório da sentença de ID 17151278. Argumenta o apelante que as companhias aéreas sofreram grandes prejuízos econômicos em decorrência da pandemia da Covid-19 e eventual condenação pode reforçar essa crise financeira. Aduz que o voo contratado pela apelada foi cancelado por questões de ordem técnica e para preservar a segurança dos passageiros. Suscita o art. 21, da Res.-ANC nº. 400, que autoriza a execução do serviço por outra modalidade de transporte em caso de cancelamento do voo. Ressalta que as despesas com alimentação foram custeadas, por isso alega não ter havido danos morais. Requer, ao final, a improcedência da indenização por danos morais e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado no juízo a quo. Contrarrazões apresentadas no ID 17151286. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento, sem opinar sobre o mérito (ID 17151286). É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O objeto recursal consiste em analisar se houve danos morais no caso concreto apresentado e, em caso positivo, se a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) é suficiente para compensação. In casu, a apelante confirma que houve cancelamento do voo, decorrente de problemas técnicos, mas alega ter agido em conformidade com o art. 21 da Res.-ANAC, que autoriza, nesses casos, a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte. Ressalta que as despesas com alimentação foram custeadas pela apelante.
Trata-se de relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, em que a apelante está na condição de fornecedora de serviço e a apelada, de consumidora (arts. 2º e 3º, CDC). Nos termos do art. 14 do CDC, há responsabilidade objetiva do prestador por falha na prestação do serviço, por isso não se perquirirá dolo ou culpa no presente caso. Como dito anteriormente, a apelante confirma o cancelamento do voo, por questões de ordem técnica e pela impossibilidade de reparo imediato. Sendo assim, somente poderia ser afastada a sua responsabilidade, se presente alguma das excludentes do §3º, art. 14, CDC, a saber, falha inexistente ou culpa exclusiva da apelada. Acrescente-se que a ANAC, na resolução citada, determina que, em caso de cancelamento do voo, o serviço pode ser concluído por meio de transporte diverso, desde que assim opte o consumidor. No caso dos autos, não há provas de que a apelante colocou à disposição da consumidora a opção de aguardar voo seguinte para o destino final, isto é, nada comprova que a consumidora optou por concluir a viagem de ônibus. Logo, a apelante não se desincumbiu desse ônus. Também se verifica que a consumidora aponta ter esperado por muito tempo até que a apelante trouxesse soluções, tendo sido acionado o Procon/MA para intermediar a situação. Ademais, a chegada na cidade de São Luís/MA aconteceu às 00:49 do dia 30/01/2018, muitas horas após ao horário inicialmente programado pela apelada. Concluo que as circunstâncias do caso concreto apontam para a caracterização do dano moral. A fixação da indenização deve observar as circunstâncias fáticas descritas, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, atento às funções compensatória, punitiva e preventiva. Deve haver especial consideração à circunstância de que há inúmeros casos de reiteração de falha na prestação do serviço de companhias aéreas, em situações como a dos autos. Desse modo, caracteriza-se a necessidade de se adequar o valor indenizatório do dano moral não só por sua função compensatória, mas, também, pelas funções punitiva e preventiva. Nesse sentido, destaco jurisprudência do STJ acolhendo o caráter punitivo pedagógico, assentado também como função punitiva e preventiva do dano moral: RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...]. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 3. DIREITO À RETRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. 4. RECURSO ESPECIAL DOS RÉUS DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 2. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente deve ser revisto por esta Corte Superior nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou excessiva, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a tríplice função da indenização por danos morais e o método bifásico de arbitramento foram observados, de acordo com a gravidade e a lesividade do ato ilícito, de modo que é inviável sua redução. 3. [...]. 4. Recurso especial dos réus desprovido. Recurso especial do autor parcialmente provido. (REsp n. 1.771.866/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019). No caso apresentado, entendo que a indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada e proporcional à situação relatada. Esse valor não é suficiente para gerar enriquecimento sem causa da apelada e respeita os parâmetros apontados acima, em especial a razoabilidade e a ponderação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Majoro a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator