Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EMBALA BRASIL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE EMBALAGENS LTDA. ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO (OAB/MA 7971) APELADA: EQUATORIAL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ADVOGADO(A): FERNANDO MENEZES ROCHA (OAB/MA 7755) E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0842631-74.2017.8.10.0001
Trata-se de embargos de declaração nos embargos de declaração na apelação cível opostos por EMBALA BRASIL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE EMBALAGENS LTDA. em face de EQUATORIAL COMUNICAÇÕES LTDA., afirmando existir omissão na decisão que não conheceu da apelação por ela interposta nos autos. No recurso interposto (ID 39858543), a embargante sustenta, em síntese, que “a r. decisão embargada não se manifestou sobre a prescrição das contas cobradas, o que configura omissão, uma vez que tal questão é essencial para a resolução do litígio”. Destaca que “o artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, estabelece que a prescrição para a cobrança de dívidas líquidas é de 90 dias, e a ausência de análise desse ponto compromete a integridade da decisão”. Requer, assim, que sejam acolhidos os embargos, ´para que seja sanada a omissão apontada, com a análise acerca da prescrição. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Feito esse esclarecimento, vejo que não assiste razão ao embargante, pretendendo, na verdade, a pretexto de suposto vício alegado, abordar matéria nova, jamais suscitada nos autos, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022 do CPC. Com efeito, após prolação da sentença de procedência em primeiro grau, foi interposta apelação pela parte ora embargante sem qualquer menção à prescrição. Já em segundo grau, foi a parte intimada para recolher o preparo em dobro, vindo a fazê-lo a apenas de forma simples, o que ocasionou a decisão de não conhecimento do apelo, em razão de sua deserção. Nos primeiros embargos de declaração, a parte sustentou omissão quanto ao teor do art. 1007, § 7º, do CPC, expressamente rechaçada na decisão recorrida, diante do entendimento de que “[...] tal dispositivo trata de equívoco no preenchimento da guia e dúvida quanto ao recolhimento das custas, hipóteses não verificadas no caso em análise”. Logo, não se tratou acerca do instituto da prescrição porque esta matéria jamais foi suscitada pela parte ora embargante, seja em sede de apelação, seja nos posteriores embargos de declaração opostos. Trata-se, portanto, de inovação recursal inviável em sede de embargos de declaração, os quais não se prestam à veiculação de matéria nova não arguida nas oportunidades processuais adequadas, especialmente quando se trata de questão de mérito que sequer poderia ter sido analisada, em razão da inadmissibilidade do recurso principal por deserção. Por fim, quanto à menção ao art. 1.007, § 7, do CPC, como já dito, observa-se que a decisão recorrida já abordou e rejeitou a alegação, diante da inaplicabilidade do dispositivo ao caso, citando-se até mesmo entendimento do STJ no sentido de que “[...] uma vez deferido prazo para regularização das custas, com o recolhimento em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a insuficiência do preparo provoca a deserção do recurso, e mostra-se inviável a concessão de nova oportunidade de retificação, nos termos do disposto no § 7º do mesmo preceito legal” (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.667.087/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020). Logo, não há qualquer omissão a ser suprida.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Advirto, por fim, que a interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis poderá ensejar a aplicação, conforme o caso, da multa prevista nos arts. 1.021, §4º e 1.026, §2º, ambos do CPC. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator