Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: ROGERIO BELO PIRES MATOS APELADA: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CABOS E SOLDADOS DO 4 BPM MA ADVOGADO: ANTONIO RIBEIRO LEITE COMARCA: BALSAS VARA: 1º RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ________________/2025 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer movida pela Associação Recreativa dos Cabos e Soldados do 4º BPM/MA, sem fixar os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a fixação de honorários advocatícios em razão da extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 85, §6º, do CPC, a condenação em honorários advocatícios é devida ainda que o mérito não tenha sido analisado. 4. O princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa ao ajuizamento da ação arque com os encargos processuais, incluindo os honorários advocatícios. 5. A ilegitimidade ativa da associação autora, que não comprovou a autorização de seus associados para representá-los, foi a causa da extinção do processo, ensejando sua condenação em honorários advocatícios. 6. A jurisprudência do STJ confirma a aplicação do princípio da causalidade em casos semelhantes, impondo a condenação da parte que deu causa à demanda ao pagamento de custas e honorários (STJ, REsp 1678132/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.08.2017, DJe 13.09.2017). IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e provida para condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N.° 0802941-55.2020.8.10.0026 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO(Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Publico do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 a 20 de Março de 2025. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora