Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805183-04.2016.8.10.0001.
AUTOR: TEREZINHA FERREIRA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 11515-A, FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO - OAB/MA 10015-A, EDUARDO AIRES CASTRO - OAB/MA 5378-A
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, atualmente em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 50720050), proposto pelo ESPÓLIO DE TEREZINHA FERREIRA ARAUJO, no valor de R$ 34.238,20 (trinta e quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e vinte centavos), em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO – CAEMA. Devidamente intimada, a parte Executada apresentou manifestação (ID 56832122), pugnando pela adoção do regime de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, em cumprimento aos termos da APDF 513, destacando, a impossibilidade de cominação de atos constritivos em seu desfavor. Acostou documentos. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, eis que versa sobre matéria de fato e de direito que dispensa a produção de mais provas (artigo 355, inciso I, do CPC). Compulsando-se os autos, se verifica que a controvérsia suscitada cinge-se a forma de pagamento da execução. Na APDF 513, de relatoria da Ministra Rosa Weber, foi reconhecido, pelo Supremo Tribunal Federal, a sujeição da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, ao regime de precatórios judiciais para pagamento de suas dívidas, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, vide: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. REFERENDO. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA. ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE. SANEAMENTO BÁSICO. ART. 23, IX, DA CF. ATIVIDADE ESTATAL TÍPICA. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTS. 100 E 173 DA CF. CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior. Precedentes. 2. Embora constituída sob a forma de sociedade de economia mista, a CAEMA desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade, sendo dependente do repasse de recursos públicos. Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). […] 4. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF 513, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020) Desse modo, vislumbra-se que merecem prosperar as razões da empresa Executada. ISTO POSTO, com fulcro na decisão proferida no bojo da APDF 513, reconheço a aplicabilidade do regime de precatórios em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO – CAEMA, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Condeno a Executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios provenientes desta fase processual, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor do débito exequendo (R$ 34.238,20 - trinta e quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e vinte centavos), conforme o artigo 85, §1º e § 2º do CPC. Devidamente certificado o trânsito em julgado desta decisão, cumpram-se os meios expropriatórios adequados à satisfação do crédito do Exequente, seja via expedição de requisição de pequeno valor, ou de precatório (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.