Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Pedro Ribeiro Júnior Advogado: Henilton Fernando Pereira Neves (OAB/MA nº 13.709)
Apelado: Sociedade Maranhense de Cultura Superior Advogado: José Penha de Castro Neto (OAB/MA nº 4.786) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0821737-43.2018.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Pedro Ribeiro Júnior contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Luís/MA no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência nº 0821737-43.2018.8.10.0001, na qual extinto o preocesso sem resolução do mérito, tendo em vista a “perda do objeto”.
Trata-se de demanda que versa sobre a demora para entrega de diploma e a aplicação dos danos morais. Em sede de apelação, a parte autora afirma não houve motivo plausível para a demora, pleiteando os pedidos iniciais. Contrarrazões pelo improvimento do apelo, alegando que não houve má-fé na suposta demora na entrega do diploma. Aduz que a demora na entrega do diploma ocorreu em razão de atraso no registro. Sustenta que os danos morais não restaram caracterizados, sendo indevida qualquer indenização Dessa forma, os autos sob comento foram encaminhados a este Tribunal, onde distribuídos a este signatário. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo, já assinalando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula de nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em resumo, o autor, foi aluno da instituição de ensino ré, no curso de graduação em Filosofia. Após sua graduação, requereu em 08.01.2013 o diploma em licenciatura em Filosofia, que foi negado tendo em vista débito pendentes com a instituição. Em 18.05.2017 foi expedido certidão negativa de débito com a devida quitação da divida, e o cabível pedido para retirar o diploma. Como se observa pelos autos do processo, após inúmeras tentativas para ter acesso ao documento, a instituição alegou que a demora se dava pela falta de registro pela Universidade Federal Maranhão, que por sua vez alegou mudança de gestão como causa do lapso temporal. Em 30.05.2018 foi assinado a declaração pelo recebimento do documento, mas na sentença juiz não entendeu pela aplicação dos danos morais. Tal entendimento merece reparo, pelos motivos a seguir expostos. Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já assinalando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Como sabido, o diploma de nível superior é documento formal emitido por instituições de ensino com cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação, o qual torna o titulado habilitado para o exercício profissional e ostenta validade nacional, enquanto que o certificado de conclusão de curso apenas atesta que o titular participou de algum evento e, diferentemente, somente é registrado no âmbito interno da própria instituição de ensino, ou seja, guarda caráter provisório. A hipótese dos autos, portanto, é mais que suficiente para denotar a ocorrência de prejuízo moral, com a relevante observação de que a demora de um ano para o fornecimento do documento sem dúvida nenhuma se mostra inadmissível. Destarte, não há como isentar a ré de sua responsabilidade pela falha na prestação dos serviços contratados, até pela própria relação de consumo entre a instituição de ensino e a estudante, na dicção do art. 2º do CDC, por ser ela destinatária final dos serviços educacionais prestados. Outrossim, dispõe o art. 20 do referido diploma legal que "O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor", considerando-se que são impróprios os serviços "que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade". De tal sorte, depreende-se que houve o lapso de mais de um ano para a parte autora ter acesso ao diploma. Ressalta-se que o documento apenas foi acessível, após o ingresso nas vias judiciais. Logo, obstar o aluno de receber o diploma de conclusão de curso superior, por um ano, é situação que se apresenta despropositada, hábil por si só, a causar transtornos e obstáculos, impedindo que ela pudesse exercer regularmente sua atividade profissional. A retenção e/ou atraso na emissão ou registro do diploma de conclusão de curso, portanto, justifica a condenação por danos morais. Tal entendimento é corroborado por outros tribunais superiores: APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELAS RÉS. Atraso de mais de quatro anos na expedição de diploma de graduação da autora. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Indenização devida. (...) Sentença mantida. Recurso improvido." (TJSP; 19a Câmara de Direito Privado; Apelação Cível nº 1036599-85.2018.8.26.0002; Rel. Hamid Bdine; julgado em 16/10/2019). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA – DANOS MORAIS – QUANTUM – I - Sentença de parcial procedência – Apelos de ambas as partes – II- Autora que demorou um ano para receber seu diploma de conclusão de curso superior, somente vindo a recebê-lo com a propositura da presente ação – Obstar a aluna de receber o diploma de conclusão de curso superior, por um ano, é situação que se apresenta despropositada, hábil por si só, a causar transtornos e obstáculos, impedindo que ela pudesse exercer regularmente sua atividade profissional – Danos morais caracterizados – Indenização devida – III- Indenização por danos morais que deve ser ponderada, suficiente para amenizar o abalo emocional experimentado, sem importar enriquecimento sem causa do lesado – Indenização bem fixada em R$4.000,00, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, quantia suficiente para indenizar a autora e, ao mesmo tempo, coibir a ré de atitudes semelhantes – IV- Sentença mantida – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, § 11, do NCPC, para R$2.000,00 – Apelos improvidos."(TJ-SP - AC: 10252370320208260007 SP 1025237-03.2020.8.26.0007, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 28/10/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021) Com relação ao quantum indenizatório, aprecia-se que uma vez configurado o dano moral, a estipulação da indenização deve ser ponderada, suficiente para amenizar o abalo emocional experimentado, sem importar enriquecimento sem causa do lesado.No caso dos autos, restou demonstrado que a autora demorou um ano para receber seu diploma de conclusão de curso, somente vindo a recebê-lo com a propositura da presente ação. Assim, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto acima expostas, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, conheço do apelo e dou parcial provimento, reformando os termos da sentença, para condenar a parte apelada ao pagamento dos danos morais, no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator