Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UBEE, UNBEC & UBEC LTDA COOMAR Advogado: RODRIGO ABREU FERREIRA - OAB MG70043-A
Apelado: JUCILENY DA SILVA LIRA Advogado: sem advogado cadastrado nos autos APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO ERRONEAMENTE. SENTENÇA DE MÉRITO QUE ADUZ RESCISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO. ERRO GROTESCO. ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório a parte expositiva do parecer da PGJ de ID 21513665, que na oportunidade se manifestou pelo provimento do recurso. In verbis: “Trata-se de recurso de apelação cível interposto por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UBEE, UNBEC & UBEC LTDA COOMAR inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, que nos autos da Ação de Cobrança proposta por JUCILENY DA SILVA LIRA, assim restou consignada (id 21132465): ‘[…] Inicialmente, destaco que a parte autora afirma ter relação de mutuário a ré, a qual teria sido pactuada por contrato escrito no dia 11 de setembro de 2018. Contudo, esta teria descumprido a sua obrigação contratual o que autoriza o ajuizamento da presente ação de cobrança. De fato, pontuo que o contrato de mútuo é fato incontroverso, uma vez que alegada pelo autor, demonstrada por contrato e não impugnada pela ré. Considerando a revelia da parte ré, não há dúvidas acerca de sua inadimplência, o que, por si só, justifica a cobrança dos valores em atraso, acrescidos de juros, atualização monetária e seus acessórios.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825696-85.2019.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para confirmar a liminar concedida nos autos, decretar a rescisão da relação locatícia e condenar a ré ao pagamento dos alugueis vencidos e não pagos, acrescidos de juros de mora, conforme estipulado no contrato, e correção monetária pelo INPC a contar de cada vencimento, bem como ao pagamento das despesas acessórias (a exemplo das tarifas de água e energia elétrica) vencidas e não pagas no período em que ocupou o imóvel, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar dos seus vencimentos e correção monetária pelo INPC, além do pagamento da multa contratual estipulada no contrato, valores estes que serão apurados em sede de liquidação de sentença. Por fim, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.’ Inconformada, a apelante pugnou pelo conhecimento e provimento do presente apelo, aduzindo que a ação não versa sobre rescisão de relação locatícia, que não formulou pedido de pagamento de débitos de água e energia elétrica e, nem tampouco, houve pedido liminar. Por essa razão, requereu que a sentença seja anulada com fundamento do art. 1.013, II do CPC, alegando erro in judicando, para que seja proferido novo julgamento do mérito, com a procedência dos pedidos nos moldes constantes da petição inicial (id 21132474). Sem contrarrazões.” É o relatório. Segue decisão. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando, por conseguinte, a sua análise. Quanto à matéria discutida nos autos, importa consignar que há entendimento dominante deste Tribunal de Justiça, sendo possível o julgamento monocrático do presente Apelo, mediante aplicação analógica do verbete da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Com efeito, verifico que este recurso tem como intento a decretação de nulidade da sentença, sob a alegação de que houve julgamento de matéria alheia aos dos autos, de forma que o error in judicando pelo juízo de origem faz com que a sentença deva ser anulada para reapreciação da matéria versada corretamente nos autos. O caso
trata-se de ação de cobrança de mútuo bancário de empréstimo inadimplido pela ré, ora apelada, e nada tem a ver os autos com contrato de locação. Inclusive, frise-se que houve interposição de embargos de declaração na origem e o juízo primevo rejeitou-lhes por considerar que a sentença se encontrava correta e que estar-se-ia rediscutindo matéria nos autos através de recurso impróprio. Assim, o caso seria cristalinamente e indubitavelmente de corrigir o erro material da sentença objurgado em sua parte dispositiva. Dessa forma, em razão no notório error in judicando realizado pelo magistrado de origem, tenho por bem anular a sentença para que seja proferida outra, que deve ser abarcada pela matéria constante nos autos. Nesse sentido aduz o art. 492 do CPC: "Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Nesse sentido, é como se posiciona a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (ATRASO NA ENTREGA DE OBRA). PRELIMINARES. VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CDC. APLICAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CONSTATAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. MULTA EM BENEFÍCIO DO VENDEDOR. INVERSÃO DE CLÁUSULA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I - Verificado que o relatório e os fundamentos da sentença não guardam relação com o processo sob exame, conclui-se que o decisum violou o disposto nos arts. 489, I, II e III, 490 e 492 do Código de Processo Civil, haja vista ser vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da requerida, razão pela qual outro meio não há senão a cassação da sentença. II - Estando a causa madura para imediato julgamento, a análise dos pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos do art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, é medida impositiva. III - O interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo e somente existirá quando a pretensão autoral puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional, o que torna patente o interesse de agir da parte autora, tendo em vista a relação contratual efetivada com a ré. IV - A relação jurídica havida entre os litigantes acomoda a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. V - O atraso na entrega do bem, computando-se o prazo de prorrogação, sem que a construtora demonstre causa que exclua sua responsabilidade pelo evento, acarreta dever de indenizar o comprador por eventuais prejuízos sofridos. VI - Na ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº REsp 1614721, o colendo Tribunal consolidou seu entendimento no sentido de que: "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora / incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor", VII - O simples inadimplemento contratual não é suficiente para ensejar a reparação por danos morais. Todavia, não há como negar a ofensa ao patrimônio imaterial do promitente comprador, o qual esperou por quase dois anos pela entrega das unidades imobiliárias adquiridas. VIII - No arbitramento do dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, cuidando para não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também não reduzindo a indenização a valor irrisório, sempre atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às nuanças do caso concreto. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E VÍCIO EXTRA PETITA - OCORRÊNCIA - DEVOLUÇÃO DO FEITO À PRIMEIRA INSTÂNCIA - DESNECESSIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Declarada a nulidade da sentença por ocorrência de vício extra petita e falta de fundamentação, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo, afastando os vícios apontados no recurso (Inciso II, § 3º, art. 1.013, CPC/2015). APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE DESGARRA DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA DEMANDA. VÍCIO "EXTRA PETITA". CAUSA MADURA. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PREÇO DO LOTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Se alegações fáticas relevantes estão documentalmente demonstradas, estando a controvérsia existente nos autos atrelada antes à conformação jurídica dos fatos do que propriamente à sua existência, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência de não ter sido produzida a prova pericial pretendida. É nula a prestação jurisdicional que desgarra dos limites da demanda postos pela causa de pedir e pelo pedido. Ofensa da regra da correlação, ou congruência, posta, dentre outros, pelos artigos 141 e 492, do CPC. Reconhecimento da nulidade da sentença por vício "extra petita", na medida em que declarada a rescisão contratual, com a determinação do retorno das partes ao "status quo ante", sem que houvesse pedido, consequentemente contraditório, nesse sentido. Aplicação do art. 1013, § 3º, II, do CPC, para, considerando-se estar a causa madura para julgamento, analisar-se, desde logo, o mérito. Improcedência do pedido de reconhecimento da abusividade do preço relativo à compra e venda do imóvel, bem como daquele de condenação da vendedora do lote ao pagamento do valor apresentado na petição inicial, supostamente atrelado ao montante exigido indevidamente. Não bastasse a necessidade de que seja, como regra, prestigiada a liberdade mercadológica atrelada à lei da oferta e da procura, o excesso alegado não pode ser aferido pela contraposição entre o preço relativo ao pagamento do lote à vista e aquele atinente ao inadimplemento financiado, pela própria parte vendedora, pelo período de 15 (quinze) anos. (TJMG- Apelação Cível 1.0344.18.005348-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2022, publicação da súmula em 22/09/2022). Posto isso, conforme parecer ministerial, e na forma do disposto no art. 932 do CPC, a prestigiar os princípios da economia e celeridade processuais, dou provimento ao recurso monocraticamente, para anular a sentença de origem, determinando o retorno dos autos à origem para que seja exarada nova sentença nos autos, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luis, data da assinatura no sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A11