Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800317-35.2020.8.10.0090.
EXEQUENTE: DOMINGOS MANUEL DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HELDER SOUSA DA CRUZ - MA14817-A
EXECUTADO: CASSIO SANTOS PEREIRA, TEONES MACHADO DOS SANTOS, JOSEANE CRISTINA ASSUNCAO, DJALMA BEZERRA DA LUZ ATAIDE, JOSE DIVINO SANTOS MEDEIROS Advogados do(a)
EXECUTADO: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163-A, JOSE ANTONIO MENDONCA - MA7201, JOSE DO ROSARIO COSTA FRAZAO - MA6569 Advogado do(a)
EXECUTADO: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163-A DECISÃO Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA transitada em julgado em 15/02/2024, na qual foi reconhecida a legitimidade da propriedade de Domingos Manuel da Silva sobre o imóvel de matrícula nº 316, registrado no Cartório de Santo Amaro do Maranhão/MA, determinando a desocupação pelos requeridos no prazo de 15 dias úteis, sob pena de desocupação compulsória, com imissão na posse e autorização para demolição de benfeitorias sem obrigação de ressarcimento. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão em sede de apelação. A última decisão judicial indeferiu os pedidos da Defensoria Pública para intimação do INCRA, realização de prova pericial e suspensão do cumprimento de sentença, considerando a preclusão da matéria e a proteção da coisa julgada. No entanto, deferiu o pedido do Ministério Público, determinando que o Município de Santo Amaro, no prazo de 30 dias, apresente um plano de realocação das famílias ocupantes do imóvel, sob pena de multa diária. Além disso, foi mantido o cumprimento integral da sentença, com a expedição de mandado de desocupação compulsória e imissão na posse do exequente, caso o prazo para desocupação voluntária já tenha expirado e após o término do período concedido ao Município (ID. 136365171). Porém, em seguida, foi certificado que se deixou de dar cumprimento à decisão ID 136365171, uma vez que os requeridos Francisco Santos Cardoso, Cassio Santos Pereira e José Divino Santos Medeiros não foram intimados pessoalmente pelo Oficial de Justiça para cumprimento voluntário da sentença, tampouco para impugnar o cumprimento de sentença, uma vez que a carta precatória nº 0800278-96.2024.8.10.0090 foi devolvida com finalidade parcialmente atingida, conforme ID 122744456. Ademais, constatou-se que o prazo para impugnar o cumprimento de sentença transcorreu sem manifestação para os requeridos Teones Machado dos Santos, Joseane Cristina Assunção, Djalma Bezerra da Luz Ataíde, Antonio Jorge Tourino e Maria, todos devidamente intimados pelo Oficial de Justiça (ID 122744456). Certificou-se, por fim, que a Defensoria Pública atua como curadora especial dos "Demais Ocupantes do imóvel em litígio" e que a suspensão do cumprimento de sentença até a conclusão dos atos referentes à "visita técnica" (ID 122170911) e que o Município de Santo Amaro já apresentou manifestação nos autos (ID 128884596). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação e decido. Inicialmente, observa-se que a controvérsia apresentada nos autos gira em torno da necessidade de intimação pessoal de todos os requeridos para o cumprimento voluntário da sentença e para eventual impugnação, considerando as disposições legais e a natureza da obrigação reconhecida no título judicial. Analisando detidamente os autos, nota-se da carta precatória juntada aos autos (ID. 122744456), que os requeridos Francisco Santos Cardoso (fls. 15), Teones Machado dos Santos (fls. 16), José Divino Santos Medeiros (fls. 17) e Cassio Santos Pereira (fls. 18) não foram intimados pessoalmente pelo Oficial de Justiça para cumprimento voluntário da sentença. De início, cabe destacar que, de acordo com o Código de Processo Civil, a intimação pessoal das partes para a prática de atos processuais só é imprescindível nas hipóteses expressamente ressalvadas pela legislação processual. Nesse contexto, o art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, dispõe que, na fase de cumprimento de sentença, a intimação do devedor será realizada, como regra geral, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, mediante publicação no Diário da Justiça, salvo disposição legal em contrário. O legislador, ao estabelecer essa regra, buscou garantir a celeridade e eficiência no cumprimento das decisões judiciais, assegurando, ao mesmo tempo, os princípios do contraditório e da ampla defesa, dado que a intimação por meio do advogado habilitado nos autos assegura a ciência inequívoca das partes quanto aos atos processuais subsequentes. No caso em exame, a sentença proferida nos presentes autos reconheceu a legitimidade da propriedade do exequente sobre o imóvel em litígio e, por meio de decisão proferida em 07 de março de 2024, determinou a desocupação pelos requeridos, com previsão expressa de imissão compulsória na posse, caso o prazo para desocupação voluntária expirasse, ou seja, em caso de inércia dos executados (ID. 113818090). Ressalto que a intimação da decisão de ID. 113818090 foi devidamente publicada no DJEN de 14 de março de 2024, sendo que os executados deixaram transcorrer o prazo in albis.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se, portanto, de decisão de natureza executiva, própria das ações de reintegração de posse, e não de decisão obrigacional, o que dispensa a exigência de intimação pessoal do devedor para cumprimento voluntário ou para expedição do mandado de reintegração de posse. A jurisprudência é clara ao reforçar que, em ações desse jaez, é suficiente a intimação das partes na pessoa de seus advogados, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, para fins de expedição do mandado judicial. Isso decorre da própria natureza executiva da decisão, que não impõe ao devedor uma obrigação de fazer, mas sim a submissão a um comando de entrega da posse. Senão vejamos: Ação Reivindicatória. Imissão na posse concedida em antecipação da tutela recursal. Cumprimento provisório de sentença. Determinação da intimação pessoal dos agravados para desocuparem o imóvel. Desnecessidade. Intimação para o cumprimento da sentença que deve se dar pela imprensa oficial, na pessoa do advogado constituído pela parte. Inteligência do artigo 513, § 2º, I, do CPC/2015. Desocupação do imóvel confirmado por Oficial de Justiça. Decisão reformada. Agravo provido. (TJ-SP 22301029420178260000 SP 2230102-94.2017.8.26.0000, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 26/04/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - INTIMAÇÃO ATRAVÉS DE PROCURADOR REGULARMENTE CONSTITUÍDO - RECURSO PROVIDO. A intimação pessoal das partes, em regra, é dispensável quando seus procuradores, devidamente constituídos nos autos, forem regularmente intimados acerca dos atos processuais. Logo, considerando que no caso em apreço a agravada foi devidamente intimada da decisão liminar que deferiu o pedido de reintegração de posse formulado pela agravante por meio de seus dois advogados constituídos regularmente nos autos, bem como não alegou qualquer nulidade na intimação eletrônica, não há motivos para determinar-se a intimação pessoal da agravada. (TJ-MG - AI: 10000205535263001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 18/02/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DETERMINANDO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. DECISÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. PUBLICAÇÃO NO DJE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SUFICIENTE A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. ART. 513, § 2º, INCISO I, DO CPC. EXPEDIÇÃO DO MANDADO. 1. A intimação pessoal das partes para a prática de atos processuais só é imprescindível nas hipóteses expressamente ressalvadas no Código de Processo Civil, daí porque a regra é a intimação das partes através de seus procuradores. 2. Segundo o art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, na fase de cumprimento de sentença, o devedor será intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação no Diário da Justiça para o cumprimento de qualquer mandamento contido em provimento judicial, não sendo necessária a sua intimação pessoal. 3. Em face da natureza executiva - e não obrigacional - da sentença de procedência na ação de reintegração de posse, é dispensável a intimação pessoal da requerida para a expedição do mandado de reintegração de posse, sendo suficiente a sua intimação na pessoa de seu advogado, via DJe, para a reintegração ordenada na sentença. 4. Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07098370820198070000 DF 0709837-08.2019.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 18/03/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, diante da previsão legal expressa no art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, e considerando a ausência de dispositivo legal ou decisão que determine a necessidade de intimação pessoal no presente caso, resta claro que não há nenhum óbice ao cumprimento da decisão retro (ID. 136365171) à expedição do mandado de desocupação compulsória com imissão na posse do exequente, pois a intimação realizada na pessoa do advogado constituído atende plenamente às exigências legais e processuais, sendo desnecessária a intimação pessoal dos requeridos. No entanto, antes de a Secretaria Judicial desta unidade jurisdicional proceder à expedição do mandado de desocupação compulsória com imissão na posse, necessário se faz, por questão de prudência e observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, aguardar que o Município de Santo Amaro do Maranhão apresente o plano de realocação das famílias ocupantes do imóvel, no prazo assinalado para tanto, eis que tal medida é indispensável para mitigar os impactos sociais e humanitários decorrentes da desocupação, assegurando que as famílias afetadas sejam encaminhadas a condições dignas de moradia. Por fim, quanto a suspensão deste cumprimento de sentença anteriormente determinada, tal medida se devia, inicialmente, para aguardar a realização da visita técnica pela Comissão de Soluções Fundiárias, conforme indicado no ID 122170911. O objetivo dessa medida era garantir a coleta de informações essenciais para embasar o plano de realocação das famílias ocupantes do imóvel e assegurar que os atos executivos fossem conduzidos de maneira ordenada e fundamentada. Entretanto, verifica-se que a visita técnica foi devidamente concluída, conforme consta do ID 125807410, sendo, portanto, desnecessária a continuidade da suspensão do cumprimento de sentença. Ademais, com a realização da visita técnica, não subsistem impedimentos à tramitação normal dos autos, pois a execução da sentença já foi suficientemente instruída para prosseguir, em sede de reunião preparatória, como determinado nos termos da Resolução nº 510, de 26 de junho de 2023-CNJ, respeitando as diretrizes anteriormente estabelecidas e os direitos das partes envolvidas. Portanto, diante da conclusão da visita técnica pela Comissão de Soluções Fundiárias e da inexistência de qualquer outra medida pendente que justifique a suspensão, deve-se determinar o prosseguimento regular da execução, garantindo a efetividade da decisão judicial e o cumprimento do título judicial transitado em julgado.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 513, § 2º, inciso I, 536 e 537 do Código de Processo Civil, bem como considerando a natureza executiva da sentença e os princípios da eficiência processual e da dignidade da pessoa humana, determino que a Secretaria Judicial proceda com a expedição do mandado de desocupação compulsória com imissão na posse do exequente, Domingos Manuel da Silva, após decorrido o prazo concedido ao Município de Santo Amaro do Maranhão para apresentação do plano de realocação das famílias ocupantes do imóvel. Ainda, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Município de Santo Amaro do Maranhão apresente, nos autos, plano detalhado de realocação das famílias ocupantes do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser aplicada pessoalmente ao chefe do Poder Executivo Municipal, em caso de descumprimento. Fica dispensada a intimação pessoal dos executados Francisco Santos Cardoso, Cassio Santos Pereira e José Divino Santos Medeiros, em razão da desnecessidade de tal providência no cumprimento de sentença de natureza executiva, conforme previsto no art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, visto que estes foram todos intimados, via DJEN, na pessoal do causídico por eles constituído, Dr. Jeann Calixto Sousa Oliveira, OAB/MA nº 9163, medida suficiente para garantir o contraditório e a ampla defesa. Determino que, uma vez transcorridos os prazos assinalados sem cumprimento das determinações, a Secretaria, após tudo certificado nos autos, proceda à imediata expedição do mandado de desocupação compulsória, com autorização para remoção das famílias, conforme expressamente previsto na sentença transitada em julgado. Ainda, considerando que a visita técnica realizada pela Comissão de Soluções Fundiárias foi devidamente concluída, conforme ID 125807410, não há mais motivos para a manutenção da suspensão do cumprimento de sentença, devendo os autos seguir sua tramitação normal. Intime-se o Município de Santo Amaro do Maranhão, na forma do artigo 75, inciso III c/c artigo 183, § 1º, ambos do CPC, para ciência e imediato cumprimento desta decisão. Intimem-se ambas as partes, Exequente e Executados, via DJEN, na pessoa dos seus respectivos procuradores. Cientifique-se o Ministério Público, na qualidade de custos iuris, e a Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, ambos pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos. Cumpra-se. Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís - Ma, data do sistema PJE. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária do Termo Judiciário de São Luís - MA