Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848313-44.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF 16625-A ESPÓLIO DE: ANA LOURDES SILVA GONCALVES FAGUNDES Advogados do(a) ESPÓLIO DE: DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES - MA 14122, ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA 7641-A D E C I S Ã O
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença, em que após ser intimada para cumprir obrigação fixada em decisão transitada em julgado, a parte devedora ofereceu a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando ausência de título executivo extrajudicial, bem ausência de liquidez, certeza e exigibilidade e que ainda está sendo cobrada em EXCESSO DE EXECUÇÃO, no valor de R$ 71.321,41 (setenta e um mil trezentos e vinte eum reais e quarenta e um centavos). Assim, defendendo a existência de vício atinente à matéria de ordem pública, pugna pela procedência da presente Exceção de Pré-Executividade, para o fim de EXTINGUIR a demanda executória. Instado a se manifestar, a parte excepta assevera ser descabida a presente exceção de pré-executividade, pois alega não ter ocorrido excesso de execução, além do que, para deslinde do presente incidente processual, necessária a produção de prova, o que inviabiliza o conhecimento do presente incidente processual, pelo que pugna pela sua improcedência. É o relatório. Decido. De início, insta pontuar que o instituto da Exceção de Pré-executividade é mecanismo de defesa atípica do devedor, de construção eminentemente doutrinária, amplamente aceita pela jurisprudência pátria. Nesta senda, ainda que não encontre fundamento direto no arcabouço legislativo, a exceção de pré-executividade possui ampla aplicação prática aos casos em que o defeito na execução poderia ou deveria ser reconhecido de ofício pelo magistrado. Com efeito, convencionou-se pela jurisprudência a aplicabilidade do instituto em comento, por analogia, aos processos de execução cíveis, posto que a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça facultou a admissibilidade da exceção de pré-executividade às execuções fiscais. Vejamos: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Assim, pela concepção da doutrina e jurisprudência é perfeitamente aplicável ao devedor, em processos com rito de execução cível ou em fase de cumprimento de sentença, que se utilize do referido meio de resguardo atípico. Como sobredito, a salvaguarda judicial em análise, possui admissão em sobeja restrição, visto que, sua interposição é passível apenas em matérias de ordem pública, as quais não evoquem qualquer espécie de dilação probatória, e que são cabíveis de reconhecimento de ofício pelo juiz. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento de recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, que “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009 Isto posto, da análise dos fatos, argumentos e das provas colacionadas aos autos, como sustentação ao arcabouço fático, verifico não ser plausível o uso do presente instituto processual de defesa, pois há a necessidade de envio dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que, com base no que foi determinado na sentença, demonstre se há ou não excesso de execução. Neste sentido já se manifestou nosso Eg. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REMESSA À CONTADORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que: “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009) 2. No caso dos autos, o envio dos autos para contadoria judicial para verificação do alegado excesso de execução em decorrência de erro nos cálculos apresentados pela recorrida importa em dilação probatória, não admitida em sede de exceção de pré-executividade. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1.274.489/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe de 20/10/2016) Ademais, importa consignar que a presente demanda
trata-se de Ação Monitória, instituto jurídico que, conforme art. 700 do CPC, serve para a formação de título executivo para cobrança de obrigação pecuniária. Desta feita, não se trata de título executivo extrajudicial, mas sim de prova escrita, sem eficácia de título executivo, pelo qual o seu titular tem direito de exigir do devedor o que lhe é devido. Isto posto, forte nessas razões, hei por bem REJEITAR os pedidos da presente exceção de pré-executividade. Deixo de fixar honorários posto que não é cabível a condenação do excipiente ao pagamento de honorários advocatícios quando a exceção for julgada improcedente, frente ao seu caráter apenas incidental. Transcorrido o prazo recursal (CPC, artigo 1.015, parágrafo único), intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Katia de Souza Juíza Titular da 1ª Vara Cível