Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21714-A). 1º
APELADO: ANTÔNIA ALVES DA COSTA. ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344-A). 2º
APELANTE: ANTÔNIA ALVES DA COSTA. ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344-A). 2º
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21714-A). PROC. DE JUSTIÇA: DRA. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO. ASSINATURA A ROGO. TESTEMUNHA FILHA DA AUTORA. RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. TESE FIRMADA EM IRDR. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRIMEIRO APELO PROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, contido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não está a parte autora adstrita ao prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação. II. A consumidora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário devidamente assinado (Contrato no id 30028935 e TED na pág. 07 do id 30028934), que inclusive conta com sua filha como uma das testemunhas (RG pág. 03 do id 30028935). III. Nos termos da 1a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. IV. Quando comprovadamente preservada e atendida a autonomia da vontade das partes celebrantes do negócio jurídico, deve ser minimizada a exigência legal de determinados requisitos formais e rejeitada a pretendida declaração de nulidade do ato” (STJ - REsp n. 1.150.012/MS). V. Primeiro apelo provido e segundo apelo desprovido, de acordo com o parecer Ministerial. A C Ó R D Ã O
autora: a) o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação. A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.”. Em suas razões recursais (id 30028969), suscita o primeiro apelante Banco PAN as seguintes teses: a) Da ausência de interesse de agir - Inércia da parte para resolução administrativa; b) Da necessidade de reforma da sentença - Da legitimidade da contratação; c) Da necessidade de reforma da sentença - Da devolução do crédito - Pedido contraposto; d) Ausência de dano - Impossibilidade de responsabilização do réu - Aplicação do art. 14, § 3º, I, do CDC; e) Da absoluta inexistência de dano moral - Mero dissabor, aborrecimento - Aplicação do entendimento jurisprudencial; f) Dano moral fixado em valor elevado. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aplicação do art. 944 do CC/2002. Vedação ao enriquecimento sem causa; g) Da correção existente no julgado - Dos juros incidentes sobre os danos morais; h) Dos danos materiais; i) Impossibilidade de condenação em repetição em dobro - Aplicação da súmula 159 do STF - Ausência de má-fé do apelante; e j) Da conduta da advogada patrocinadora da presente demanda – Ações múltiplas em face de instituições financeiras - Art. 32 do estatuto da advocacia – Indústria do dano moral. Contrarrazões apresentadas tempestivamente no id 30028973. Em suas razões recursais (id 30028975), suscita a segunda apelante Antônia Alves da Costa a necessidade de majoração dos danos morais para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões apresentadas tempestivamente no id 30028979. Em parecer emitido no id 36592718, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo CONHECIMENTO e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do recurso da consumidora e provimento do recurso da instituição bancária para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. De início, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir por ausência de pretensão resistida, já que não há obrigação legal de busca por plataformas de conciliação ou mesmo tentativa de solução administrativa dos conflitos. No mérito,
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 20 de agosto de 2024 a 27 de agosto de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801855-45.2017.8.10.0029 - PJE. 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao Primeiro Apelo e negar provimento ao Segundo Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência do Desembargador Substituto Edimar Fernando Mendonça de Sousa. São Luís, 02 de setembro de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco PAN e por Antônia Alves da Costa contra a sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª vara cível de Caxias que, nos autos da ação de repetição de indébito, cumulada com danos morais, e pedido de antecipação de tutela, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 314758139-5 e condenar o réu a pagar à parte
trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição do indébito e condenação em danos morais proposta pela autora em desfavor da Instituição Financeira, sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de 01 (um) contrato de empréstimo com o requerido, que não teria firmado, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais. Com razão a instituição bancária. Percebe-se em nova análise da documentação juntada aos autos que o banco logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), na medida em que colacionou o contrato assinado que, inclusive, tem como testemunha a própria filha da autora (Sra. Antônia Alves da Costa – RG juntado na página 03 do id 30028935). Ora, nesse enquadramento, necessário se faz relembrar que o negócio jurídico, segundo doutrina majoritária, deve ser apreciado em três planos distintos, quais sejam, existência, validade, eficácia. No que diz respeito à existência, exigem-se os seguintes requisitos: manifestação de vontade, agente, forma e objeto. A manifestação de vontade é o primeiro elemento do plano de existência. É desnecessário esclarecer que, sendo o negócio jurídico um ato jurídico qualificado, em que as partes escolhem as consequências jurídicas advindas do mesmo, a manifestação de vontade é peça imprescindível para que o negócio jurídico exista e produza efeitos. No plano da validade, aos elementos que compõem o plano da existência são acrescidos alguns adjetivos, vale dizer, não se apresenta bastante a manifestação de vontade, deve ela ser livre, sem vícios, as partes ou agentes deverão ser capazes, bem como o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável e a forma há de ser prescrita ou não defesa em lei. Por fim, no plano da eficácia, afere-se se a avença repercute juridicamente no campo social, salientando-se que mesmo um ato absolutamente nulo produz efeitos na órbita jurídica. Os elementos que integram esta terceira etapa da tricotomia idealizada por Pontes de Miranda são a condição, o termo e modo ou encargo. Desta forma, uma vez que houve manifestação de vontade por parte da demandante, sendo essa manifestação livre e ausente de qualquer vício, tem-se que os negócios jurídicos existiram. Bem assim, não há nenhum elemento que indique a sua invalidade ou ineficácia. Inexistindo, ainda, qualquer prova que infirme a fidedignidade dos contratos, tem-se que o banco demandado agiu em exercício regular de direito, atento ao princípio da boa fé contratual. Destarte, estando evidenciada a existência, a validade e a eficácia do negócio jurídico firmado entre as partes, improcedem os pedidos lançados na peça inicial, não merecendo guarida a pretensão de que seja declarada a nulidade do negócio jurídico formalizado. Por oportuno, lembro que, nos termos da jurisprudência do STJ, “quando comprovadamente preservada e atendida a autonomia da vontade das partes celebrantes do negócio jurídico, deve ser minimizada a exigência legal de determinados requisitos formais e rejeitada a pretendida declaração de nulidade do ato” (REsp n. 1.150.012/MS, Min. Antônio Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). É correto, então, concluir que a apelante concordou com todos os termos do contrato firmado entre as partes, gerando uma presunção de que ela estava ciente de todo o seu conteúdo. Essa presunção só pode ser anulada com a apresentação de provas contrárias, o que, como mencionado, não aconteceu no presente caso. Portanto, compete ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento motivado, valendo-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, como se deu na espécie. Nesse contexto, tenho que as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC). Como bem apontado no parecer Ministerial (id 36592718), “(…) a instituição financeira requerida colacionou aos autos os contratos firmados entre as partes (Contrato nº 314758139-5 – id 30028935) devidamente assinado com a digital da apelante e tendo como testemunha, sua filha Antonia Alves da Costa, o que, em nosso sentir, é o suficiente para reconhecer a regularidade das contratações do serviço, mesmo que não preenchidos, na íntegra, os requisitos trazidos pelo art. 595 do Código Civil. Não se mostra crível na hipótese, assim, ter a autora como desconhecedora do negócio jurídico, já que fora auxiliada por suau filha, que, certamente deu (ou deveria ter dado) à mãe os necessários esclarecimentos do negócio jurídico que estava sendo entabulado.”. Com efeito, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, vez que não logrou êxito em comprovar que o banco agiu ilicitamente. Nesse contexto, as provas produzidas nos autos se revelam hábeis a demonstrar a licitude da conduta do banco, restando evidente que, na espécie, não houve falha na prestação dos serviços e, consequentemente, não há falar em dever de reparação. Nesse cenário, tenho que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se comprovou a conduta do banco. Logo, diante da ausência de comprovação da ocorrência do fato que teria acarretado abalo psicológico à vítima, tenho ser o entendimento mais acertado a reforma da sentença diante da inexistência do dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, mormente quando o Banco Apelado apresentou a cópia da Transferência Eletrônica Disponível - TED. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0157952019, Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 23/10/2019). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. EXTRATO QUE DEMONSTRA O DEPÓSITOS DO VALOR NA CONTA DO APELANTE. OBRIGAÇÃO ADIMPLIDA PELO BANCO. CONTRATO EXISTENTE. APELO DESPROVIDO. […]. 2. O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido reconhecendo que a contratação discutida pelo apelante se deu forma regular, sendo legítima a cobrança das parcelas, tendo o apelante se insurgido alegando que a sentença se baseou em um contrato de abertura de conta corrente, que é diverso do que é questionado no presente momento. 3. Em que pese a alegação do apelante de que o contrato em que se baseou o magistrado seria diverso do que se discute nos autos, tal alegação não merece prosperar uma vez que às fls. 51 consta o lançamento do valor do empréstimo na conta corrente do apelante, além de se observar a contração nos documentos de fls. 46/47, razão pela qual se mostram devidas as cobranças e regular a contratação. 3. Apelo a que se nega provimento. (TJMA, ApCiv 0189602018, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, DJe 21/11/2018)
Diante do exposto, de acordo com o parecer Ministerial, nego provimento ao recurso da consumidora e dou provimento ao recurso do banco para, reformando a sentença, julgar totalmente improcedente a demanda. Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A utilização indevida deste recurso, com o intuito de atrasar o andamento do processo ou de rediscutir matéria já decidida, será rigorosamente penalizada, visando preservar a eficiência e a celeridade da prestação jurisdicional. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto