Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Paço do Lumiar / Procuradoria Geral do Município de Paço do Lumiar
Recorrido: Marcos Vambaster da Silva de Jesus Advogados: Marcelo Camilo dos Santos Freitas (OAB/MA 15.340) e Michael Souza Machado (OAB/MA 13.759) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801446-04.2020.8.10.0049
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de Paço do Lumiar, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão lavrado pela Segunda Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, o recorrente ajuizou demanda em desfavor do Município de Paço do Lumiar, pleiteando o pagamento de verbas trabalhistas não adimplidas decorrentes do exercício de cargo de comissionado de auxiliar operacional, inclusive adicional de periculosidade previsto na Lei Municipal n° 180/93 (Id 42903311). O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o recorrente ao pagamento “[...] do saldo de salário atinente ao mês de fevereiro de 2020; 13° salário proporcional ao ano de 2020; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referente ao período de 01/09/2019 a 01/09/2020” além do “[...] adicional de periculosidade com acréscimo de 30% em relação ao salário base do requerente, em razão da função exercida pelo mesmo no período de 01/09/2018 a 01/02/2020” (Id 42903578). Em apelação, o relator manteve os termos da sentença, assentando que “[…] restou demonstrado nos autos que a parte autora celebrou com o apelado um contrato de prestação de serviço temporário, na condição de agente penitenciário, decorrente de processo seletivo, inexistindo provas de que o referido contrato fora sucessivamente renovado [...]”, sendo a relação jurídica entre as partes “[...] regida pelas Leis estaduais nº 6.107/1994 e 6.915/1997” (Id 34947604). O colegiado confirmou a sentença, sob o fundamento de que: (i) “A Constituição Federal assegura aos ocupantes de cargos públicos o direito às verbas de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 (CF/1988, art. 39, § 3º, c/c art. 7º, incisos VIII e XVII), inclusive para os servidores comissionados” (Id 46289918). No recurso especial, o recorrente pede a reforma do acórdão, alegando dissídio jurisprudencial e ofensa ao artigo 193 da CLT, ao artigo 15 da Lei n. 8.036/1990 e ao artigo 373, do CPC, além da Norma Regulamentadora NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ademais, discorre acerca da da vedação à assunção voluntária de dívidas de gestões pretéritas (arts. 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal) (Id 40847214). Contrarrazões no Id 49427220. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O artigo 193 da CLT e o artigo 15 da Lei n. 8.036/1990 não foram prequestionados, uma vez que as matérias de que eles tratam não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, razão pela qual oponho à admissão do recurso as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. Assim: “A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.596.765/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024). Ademais, rever o entendimento firmado no acórdão recorrido e examinar a tese apresentada pelo recorrente demandaria do STJ o reexame da interpretação dada por este Tribunal à legislação local (Lei Municipal n° 180/93), função que a Corte de Precedentes declina de realizar, ante o óbice contido na Súmula 280 do STF. Assim: “Com efeito, da forma como ficou definido pelo Colegiado originário, imprescindível seria a análise da referida legislação para o deslinde da controvérsia, providência incabível em Recurso Especial ante o óbice, por analogia, da Súmula 280/STF, segundo a qual ‘por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário’” (AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024). Quanto à contrariedade à Norma Regulamentadora NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, o REsp "[...] não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem esses atos normativos compreendidos na expressão ‘lei federal’, constante da alínea ‘a’ do inc. III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). No que se refere à violação ao art. 373, II do CPC, verifico que alterar a conclusão existente no acórdão objetado ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. A propósito: “[...] não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Especificamente em relação à análise do recurso especial pela alínea "c" do art. 105 da CF, segundo o STJ, “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. Em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente