Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A
APELADO: JOAO DE DEUS COSTA NUNES Advogado: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES OAB: MA13118-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. A inscrição indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos, devendo ser mantido o valor fixado pelo juízo de origem por se mostrar proporcional com o dano sofrido. 2. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801772-76.2019.8.10.0120
Cuida-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOÃO DE DEUS COSTA NUNES, em seu desfavor, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar exclusão do nome da requerente do cadastro restritivo de crédito no prazo de 5 dias, se ainda estiver, sob pena multa de R$500,00 por dia, bem como condenar o requerido a pagar o valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais, acrescido de juros e correção monetária desde o evento danoso, pelo índice da taxa SELIC. Na peça inicial, o requerente alega que teve o seu nome/CPF inscrito nos Órgãos de proteção ao crédito pela requerida, em virtude de um suposto débito no valor de R$ 121,16, cuja origem desconhece. Em sede de razões recursais, a empresa apelante alega que a ocorrência de revelia não gera uma relação de causa e efeito entre o pedido e o resultado, nem subtrai do Juiz a possibilidade de confrontar a presunção de verdade dos fatos com a lógica e com os elementos dos autos apresentados pela ora Apelada. Recorre, ainda, do valor indenizatório fixado a título de dano moral, requerendo a reforma da sentença, pois inexiste prova ou documento da lesão à honra e imagem da parte apelada. E caso, não seja excluída a condenação, requer a redução do valor indenizatório. Nestes termos, requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. A Procuradoria de Justiça deixou de opinar sobre o mérito do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
Trata-se de recurso de apelação discutindo a inexistência de dano moral pela inscrição do nome da apelada no órgão de proteção ao crédito (SERASA). In casu, de acordo com as informações da petição inicial, o requerente foi surpreendido com o seu nome no SPC relativo a uma dívida de R$ 121,16, ao qual não possui na empresa CEMAR, referente ao contrato nº 0201807001809037, passando assim por constrangimento, sendo que o mesmo não tinha nenhum débito com a referida empresa. A apelante foi declarara revel, pois não apresento contestação, de modo que, além da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, não conseguiu comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral. A parte autora se desincumbiu do ônus probatório, porquanto demonstrou a existência da negativação que reputa indevida (ID nº 18613793), cuja credora seria a CEMAR no valor de R$ R$ 121,16. Contudo, a apelante não fez prova da legitimidade da inscrição. Assim, verifico que a apelante não logrou êxito em comprovar a contratação dos serviços por parte do consumidor que deram origem ao débito inscrito nos órgãos de restrição creditícia. Tal fato solidifica o cometimento de ato ilícito pela concessionária. Portanto, andou bem o juízo a quo ao reconhecer que a ré, ora apelante, não se eximiu de demonstrar ausência de responsabilidade sobre o ato ilícito cometido contra a consumidora relativo à inscrição indevida no SERASA. No plano da argumentação jurídica em abstrato, é sabido que inserir indevidamente o nome de algum consumidor em cadastros restritivos de crédito, por si só, tem o condão de gerar dano moral, passível de indenização. Cuida-se do dano moral in re ipsa, cuja ocorrência é presumida. Nesse aspecto, destaco que “a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato” (AgRg no AREsp 20.384/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1127900/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017; AgInt no AREsp 1075299/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 24/08/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 987.274/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017; AgInt no AREsp 1067536/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017. Em outro julgado ficou claro tal entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se configura na presente hipótese. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte agravante não comprovou as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados. 4. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 661.456/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 15/06/2015) Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Prévia notificação. Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento. Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor. II- Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. - Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC. Súmula 211/STJ. - O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS) Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ. Recurso especial improvido. (REsp 1083291/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009) Na espécie, vejo que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, CPC) de demonstrar que a inscrição no órgão de proteção ao crédito foi indevida, pois não havia relação de consumo formalizada com a operadora de telefonia. Já a apelante, por sua vez, não conseguiu comprovar (art. 373, II, CPC), de forma inequívoca, a existência de justa causa para realização da negativação, apenas fazendo vagas afirmações que de existia um débito remanescente. Todavia, não trouxe provas suficientes do referido débito. Assim, uma vez não comprovada pela instituição financeira a legitimidade da inscrição no cadastro restritivo, o ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC) está configurado e os pressupostos da responsabilidade civil preenchidos, sendo presumidos os abalos morais, conforme a jurisprudência do Excelso STJ, bastando, tão somente, analisar o quantum indenizatório. A legislação não estabeleceu critérios objetivos para a fixação do valor indenizatório. Todavia, entendo que a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar enriquecimento indevido ao ofendido. Além disso, deve-se primar pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Posto isso, entendo que a indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) não merece revisão, visto que enquadra-se em sua dupla função (compensatória e pedagógica), além da conduta desidiosa do apelante (que procedeu de forma temerária ao inserir o nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito), bem como a repercussão do dano. A bem da verdade, a Primeira Câmara Cível já fixou indenização em valores superiores ao presente caso, conforme os processos Ap 0049982017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017; Apelação nº 29226/2016, Rel. Desa. Ângela Maria Moraes Salazar, julgado em 03/11/2016, R$ 10.000,00 (dez mil reais); Apelação nº 12755/2016, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgado em 16/06/2016, R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Apelação nº 55.912/2015, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 07/07/2016, R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Apelação desprovida. (Ap 0003302017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2017, DJe 08/03/2017). Com amparo nesses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença de 1º Grau inalterada. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator Ora et labora