Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO DIVINO PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23787-MA), KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23136-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons/MA - CEP: 65.870-000 Telefone:(99) 2055-1096 / (99) 2055-1097 Processo nº 0801064-60.2022.8.10.0107 [Seguro] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de ANTONIO DIVINO PEREIRA DE ARAUJO aduzindo que os cálculos objetos apresentados pela exequente no cumprimento de sentença não atenderam aos parâmetros fixados na Sentença. Em consulta ao autos, verifico que a sentença proferida nos autos, sob ID. 75806127, determinou que: "DISPOSITIVO:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob as rubricas questionadas, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente (conta nº 180004-3, pertencente à agência 2358) que tenham origem do contrato discutido nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; b) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante total de R$ 1.472,48 (mil quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos), já dobrado, de atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento; c) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), vez que se trata de responsabilidade extracontratual, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo. Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil." Interposição de Recurso de Apelação pelo autor, originou acórdão de id. 108328484, a qual negou provimento ao referido recurso. Certidão de trânsito em julgado em 11/12/2023. (ID. 108328489). A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, id. 108354772, informando que a condenação perfaz o valor de R$ 6.664,08 (seis mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e oito centavos). Intimado para realizar o pagamento nos termos do art. rt. 523 do CPC, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em id. 119895700, alegando excesso na execução, entendendo ser correto o valor de R$ 5.869,15 (cinco mil, oitocentos e sessenta e nove reais e quinze centavos). Em petição de id. 121950459, a exequente requereu a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado pelo executado, assim como pugnou pela improcedência da impugnação apresentada. Decisão concedendo o efeito suspensivo à impugnação apresentada, com fulcro no art. 525, §6º, do CPC, bem como determinada o retorno dos autos à Secretaria Judicial para que proceda, junto ao setor da contadoria judicial, com a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, conforme sentença. (ID. 131371047). Em certidão de id. 137573044, a Secretaria judicial informou o possível valor devido a parte. Instadas a se manifestarem a respeito da certidão, as partes impugnaram os presentes cálculos. É breve o relatório. Decido. Pois bem. Apesar da clareza dos parâmetros fixados na Sentença, a parte exequente apresentou apenas um quadro resumo dos cálculos (ID. 108354774 e seguintes), sem apresentar memória discriminada e pormenorizada que permita aferir com exatidão a aplicação dos critérios estabelecidos na decisão judicial. A ausência de planilha analítica contendo os dados necessários à verificação da correção dos valores apresentados impede este Juízo de aferir se o cálculo respeita fielmente os comandos da sentença. Tal omissão contraria, ainda, o disposto no art. 524, caput e §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao exequente instruir o pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Ressalte-se, ademais, que a edição recente do Provimento nº 10/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, publicada em 26 de março de 2025, veio a reforçar a necessidade de precisão e clareza na apresentação de cálculos judiciais, ao dispor em seu art. 2º que a sentença, decisão ou despacho deverá explicitar e indicar de forma direta, simplificada e objetiva os elementos necessários à elaboração dos cálculos, exigindo-se, entre outros, a indicação dos indexadores monetários, o termo inicial e final dos juros e da correção, a base de cálculo e a periodicidade da capitalização, quando for o caso. O mesmo provimento, em seu art. 4º, impõe ao credor o dever de apresentar, para fins de conferência do cálculo de liquidação, não apenas a sentença e o trânsito em julgado, mas também o demonstrativo atualizado e detalhado do crédito, incluindo os documentos que subsidiem os valores ali expressos. Frisa-se que conforme o Provimento nº 10/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, a contadoria judicial é o setor responsável pela elaboração dos cálculos judiciais, principalmente os mais complexos. Todavia, a Secretaria Judicial deste juízo não possui Técnico Judiciário - Contabilidade para tanto. Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela parte executada para o fim de determinar à parte exequente que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nova planilha de cálculo detalhada, com observância estrita dos critérios fixados na sentença (ID. 81210848), vez que os recursos foram improvidos, e das exigências normativas do Provimento nº 10/2025. Considerando-se os seguintes critérios: Com relação ao dano material foi estipulado a devolução do valor de R$ R$ 1.472,48 (mil quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos), com os seguintes fatores de correção: a) Correção monetária: Índice: INPC; Termo inicial: a contar da data do desembolso, com base nos extratos bancários anexos à inicial. b) Juros de Mora: Taxa de Juros: 1% ao mês; Termo inicial: a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento; No que atine ao dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais), foram adotados os seguintes critérios: a) Correção monetária: Índice: INPC; Termo Inicial: a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ), ocorrido em 24/11/2022. b) Juros de Mora: Taxa de Juros: 1% ao mês; Termo inicial: a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). Ocorrido em 08/01/2021. Destaco, desde já, que o não cumprimento da obrigação no prazo supramencionado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC, aplicado analogicamente à presente fase processual. Cumpre esclarecer ainda, considerando que o art. 524, caput, impõe ao exequente a apresentação dos cálculos, bem como que a ausência de complexidade da operação, deixo de analisar o pedido de determinação da perícia técnica contábil. Cientifiquem-se as partes. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. A presente serve como mandado de intimação, citação e ofício. Pastos Bons/MA, datado e assinado eletronicamente FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz Titular