Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A DEMANDADO(S): CELIO JORGE NASCIMENTO CUNHA Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO CELIO BEZERRA - MA5050-A DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800341-67.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): CID OLIVEIRA SANTOS FILHO Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por CÉLIO JORGE NASCIMENTO CUNHA, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move CID OLIVEIRA SANTOS FILHO, aduzindo que os valores constritos nos autos do processo nº 0801032-13.2022.8.10.0121, sobre os quais recaiu a penhora no rosto dos autos, são verbas de natureza previdenciária decorrentes de aposentadoria por invalidez, e portanto impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A parte impugnante juntou aos autos documentos comprobatórios de que os valores se referem a benefício previdenciário concedido judicialmente pelo INSS, após laudo pericial que atestou sua incapacidade laboral permanente, em virtude de traumatismo craniano sofrido em acidente de trabalho, resultando em sequelas neurológicas e motoras permanentes. Comprovou ainda que necessita de cuidados médicos, aquisição de medicamentos contínuos e realização periódica de exames, o que reforça o caráter alimentar e de subsistência da verba questionada. A parte exequente, CID OLIVEIRA SANTOS FILHO, por sua vez, manifestou-se no sentido de que os valores constritos dizem respeito à sua remuneração profissional, sob a forma de honorários advocatícios contratuais, também de natureza alimentar, oriundos da atuação no processo que gerou o referido benefício previdenciário. Contudo, não se trata aqui de prestação alimentícia judicial ou legalmente fixada, mas de honorários contratuais. Os valores de natureza previdenciária — inclusive os retroativos pagos em decorrência de concessão judicial de benefício — são impenhoráveis, salvo para quitação de dívida de natureza estritamente alimentar no sentido jurídico da expressão, o que não é o caso dos autos. A penhora de aposentadoria ou proventos do INSS, mesmo para pagamento de honorários advocatícios, não se enquadra na exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC, sendo impenhorável, ainda que depositada em conta bancária, desde que não ultrapasse o limite legal. Ademais, o exequente não demonstrou que os valores penhorados extrapolem o limite de 50 salários-mínimos mensais, nem que se trata de prestação alimentícia no sentido jurídico estrito. Dessa forma, reconhecida a natureza previdenciária e alimentar dos valores constritos, impõe-se o acolhimento da impugnação e a desconstituição da penhora realizada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação à penhora apresentada por CÉLIO JORGE NASCIMENTO CUNHA, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores objeto da constrição, e DETERMINO o imediato cancelamento da penhora realizada sobre os valores devidos no processo nº 0801032-13.2022.8.10.0121. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo