Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800275-14.2020.8.10.0113.
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S
APELADO: VICTOR EDMARLEY SILVA ADVOGADO: VICTOR BARRETO COIMBRA - MA12284-S, FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO ITAUCARD S.A., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Raposa, no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por VICTOR EDMARLEY SILVA, ora apelada. Ao propor a demanda originária, a Recorrida alega que, em abril de 2019, teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, por débito no valor de R$ 758,48 (setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos), referente inadimplemento de contrato de alienação fiduciária de veículo, cuja obrigação foi satisfeita no bojo da ação de busca e apreensão sob o n.º 0800098-84.2019.8.10.0113, com a apreensão do carro, motivo pelo qual requereu indenização pelos danos morais e cancelamento do débito indevidamente imputado. O Juízo a quo julgou procedente a demanda, para declarar a inexistência do débito e determinando o cancelamento da dívida em nome do Apelado, além de condenar o réu, ora Apelante, ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. A Recorrente interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que inexiste ilegalidade na sua conduta, vez que a negativação foi devida e houve baixa na inscrição no ano de 2018, de forma, que no seu entender, inexiste do dano moral e, em pleito subsidiário, requer a redução do quantum relativo a indenização pelo dano moral. Sob tais considerações, requer o provimento do Apelo. A Recorrida ofertou contrarrazões pugnando pelo improvimento recursal. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Era o que cabia relatar. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. Como relatado, o cerne da demanda consiste em verificar se há responsabilidade da Apelante, em razão da negativação do nome do Recorrido. Sem razão a Apelante. Ressalto que, em se tratando de relação de consumo, a Empresa requerida não conseguiu desconstituir as assertivas da Apelada, as quais, frente a prova dos autos e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), devem ser reputadas como fatos verídicos e incontroversos. Ressalto que, como bem apontado pelo Juízo de origem, que a Recorrida comprova ser indevida manutenção da inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito, desde o ano 2019, quando já satisfeita a obrigação com o Banco Apelante, em face da apreensão do veículo no bojo do Processo nº. 0800098-84.2019.8.10.0113. Desse modo, forçoso é concluir pelo cabimento da indenização, consoante corrobora o entendimento jurisprudencial transcrito a seguir: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENUNCIADO Nº 03, DO STJ. AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO LIMINAR. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. APLICAÇÃO DO CDC. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO I -Segundo o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". II - A caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. III - A indevida inscrição no SPC e SERASA gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação do inscrito, que se permite, na hipótese, presumir (Súmula nº 35 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal) IV -Consoante preceitua o art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, bem como o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em se ver indenizado por danos decorrentes de falha na prestação de serviços. V-O valor da indenização pelos danos morais sofridos, deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que atende os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça. VI - O apelante tinha plena ciência dos valores que suportaria ao aderir ao referido contrato de cartão de crédito, incluindo os importes referentes aos denominados "juros remuneratórios". VII -Apelação parcialmente provida. Sem interesse ministerial. (TJ-MA - AC: 00357060820118100001 MA 0286712017, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 29/10/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2019 00:00:00) Destarte, andou bem o magistrado sentenciante ao reconhecer a inexistência do débito, bem como em condenar a empresa curatelada pela Apelante ao pagamento de dano moral, que na espécie é in re ipsa, ou seja, decorre do ato ilícito de incluir indevidamente o nome do apelado no órgão de proteção ao crédito. É cediço que a indevida inscrição ou manutenção em cadastro de restrição ao crédito gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação do inscrito, que se permite, na hipótese, presumir, pois, repise-se, restou comprovada a ilegalidade da restrição cadastral. Assim, verifico que a Apelante não conseguiu se desincumbir de provar fato impeditivo do direito do apelado (art. 373, II, do CPC), pois os elementos de prova do processo evidenciam que este teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção de crédito, vez que o débito exigido não pode lhe ser imputado. Dessa forma, presente o dano moral suportado pela Recorrida, passo à análise do quantum indenizatório. É assente na doutrina e jurisprudência pátria, no que se refere à fixação do montante indenizatório, que a honra do cidadão deve ser compensada segundo os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem o empobrecimento injusto do agente, devendo, portanto, aplicar-se em atenção ao grau de culpa, circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. Com efeito, para o arbitramento do dano moral, conforme reiteradas decisões desta Colenda Câmara, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações da espécie não se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas e não atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços. Nessa linha, as posições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o Juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro, ou seja, não se pode arbitrar a indenização do dano moral tomando como base tão somente a esfera patrimonial. Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos juristas e nos arestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo julgador, com critérios de razoabilidade e ponderação, como antes visto. Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixada em patamar abaixo dos precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos, entretanto, em face do postulado da reformatio in pejus deve ser mantido o quantum arbitrado. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO DE NOME NO SPC.DÍVIDA PAGA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA -DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.APELO IMPROVIDO. I - Conforme relatado, a controvérsia consiste na ilegalidadede inscrição indevidado nome do apelado noórgão de proteção ao crédito. II- Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, a Empresa apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelado, no sentido de que o mesmo não pagou a totalidade do débito e que por tal razão seu nome foi devidamenteinscrito no órgão de serviço de proteção ao crédito. III- Saliente-se que, em virtude da inscrição indevida do nome do apelado no cadastro restritivo de crédito, causou-lhe danos de ordem moral. Por outro lado, a apelante é uma empresa de grande porte, cuja solidez econômica é fato incontestável, pelo que tem condições de arcar com a indenização fixada sem que, com isso, tenha comprometido seu patrimônio. IV- Com base em tais considerações, verifica-se que o valor da indenização fixado pelo juiz sentenciante (R$ 8.000,00) mostra-se razoável e consentâneo com os parâmetros utilizados por esta Quinta Câmara Cível em casos idênticos. Apelo Improvido. (TJ-MA - AC: 00202259720148100001 MA 0342452019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2020 00:00:00) Deve, portanto, ser mantido o comando sentencial.
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso, mantendo intactos os termos da sentença recorrida. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator