Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CIVAN – CONSTRUTORA E INCORPORADORA VANGUARDA LTDA Advogado: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA (OAB/MA Nº 4.462)
EMBARGADO: ASFEM - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado: RAFAEL RAMOS BENTIVI (OAB/MA Nº 23.533) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por CIVAN – Construtora e Incorporadora Vanguarda Ltda., visando sanar omissão quanto à alegada intempestividade dos embargos de declaração de ID 38349201, interpostos por ASFEM - Associação dos Servidores da Fazenda do Estado do Maranhão, que foram rejeitados. 2. A embargante sustenta que os embargos de declaração foram manejados fora do prazo legal, pleiteando o seu não conhecimento. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar se os embargos de declaração de ID 38349201 foram interpostos tempestivamente, considerando a duplicidade de intimação do acórdão que julgou a apelação. III. Razões de decidir 4. A Lei nº 11.419/2006 prevê dois tipos de intimação: pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJEN) e pelo portal eletrônico dos tribunais. No caso de intimação em duplicidade, deve prevalecer a data do portal eletrônico. 5. O acórdão foi publicado no DJEN em 27/6/2024 e no portal eletrônico em 11/7/2024, com ciência do advogado em 22/7/2024. O prazo recursal teve início em 23/7/2024 e se encerrou em 29/7/2024. 6. Os embargos de declaração foram interpostos apenas em 12/8/2024, configurando-se intempestivos. 7. O reconhecimento da intempestividade impõe o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e reformar a decisão embargada. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer dos embargos de declaração de ID 38349201 por sua manifesta intempestividade. Tese de julgamento: “1. A intimação pelo portal eletrônico prevalece sobre a publicação no DJEN, nos termos da jurisprudência da Corte Especial do STJ. 2. Embargos de declaração interpostos fora do prazo de 5 dias são intempestivos e devem ser não conhecidos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 1.023; Lei nº 11.419/2006, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1663952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJE 09/06/2021. ACÓRDÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816538-06.2019.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto desta Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 22 a 29 de abril de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CIVAN – CONSTRUTORA E INCORPORADORA VANGUARDA LTDA, visando sanar omissão quanto a alegação de intempestividade dos declaratórios de Id 38349201 movidos pela ASFEM - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, que foram rejeitados. Nas razões dos declaratórios (Id 38349201), a embargante aponta omissão quanto a intempestividade do embargos de declaração manejado pelo ora embargado. Diz que o acórdão relativo ao julgamento da apelação pela manutenção da sentença recorrida, foi publicado em 27/6/2024, tendo o prazo recursal escoado em 4/7/2024. Sustenta que os declaratórios foram manejados em 12/8/2024, sendo evidente a intempestividade. Ao final, pugna pelo saneamento da omissão e, por via de consequência, uma vez reconhecida a intempestividade dos embargos de declaração, sejam julgados pelo não conhecimento. Ofertada contraminuta em Id 43172765, na qual o embargado argumenta duplicidade de intimação do acórdão que julgou o apelo, tanto pelo DJEN, quanto por expediente no Pje, estando os embargos de declaração em voga tempestivos, uma vez considerado este último. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciá-los. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em Juízo. Na espécie, constato a duplicidade de intimação relativo ao acórdão que julgou a apelação cível, publicado no DJEN em 27/6/2024 e pelo portal eletrônico em 11/7/2024. A Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico) prevê dois tipos de intimações no escopo de atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira, realizada por meio de publicação no diário de justiça eletrônico (art. 4º); e a segunda, por meio do portal eletrônico, no qual os advogados se cadastram nos sistemas eletrônicos dos tribunais para receberem a comunicação de atos processuais. No caso de acontecerem as referidas intimações em duplicidade e em diferentes datas, o entendimento esboçado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que a intimação realizada pelo portal eletrônico deve prevalecer sobre a intimação do diário de justiça eletrônico, por ser forma especial sobre a genérica, no intuito de privilegiar a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados do processo eletrônico, bem como garantir a credibilidade e eficiência desses sistemas. (EAREsp1663952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, Dje 9/6/2021). Na espécie, em consonância a decisão da Corte Especial do STJ alhures mencionada, deve prevalecer a intimação pelo portal eletrônico enviada em 11/7/2024, com a ciência do advogado em 22/7/2024 (segunda-feira), iniciando o prazo recursal a partir de 23/7/2024 (terça-feira), tendo os embargos de declaração sido ajuizado em 12/8/2024. É evidente que a alegação da parte embargada de que o prazo consignado na intimação do portal eletrônico é de 15 dias, o que foi observado quando da interposição dos declaratórios em voga é totalmente indevida, uma vez que os prazos recursais estão previstos no CPC e, especificamente no tocante a manejo de embargos de declaração corresponde a 5 dias, na forma do art. 1.023 do CPC. Nesse sentido, esta relatoria cometeu equívoco ao não observar a intempestividade dos embargos de declaração de Id 38349201, movidos em 12/8/2024, tendo em vista que o acórdão do julgamento do apelo foi publicado em 27/6/2024, com intimação da parte embargada por expediente eletrônico em 11/7/2024 e ciência do advogado registrada em 22/7/2024. Assim sendo, o acolhimento dos declaratórios é medida que se impõe a fim de sanar a omissão quanto a alegação de intempestividade
Diante do exposto, presente o requisito autorizador do art. 1.022, II, do CPC, ACOLHO os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de reformar a decisão embargada para não conhecer dos embargados de declaração de Id 38349201, por sua manifesta intempestividade. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 22 a 29 de abril de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ01-14