Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: CORINA SILVA DE LIMA Advogado: KAROLYNE PEREIRA DINIZ - MA13234-A Parte
Executada: CEMAR Advogado: GILBERTO COSTA SOARES - MA4914-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID: Num. 74332960 - Pág. 1
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0800408-77.2016.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas. Anexos, documentos. Após o trânsito em julgado da demanda, a parte autora/exequente, por sua advogada, formulou pedido de cumprimento de sentença no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, indicando o valor de R$ 1.779,03 (ID 66428698). Intimada para, no prazo de quinze dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação, a parte ré/executada, por seu advogado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, ao argumento de que a parte autora/exequente utilizou como base de cálculo para o valor dos honorários, o valor da causa em R$ 12.466,37, enquanto o correto seria R$ 466,37 (ID 71486935). Eis o relevante. Passo à decisão. Ao exame dos autos, verifico que o ponto crucial para analisar eventual excesso de execução, diz respeito à aferição do correto valor da base de cálculos dos honorários advocatícios, representado pelo valor da causa. A parte autora/exequente, por seu advogado, utilizando das faculdades previstas no art. 303 do CPC, limitou-se a requerer a tutela antecipada e a indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide e do direito. Em seguida, aditou a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, juntada de demais documentos e ratificação de sua tutela final, nos termos do que preconiza o §1o, inciso I, do precitado dispositivo (ID 5027813). No respectivo aditamento, a parte autora/exequente, por sua advogada, alterou o valor da causa e o arbitrou em R$ 12.466,37 (ID 5027813, p. 6). Portanto, diante do aditamento do valor da causa pela parte autora/exequente, deve ser o novo valor o utilizado para o cálculo dos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais, na medida em que a sentença o arbitrou em percentual sobre o mesmo (ID’s 16357721 e 47293382). Desta forma, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença vinculada à ID 71486935. No ensejo, considerando que a parte ré/executada, por seu advogado, deduziu defesa contra texto expresso de lei (art. 302, §1o, I, CPC), tentando utiliza como valor da causa aquele originalmente constante da exordial, não obstante o legítimo aditamento realizado pela parte autora/exequente, o que configura litigância de má-fé (art. 80, II, CPC), deve sofrer as sanções pertinentes, motivo pelo qual, arbitro multa no percentual de 2% (dois por cento) do valor atualizado do cumprimento de sentença. No mais, intime-se a parte a parte autora/exequente, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito requerendo o que de direito. Intimem-se. Açailândia, 22 de agosto de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia