Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VILSON MOREIRA COELHO, ALEXSSAN MOURA DOS SANTOS, GLACIMAR DE JESUS CARVALHO COELHO Advogado(s): RUY PONTES RIBEIRO DE MORAES (OAB 13785-MA)
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA. PEDIDO DA PARTE RECORRENTE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. In casu, verifico que a questão versada no recurso diz respeito a análise acerca da tentativa de composição entre as partes, bem como acerca da possibilidade de parcelamento do débito, dos honorários e custas. II. Verifico que não existe obrigatoriedade do juízo a quo determinar a realização de audiência, uma vez que, as partes possuindo interesse em celebrar acordo, poderiam assim fazer pela via extrajudicial a qualquer tempo, com base no art. 3º, §3º do CPC. III. No tocante, ao pleito de parcelamento, noto que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não existe direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença, assim, segundo o colegiado, tal parcelamento não pode ser concedido nem mesmo pelo juiz, ainda que em caráter excepcional, sendo admitida, todavia, a possibilidade de acordo entre credor e devedor na execução, o que não ocorreu no presente caso. IV. Considerando as particularidades do caso, mantenho todos os termos da sentença proferida pelo juízo a quo. V. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA),10 de Agosto de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 03/08/2023 A 10/08/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800619-92.2022.8.10.0058
Trata-se de Apelação Cível interposta por VILSON MOREIRA COELHO, ALEXSSAN MOURA DOS SANTOS, GLACIMAR DE JESUS CARVALHO COELHO, em face de sentença proferida pela 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA, que, em Embargos à Execução proposta pelo recorrente em face do Banco do Nordeste S/A, ora apelado, julgou-os improcedente, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nestes embargos, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas e honorários pelos embargantes que sucumbiram do pleito exordial, estes que estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos embargos.”. Em suma, em suas razões (ID nº 21586153), sustenta a parte apelante que a sentença a quo deve ser reformada, sob o argumento de que houve a tentativa de realização de acordo para pagamento do débito, no entanto, o juízo a quo não designou audiência para tentativa de celebração de acordo. Aduz ainda que ante as condições dos recorrentes deveria o juízo a quo acatar o pleito de parcelamento do pagamento do crédito executado, bem como o parcelamento das custas e dos honorários sucumbenciais. Por fim, pugna pelo provimento do apelo, para que seja reformada a r. sentença, com o fito de julgar procedentes os pedidos iniciais, subsidiariamente que seja possibilitado o parcelamento de custas judiciais e honorários. Apelado apresentou contrarrazões (Id nº 13312792). Em parecer de Id nº (24847397) a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e deixou de opinar sobre o mérito, afirmando não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Na espécie, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passo a análise do Mérito. Em seu bojo, a questão posta nos autos diz respeito a análise acerca da tentativa de composição entre as partes, bem como acerca da possibilidade de parcelamento do débito, dos honorários e custas. Assim, compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao apelante. Explico. Nota-se que a sentença combatida entendeu por bem, julgar improcedente os embargos à execução, com arrimo no art. 487, I do CPC, dando a devida efetividade e prosseguimento a execução que tramita sob o nº 0803412-38.2021.8.10.0058, sob os fundamentos de que os sócios ingressados posteriormente na sociedade, nem ostentam a condição de avalistas e nem tampouco há notícia do afastamento da personalidade jurídica, não trazendo, no momento, implicações para a continuidade da execução em face dos embargantes. Assim, no tocante ao pleito dos apelantes para que fosse designado audiência para a tentativa de celebração de acordo entre as partes, verifico que não existe obrigatoriedade do juízo a quo determinar a realização de audiência, uma vez que, as partes possuindo interesse em celebrar acordo, poderiam assim fazer pela via extrajudicial a qualquer tempo, com base no art. 3º, §3º do CPC. Ademais, conforme bem foi dito pelo banco apelado, não existia nenhum interesse da instituição em aceitar a proposta de acordo apresentada pelos recorrentes, tampouco interesse em parcelamento da dívida. Superado isso, quanto ao pleito dos recorrentes para o douto juízo deferir o parcelamento do débito ante a impossibilidade financeira dos sócios, verifico que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não existe direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença, assim, segundo o colegiado, tal parcelamento não pode ser concedido nem mesmo pelo juiz, ainda que em caráter excepcional, sendo admitida, todavia, a possibilidade de acordo entre credor e devedor na execução, o que não ocorreu no presente caso. Nessa esteira, colaciono entendimento jurisprudencial acerca da matéria, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6. Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1891577 MG 2019/0140061-6, Data de Julgamento: 24/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) (g.n). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. I - Inexiste obrigatoriedade de parcelamento do débito no cumprimento de sentença, conforme disciplina do art. 916, § 7º, do CPC, e, diante da não concordância do credor, nesse momento processual, o pedido deve ser indeferido. II - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07346855420228070000 1661595, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2023) Por fim, no tocante ao pleito dos apelantes para que seja deferido o pedido de parcelamento dos honorários sucumbenciais que foram fixados em 10% (dez por cento) sob o valor da execução, em razão da dificuldade econômica dos sócios, verifico que tal pedido não merece prosperar, uma vez que além dos recorrentes não estarem militando amparados pelo benefício da assistência judiciária gratuita. Salientando que o ajuizamento da ação se deu em razão da inadimplência dos Recorrentes, que não cumpriram com suas obrigações contratuais junto ao Banco recorrido, dessa forma, foram os próprios apelantes que deram causa a presente ação, devendo assim suportar na íntegra os ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE AGOSTO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator