Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: F. R. Cavalcante e Cia Ltda. Advogado: João Francisco Serra Muniz (OAB/MA 8.186) Recorrida: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB/RS 80.851) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800905-18.2020.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pela F. R. Cavalcante e Cia Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do TJMA. Na origem, a parte recorrente ajuizou demanda pretendendo que a parte recorrida fosse compelida a retirar seu nome dos serviços de proteção ao crédito, bem como condenada ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da cobrança indevida de valores correspondentes à multa prevista em contrato de adesão rescindido por falhas na prestação dos serviços (Id 18195782). O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, fixando a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Id 18195830). A parte recorrida interpôs apelação (Id 18195833). A Quarta Câmara Cível reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos contidos na petição inicial (Id 39506374). Na decisão colegiada ficou assentado que a parte recorrida “[…] se desincumbiu do seu ônus de comprovar que as faturas DO PLANO NA MODALIDADE PÓS PAGO não teriam um valor fixo mensal, uma vez que a mesma é composta de diversos pacotes, com franquias de diferentes serviços, sendo necessário aguardar, mensalmente, a medição do consumo efetivo dos serviços para emissão da fatura, que é realizado por sistema automatizado […] a parte apelante juntou as faturas contidas no ID 18195818, dando conta da utilização dos serviços não compreendidos nos pacotes de minutos contratados (excedentes), inclusive com a indicação da minutagem e dos valores cobrados”. E mais: “[…] observo que a cobrança de multa também é devida, pois se deu pela rescisão do contrato antes do fim do prazo de permanência, conforme previsão dos contratos acima referidos […] ressalto a possibilidade de contratos de telefonia por prazo superior a 12 (doze) meses quando o contratante for pessoa jurídica, nos termos do art. 59, da Resolução nº 632/2014-ANATEL”. Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Ids 39919992 e 49954363). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pugna pela reforma do acórdão, alegando, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial na interpretação do art. 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que, embora a legislação preveja prazo de permanência de 12 (doze) meses, o contrato foi firmado em 24 meses de fidelização, sem que tenha havido a devida oportunidade de negociação. Defende, por conseguinte, que a cláusula estabelecedora do referido prazo deve ser considerada nula, uma vez que abusiva e, por via de consequência, aduz ser descabida a multa pela rescisão contratual (Id 50644690). Contrarrazões no Id 51406669. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Observa-se que a insurgência relativa à nulidade da cláusula contratual — sob o argumento de prazo de vigência superior a 12 (doze) meses — configura nítida inovação recursal. Isso porque, ao longo da marcha processual, a pretensão de rescisão pautou-se exclusivamente na má-prestação de serviços, pela inclusão de valores indevidos nas faturas geradas. Tal circunstância obsta a admissão do apelo extremo pelo óbice da Súmula 211 do STJ, ante a manifesta ausência de prequestionamento. Assim: “3. A alegação de impossibilidade de usucapião de bem público constitui inovação, sem debate nas instâncias ordinárias. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282/STF e 211/STJ” (AREsp n. 2.772.018/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026). No mesmo sentido: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, mostra-se "inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa" (EDcl no AgInt no REsp 2.022.551/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023)” (AREsp n. 2.876.988/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026) Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Serve a presente de instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente