Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: FRANCILENE GARCES SANTANA Executado(a): MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E C I S Ã O FRANCILENE GARCES SANTANA, através de seu advogado devidamente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO c/c EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em detrimento do MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA. A ação foi julgada improcedente por este juízo, conforme se verifica no ID 13138346. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando provimento ao apelo da autora, decidiu: "Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente ao apelo, para reformar a sentença recorrida e condenar o Município de Miranda do Norte a proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas à conversão de Cruzeiro Real para URV, a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal." Em sede de cumprimento de sentença, este juízo determinou a intimação do executado determinando a "exibição de todos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão de moedas para o “Plano Real”, bem como no tocante à fixação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação (art. 398 do CPC), sob pena de ser considerada, como data de pagamento, o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial em 11,98%". Devidamente intimado, o executado deixou transcorrer o prazo sem apresentação da documentação. Isto posto, nos termos do art. 400, I, do CPC, admito como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte autora pretende provar, fixando-se a data de pagamento da parte autora como sendo o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial decorrente, em 11,98%. Intimem-se as partes, através de seus advogados/procuradores, sobre o teor da presente decisão, via PJe. Preclusa, intimem-se o Município executado, através de sua Procuradoria para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a implantação do percentual nos vencimentos da parte, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês de descumprimento. Expeçam-se os expedientes necessários. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0801317-07.2017.8.10.0048