Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARLENE DE JESUS SOUSA ARAÚJO
Requerido: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Luís Felipe Fontes Rodrigues de Souza Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________________ EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO. FUNBEN. INCONSTITUCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ALTERADO. ATENDIMENTO NO HOSPITAL DO SERVIDOR. IMPROCEDÊNCIA. I - Os descontos indevidos a título de contribuição pra o FUNBEN devem ser suspensos e os valores já descontados devem ser ressarcidos, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. II - O FUNBEN não tem natureza assistencial, posto que não possui qualquer dos objetivos previstos na Constituição, além de exigir contraprestação de seus segurados, caracterizando, portanto, serviços de saúde, nos termos em que prescreve a própria Lei Estadual n.º 7.374/99 que o instituiu em seus arts. 1º, I, e 2º. Declarada a inconstitucionalidade da lei, mostra-se devida a suspensão dos descontos a esse título, bem como a devolução dos valores pagos com essa finalidade. III – Quanto ao pedido de manutenção de atendimento no hospital do servidor, “não há óbice constitucional ao oferecimento desses serviços, pelo Estado, aos seus servidores, desde que a adesão e a “contribuição” não sejam compulsórias. Convém esclarecer, também, que os serviços somente serão prestados àqueles que, voluntariamente, aderirem ao “plano”, inexistindo, pois, direito subjetivo à sua fruição independente do pagamento da “contribuição”. Ressalte-se que o termo “contribuição”, nesse contexto, não é mais entendido em sua acepção jurídico-tributária”. IV - A orientação contida na Súmula nº 523 do STJ1 dispõe a aplicação apenas da taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 a 16 de dezembro de 2021. REMESSA NECESSÁRIA Nº 0828345-86.2020.8.10.0001 - SÃO LUÍS Remetente: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa nº 0828345-86.2020.8.10.0001em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao feito, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf – Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 09 a 16 de dezembro de 2021. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator