CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA
OAB/MA 4462·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR
OAB/MA 6716·CPF·Representa: Autor
BRUNO DE LIMA MENDONCA
OAB/MA 5769·CPF·Representa: Autor
ANDERSON NOBREGA DOS SANTOS
OAB/MA 10036·CPF·Representa: Autor
ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA
OAB/MA 4462·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Para julgamento de mérito
08/05/2026, 14:26
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 17:31
Adiado
06/04/2026, 15:15
Documento (Certidão)
06/04/2026, 15:14
Movimentação processual
06/04/2026, 15:13
Para julgamento de mérito
16/03/2026, 17:56
Conclusão (para julgamento)
05/03/2026, 15:03
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 15:02
Remessa (outros motivos)
02/12/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 18:07
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 07:31
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ANTONIO CELSO VIEIRA DOS SANTOS E VANIA MARIA DA NOBREGA DOS SANTOS ADVOGADO: ANDERSON NOBREGA DOS SANTOS - OAB/MA Nº 10036-A
EMBARGADO: LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA., SPE CONDOMINIO CIDADE DE MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME ADVOGADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - OAB/MA Nº 5746-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), para querendo, manifestar(em)-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC. Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0825501-08.2016.8.10.0001
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ANTONIO CELSO VIEIRA DOS SANTOS E VANIA MARIA DA NOBREGA DOS SANTOS ADVOGADO: ANDERSON NOBREGA DOS SANTOS - OAB/MA Nº 10036-A
EMBARGADO: LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA., SPE CONDOMINIO CIDADE DE MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME ADVOGADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - OAB/MA Nº 5746-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), para querendo, manifestar(em)-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC. Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0825501-08.2016.8.10.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ANTONIO CELSO VIEIRA DOS SANTOS E VANIA MARIA DA NOBREGA DOS SANTOS ADVOGADO: ANDERSON NOBREGA DOS SANTOS - OAB/MA Nº 10036-A
EMBARGADO: LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA., SPE CONDOMINIO CIDADE DE MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME ADVOGADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - OAB/MA Nº 5746-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), para querendo, manifestar(em)-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC. Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0825501-08.2016.8.10.0001
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ANTONIO CELSO VIEIRA DOS SANTOS E VANIA MARIA DA NOBREGA DOS SANTOS ADVOGADO: ANDERSON NOBREGA DOS SANTOS - OAB/MA Nº 10036-A
EMBARGADO: LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA., SPE CONDOMINIO CIDADE DE MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME ADVOGADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - OAB/MA Nº 5746-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), para querendo, manifestar(em)-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC. Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0825501-08.2016.8.10.0001
22/10/2025, 00:00
Mero expediente
20/10/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 22:02
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 07:22
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELADO: ANTÔNIO CELSO VIEIRA DOS SANTOS e VÂNIA MARIA DA NÓBREGA DOS SANTOS ADVOGADO: ANDERSON NÓBREGA DOS SANTOS (OAB/MA 10.036) 1º APELADO/2º
APELANTE: LN INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIA LTDA., CONSTRUTORA LUA NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e SPE CONDOMÍNIO CIDADE DE MILÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB/MA 5.746) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR ALUGUEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação proposta por consumidores visando indenização por danos materiais e morais em decorrência de atraso na entrega de imóvel adquirido por contrato de promessa de compra e venda. Sentença de primeiro grau reconheceu a validade da cláusula de tolerância, determinando o pagamento de 5 meses de aluguel aos autores e rejeitando os pedidos de danos morais e ressarcimento do aluguel do galpão. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a cláusula de tolerância é abusiva; (ii) se o atraso enseja indenização por danos materiais, incluindo aluguel de galpão; (iii) se o atraso configura dano moral indenizável; e (iv) se é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. A cláusula de tolerância de 180 dias é válida e compatível com a jurisprudência do STJ (REsp 1.582.318-RJ). 4. Houve atraso na entrega do imóvel, sendo devidos os alugueis do apartamento e do galpão utilizados pelos compradores. 5. A atualização do saldo devedor deve seguir os critérios contratuais, exceto em casos de abusividade, não demonstrada no caso concreto. 6. O simples atraso na entrega do imóvel não configura, por si só, dano moral, conforme pacífica jurisprudência do STJ (REsp 1984281/SP). 7. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva das construtoras, tendo em vista a responsabilidade solidária entre as empresas do grupo econômico, conforme o artigo 18 do CDC. 8. Considerando o princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais deve recair sobre os 1º apelados/2º apelantes, pois deram causa à demanda em razão do atraso na entrega do imóvel. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso dos consumidores parcialmente provido para condenar os requeridos ao ressarcimento dos alugueis do galpão desde 29/06/2014 até a entrega do imóvel em 13/11/2014. 10. Recurso das construtoras desprovido. 11. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, condenando os 1º apelados/2º apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A cláusula de tolerância em contrato de compra e venda de imóveis é válida, salvo abuso comprovado. 2. O atraso na entrega do imóvel enseja indenização por danos materiais, abrangendo aluguel do imóvel substitutivo e galpão para armazenamento de bens. 3. O simples atraso na entrega do imóvel não configura dano moral indenizável. 4. A responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo econômico se impõe em relação ao consumidor. 5. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, recaindo sobre a parte que deu causa à demanda." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18; CC, arts. 389, 402 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.582.318-RJ; STJ, REsp 1984281/SP; STJ, REsp 1.635.428/SC. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825501-08.2016.8.10.0001 1º APELANTE/2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO 1º APELO e NEGAR PROVIMENTO AO 2º APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no dia 16 de setembro de 2025. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida pela juíza de direito Alice Prazeres Rodrigues, titular da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís nos autos do procedimento comum cível proposto por ANTÔNIO CELSO VIEIRA DOS SANTOS e VÂNIA MARIA DA NÓBREGA DOS SANTOS (1º apelantes/2º apelados) em desfavor de LN INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIA LTDA., CONSTRUTORA LUA NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e SPE CONDOMÍNIO CIDADE DE MILÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (1º apelados/2º apelantes). Na origem, os 1º apelantes ajuizaram a presente demanda aduzindo que celebraram, em 18/10/2011 contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma no Condomínio Cidade de Milão, Torre Leste, apto. 1.201, com prazo de entrega estipulado para o dia 31/12/2013. Sustentam que, diante da expectativa de recebimento do imóvel, adquiriram móveis planejados e, confiando no prazo estipulado, venderam seu imóvel. Contudo, foram posteriormente informados que a entrega ocorreria apenas em 30/06/2014, com base em cláusula de tolerância contratual, a qual reputam abusiva. Alegam que o imóvel, na realidade, somente foi disponibilizado em novembro de 2014, circunstância que gerou despesas adicionais com locação de galpão para armazenamento dos móveis e de um apartamento para moradia, além do substancial aumento do saldo devedor Com essa motivação requereram: (a) a restituição em dobro dos valores pagos a título de aluguéis de apartamento e de galpão para armazenamento de bens, da taxa de corretagem e da correção do saldo devedor dita indevida; (b) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais; (c) o reconhecimento da ilegalidade da cláusula contratual que permitiu a postergação da entrega do imóvel; (d) a revisão do saldo devedor e determinação de sua redução ao valor originalmente contratado. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id. 13426826), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, ratificando a decisão de saneamento (Id. 13426784) que acolheu a prejudicial de prescrição da pretensão quanto ao ressarcimento da comissão de corretagem, bem como rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, declarou a válida a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta dias) e, por consequência, reconheceu a mora das requeridas pelo período de 5 meses, tendo em vista que a entrega aconteceu em no dia 13/11/2014, motivo pelo qual determinou o pagamento de 5 meses de alugueis aos autores, no importe de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Por outro lado entendeu legal a atualização do saldo devedor, bem como improcedentes os pedidos de pagamento da locação do galpão onde estavam guarnecidos os móveis adquiridos e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência mínima, condenou-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Inconformados, os 1º apelantes (id. 13426840) interpuseram recurso repisando a abusividade da cláusula de tolerância, pleiteando que seja reconhecido o atraso de 277 dias na entrega do imóvel, motivo pelo qual teriam direito a uma indenização por danos morais e ao pagamento dos alugueis tanto do apartamento quanto do galpão pelo referido período, além de requererem a devolução dos valores relativos a atualização do saldo devedor a partir de 31/12/2013, que entendem indevidos. Alternativamente, asseveram que, em sendo reconhecida válida a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, o prazo final para a entrega do bem seria o dia 18/6/2014. Pleitearam a aplicação da pleiteiam a aplicação da Lei nº 13.786/2018. Ao final requereram o conhecimento e provimento do recurso, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes, inclusive com a inversão dos ônus da sucumbência. Por sua vez, os 2º apelantes, em suas razões recursais (id. 13426844) suscitam a ilegitimidade ativa da Construtora Lua Nova, da LN Incorporações Imobiliária Ltda. e da Operadora de Shopping Center Lua Nova Ltda – ME. No mérito afirmam que não houve atraso na entrega do imóvel, motivo pelo qual não há obrigação de indenizar. Contrarrazões dos 1º apelados no id. 13426854 e dos 2º apelados no id. 13426852. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, declinou de qualquer interesse no feito, pugnando, tão somente, pelo julgamento do mérito recursal (Id. 13707680). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos recursos. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas 2ª apelantes. Conforme já estabelecido na sentença, as empresas demandadas integram o mesmo grupo econômico, ensejando sua responsabilidade solidária, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da construtora e incorporadora e manteve apenas a sociedade de propósito específico como parte passiva em ação que visa a reparação de vícios construtivos - Insurgência do autor – Art. 18 do CDC que estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores por vício de qualidade dos produtos – Empresas que compõem o mesmo grupo econômico e que, segundo o autor, participaram da cadeia de fornecimento do imóvel - Sociedade de propósito específico que não afasta a responsabilidade dos demais fornecedores – Legitimidade passiva que deve ser reconhecida – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22416313720228260000 SP 2241631-37.2022.8.26.0000, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 09/11/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo a análise do mérito. O presente caso é uma típica relação consumerista, submetendo-se, assim, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) Analisando detidamente os documentos que instruem o feito, verifico que o “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Outras Avenças” colecionado pelos autores (id. 13426687), estabelece, em sua cláusula 11.1, que o prazo de entrega do imóvel será o dia 31 de dezembro de 2013. Já a cláusula 11.2, prevê, expressamente, a tolerância de 180 (cento e oitenta), vejamos: 11 – DO PRAZO E CONDIÇÕES DE ENTREGA DO IMÓVEL 11.1 – A VENDEDORA se compromete a entregar, ao(à) COMPRADOR(A), o imóvel objeto deste Contrato em condições de uso previsto para 31 de dezembro de 2013, estando, contudo, a emissão da posse pelo (a) COMPRADOR(A) vinculada à sua total adimplência de todos os compromissos e obrigações firmados neste Instrumento. 1.1.1 – É admitida uma tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias no prazo previsto para a conclusão sem que a nenhuma das partes caiba qualquer tipo de indenização. De início, a despeito das alegações dos autores, tenho que plenamente válida a cláusula de tolerância de 180 dias prevista no contrato de promessa de compra e venda firmado com a apelante, sendo este o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no REsp 1.582.318-RJ extraído do Informativo nº 612. Neste julgado o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva consignou que “A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas. Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis”. Por outro lado, considerando que o habite-se só foi emitido em 24/09/20214 (id. 13426738) e que a entrega do imóvel só ocorreu em 13/11/2014 (id. 13426739), incontroverso que houve demora na tradição do bem, cujo prazo final deveria ser o dia 29 de junho de 2014, considerando o prazo de tolerância de 180 dias, conforme muito bem delineado na sentença. Assevero que não se pode considerar o dia da expedição do habite-se como a data da entrega do bem, uma vez que a obtenção do financiamento bancário estava condicionada a expedição daquele documento pela prefeitura municipal, em especial pelo fato de os autores terem sido diligentes nesse aspecto, conforme reconhecido na sentença, não havendo que se imputar qualquer responsabilidade a eles quanto ao retardo no recebimento do bem. O STJ, em recentes julgados, já se posicionou no sentido de que o termo “ad quem” para o pagamento dos lucros cessantes é a data da efetiva entrega do imóvel à compradora: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA PARA O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA SATI. TEMA 939/STJ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. PREVISÃO PARA O CASO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CESSAÇÃO NA DATA DO HABITE-SE. DESCABIMENTO. TERMO 'AD QUEM'. DATA DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. TEMA 966/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STJ. 1. [...]. 2. Incidência da cláusula penal pertinente ao atraso na entrega da obra até a data da efetiva entrega das chaves, sendo descabida a pretensão de cessação dessa parcela indenizatória na data da concessão do "Habite-se" (Tema 996/STJ). [...] (STJ - REsp: 1827060 SP 2019/0208031-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)(Grifei) Portanto, configurado o atraso da obra de forma indubitável, mesmo considerando o prazo de tolerância citado, indiscutível o dever das 2ªs apelantes de arcarem com os danos materiais a que foi condenada em 1º Grau, que terão como termo inicial o dia 29/6/2014 e termo final a data do efetivo recebimento do imóvel (13/11/2014). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do já mencionado REsp nº 1729593 / SP, submetido a sistemática de recurso repetitivo (Tema 996), fixou a tese 1.2 nos seguintes termos: “No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma”. Assim, caracterizado o atraso na entrega do imóvel, os 1º apelados devem arcar com o pagamento dos alugueis do apartamento a partir do dia 29/6/2014 até a data da entrega do bem (13/11/2014), ou seja, 5 meses de aluguel. Contudo, em que pese os argumentos da magistrada de origem, além do ressarcimento dos aluguéis do apartamento, entendo igualmente devida a restituição dos valores pagos pelo aluguel do galpão. Se a mora enseja compensação pelas despesas de habitação temporária, com ainda mais razão deve abranger o armazenamento dos móveis, dado que decorre do mesmo inadimplemento. Com relação a inversão da cláusula penal, pleiteado pelos 1º apelantes, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº Resp 1.614.721/DF, firmou a seguinte tese (tema 971), prevendo a possibilidade de inversão da cláusula penal: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial". Sendo assim, haveria a possibilidade da inversão da cláusula penal em razão da inadimplência do vendedor (construtora), como verificado no caso presente. Contudo, o mesmo STJ, no julgamento do RESP nº 1.635.428/SC, representativo de controvérsia, entendeu não ser possível a cumulação de lucros cessantes (dano material) com a cláusula penal: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”(Tema 970). Portanto, no presente caso incabível a inversão da cláusula penal uma vez que já estipulados os danos materiais, motivo pelo qual entendo pelo desprovimento do recurso dos autores nesse ponto. Quanto ao pedido de declaração de abusividade na correção monetária do saldo devedor, bem como no seu congelamento a partir da data final para entrega do bem, o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e, por consequência, pelos demais Tribunais pátrios, é no sentido de que a correção monetária não implica em ganho de capital, como ocorre com os juros, visto que visa garantir o poder de compra da moeda em face do plausível processo inflacionário. Tanto é que toda e qualquer operação financeira, assim como os débitos oriundos de decisões judiciais, dentre outros, são atualizados monetariamente, pelo que também deve prevalecer a decisão do magistrado de 1º Grau nesse aspecto. Ao tratar do assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do já mencionado REsp nº 1729593 / SP, submetido a sistemática de recurso repetitivo (Tema 996), fixou a tese 1.4 nos seguintes termos: “O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor”. Ademais, assevero que não prospera a alegação dos 1º apelantes de aplicação imediata da Lei nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018, aos contratos celebrados antes da sua vigência, como na espécie ora em análise cujo instrumento contratual foi firmado no dia 18 de outubro de 2011. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em março de 2019, ao julgar os temas 970 e 971, alusivos a atraso de obras, ao contrário do que quer fazer crer a apelante, decidiu questão de ordem suscitada, definindo que "não serão aplicados diretamente os dispositivos da Lei n.º 13.786/2018, de 27 de dezembro de 2018, para solução de casos em andamento anteriores ao advento do mencionado diploma legal". Esse entendimento é replicado em decisões mais recentes daquela Corte Superior ao estabelecer que “As disposições da Lei 13.786/18 aplicam-se, tão somente, aos contratos celebrados após a sua vigência” (STJ - AgInt no REsp: 1814240 SP 2019/0136468-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020). No que diz respeito ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “se firmou no sentido de que o simples atraso na entrega do imóvel não gera, por si só, o pagamento de indenização por danos morais, sendo necessária a configuração de circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos promitentes compradores”. (STJ - REsp: 1984281 SP 2021/0325491-0, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Publicação: DJ 11/03/2022) No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1882194/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no AREsp 1.753.530/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 24/5/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.633.482/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 25/3/202; AgInt no AREsp 1284628/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021. Nesta senda, o atraso de pouco mais de 4 meses, ao meu sentir, não configura violação à honra objetiva dos 1º apelantes e nem há indicativos de que tenha ocorrido abalo moral passível de reparação, sendo imperiosa a manutenção da sentença de 1º Grau nesse sentido. Quanto a questão relacionada aos honorários sucumbenciais, segundo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, “para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (STJ - AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) No presente caso, os 1º apelados/2º apelantes foram os únicos responsáveis pelo ajuizamento da demanda, em razão do comprovado atraso na entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. No mesmo sentido: STJ - REsp: 1854445 RJ 2019/0378957-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020; AgInt no AREsp 1.366.633/GO, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe 27/6/2019; AgRg no REsp 1.529.478/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/8/2015; REsp 1.536.555/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 30/6/2015. Desse modo, e nos termos da fundamentação supra, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas 2º apelantes e, no mérito NEGO PROVIMENTO AO 2º APELO e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, tão somente para condenar os requeridos ao ressarcimento dos alugueis do galpão a contar a partir de 29/6/2014 até a data da efetiva entrega do bem (13/11/2014), com juros de 1% a partir da citação e correção monetária a contar de cada desembolso, conforme fundamentação supra. Ademais, tendo em vista o citado princípio da causalidade, condeno os 1º apelados/2º apelantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da condenação. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no dia 16 de setembro de 2025. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4-14
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELADO: ANTÔNIO CELSO VIEIRA DOS SANTOS e VÂNIA MARIA DA NÓBREGA DOS SANTOS ADVOGADO: ANDERSON NÓBREGA DOS SANTOS (OAB/MA 10.036) 1º APELADO/2º
APELANTE: LN INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIA LTDA., CONSTRUTORA LUA NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e SPE CONDOMÍNIO CIDADE DE MILÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB/MA 5.746) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR ALUGUEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação proposta por consumidores visando indenização por danos materiais e morais em decorrência de atraso na entrega de imóvel adquirido por contrato de promessa de compra e venda. Sentença de primeiro grau reconheceu a validade da cláusula de tolerância, determinando o pagamento de 5 meses de aluguel aos autores e rejeitando os pedidos de danos morais e ressarcimento do aluguel do galpão. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a cláusula de tolerância é abusiva; (ii) se o atraso enseja indenização por danos materiais, incluindo aluguel de galpão; (iii) se o atraso configura dano moral indenizável; e (iv) se é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. A cláusula de tolerância de 180 dias é válida e compatível com a jurisprudência do STJ (REsp 1.582.318-RJ). 4. Houve atraso na entrega do imóvel, sendo devidos os alugueis do apartamento e do galpão utilizados pelos compradores. 5. A atualização do saldo devedor deve seguir os critérios contratuais, exceto em casos de abusividade, não demonstrada no caso concreto. 6. O simples atraso na entrega do imóvel não configura, por si só, dano moral, conforme pacífica jurisprudência do STJ (REsp 1984281/SP). 7. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva das construtoras, tendo em vista a responsabilidade solidária entre as empresas do grupo econômico, conforme o artigo 18 do CDC. 8. Considerando o princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais deve recair sobre os 1º apelados/2º apelantes, pois deram causa à demanda em razão do atraso na entrega do imóvel. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso dos consumidores parcialmente provido para condenar os requeridos ao ressarcimento dos alugueis do galpão desde 29/06/2014 até a entrega do imóvel em 13/11/2014. 10. Recurso das construtoras desprovido. 11. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, condenando os 1º apelados/2º apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A cláusula de tolerância em contrato de compra e venda de imóveis é válida, salvo abuso comprovado. 2. O atraso na entrega do imóvel enseja indenização por danos materiais, abrangendo aluguel do imóvel substitutivo e galpão para armazenamento de bens. 3. O simples atraso na entrega do imóvel não configura dano moral indenizável. 4. A responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo econômico se impõe em relação ao consumidor. 5. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, recaindo sobre a parte que deu causa à demanda." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18; CC, arts. 389, 402 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.582.318-RJ; STJ, REsp 1984281/SP; STJ, REsp 1.635.428/SC. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825501-08.2016.8.10.0001 1º APELANTE/2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO 1º APELO e NEGAR PROVIMENTO AO 2º APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no dia 16 de setembro de 2025. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida pela juíza de direito Alice Prazeres Rodrigues, titular da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís nos autos do procedimento comum cível proposto por ANTÔNIO CELSO VIEIRA DOS SANTOS e VÂNIA MARIA DA NÓBREGA DOS SANTOS (1º apelantes/2º apelados) em desfavor de LN INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIA LTDA., CONSTRUTORA LUA NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e SPE CONDOMÍNIO CIDADE DE MILÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (1º apelados/2º apelantes). Na origem, os 1º apelantes ajuizaram a presente demanda aduzindo que celebraram, em 18/10/2011 contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma no Condomínio Cidade de Milão, Torre Leste, apto. 1.201, com prazo de entrega estipulado para o dia 31/12/2013. Sustentam que, diante da expectativa de recebimento do imóvel, adquiriram móveis planejados e, confiando no prazo estipulado, venderam seu imóvel. Contudo, foram posteriormente informados que a entrega ocorreria apenas em 30/06/2014, com base em cláusula de tolerância contratual, a qual reputam abusiva. Alegam que o imóvel, na realidade, somente foi disponibilizado em novembro de 2014, circunstância que gerou despesas adicionais com locação de galpão para armazenamento dos móveis e de um apartamento para moradia, além do substancial aumento do saldo devedor Com essa motivação requereram: (a) a restituição em dobro dos valores pagos a título de aluguéis de apartamento e de galpão para armazenamento de bens, da taxa de corretagem e da correção do saldo devedor dita indevida; (b) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais; (c) o reconhecimento da ilegalidade da cláusula contratual que permitiu a postergação da entrega do imóvel; (d) a revisão do saldo devedor e determinação de sua redução ao valor originalmente contratado. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id. 13426826), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, ratificando a decisão de saneamento (Id. 13426784) que acolheu a prejudicial de prescrição da pretensão quanto ao ressarcimento da comissão de corretagem, bem como rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, declarou a válida a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta dias) e, por consequência, reconheceu a mora das requeridas pelo período de 5 meses, tendo em vista que a entrega aconteceu em no dia 13/11/2014, motivo pelo qual determinou o pagamento de 5 meses de alugueis aos autores, no importe de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Por outro lado entendeu legal a atualização do saldo devedor, bem como improcedentes os pedidos de pagamento da locação do galpão onde estavam guarnecidos os móveis adquiridos e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência mínima, condenou-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Inconformados, os 1º apelantes (id. 13426840) interpuseram recurso repisando a abusividade da cláusula de tolerância, pleiteando que seja reconhecido o atraso de 277 dias na entrega do imóvel, motivo pelo qual teriam direito a uma indenização por danos morais e ao pagamento dos alugueis tanto do apartamento quanto do galpão pelo referido período, além de requererem a devolução dos valores relativos a atualização do saldo devedor a partir de 31/12/2013, que entendem indevidos. Alternativamente, asseveram que, em sendo reconhecida válida a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, o prazo final para a entrega do bem seria o dia 18/6/2014. Pleitearam a aplicação da pleiteiam a aplicação da Lei nº 13.786/2018. Ao final requereram o conhecimento e provimento do recurso, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes, inclusive com a inversão dos ônus da sucumbência. Por sua vez, os 2º apelantes, em suas razões recursais (id. 13426844) suscitam a ilegitimidade ativa da Construtora Lua Nova, da LN Incorporações Imobiliária Ltda. e da Operadora de Shopping Center Lua Nova Ltda – ME. No mérito afirmam que não houve atraso na entrega do imóvel, motivo pelo qual não há obrigação de indenizar. Contrarrazões dos 1º apelados no id. 13426854 e dos 2º apelados no id. 13426852. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, declinou de qualquer interesse no feito, pugnando, tão somente, pelo julgamento do mérito recursal (Id. 13707680). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos recursos. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas 2ª apelantes. Conforme já estabelecido na sentença, as empresas demandadas integram o mesmo grupo econômico, ensejando sua responsabilidade solidária, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da construtora e incorporadora e manteve apenas a sociedade de propósito específico como parte passiva em ação que visa a reparação de vícios construtivos - Insurgência do autor – Art. 18 do CDC que estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores por vício de qualidade dos produtos – Empresas que compõem o mesmo grupo econômico e que, segundo o autor, participaram da cadeia de fornecimento do imóvel - Sociedade de propósito específico que não afasta a responsabilidade dos demais fornecedores – Legitimidade passiva que deve ser reconhecida – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22416313720228260000 SP 2241631-37.2022.8.26.0000, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 09/11/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo a análise do mérito. O presente caso é uma típica relação consumerista, submetendo-se, assim, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) Analisando detidamente os documentos que instruem o feito, verifico que o “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Outras Avenças” colecionado pelos autores (id. 13426687), estabelece, em sua cláusula 11.1, que o prazo de entrega do imóvel será o dia 31 de dezembro de 2013. Já a cláusula 11.2, prevê, expressamente, a tolerância de 180 (cento e oitenta), vejamos: 11 – DO PRAZO E CONDIÇÕES DE ENTREGA DO IMÓVEL 11.1 – A VENDEDORA se compromete a entregar, ao(à) COMPRADOR(A), o imóvel objeto deste Contrato em condições de uso previsto para 31 de dezembro de 2013, estando, contudo, a emissão da posse pelo (a) COMPRADOR(A) vinculada à sua total adimplência de todos os compromissos e obrigações firmados neste Instrumento. 1.1.1 – É admitida uma tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias no prazo previsto para a conclusão sem que a nenhuma das partes caiba qualquer tipo de indenização. De início, a despeito das alegações dos autores, tenho que plenamente válida a cláusula de tolerância de 180 dias prevista no contrato de promessa de compra e venda firmado com a apelante, sendo este o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no REsp 1.582.318-RJ extraído do Informativo nº 612. Neste julgado o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva consignou que “A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas. Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis”. Por outro lado, considerando que o habite-se só foi emitido em 24/09/20214 (id. 13426738) e que a entrega do imóvel só ocorreu em 13/11/2014 (id. 13426739), incontroverso que houve demora na tradição do bem, cujo prazo final deveria ser o dia 29 de junho de 2014, considerando o prazo de tolerância de 180 dias, conforme muito bem delineado na sentença. Assevero que não se pode considerar o dia da expedição do habite-se como a data da entrega do bem, uma vez que a obtenção do financiamento bancário estava condicionada a expedição daquele documento pela prefeitura municipal, em especial pelo fato de os autores terem sido diligentes nesse aspecto, conforme reconhecido na sentença, não havendo que se imputar qualquer responsabilidade a eles quanto ao retardo no recebimento do bem. O STJ, em recentes julgados, já se posicionou no sentido de que o termo “ad quem” para o pagamento dos lucros cessantes é a data da efetiva entrega do imóvel à compradora: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA PARA O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA SATI. TEMA 939/STJ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. PREVISÃO PARA O CASO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CESSAÇÃO NA DATA DO HABITE-SE. DESCABIMENTO. TERMO 'AD QUEM'. DATA DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. TEMA 966/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STJ. 1. [...]. 2. Incidência da cláusula penal pertinente ao atraso na entrega da obra até a data da efetiva entrega das chaves, sendo descabida a pretensão de cessação dessa parcela indenizatória na data da concessão do "Habite-se" (Tema 996/STJ). [...] (STJ - REsp: 1827060 SP 2019/0208031-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)(Grifei) Portanto, configurado o atraso da obra de forma indubitável, mesmo considerando o prazo de tolerância citado, indiscutível o dever das 2ªs apelantes de arcarem com os danos materiais a que foi condenada em 1º Grau, que terão como termo inicial o dia 29/6/2014 e termo final a data do efetivo recebimento do imóvel (13/11/2014). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do já mencionado REsp nº 1729593 / SP, submetido a sistemática de recurso repetitivo (Tema 996), fixou a tese 1.2 nos seguintes termos: “No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma”. Assim, caracterizado o atraso na entrega do imóvel, os 1º apelados devem arcar com o pagamento dos alugueis do apartamento a partir do dia 29/6/2014 até a data da entrega do bem (13/11/2014), ou seja, 5 meses de aluguel. Contudo, em que pese os argumentos da magistrada de origem, além do ressarcimento dos aluguéis do apartamento, entendo igualmente devida a restituição dos valores pagos pelo aluguel do galpão. Se a mora enseja compensação pelas despesas de habitação temporária, com ainda mais razão deve abranger o armazenamento dos móveis, dado que decorre do mesmo inadimplemento. Com relação a inversão da cláusula penal, pleiteado pelos 1º apelantes, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº Resp 1.614.721/DF, firmou a seguinte tese (tema 971), prevendo a possibilidade de inversão da cláusula penal: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial". Sendo assim, haveria a possibilidade da inversão da cláusula penal em razão da inadimplência do vendedor (construtora), como verificado no caso presente. Contudo, o mesmo STJ, no julgamento do RESP nº 1.635.428/SC, representativo de controvérsia, entendeu não ser possível a cumulação de lucros cessantes (dano material) com a cláusula penal: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”(Tema 970). Portanto, no presente caso incabível a inversão da cláusula penal uma vez que já estipulados os danos materiais, motivo pelo qual entendo pelo desprovimento do recurso dos autores nesse ponto. Quanto ao pedido de declaração de abusividade na correção monetária do saldo devedor, bem como no seu congelamento a partir da data final para entrega do bem, o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e, por consequência, pelos demais Tribunais pátrios, é no sentido de que a correção monetária não implica em ganho de capital, como ocorre com os juros, visto que visa garantir o poder de compra da moeda em face do plausível processo inflacionário. Tanto é que toda e qualquer operação financeira, assim como os débitos oriundos de decisões judiciais, dentre outros, são atualizados monetariamente, pelo que também deve prevalecer a decisão do magistrado de 1º Grau nesse aspecto. Ao tratar do assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do já mencionado REsp nº 1729593 / SP, submetido a sistemática de recurso repetitivo (Tema 996), fixou a tese 1.4 nos seguintes termos: “O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor”. Ademais, assevero que não prospera a alegação dos 1º apelantes de aplicação imediata da Lei nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018, aos contratos celebrados antes da sua vigência, como na espécie ora em análise cujo instrumento contratual foi firmado no dia 18 de outubro de 2011. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em março de 2019, ao julgar os temas 970 e 971, alusivos a atraso de obras, ao contrário do que quer fazer crer a apelante, decidiu questão de ordem suscitada, definindo que "não serão aplicados diretamente os dispositivos da Lei n.º 13.786/2018, de 27 de dezembro de 2018, para solução de casos em andamento anteriores ao advento do mencionado diploma legal". Esse entendimento é replicado em decisões mais recentes daquela Corte Superior ao estabelecer que “As disposições da Lei 13.786/18 aplicam-se, tão somente, aos contratos celebrados após a sua vigência” (STJ - AgInt no REsp: 1814240 SP 2019/0136468-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020). No que diz respeito ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “se firmou no sentido de que o simples atraso na entrega do imóvel não gera, por si só, o pagamento de indenização por danos morais, sendo necessária a configuração de circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos promitentes compradores”. (STJ - REsp: 1984281 SP 2021/0325491-0, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Publicação: DJ 11/03/2022) No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1882194/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no AREsp 1.753.530/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 24/5/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.633.482/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 25/3/202; AgInt no AREsp 1284628/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021. Nesta senda, o atraso de pouco mais de 4 meses, ao meu sentir, não configura violação à honra objetiva dos 1º apelantes e nem há indicativos de que tenha ocorrido abalo moral passível de reparação, sendo imperiosa a manutenção da sentença de 1º Grau nesse sentido. Quanto a questão relacionada aos honorários sucumbenciais, segundo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, “para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (STJ - AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) No presente caso, os 1º apelados/2º apelantes foram os únicos responsáveis pelo ajuizamento da demanda, em razão do comprovado atraso na entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. No mesmo sentido: STJ - REsp: 1854445 RJ 2019/0378957-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020; AgInt no AREsp 1.366.633/GO, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe 27/6/2019; AgRg no REsp 1.529.478/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/8/2015; REsp 1.536.555/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 30/6/2015. Desse modo, e nos termos da fundamentação supra, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas 2º apelantes e, no mérito NEGO PROVIMENTO AO 2º APELO e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, tão somente para condenar os requeridos ao ressarcimento dos alugueis do galpão a contar a partir de 29/6/2014 até a data da efetiva entrega do bem (13/11/2014), com juros de 1% a partir da citação e correção monetária a contar de cada desembolso, conforme fundamentação supra. Ademais, tendo em vista o citado princípio da causalidade, condeno os 1º apelados/2º apelantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da condenação. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no dia 16 de setembro de 2025. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4-14
23/09/2025, 00:00
Provimento em Parte
19/09/2025, 13:47
Não-Provimento
19/09/2025, 13:47
Mérito
18/09/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 13:46
Para julgamento de mérito
09/09/2025, 16:14
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 17:32
Remessa (outros motivos)
13/06/2025, 15:21
Retirado
15/04/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 09:46
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 07:52
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 10:26
Conclusão (para julgamento)
26/03/2025, 11:35
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 11:34
Recebimento (competência exclusiva)
19/03/2025, 14:54
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/03/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 12:26
Decurso de Prazo
11/11/2022, 04:25
Decurso de Prazo
11/11/2022, 04:25
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 14:38
Audiência (conciliação)
10/11/2022, 14:38
Infrutífera
10/11/2022, 14:38
Publicação
18/10/2022, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO CELSO VIEIRA DOS SANTOS, VÂNIA MARIA DA NÓBREGA DOS SANTOS Advogado: ANDERSON NÓBREGA DOS SANTOS - MA10036-A
APELADO: LN INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIA LTDA., SPE CONDOMÍNIO CIDADE DE MILÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CONSTRUTORA LUA NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME Advogados: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, BRUNO DE LIMA MENDONÇA - MA5769-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, a contrario sensu), bem como a manifestação da parte autora (Id 16689349) visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Assim, determino o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-04
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0825501-08.2016.8.10.0001
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 10:38
Audiência (conciliação)
14/10/2022, 10:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/10/2022, 07:51
Mero expediente
13/10/2022, 15:55
Decurso de Prazo
14/05/2022, 02:03
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:52
Decurso de Prazo
13/05/2022, 02:31
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 09:21
Decurso de Prazo
05/05/2022, 02:12
Decurso de Prazo
05/05/2022, 02:11
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 14:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/05/2022, 14:15
Audiência (conciliação)
03/05/2022, 14:15
Infrutífera
03/05/2022, 14:15
Documento (Certidão)
28/04/2022, 14:32
Publicação
27/04/2022, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 02:14
Publicação
27/04/2022, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 02:13
Publicação
27/04/2022, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 02:13
Publicação
27/04/2022, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 12:48
Audiência (conciliação)
26/04/2022, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA., SPE CONDOMINIO CIDADE DE MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogados: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA - OAB/MA 4.462, BRUNO DE LIMA MENDONÇA- OAB/MA 5.769
APELADO: ANTÔNIO CELSO VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS Advogado: ANDERSON NÓBREGA DOS SANTOS- OAB/MA- 10036 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, a contrario sensu), visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Assim, determino o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-11
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0825501-08.2016.8.10.0001
26/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA., SPE CONDOMINIO CIDADE DE MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogados: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA - OAB/MA 4.462, BRUNO DE LIMA MENDONÇA- OAB/MA 5.769
APELADO: ANTÔNIO CELSO VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS Advogado: ANDERSON NÓBREGA DOS SANTOS- OAB/MA- 10036 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, a contrario sensu), visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Assim, determino o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-11
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0825501-08.2016.8.10.0001
26/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA., SPE CONDOMINIO CIDADE DE MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogados: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA - OAB/MA 4.462, BRUNO DE LIMA MENDONÇA- OAB/MA 5.769
APELADO: ANTÔNIO CELSO VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS Advogado: ANDERSON NÓBREGA DOS SANTOS- OAB/MA- 10036 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, a contrario sensu), visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Assim, determino o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-11
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0825501-08.2016.8.10.0001
26/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA., SPE CONDOMINIO CIDADE DE MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogados: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA - OAB/MA 4.462, BRUNO DE LIMA MENDONÇA- OAB/MA 5.769
APELADO: ANTÔNIO CELSO VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS Advogado: ANDERSON NÓBREGA DOS SANTOS- OAB/MA- 10036 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, a contrario sensu), visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Assim, determino o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-11
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0825501-08.2016.8.10.0001
26/04/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/04/2022, 13:39
Mero expediente
25/04/2022, 09:52
Conclusão (para despacho)
22/04/2022, 10:35
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 13:20
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 10:03
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 08:00
Mero expediente
05/11/2021, 13:50
Recebimento (competência exclusiva)
03/11/2021, 21:24
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 21:24
Distribuição (sorteio)
03/11/2021, 21:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825501-08.2016.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO CELSO VIEIRA DOS SANTOS, VANIA MARIA DA NOBREGA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDERSON NOBREGA DOS SANTOS - OAB/MA 10036-A
REU: LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA., SPE CONDOMINIO CIDADE DE MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
REU: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - OAB/MA 4462-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB/MA 5769-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas, Autor e Réu, para apresentarem Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
05/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825501-08.2016.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO CELSO VIEIRA DOS SANTOS, VANIA MARIA DA NOBREGA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDERSON NOBREGA DOS SANTOS - OAB/MA 10036
REU: LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA., SPE CONDOMINIO CIDADE DE MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
REU: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - OAB/MA 4462-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB/MA 5769-A DECISÃO: ANTONIO CELSO VIEIRA DOS SANTOS, VANIA MARIA DA NOBREGA DOS SANTOS opõem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão deste juízo -- Num. 49268943. DECIDO. Com a prolação da sentença exaure-se a atividade judicial cognitiva do juízo de primeiro grau, pelo que vedado, como regra, a atuação ulterior do juiz, conforme definição de sentença contida no art. 203, § 1.º, do CPC.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e não se fazem presentes os requisitos que autorizam a interposição, pois a embargante limita-se a demonstrar o seu inconformismo com o teor da decisão proferida em seu desfavor, que lhe permite, em razão da sucumbência e da irresignação, a interposição de recurso para o Tribunal de Justiça, instância adequada para conhecê-los e analisados. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha motivo suficiente para proferir a decisão e não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022, CPC, porque esta via não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios referidos.
Diante do exposto, nego provimento. Intimem-se. São Luís- MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível.
02/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825501-08.2016.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO CELSO VIEIRA DOS SANTOS, VANIA MARIA DA NOBREGA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDERSON NOBREGA DOS SANTOS - OAB MA10036
REU: LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA., SPE CONDOMINIO CIDADE DE MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
REU: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - OAB MA4462-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB MA5769-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4º do Art. 203,§ 4º, art. 250, VI, ambos do CPC e Provimentos n° 22/2018-CGJMA)
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (Art. 1023,§2º, CPC). São Luís/Ma, Terça- feira, 17 de Agosto de 2021. Lorena Raquel Sousa Santos Nakahara Técnica Judiciária Matrícula n° 174664
18/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825501-08.2016.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO CELSO VIEIRA DOS SANTOS, VANIA MARIA DA NOBREGA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDERSON NOBREGA DOS SANTOS - OAB/MA10036
REU: LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA., SPE CONDOMINIO CIDADE DE MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
REU: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - OAB/MA4462-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA -OAB/ MA5769 SENTENÇA ANTONIO CELSO VIEIRA DOS SANTOS e VANIA MARIA DA NÓBREGA DOS SANTOS, qualificados e representados nos autos, ajuizaram a presente demanda em face do GRUPO LUA NOVA – CONSTRUÇÃO – INCORPORAÇÃO, formado por LUSOBRAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CONSTRUTORA LUA NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., LN INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., SPE CONDOMÍNIO CIDADE DE MILÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., igualmente identificadas e representadas, com pedido de indenizações por danos materiais e morais. Relatou a parte autora que firmou contrato de compra e venda para aquisição de um apartamento no Condomínio Cidade de Milão, neste Município, em outubro de 2011, no valor total inicial de R$ 426.036,00 (quatrocentos e vinte e seis mil e trinta e seis reais), que seria pago de forma escalonada, compreendida da seguinte maneira: i) parcela de R$ 9.373,00 (nove mil, trezentos e setenta e três reais) no ato da compra; ii) parcela de R$ 18.070,00 (dezoito mil e setenta reais), referente à taxa de corretagem, também no ato da compra e que não foi abatida do valor do imóvel; iii) três parcelas de entrada, totalizando R$ 16.614,00 (dezesseis mil, seiscentos e catorze reais), a serem pagas mensalmente a partir de dezembro de 2011; iv) vinte e uma parcelas totalizando R$ 29.820,00 (vinte e nove mil, oitocentos e vinte reais), a serem pagas mensalmente a partir de março de 2012; v) três parcelas totalizando o valor de R$ 28.119,00 (vinte e oito mil, cento e dezenove reais) a serem pagas semestralmente a partir de junho de 2012; vi) uma parcela quando da data prevista para entrega do imóvel, 30.12.2013, no valor de R$ 42.604,00 (quarenta e dois mil, seiscentos e quatro reais); vii) saldo restante de R$ 293.968,00 (duzentos e noventa e três mil, novecentos e sessenta e oito reais) a ser financiado e/ou pagos com recursos próprios na data de 30.01.2014, um mês após a data anterior. Disseram que compraram móveis projetados destinados ao apartamento, entregues em dezembro de 2013, que foram guardados em galpão, junto com os móveis que possuíam, uma vez que venderam o imóvel onde residiam para viabilizar a compra do novo apartamento, e que todas as parcelas até a data de ajuizamento da inicial (06.06.2016) haviam sido pagas. Entretanto, a entrega do imóvel seria adiada para 30.06.2014, excedida a cláusula de tolerância contratual. Não obstante, esta data foi adiada mais uma vez e o imóvel só foi entregue em setembro de 2014, o que provocou aumento exacerbado do saldo devedor em uma diferença de R$ 61.965,56 (sessenta e um mil, novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) – entre o valor do imóvel na data prevista para entrega, 31.12.2013, e o valor na data do extrato de 14.08.2014. Somados ao aluguel do galpão, aluguel do apartamento e à taxa de corretagem, dizem ter sofrido um dano patrimonial total de R$ 101.535,56 (cento e um mil, quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) que deve ser restituído em dobro, valor no montante de R$ 203.071,12 (duzentos e três mil, setenta e um reais e doze centavos). Ainda, afirmam ter sofrido abalo psicológico em face da expectativa frustrada de recebimento do imóvel, alugueis desnecessários e tentativas malsucedidas de acordos extrajudiciais com a parte ré, pelo que requerem a condenação desta à reparação dos danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo que leve em consideração o caráter pedagógico da punição e o porte econômico da requerida. Instruiu a inicial com documentos, destacando-se o instrumento particular de compra e venda e outras avenças (id. 2759709 e id. 2759710), contrato de locação de imóvel para fim residencial acompanhado de declarações de quitação (id. 2759712), extrato de pagamentos de cliente em nome da segunda requerente (id. 2759715), contrato de locação de galpão acompanhado de recibos de pagamento (id. 2759717). Despacho com determinação para emenda da inicial para ajuste do valor da causa (id. 2830601), uma vez que não foi estipulado valor certo para a indenização por danos morais. Petição de id. 3134029 em que foi fixado o valor de R$ 16.928,88 (dezesseis mil, novecentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos) para a indenização por danos morais e valor da causa de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte e mil reais). Despacho de id. 3234122 deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita para pagamento ao final do processo e designou audiência de conciliação. A audiência para o fim de conciliação das partes foi realizada em 14.09.2016, conforme documento de id. 3739507, sem êxito. Contestação da parte requerida (id. 3936906) que, em sede de preliminares, impugnou o benefício da justiça gratuita concedida aos requerentes. Arguiu a inépcia da inicial quanto ao pedido de devolução da taxa de corretagem, por ausência de causa de pedir. Argumentou que as rés LUSOBRAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CONSTRUTORA LUA NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e LN INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. não teriam legitimidade para compor o polo passivo da demanda, uma vez que o contrato de aquisição do imóvel teria sido firmado apenas com a requerida SPE CONDOMÍNIO CIDADE DE MILÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Ainda em preliminares, opôs a ocorrência de prescrição trienal sobre o pedido de devolução da taxa de corretagem, em face do conteúdo de decisão do STJ no REsp 1.551.956/SP. No mérito, sustentou inexistência de descumprimento contratual por parte da requerida. Aduz que o suposto atraso apontado pelos autores se deu pelo prolongamento da obra após requerimento destes últimos, que pediram a modificação da estrutura do imóvel, o que provocou a necessidade de novas obras e, por conseguinte, dilação do prazo para entrega. Além disso, relatou, os autores teriam demorado a adimplir com o saldo devedor restante, condição impeditiva para o recebimento do apartamento – e tão logo o fizeram, foi a unidade entregue. Argumentou que a data constante no “Habite-se” expedido pela Prefeitura de São Luís comprova que o imóvel estava pronto menos de 60 (sessenta) dias após a data estabelecida contratualmente para entrega, que consigna ser 31/06/2014 (sic), já contada a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta dias). Afirmou ainda que a diferença no saldo devedor apontada como irregular pelos requerentes tem alicerce na lei e no contrato firmado entre as partes, sendo essencial para a preservação do equilíbrio contratual. Argumentou que a parte autora tentou fazer parecer que o pagamento das parcelas estaria condicionado à entrega do imóvel, o que não corresponde à realidade e que o único atraso para a entrega, conforme referido anteriormente, teria sido causado pela mora dos autores. Sustentou ser impossível a concessão de indenização por danos materiais na modalidade de danos emergentes, uma vez que a requerida não poderia ser demandada a arcar com os alugueis contratados pela parte requerente, que não os teria comprovado. Alternativamente, defendeu a total impossibilidade de arcar com os alugueis anteriores a 31/06/2014 (sic), data prevista inicialmente para entrega do imóvel. Ainda, impugnou os documentos juntados pelos demandantes como provas dos alugueis, por não terem reconhecimento de firma. No que tange à taxa de corretagem, a parte requerida argumentou que ela é devida e está prevista no contrato, que decorre de lei a remuneração do profissional. Ainda sustentou que os autores não comprovaram o pagamento da taxa, o que acarreta extinção do feito relacionado à matéria sem resolução do mérito. Argumentou ainda que indevida indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito pela requerida e, ainda que este houvesse, a narração da parte autora se restringe a descumprimento contratual e cobrança de valores reputados indevidos, fatores que não ensejam abalo psíquico ou moral que mereça reparação. Por fim, defendeu a impossibilidade de inverter o ônus probatório no caso em tela, por ausência de requisitos. Ao fim pediu o acolhimento das preliminares e, alternativamente, a improcedência dos pedidos autorais. Dentre os documentos que instruem a contestação, consta aditivo contratual de compra de imóvel, o qual contém contrato de um “upgrade” no imóvel e acréscimo de valor, ratificadas as demais cláusulas contratuais (id. 3936951), habite-se expedido pela Prefeitura de São Luís no qual consta a data de 24.09.2011 (id. 3936958), termo de recebimento de imóvel assinado pela autora na data de 13.11.2014 (id. 3936966), planilha com saldo devedor emitida em 18.10.2011 (id. 3936950). Réplica à contestação oferecida pela parte autora (id. 4130001), que apontou ter sido deferido o pedido de concessão de justiça gratuita de forma parcial. Afirmou serem incabíveis os argumentos de inépcia da inicial, pois foram indicados os fatos e fundamentos para a postulação de devolução da taxa de corretagem; legitimidade das rés, uma vez que todas pertencem ao mesmo grupo econômico. Que os corretores foram contratados pela parte requerida e por esta devem ser pagos. Quanto à alegação de ocorrência de prescrição no pedido de cobrança da taxa de corretagem, alega que o marco inicial para contagem do prazo seria a entrega do imóvel, ocorrida em 13.11.2014. Assim, não haveria prescrição em 2016, quando do ajuizamento da ação. Ratificou ter havido descumprimento contratual por parte da requerida e que no aditivo contratual assinado pelas partes não há referência a novo prazo para entrega do imóvel. Consignou que o “Habite-se” está datado de 24.09.2014, após a data estipulada contratualmente, 31.12.2013. Repisa que o aumento no saldo devedor foi indevido e abusivo pois o contrato de financiamento foi celebrado em 03.10.2014, uma vez que isso só foi possível após expedição do “Habite-se” e que ainda assim o imóvel só foi entregue em 13.11.2014, o que não teria ocorrido por culpa dos autores, mas que nesse intervalo de tempo curto já houve aumento descabido do saldo devedor. Argumentou que os dissabores suportados pelas partes pelo atraso da hora foram de tal ordem, a exigir reparação como danos morais. E por fim, sustentou a necessidade de inversão do ônus probatório, por ser os autores hipossuficientes tecnicamente para produção das provas. Dessa forma, ratificou a inicial em todos os seus termos, pugnando por sua procedência. Despacho de id. 6016610 determinou a intimação das partes para declinarem se ainda teriam provas a produzir, com a indicação do fato sobre a qual deveria incidir a atividade probatória e o meio de prova a ser produzido, e que na ausência de pedido de novas provas o feito seria julgado conforme estado em que se encontra. A parte requerida atravessou petição (id. 6287042) em que disse não ter outras provas e concordou com o julgamento do feito conforme estado em que se encontrava. A parte autora apresentou manifestação (id. 4130214) onde se limitou a ratificar suas argumentações anteriores. Decisão de saneamento constante no id. 17389360, em que manteve a decisão de concessão da justiça gratuita; reconheceu a prescrição sobre a pretensão de ressarcimento do pagamento de comissão de corretagem, uma vez que o marco inicial é o da assinatura da avença e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez existente a pertinência subjetiva para que as requeridas constem no polo demandado, por pertencerem ao mesmo grupo econômico. Estabelecidos como incontroverso a entrega efetiva do imóvel em setembro de 2014, a assinatura do contrato em 18.10.2011 e o recebimento das chaves em 13.11.2014, sem ressalva do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Assim, cabe delimitar se o atraso se deu por responsabilidade dos requerentes ou das requeridas e, neste último caso, se causou danos emergentes e/ou morais aos autores. Alegações da parte autora (id. 19592534) em que anexou os termos de recebimento e vistoria do imóvel. É o relatório. Decido. Superadas as preliminares, examino o mérito da demanda que cinge-se à análise do dever da requerida em indenizar a parte autora pelos danos materiais e morais que diz ter suportado devido ao atraso na entrega da obra ou se o suposto atraso teria ocorrido por culpa exclusiva ou concorrente dos requerentes.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de relação consumerista, pois as partes que a compõem são fornecedor e consumidor de bens e serviços, nos termos do artigo 2º e 3º, do CDC. Logo, a contenda deve ser solvida à luz das regras e princípios que informam o microssistema de normas protetivas, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código Civil. Pois bem. Sustentam os demandantes que a requerida encontra-se em mora obrigacional desde junho/2016, data em que, ambas as partes concordam a prevista para entrega da unidade autônoma, já considerado o prazo de tolerância estabelecida. A unidade autônoma foi entregue aos requerentes somente em novembro de 2014, cinco meses após a data aprazada – fato também incontroverso. A parte requerida sustentou que o atraso é responsabilidade dos requerentes por demorarem a adimplir com o débito, o que só foi possível após a realização do contrato de financiamento, no começo de outubro de 2014. Os autores dizem que só puderam realizar celebrar o contrato de financiamento após a liberação do “Habite-se”, o que ocorreu no fim de setembro. A expedição do habite-se, documento que comprova que o empreendimento está pronto para moradia e, portanto, decorre das ações da empresa ré. O decurso de tempo entre a expedição do habite-se e obtenção do financiamento é razoável,o que demonstra que os autores não deram causa ao retardo para o recebimento do imóvel. A construtora também aduz, para justificar o atraso, que enfrentou alguns problemas, consubstanciados em movimentos paredistas de trabalhadores da construção civil e rodoviários e de escassez de mão de obra, que caracteriza o risco do empreendimento e não pode ser suportado pelo consumidor, além do que tratam-se de fatos previsíveis e que devem ser considerados pelo construtor quando do lançar no mercado propostas de venda de imóveis na planta. Sendo assim, as empresas requeridas ficaram em mora em 29.06.2014, quando transcorrido o prazo contratual de 180 (cento e oitenta) dias de tolerância contado de 31.12.2013, data sinalizada para recebimento das chaves no instrumento de compra e venda (id. 2759709 – Pág. 2). Reconhecida a mora e dies ad quem do inadimplemento contratual da construtora ré, cabe analisar os pedidos de reparação dos danos que diz ter suportado os autores. Em relação à atualização do saldo devedor, não se constitui em dano, posto que reflete apenas a atualização do valor da moeda, deve ser integralmente aplicada, sob pena de gerar enriquecimento sem causa do promitente comprador ante a real valorização do bem no mercado imobiliário. A propósito, a Ministra do STJ, Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1.454.139 – RJ, externaliza o entendimento da corte nesse mesmo sentido ao afirmar que: “A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor.” Nesse passo, o artigo 1º da Lei nº 4.864/1965 autoriza aos contratos que tenham como objeto a venda ou a construção de habitação com pagamento a prazo a “prever a correção monetária da dívida, com o consequente ajustamento das prestações mensais de amortização”. Assim, a mora na entrega do imóvel não pode obstar a aplicação da correção monetária ao saldo devedor, pois não existe nenhuma equivalência econômica entre as duas obrigações. Acrescenta a Ministra Nancy Andrighi que “o prejuízo decorrente do atraso na conclusão da obra não guarda correspondência com o valor da correção monetária do saldo devedor para o período da inadimplência”. Quanto ao dano por aluguel de apartamento para moradia provisória, tem sido reconhecido o direito a ressarcimento à parte que necessitou de aluguel durante os meses de mora contratual em que o bem não foi entregue. Nesse sentido, entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão: EMENTA – ENTREGA IMÓVEL. ATRASO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. REEMBOLSO DE ALUGUÉIS. FORTUITO INTERNO. 1. A simples demora na entrega do imóvel não configura dano moral in re ipsa, cabendo à parte lesada o ônus de comprovar a ocorrência de efetivo abalo aos direitos de personalidade. 2. Descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda é devido o reembolso dos aluguéis que o promitente-comprador dispendeu com outro imóvel, limitado, todavia, ao período em que o promitente-vendedor esteve em efetiva mora. 3. Os embaraços e contratempos relativos à carência de material de construção e à ocorrência de fortes chuvas configuram hipótese de fortuito interno e não excluir o ato ilícito. 4. Apelos conhecidos, com o improvimento do 1º e parcial provimento do 2º. Unanimidade (TJ-MA – AC: 00482618620138100001 MA 0291402017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 02/04/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL). Diferente do que alegou a requerida, o mero fato de não estarem registrados em cartório os documentos juntados pela parte autora como prova do aluguel e de seu pagamento – contratos de locação e declarações de quitação (id. 2759712) – não impede o seu reconhecimento. Cabe observar que a Lei Adjetiva Civil dispõe que “fazem as mesmas provas que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração” (art. 425, VI, CPC). Destarte, válidos e aptos a provar que os autores ocuparam imóvel alugado durante o período da mora contratual da requerida e devem ser ressarcidos pela despesa suportada. Por outro lado, não vislumbro probabilidade de reparação aos danos materiais em decorrência do aluguel de galpão que serviu à guarida dos móveis planejados adquiridos pelo casal para mobiliar o imóvel, posto que a compra antecipada decorrente da vontade exclusiva dos autores, sem a interferência das requeridas que sustente a imposição de responsabilidade por essa compra e recebimento dos produtos antes de concluída a obra e recebida a unidade adquirida. O pedido de reparação por danos morais também não pode ser acolhido, posto que não resta demonstrado que a inadimplência contratual cause dano que exceda as obrigações contratuais. A mora da construtora em cumprir com a sua obrigação contratual, por si, não caracteriza lesão à honra subjetiva do requerente, nem tampouco aos seus direitos de personalidade. Note-se que o fato imputado à ré está adstrito à esfera do inadimplemento contratual, situação que deve estar prevista no instrumento pactuado, com as respectivas penalidades que incidirão em caso de sua ocorrência, que enseja o direito do autor de rescindir o negócio jurídico entabulado, reaver os valores despendidos, bem como pleitear a reparação pelas perdas e danos sofridos. Se a opção do consumidor foi manter a relação jurídica, se lhe mais favorável, sem prejuízo de buscar a incidência de multa moratória e a reparação por danos materiais. Contudo, em regra, não há caracterização de danos morais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente declara que “o mero inadimplemento contratual não gera dano moral”. Assim, o Ministro Massami Uyeda, ponderou: “Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, no caso inexistente, não há dano moral. É que o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica, data vênia, lesão à honra ou violação da dignidade humana.“ No caso em tela, verifico que não houve a demonstração concreta de que o atraso na entrega da obra tenha sido hábil a gerar algum fato excepcional que causasse lesão à honra subjetiva da parte autora.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar a requerida a ressarcir os valores pagos pelos autores de aluguel para moradia durante os 5 (cinco) meses, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária, pelo IPCA, a contar da data de cada pagamento. Julgo improcedentes os pedidos de reparação de danos materiais referentes aos valores despendidos a título de pagamento de aluguel de galpão, de indenização por danos morais, atualização monetária das parcelas do financiamento e prescrito o direito de ação quanto ao ressarcimento da comissão de corretagem, conforme já consignado na decisão de saneamento, ínsita no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Ao analisar o proveito econômico almejado pela parte autora e obtido ao final da lide, conclui-se que houve sucumbência mínima por parte das requeridas e, assim, as custas devem ser suportadas pela parte autora. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor que sucumbiu e as requeridas, no valor correspondente a 10% (dez) pro cento do valor da condenação. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues