Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Terezinha de Jesus Vilaca Advogado: Roosewelt Divincy Leite Baima do Lago (OAB/MA 11.654-A) Recorrida: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogados: Lucileide Galvão Leonardo (OAB MA 12.368-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0802125-34.2019.8.10.0115
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que condenou a Recorrida a pagar R$ 2,2 mil a título de indenização por danos morais, em razão da suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica na residência da Recorrente (ID 20183111). Em suas razões, a Recorrente alega contrariedade ao art. 6º, VI, do CDC, bem como divergência jurisprudencial, pois o quantum arbitrado é insuficiente para a reparação dos danos morais, sendo certo que, em casos do jaez, o STJ tende a fixar valores de R$ 5 mil a R$ 20 mil conforme contorno fático da causa. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão vindicado, diante da violação às normas federais (ID 20898406). Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que, para saber se houve ou não falta de equidade na fixação do quantum arbitrado a título de danos morais, é indispensável o revolvimento dos fatos e provas dos autos, pretensão inviável em sede de Recurso Especial, mercê do óbice da Súmula 7/STJ. Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que as quantias arbitradas a título de danos morais se mostram razoáveis diante das circunstâncias do caso concreto. Rever referida conclusão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.071/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). Ademais, não obstante a interposição do Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial, observo que a Recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se, apenas, a transcrever trechos dos julgados tidos como paradigmas, inobservando a regra processual do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 17 de novembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça